O art. 144 do Anexo VIII do Dec. 21.866/23 (Dos Procedimentos Especiais) traz a seguinte redação a respeito desse tema:
Art. 144. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria ou do veículo, quando for o caso, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.
Dessa forma, na operação interestadual de entrada aqui no Piauí de peças novas, em virtude de SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA, devemos aplicar a tributação normal ao produto, ou seja: COBRAR ANTECIPAÇÃO PARCIAL ou SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (a depender do tipo de peça que está chegando- se autopeças ou não).
NÃO aplicar cobrança de Diferencial de alíquotas a essa situação.
Para mais informações: consultar art. 138 a 144 do Anexo VIII do Dec. 21.866/23 (DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA).
Publicado em 29/06/2023