Não se cobra o Difal em uma operação interestadual quando estabelecida a isenção na operação interna para aquele tipo de produto!
O Conv. ICMS 153/15 (Art. 1.095- CV do Dec. 13.500/08) dispõe que os benefícios fiscais de isenção de ICMS e de redução da base de cálculo de ICMS serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Conforme art. 130 do Anexo IV do Dec. 21.866/23 (Cov. 73/04), ficam ISENTAS do ICMS as operações ou prestações internas relativas a aquisições de quaisquer bens, mercadorias ou serviços promovidos por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
Observem que esta isenção contempla apenas os órgãos da administração pública ESTADUAL (Poder Executivo) e suas autarquias.
Assim, aquisições de mercadoria por órgãos da administração pública MUNICIPAL ou FEDERAL (Exemplo: Fundação Municipal de Saúde) NÃO estão contempladas com esta isenção, a menos que exista algum benefício específico para a mercadoria adquirida.
MAS, caso se trate de fármacos e MEDICAMENTOS, a isenção abrange também operações destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal e Municipal, conforme Cov. 87/02 (art. 1.372 do Dec. 13.500/08). Assim, os medicamentos listados neste anexo (CLIQUE AQUI) e destinados a qualquer órgão público tem isenção de ICMS. Portanto não se cobra o Difal.
E, de acordo com o art. 1.471-AO do RICMS-PI, inserido pelo decreto nº 20.937/2022, ficam isentas, também, as operações com ABSORVENTES ÍNTIMOS FEMININOS, INTERNOS E EXTERNOS, TAMPÕES HIGIÊNICOS, COLETORES E DISCOS MENSTRUAIS, CALCINHAS ABSORVENTES E PANOS ABSORVENTES ÍNTIMOS, NCM 9619.00.00, destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Conv. ICMS 187/21)
ALERTA: Teste para COVID não possui isenção interna no Estado do Piauí (COBRAR!).
Exceção: NÃO COBRAR quando o teste for destinado a algum órgão do Poder Executivo ESTADUAL (Cov. 73/04).