Em casos de NF-e de remessa deve-se observar o que está estabelecido no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, inserido pela Lei Complementar nº 190/2022.
“Quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”
🚨Portanto, o DIFAL deve ser cobrado para o Estado onde estiver localizado o destinatário da mercadoria, ou seja, onde efetivamente ocorre o consumo da mercadoria, mesmo que seja uma operação de remessa.
Nosso novo regulamento de ICMS (Dec. 21.866/23) também internalizou esse conteúdo:
Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
(...)
§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.