SOBRE FARINHA DE TRIGO (Dec. 19.681/21, Portaria Unatri 15/2021 e Dec. 19.890/21)
A cobrança deixa de ser “Pauta por quantidade” e passa a ser apenas “Pauta”;
O Ato Normativo 25/09 publicou o “Preço de referência” para este produto, com vigência a partir de 01/04/2021;
Ao preço de referência publicado deve ser adicionada a MVA ajustada (em função da origem da mercadoria) para se chegar ao valor da pauta (no SIAT e SISAT já consta o valor da pauta, não do preço de referência);
O recolhimento do imposto deve ocorrer na primeira repartição fiscal, exceto se o destinatário for INDÚSTRIA MOAGEIRA REGULAR (imposto será diferido).
O Catálogo de ST já contém estas alterações (inclusive com uma tabela mostrando preço de referência, pauta e MVA Ajustada)
Resumo esquematizado: "Não se aplica ST"
OBSERVAÇÃO: Via de regra, a farinha de trigo que entra em nosso Estado é classificada como ESPECIAL. Assim, tratar como "Farinha de Trigo Comum" apenas aquelas que vierem com essa descrição na NFe.
O Dec. 19.890/21 acrescentou mais algumas novidades a respeito da cobrança sobre a Farinha de Trigo:
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS ST a 58% nas operações internas e interestaduais, devendo o crédito sofrer redução em igual valor;
Foi revogado o art. 1.263-G do Decreto nº 13.500/08. Com isso, a não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o inciso II do art. 1.147 não fica mais condicionada à concessão de Regime Especial;
A Portaria GSF n° 732/2011, também foi revogada. Dessa forma, passa a valer o diferimento do pagamento para as operações envolvendo Farinha de trigo.
Atualizado em 03/08/2021
Para consultar a Pauta vigente da Farinha de Trigo, clique aqui.