ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL

CRIME DE ESTUPRO


Este se dá por meio da conjunção carnal ou atos libidinosos praticados com violência ou grave ameaça que tenham por fim, a satisfação da lascívia ou desejo sexual do agressor ou de terceiros, não sendo imprescindível para a sua configuração a cópula vagínica - a introdução do pênis no órgão sexual feminino-, portanto, podendo também caracterizar estupro, o coito anal forçado em homens ou mulheres. 

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

São atos libidinosos diversos da conjunção carnal e que ocorrem sem a anuência da vítima, porém, sem violência ou grave ameaça, não havendo a necessidade de contato físico entre o agressor importunador e a vítima, podendo esta ser homem ou mulher, cisgêneros – pessoas que se identificam com o sexo biológico, bem como os transgêneros- pessoas que não se identificam com o sexo biológico. 

ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

Configura o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho em que, em regra, o assediador faz uso de sua influência ou superioridade hierárquica para chantagear ou intimidar a vítima. Cabe ressaltar que foi promulgada a Lei 14457/22 que versa sobre medidas de combate e prevenção ao assédio sexual e outras violência no âmbito laboral.