Universidade
Estadual do Piauí
Estadual do Piauí
Propaganda Eleitoral
Art. 12 É livre a propaganda eleitoral, sendo vedado aos candidatos:
I. pichar edificações e instalações da Universidade;
II. utilizar recursos financeiros e/ou o patrimônio da Universidade;
III. desrespeitar a propaganda eleitoral das chapas concorrentes;
IV. produzir, divulgar ou propagar notícias falsas (fake news);
V. utilizar carros de som dentro dos espaços da UESPI.
§ 1° É vedada a veiculação de propaganda em rádio, televisão, portais noticiosos, jornais comerciais e impressos com dimensão superior a 1m2 (um metro quadrado).
§ 2° É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.