Universidade
Estadual do Piauí
Estadual do Piauí
Coordenação do Processo Eleitoral
Art. 13 Compete à Comissão Eleitoral Central:
I. cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. publicar edital do processo eleitoral até cinco dias úteis após publicação da Portaria de constituição da CEC;
III. solicitar os recursos necessários para a realização do pleito;
IV. analisar e homologar as inscrições das Chapas;
V. conferir e solicitar eventuais retificações das listas de eleitores;
VI. oficializar e publicar o registro das Chapas;
VII. coordenar e supervisionar todo o Processo de Eleição a que se refere este Regimento;
VIII. definir e organizar as Seções Eleitorais no Sistema de Votação Eletrônica;
IX. analisar e julgar recursos impetrados contra as candidaturas;
X. iniciar e encerrar o período de votação eletrônica;
XI. decidir sobre a impugnação de urnas e recursos interpostos em primeira instância;
XII. realizar a apuração dos votos no Sistema de Votação Eletrônica;
XIII. proclamar o resultado final e encaminhar ao CONSUN para homologação;
XIV. cancelar o registro dos candidatos por desrespeito às presentes normas, garantindo o direito ao contraditório;
XV. elaborar o relatório final do processo eleitoral e encaminhar ao CONSUN até cinco dias úteis após a publicação do resultado final;
XVI. analisar e homologar a prestação de contas de cada uma das chapas;
XVII. resolver os casos omissos.
Art. 14 A Comissão Eleitoral Central deliberará por maioria simples.