Estatuto

*-* ESTATUTOS DO INDEPENDENTE CLUBE – 14/12/2003

 

Estes estatutos foram aprovados em Assembléia Geral realizada no dia 02 de março de 1997 (anotado no Registro nº 1 do livro  A as folhas 182 a 186 verso do Registro de Pessoas Jurídicas em 14 de março de 1997, cartório Olímpio Brandão, Oficial) e atualizados em 14 de dezembro de 2003 (registrado sob nº 584, folhas 38 verso a 39 verso, livro A de Registro de Pessoas Jurídicas, em 16 de janeiro de 2004 cartório Olímpio Brandão, Oficial)

 

 

 

CAPÍTULO I

 

Denominação, sede, fins e duração.

 

Art. 1º. - O Independente Clube, fundado em 18 de fevereiro de 1934, é uma associação civil, com sede em Mercês, Estado de Minas Gerais, à Pç. Bias Fortes, 37, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.063.769/0001-59 em 02/05/1994, primeiro registro de estatuto no Registro de Pessoas Jurídicas de Mercês, sob o n.º 1 Livro A em 16 de maio de 1934, primeira alteração estatutária feita em 28/03/1965, registrada em 02/04/1965, segunda alteração estatutária feita em 02/03/1997, registrada em 14/03/1997 no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Mercês- MG, com personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, será regido pelo presente Estatuto, em consonância com  a Lei 10406 de 10/01/2002 - Código Civil e demais legislações vigentes no país.

 

Art. 2º - As cores com que se distingue o Clube são a vermelha e a branca. A vermelha é a cor do sangue, símbolo da força; a branca é a cor da neve, símbolo da candura e da pureza. Queremos uma associação forte, para vencer, e pura nos costumes, para educar dentro dos princípios da sã moral.

 

Art. 3º - A sociedade, sem fins lucrativos, cujo prazo de duração é indeterminado, tem por fim promover reuniões e diversões de caráter social, recreativo, esportivo e cultural e, dentro dessa finalidade:

a) promover e incentivar um espírito de alta e generosa compreensão entre a população mercesana;

b) manter os associados unidos pelos laços de amizade e compreensão mútua;

c) proporcionar condições favoráveis à discussões de assuntos relacionados com o progresso da cidade, em todos os setores de suas atividades e de interesse geral, vedados os temas político-partidários e proibido o estabelecimento de jogos ilícitos;

d) colaborar com os poderes públicos, quando solicitada;

e) interessar-se ativamente pelo bem estar cívico, social e moral da comunidade mercesana;

f) atender, no possível, aos benefícios pessoais de seus associados.

 

CAPÍTULO II

 

Do Patrimônio.

 

Art. 4º - O patrimônio social se constituirá de imóveis e móveis que vierem a ser adquiridos, contribuições, donativos, mensalidades, direitos, ações e tudo que, a qualquer título,  vier a pertencer ao Clube.

 

CAPÍTULO III

 

Dos sócios, suas categorias, direitos e deveres.

 

Art. 5º - O quadro social se compõe de sócios de ambos os sexos, das seguintes categorias:

a) proprietários;

b) beneméritos;

c) contribuintes;

d) honorários.

 

Art. 6º - Sócios proprietários são todos aqueles que, havendo adquirido títulos de propriedade, tenham suas propostas previamente aprovadas pela Diretoria,  por maioria de votos.

Beneméritos são aqueles que concorrem para o patrimônio social com donativos de real monta ou serviços relevantes, julgados como tais pela Diretoria.

Contribuintes são os que, não possuindo título de propriedade, forem admitidos no quadro social, por proposta de outro sócio.

Honorários são aqueles que, não residindo no Município, forem julgados pela Diretoria merecedores dessa distinção.

§ 1º - As propostas não aprovadas poderão ser normalmente reapresentadas, após o término do mandato da Diretoria que as julgou;

§ 2º - A readmissão de sócios far-se-á nas mesmas condições da admissão, salvo casos excepcionais, a critério da Diretoria.

 

Art. 7º - Os sócios contribuintes e proprietários ficam sujeitos ao pagamento das mensalidades determinadas pela Diretoria.

§ 1º - Aos sócios contribuintes solteiros femininos cobrar-se-ão 50% da jóia e as mensalidades normais;

§ 2º - Os filhos de sócios proprietários e de sócios contribuintes que completarem 18 anos pagarão 50% da jóia e das mensalidades em vigor, desde que o façam dentro de 30 dias a contar da data desse seu aniversário;

§ 3º - Durante a construção da sede, a Diretoria poderá estipular taxa especial complementar ou decidir pelo aumento da mensalidade cobrada.

 

Art. 8º - Somente poderá ser admitido no Quadro Social, como contribuinte, aquele que:

a) gozar de bom conceito social;

b) não exercer e não tiver exercido qualquer atividade ilícita;

c) ter profissão e meio honesto de vida, não sofrer de moléstia infecto-contagiosa e não ter sido condenado por crime doloso, com trânsito em julgado da sentença, enquanto não reabilitado.

 

Art. 9º - Os sócios gozarão dos seguintes direitos:

a) freqüentar a sede da Sociedade e participar de todas as reuniões por ela organizadas;

b) tomar parte e votar nas assembléias gerais, quando maiores de 18 anos;

c) ser votados para qualquer cargo da Diretoria ou Comissões;

d) recorrer ao Conselho Deliberativo de qualquer ato da Diretoria, quando se julgarem prejudicados;

e) preferência nas reservas de mesa, nos dias de festa.

§ 1º - Tais direitos somente se assegurarão aos associados quites com o Clube, sob todos os apectos;

§ 2º - O direito a que se refere a letra “a” deste artigo é extensivo à família do sócio (a), a saber: esposo (a), companheiro (a), filhos (as) menores de 18 anos; mãe e irmãos menores de 18 anos, quando solteiros;

§ 3º - Os sócios honorários não terão direito de votar;

§ 4º - Os direitos dos sócios solteiros, de qualquer categoria, são individuais. A estes, excepcionalmente, a Diretoria poderá fornecer convite para terceiros, com pedido por escrito, desde que paga a taxa prevista para a ocasião.

 

Art. 10º - São deveres dos sócios:

a) respeitar e cumprir as disposições destes Estatutos;

b) pagar pontualmente suas contribuições mensais e as despesas que fizer nas dependências da Sociedade;

c) zelar pela boa conservação dos bens imóveis, móveis e utensílios da Sociedade, indenizando-a pelos danos e prejuízos que lhes causar.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Das admissões e das penalidades.

 

Art. 11 - Parágrafo único: o associado eliminado por falta de pagamento de mensalidades ou outras obrigações, para voltar a ser associado, deverá adquirir outro título de associado que porventura esteja disponível para venda e ter sua proposta  aprovada pela diretoria.

 

Art. 12º - Ao sócio que infringir disposições estatutárias, ou normas decididas pelas Assembléias e pela Diretoria,  aplicam-se as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensão de direitos;

c) eliminação do quadro social.

§ 1º - A pena de eliminação se aplicará nos casos de procedimento indecoroso ou atentatório aos bons costumes, praticados nas dependências da sede da Sociedade; ou, ainda, no caso de não pagamento de 12 (doze) mensalidades consecutivas.

§ 2º - As penas serão impostas pelo Presidente da Sociedade, de acordo com a gravidade da falta, com recurso voluntário e sem efeito suspensivo para o Conselho Deliberativo.

§ 3º - A pena de eliminação por falta de pagamento se aplicará depois de se esgotarem os recursos para normalização da situação de inadimplência.

 

CAPÍTULO V

 

Dos Títulos de Propriedade.

 

Art. 13º - Os títulos de propriedade são em número de 200, no valor cada um de 110% (Cento e dez por cento) do salário mínimo.

§ Único - Fica livre o valor para negociação dos títulos entre os associados, sendo que o Clube pagará a importância citada neste artigo, descontadas as mensalidades em atraso, se houver,  ao proprietário  que  desejar transferir seus direitos para a Sociedade.

 

Art. 14º - Os títulos de propriedade são indivisíveis, nominativos e transferíveis e serão expedidos com a  assinatura do Presidente e do Tesoureiro.

§ 1º - A transferência de títulos se fará em caráter definitivo e somente para a pessoa que ainda não seja sócio, ou para o sócio que não possua mais de dez (10) títulos, ficando expresso que cada sócio só poderá possuir dez (10) títulos de propriedade;

§ 2º - o portador do título de propriedade transferido fica sujeito ao pagamento da taxa de inscrição de dez por cento do salário mínimo vigente, sendo que, em caso de falecimento do sócio, ocorrendo a transferência para herdeiro direto, não haverá cobrança desta taxa.

 

§ 3º - As pessoas jurídicas detentoras do título de propriedade deverão indicar o nome da pessoa física que usufruirá dos direitos conferidos aos sócios;

§ 4º - O título de propriedade responde pelas obrigações por seu titular, não podendo ser transferido enquanto estiver em qualquer débito;

§ 5º - Os direitos do sócio em situação de débito ficam suspensos a partir da inadimplência de duas mensalidades e, se no vencimento de 12 (doze)  mensalidades, não for regularizada a situação,  a cota passará ao patrimônio da Sociedade;

§ 6º - Qualquer que seja o número de títulos de propriedade seu possuidor só terá direito a um voto nas decisões das Assembléias Gerais.

 

CAPÍTULO VI

 

Dos órgãos da Sociedade.

 

Art. 15º - São Órgãos da Sociedade:

1º) A Assembléia Geral;

2º) O Conselho Deliberativo;

3º) O Conselho Fiscal;

4º) A Diretoria.

 

Art. 16º - A Assembléia Geral dos Sócios Proprietários é o órgão soberano da Sociedade, para os efeitos do artigo 24 letra a.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Assembléia.

 

Art. 17º - A Assembléia Geral será convocada:

a) ordinariamente dentro dos primeiros três meses de cada ano e se reunirá em dia e hora marcadas pelo Presidente da Sociedade para deliberar sobre balanço, relatório e parecer do Conselho Fiscal apresentados pela Diretoria;

b) extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo para deliberar sobre reforma dos Estatutos e decidir sobre assunto de interesse geral.

 

Art. 18º - Trienalmente, em sua sessão ordinária, a Assembléia Geral elegerá a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo. A posse da Diretoria se dará dentro do prazo de oito dias perante o Presidente da Diretoria anterior.

 

Art. 19 -  A assembléia geral poderá deliberar em primeira convocação com maioria dos associados proprietários e beneméritos e em segunda convocação no mesmo dia e local uma hora depois com qualquer número de associados, sendo exigido o voto concorde da maioria absoluta dos presentes, observando o disposto neste estatuto no parágrafo 5º. do Artigo 14 e nos artigos 41 e 44.

Parágrafo 1º. :- O associado excluído poderá apresentar recurso à assembléia geral, sendo as despesas de convocação por conta deste associado;

Parágrafo 2º. :- É garantido a um quinto dos associados o direito de promover a assembléia geral.

Parágrafo 3º.:- A convocação da assembléia geral far-se-á por meio de edital entregue no endereço do associado em Mercês ou publicado em jornal de circulação local pelo menos dez dias antes da realização.

 

Art. 20º - Considera-se abstenção e presume-se de acordo com as deliberações da maioria presente o sócio que não comparecer ou se retirar no decurso da reunião.

§ Único - São válidos somente os votos dos associados presentes. Não será aceito voto por procuração, em nenhuma hipótese.

 

Art. 21º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão registrados em ata, em livro próprio, reduzida e assinada pelo Presidente, Secretário, Membros da Mesa e Sócios presentes.

 

CAPÍTULO VIII

 

Do Conselho Deliberativo.

 

Art. 22 - O Conselho Deliberativo se compõe de três membros efetivos e três suplentes, eleitos em assembléia geral, escolhidos entre os sócios proprietários que estiverem em gozo de seus direitos sociais e seu mandato será de três anos.

 

Art. 23º - O Conselho Deliberativo não tem qualquer função administrativa ou executiva, suas decisões serão tomadas por maioria de votos e elegerá seu próprio Presidente.

 

Art. 24º - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) deliberar sobre matéria referente ao patrimônio social não atribuído especificamente a outro órgão;

b) opinar sobre as contas da Diretoria com o parecer do Conselho Fiscal, antes de sua apresentação à Assembléia Geral;

c) conceder título de sócios honorários e beneméritos;

d) decidir em última instância sobre recurso de sócios a quem for aplicada a pena de eliminação.

 

Art. 25º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente nos três primeiros meses de cada ano, em dia, lugar e hora designados por seu Presidente.

 

Art. 26 - As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, sendo convocados primeiro os mais velhos.

 

CAPÍTULO IX

 

Da Diretoria.

 

Art. 27º - A Diretoria da Sociedade eleita em Assembléia Geral de todos os sócios proprietários e contribuintes, se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente; 1º e 2º Secretários e de 1º e 2º Tesoureiros.

§ Único - Os Diretores sociais serão escolhidos a critério da Diretoria.

 

Art. 28º - A Diretoria se reunirá uma vez por mês, em dia e hora designados pelo Presidente.

 

Art. 29º - A Diretoria é investida, salvo as restrições constantes destes Estatutos, de amplos poderes de gestão dos negócios da Sociedade.

 

Art. 30º - Compete a Diretoria, em conjunto:

a) administrar a sociedade;

b) apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo relatório circunstanciado das atividades sociais com apresentação de suas contas, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;

c)  elaborar o Regimento Interno;

d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, do Conselho Deliberativo e as resoluções da Assembléia Geral;

e) deliberar sobre admissão de novos sócios e fixar-lhes as contribuições;

f)  resolver os casos não previstos no Regimento Interno.

 

Art. 31º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo a seu Presidente somente o voto de qualidade.

 

Art. 32º - Compete ao Presidente:

a) representar a Sociedade em Juízo e fora dela;

b) presidir as reuniões da Diretoria e fazer executar suas decisões;

c) tomar deliberações e executá-las quando não possa reunir de pronto a Diretoria, submetendo posteriormente a sua aprovação as decisões tomadas;

d) convocar assembléia extraordinária e reuniões do Conselho Deliberativo;

e) visar, antes de serem pagas, todas as contas;

f)  admitir e demitir empregados, fixar-lhes as condições de trabalho e ordenados;

g) deliberar sobre convites para as festas de iniciativa da sociedade;

h) dirigir executivamente os interesses sociais, assinar contratos, receber, dar quitação, assinar cheques bancários, ordens de pagamento e transferência de valores;

i) abrir, rubricar e encerrar os livros da Sociedade, assinar diplomas, carteiras, convites, títulos de propriedade;

j) fiscalizar o comportamento dos sócios, principalmente durante as reuniões sociais.

 

Art. 33º - Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

Art. 34º - Ao 1º Secretário compete:

a) organizar e dirigir a Secretaria, minutar a correspondência e preparar o expediente encaminhando a seu destino;

b) manter atualizados e em boa ordem os registros e matrículas dos sócios, o cadastro em geral, livros e documentos.

 

Art. 35º - Ao 2º Secretário cabe substituir ao 1º em  suas faltas e impedimentos e Secretariar o Conselho Deliberativo.

 

Art. 36º - Ao 1º Tesoureiro compete:

a) escriturar em dia os livros contábeis;

b) receber e ter sob sua guarda a responsabilidade toda e qualquer importância pertencente à Sociedade;

c) pagar as despesas que forem autorizadas pelo Presidente;

d) assinar com o Presidente os Títulos de Sócio Proprietário, cheques e transferência de valores.

 

Art. 37º - Ao 2º Tesoureiro cabe substituir o 1º em suas faltas e impedimentos.

 

CAPÍTULO X

 

Do Conselho Fiscal.

 

Art. 38º - O Conselho Fiscal que se compõe de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes serão eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três (3) anos.

 

Art. 39º - Compete ao Conselho Fiscal examinar e dar parecer sobre balanço e contas da Diretoria, sendo suas decisões tomadas por maioria;

§  Único - Os suplentes serão chamados a exercício na falta dos efetivos, por ordem de idade.

 

Do Diretor Social.

 

Art. 40º - Haverá, como auxiliar da Diretoria escolhido por ela e a ela diretamente subordinado, um Diretor Social, incumbindo-lhe:

a) apresentar à Diretoria o calendário social de cada ato;

b) organizar e promover as atividades sociais, observadas as disposições regulamentares e as deliberações da Diretoria;

c) representar a Diretoria com delegação do Presidente em festas, solenidades cívicas, religiosas e reuniões sociais;

d) supervisionar o fornecimento de material à sede social;

e) levantar o inventário dos móveis e utensílios;

f) fiscalizar o comportamento dos sócios e outras pessoas durante as reuniões sociais, levando ao conhecimento do Presidente qualquer irregularidade que encontrar.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41 - Para dissolução da sociedade é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em convocação única, sem a maioria absoluta dos associados, sendo composta de associados proprietários e beneméritos e observando o parágrafo 5º do Artigo 14, sendo o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as despesas e impostos, repartido proporcionalmente entre os associados proprietários e beneméritos de acordo com as quantidades de cotas que possuírem.

 

Art. 42º - A Diretoria poderá ceder a sua sede para festas, recepções, conferências e reuniões sociais;

§ Único - Quando solicitada pelos poderes públicos ou para fins filantrópicos a cessão será gratuita;

 

Art. 43º - O serviço de Bar, para comodidade dos sócios, poderá ser mantido pela Sociedade e no caso de arrendamento ficará sob  fiscalização da Diretoria.

 

Art. 44 - Para reformar o presente estatuto, para julgar recurso de exclusão de associado e para destituir os administradores é exigido o voto concorde de dois terços dos associados proprietários e beneméritos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço dos associados na convocação seguinte, que se fará uma hora depois no mesmo local, observando o parágrafo 5º do artigo 14.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 45º - Na competência dada ao Presidente pelo artigo 32, letra “h”, destes Estatutos,  inclui-se a autorização especial de adquirir local próprio e construir o imóvel para a sede e dependências da Sociedade.

 

Art. 46º - Estes Estatutos, com  sua nova redação dada e aprovada pela Assembléia Geral, serão averbados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca.

 

++++++++ FIM ++++++

 

            Em tempo: Estas alterações foram aprovadas com a presença de quinze sócios, que era número legal para deliberar conforme o Art. 19 do Estatuto de 2 de março de 1997.

Foi verificado no início da assembléia, que a associação é composta de sessenta e sete associados proprietários, estando em pleno gozo dos direitos sociais, cinqüenta e seis sócios, passando a assembléia estar legalmente instalada de acordo com o artigo 44 do estatuto de 2 de março de 1997 que vigorava nesta assembléia.

Mercês, 14 de Dezembro de 2003                      Mário Dolizete de Melo - presidente

 

Lista de Presença dos sócios do Independente Clube na Assembléia Geral Extraordinária de 14/12/2003, para mudança do Estatuto, em segunda convocação às 9:30 horas conforme Artigos 19 e 44 do Estatuto de 02/03/1997, que funcionaria com qualquer número de associados.

 

 

1.    Mário Dolizete de Melo - presidente;

2.    Nestor Dias da Rocha - tesoureiro;

3.    Walter Falco Grossi;

4.    Mauro Rocha;

5.    Antônio Jacinto de Oliveira;

6.    Fábio Rocha;

7.    Amália Maria Silveira Resende Vieira - secretária;

8.    Luciano Bittar Falco;

9.    Maria das Mercês Leite;

10. Adilson Honori;

11. Mário Belizário de Faria – vice presidente

12. Vânio da Mota e Silva;

13. Joaquim da Silva Costa;

14. Maurício Brandão;

15. Walter de Oliveira Ribeiro;

 

 

QUARTO REGISTRO: (SOMENTE DAS ALTERAÇÕES) Registrado sob nº 584, folhas 38 verso a 39 verso, livro A de Registro de Pessoas Jurídicas, em 16 de janeiro de 2004. Olímpio Brandão. Oficial.

 

====================================================================

Redação elaborada em 02 de março de 1997 , pela Diretoria e colaboradores:

- Presidente: Jacintho da Motta Couto;

- Vice-presidente: Nestor Dias da Rocha;

- 1º Secretário: Maurício Brandão;

- 2º Secretário: Luiz Edmundo Bittar Ribeiro;

- 1º Tesoureiro: Mário Belizário de Faria;

- 2º Tesoureiro: Fábio Falco;

- Diretor Social: Messias de Oliveira;

- Colaborador: Dr. Luiz Olímpio Brandão Vidal.

 

TERCEIRO REGISTRO: Anotado no Registro nº 1 do livro  A as folhas 182 a 186 verso do Registro de Pessoas Jurídicas

Mercês, 14 de março de 1997          .Olímpio Brandão       Oficial

 

======================================================================

Redação (REVOGADA) elaborada em 28 de março de 1965, pelo então

- Presidente: Manoel Ribeiro

- Vice-presidente: Délio Guerra

- 1º Secretário: Sebastião Caputo Porto

- 2º Secretário: Olímpio Brandão

- 1º Tesoureiro: Else Nunes de Morais

- 2º Tesoureiro: Melchisedech Ferreira Maciel

 

SEGUNDO REGISTRO: Anotado no registro nº 1 do Livro de Registro de Pessoas Jurídicas a margem das folhas 3 (três) verso a 4 (quatro) em 2 de abril de 1965.    Olímpio Brandão.      Oficial Interino.

 

==============================================================================

HISTÓRICO

O Independente Clube foi fundado em 18 de fevereiro de 1934, por Olímpio de Sá Brandão, tendo como diretores iniciais:

- Presidente: Olímpio de Sá Brandão;

- Secretário: Edgard D’Oliveira e Silva;

- Tesoureiro: Camilo Luiz de Paiva.

 

PRIMEIRO REGISTRO: Registrado em 16/05/1934, sob nº 1, Livro A, folhas 3 verso a 4 verso – Registro de Pessoas Jurídicas (Revogado).