Contratos

*-* 

14/02/2011

TERMO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO

 

LOCADOR: Independente Clube, CNPJ 00.063.769/0001-59 representado por seu presidente Mário Dolizete de Melo, fone 9952 7565;

LOCATÁRIO: Alessandro Campos de Oliveira, CPF 056.308.466-98.

 

IMÓVEL: salão superior do Independente Clube, onde funciona a Pizaria Bela Roma, em Mercês -MG.

 

As partes acima mencionadas acordam em reajustar o contrato firmado em 28/01/2009, renovado verbalmente em 14/02/2010, pelo período de mais 12 (DOZE) meses, sendo:

Início do reajuste: 14/03/2011.

Validade do valor: 12 meses.

Novo Valor Mensal: R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) que deverá ser pago a partir de 14/03/2011 (inclusive).

Este termo será anexado ao contrato fazendo parte do mesmo.

Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas do contrato.

Mercês, 14 de fevereiro de 2011.

 

LOCADOR: Mário Dolizete de Melo

 

LOCATÁRIO: Alessandro Campos de Oliveira

 

Testemunha

1

 ++++++

20/01/2011

CONTRATO DE LOCAÇÃO

 

Locador: Independente Clube, CNPJ 00.063.769/0001-59, estabelecido à Pç. Bias Fortes, 37 em Mercês-MG, telefone 32 9952 7565, neste ato, representado pelo seu presidente Sr. Mário Dolizete de Melo;

Locatários: Venício Rosa de Oliveira, CPF 558 652 326-49, RG: M 5 704 316, e Maria das Dores Vieira, CPF 998.794.926-68, RG: MG-17.061.960 ambos residentes em Mercês- MG, que são solidários entre si, podendo ambos deliberar isoladamente.

Fiador: Geraldo Leite Sobrinho, CPF 374378526-91, RG: M1181144, telefone 32 3337 1635, residente em Mercês - MG, Bairro São Miguel, que é solidário aos locatários em todas as circunstâncias.

1.           Objeto da Locação: o salão menor do clube com banheiros, com seus pertences e acessórios.

2.           Finalidade: realização de bailes e funcionamento do bar durante os bailes.

3.           Dias e valor: aos sábados, feriados e dias vésperas de feriados a partir de 01/02/2011 até 31/01/2012, sendo o preço básico de R$270,00 (duzentos e setenta reais) por baile a partir das 20 horas, devendo encerrar no máximo às 4 horas do dia seguinte ao iniciado. Não está sendo alugado o dia do “Sábado de Aleluia”.

4.           Qualquer das partes poderá desmarcar o baile, avisando à outra por escrito com quinze dias de antecedência, sem pagamento de multa. Não ocorrendo o aviso e não sendo realizado o evento, por culpa ou desinteresse de qualquer parte, será devida a multa da cláusula de multa em benefício da parte inocente. Caso o clube realize obras este contrato poderá ser rescindido sem multas, avisando com 15 dias de véspera.

5.           Nos dias que houver festas com shows nas cidades vizinhas ou em Mercês com entrada franca, o prazo para desmarcar fica reduzido para sete dias, e o valor do aluguel poderá ser reduzido em acordo prévio com o locador.

6.           Caso quaisquer das partes queiram suspender a locação no período de 11 a 26 de setembro, poderá suspender, bastando avisar até 2 de Agosto de 2011.

7.           MULTA: Em caso de descumprimento do contrato, o infrator pagará a multa de R$270,00 por baile não realizado em benefício da outra parte, alem de perdas e danos morais.

8.           Os funcionários, sócios, cônjuges e filhos (as) menores de 18 anos não pagarão ingresso.

9.           É proibido vender ou entregar bebidas alcoólicas para menores de 18 anos e para pessoas embriagadas e, deixar usar ou entregar aos freqüentadores copos ou garrafas de vidro.

10.         O locador poderá conceder desconto quando da realização de mais de três bailes por mês, ou por eventos simultâneos na cidade, chuvas, falta de luz ou falta d’água.

11.         Fica terminantemente proibido o uso de fumaça artificial no estabelecimento.

12.         Responsabilidades do LOCATÁRIO

13.         Administrar por sua conta o funcionamento dos eventos, podendo sublocar o bar.

14.         Obtenção do Alvará no Fórum, respeitando o Alvará e Portarias fornecidos pelo Poder Judiciário, respondendo por todas as infrações e quaisquer problemas jurídicos referente ao Juizado da Infância e da Juventude, infrações a lei do silêncio e quaisquer outras eventualidades.

15.         Zelar pelo patrimônio do clube, reformando ou indenizando o clube em 100% dos custos em caso de danos, defeitos, roubos ou destruição de patrimônio, inclusive, ventiladores, lâmpadas, vasos, fechaduras, portão, portas, torneiras, etc., durante o período do baile até o dia seguinte.

16.         Fiscalização da portaria, proibindo a entrada de menores de acordo com o Alvará, e confirmando após o encerramento do baile se todas as pessoas saíram.

17.         Obrigações do Locador:

18.         Fornecimento da relação de sócios que terão acesso gratuito e obtenção do Alvará da Prefeitura.

Este contrato é complementar ao de 20 de Agosto de 2008, as cláusulas que não constarem neste contrato agora, ficam valendo as do dia 20 de Agosto de 2008.

E por estarem todos de acordo assinam o presente em duas vias.      

Mercês, 20 de janeiro de 2011.

 

 

 

Mário Dolizete de Melo             Venício Rosa de Oliveira                      Geraldo Leite Sobrinho

Locador                                   Locatário                                             Fiador

 

 

 

Maria das Dores Vieira (Locatária)

 

+++++

 28/01/2009

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL

Pelo presente instrumento particular, de um lado INDEPENDENTE CLUBE, associação composta de 51 associados, com sede à Praça Bias Fortes, 37, CNPJ 00.063.769/0001-59 neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Mário Dolizete de Melo, CPF 582.390.306-53 com poderes para contratar em nome associação, doravante denominado LOCADOR; e de outro lado ALESSANDRO CAMPOS DE OLIVEIRA, nascido em 11/10/1981, RG: MG-12736967, CPF 056.308.466-98, doravante simplesmente denominado LOCATÁRIO, têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, consistente somente do salão superior do clube, sito à Praça Bias Fortes, nº 37, excluindo-se o cômodo onde se situa a caixa d`água.

Parágrafo único - O LOCATÁRIO, desde já, vistoriou o imóvel, constatando a presença de 17 luminárias tartaruga com lâmpadas, seis lâmpadas com bocal, 10 lâmpadas florescentes completas, quatro ventiladores de parede 60 cm, duas luminárias de emergência, estando toda a rede elétrica e hidráulica funcionando, inclusive torneiras, pias, vasos, ralos, tomadas, interruptores e disjuntores, recebendo duas chaves do portão principal, uma do portão pequeno para acesso exclusivo ao padrão de água e uma da cozinha, e três dos cômodos.

CLÁUSULA SEGUNDA - A presente locação destina-se para o fim específico de instalação de bar dançante, pizzaria e restaurante, ficando expressamente vedada a alteração da atividade comercial, não sendo permitido baile do tipo forró.

§ 1º - O LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de sua atividade comercial não causará qualquer tipo de poluição sonora, ou dano ambiental.

§ 2º - É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o alvará de funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial.

CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo do presente contrato de locação é de um ano, a iniciar no dia 14 de Fevereiro de 2009 para terminar no dia 13 de Fevereiro de 2010, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado, sendo que o locatário poderá rescindir o contrato a qualquer tempo sem pagamento de multa rescisória, bastando notificar o locador por escrito com trinta dias de antecedência e cumprir as demais obrigações.

CLÁUSULA QUARTA - O aluguel mensal é de R$800,00 (oitocentos reais), a ser pago, pontualmente, até o dia 14 (catorze) de cada mês antecipadamente, na Casa Faria, por boleto bancário ou outro local determinado posteriormente.

Parágrafo único – Caso haja desejo de renovação pelo locatário e havendo aprovação dos associados em Assembléia Geral, deverá ser acordado novo valor do aluguel sessenta dias antes do vencimento, sendo o índice mínimo de correção a variação anual do IGPM-FGV.

CLÁUSULA QUINTA - O LOCATÁRIO deverá fazer o pagamento antecipado até o dia 14 de cada mês.

§ 1º - Passado este prazo, será devida multa de 0,3333% ao dia por no máximo 30 dias e juros de 1% ao mês, e atualização monetária após o segundo mês.

§ 2º - Após o dia 14 do mês seguinte ao do vencimento, o LOCADOR poderá enviar o recibo de aluguéis e de encargos locatícios para cobrança por meio de seu advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios de 20%, mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas delas decorrentes.

CLÁUSULA SEXTA - Além dos valores referentes aos aluguéis o LOCATÁRIO também será igualmente responsável, enquanto durar a locação, até a entrega das chaves, por:

a) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, exceto as contribuições de melhorias;

b) todas as despesas de conservação do prédio, de seguro, de consumo de água que exceder a tarifa mínima de 6 mil litros, luz, e outras despesas ligadas ao uso do imóvel;

c) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, sob pena de rescisão contratual, em caso de descumprimento.

§ 1º - O LOCATÁRIO deverá mensalmente apresentar os comprovantes de pagamento do IPTU referente ao salão alugado, e das tarifas de água e luz referentes ao mês anterior, sob pena de ser constituído em mora na obrigação principal.

§ 2º - O LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.

CLÁUSULA SÉTIMA - O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, inclusive massa das paredes, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas; pisos, fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização;

§ 1º - Sendo necessárias benfeitorias no imóvel, para adaptá-lo às atividades do estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará projeto ao LOCADOR, o qual no prazo de sete dias apresentará sua resposta, que, contudo, não terá de ser afirmativa.

§ 2º - No caso de introdução de benfeitorias no imóvel caberá ao LOCADOR decidir, no término do contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as mesmas. Caso o LOCATARIO queira retirar as benfeitorias, poderá fazer, desde que o imóvel volte às condições originais, ficando o LOCATÁRIO responsável por retirá-las às suas expensas.

§ 3º - O LOCADOR garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imóvel, não se responsabilizando, contudo, pelo mau uso ou o excesso de uso dos mesmos, não sendo permitido arrastar caixas ou similares sobre o piso e balcão.

CLÁUSULA OITAVA - Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a prévia autorização por escrito do LOCADOR.

CLÁUSULA NONA - O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR o exame e vistoria do imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação, ou para visita dos associados e convidados.

CLÁUSULA DÉCIMA - Se houver desapropriação do imóvel locado, este contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, ressalvando-se, porém, o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante as indenizações pelos prejuízos porventura sofridos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Se houver incêndio ou acidente, que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato ocorreu por sua culpa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O locador terá autonomia para fazer funcionar o salão inferior, podendo fazer em qualquer tempo bailes, festas, reuniões, e restaurante no jubileu.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIREITOS DOS ASSOCIADOS DO LOCADOR:

a) Quando houver cobrança de ingressos/convites, os Associados (as), esposos (as), companheiros (as), filhos (as) menores de 18 anos; não pagarão ingresso.

b) Os associados (as) terão direito de desconto de 10% no pagamento da consumação de alimentos de valor superior a R$10,00 (dez reais).

c) Caso exista algum evento com reserva de mesas mediante pagamento, o sócio terá 10% de desconto no valor de uma mesa, além do desconto na consumação de alimentos.

d) Deverão ser afixados pelo locatário, cartazes mencionando esta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica estipulada multa no valor de 20% do valor do contrato, valor este equivalente a doze meses de locação, devida integralmente, seja qual for os tempos decorrido da locação, havendo infração contratual.

§ 1º - As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel e suas instalações, ou para executar eventuais modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO, serão por ele pagas à parte, não se incluindo a multa acima estipulada.

§ 2º - A eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o locatário alegue novação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As partes elegem o foro da Comarca de Mercês, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Fiadores: HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA, nascido em 07/04/1962, CPF 465.291.106-82, RG: M-6.942.537; e sua esposa MARISA DAS DORES CAMPOS DE OLIVEIRA, nascida em 13/04/1963, CPF 031.041.976-01, assinam como garantia na qualidade de fiadores deste contrato, sendo solidário com o locatário em todas as obrigações aqui assumidas.

Parágrafo único – Fica desde já expressamente convencionado que, em qualquer hipótese, as responsabilidades dos fiadores permanecerão integrais, sem solução de continuidade e sem limitação de tempo, sempre e até a real e efetiva entrega do imóvel em igualdade de condições com o afiançado, também na hipótese de vir a prorrogar-se a presente locação, abrindo mão desde já os fiadores da faculdade de exoneração prevista no Artigo 838 do novo Código Civil Brasileiro.

Em tempo: o locador se compromete em fazer a obra de colocação de ladrilhos ou cerâmica na parte interna que não possui cobertura, e no primeiro mês será cobrado o mesmo aluguel do contrato anterior.

E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de Contrato de Locação Não Residencial, em duas vias de igual teor e forma, com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.

Mercês, 28 de Janeiro de 2009 Mário Dolizete de Melo

Alessandro Campos de Oliveira

Fiador (Henrique Lopes De Oliveira)

Fiadora (Marisa das Dores Campos de Oliveira)

Testemunhas

++++++++

(primeiro Contrato da Pizzaria, já sem valor integral) 

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL

Pelo presente instrumento particular, de um lado INDEPENDENTE CLUBE, associação composta de 63 associados, com sede à Pç. Bias Fortes, 37, CNPJ 00.063.769/0001-59 neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Mário Dolizete de Melo, CPF 582.390.306-53 com poderes para contratar em nome associação, doravante denominado LOCADOR; e de outro lado ALESSANDRO CAMPOS DE OLIVEIRA, nascido em 11/10/1981, RG: MG12736967 , CPF 056.308.466-98 e WALMIR DA SILVEIRA CAMPOS, nascido em 12/09/1958, RG: M2831095 , CPF 381.135.116-87, doravante simplesmente denominados LOCATÁRIO, têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, consistente somente do salão superior do clube, sito à Pç. Bias Fortes, nº 37, excluindo-se o cômodo onde se situa a caixa d`água.

Parágrafo único - O LOCATÁRIO, desde já, vistoriou o imóvel, constatando a presença de 17 luminárias tartaruga com lâmpadas, 6 lâmpadas com bocal, 10 lâmpadas florescentes completas, 4 ventiladores de parede 60 cm , duas luminárias de emergência, estando toda a rede elétrica e hidráulica funcionando, inclusive torneiras, pias, vasos, ralos, tomadas, interruptores e disjuntores, recebendo duas chaves do portão principal, uma do portão pequeno para acesso exclusivo ao padrão de água e uma da cozinha, e três dos cômodos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - A presente locação destina-se para o fim específico de instalação de bar dançante,pizzaria e restaurante, ficando expressamente vedada a alteração da atividade comercial, não sendo permitido baile do tipo forró.

§ 1º - O LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de sua atividade comercial não causará qualquer tipo de poluição sonora, ou dano ambiental.

§ 2º - É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o alvará de funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial. Em não obtendo e desejando encerrar o contrato deverá quitar os aluguéis devidos, sem o embargo da multa contratual.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo do presente contrato de locação é de dois anos, a iniciar no dia 14 de Fevereiro de 2007 para terminar no dia 13 de Fevereiro de 2009, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado, sendo que o locatário poderá rescindir o contrato a qualquer tempo sem pagamento de multa rescisória, bastando notificar o locador por escrito com trinta dias de antecedência.

 

CLÁUSULA QUARTA - O aluguel mensal é de R$500,00 (quinhentos reais) no primeiro ano, e R$600,00 (seiscentos reais) no segundo ano, a ser pago, pontualmente, até o dia 14 (catorze) de cada mês antecipadamente, na Casa Faria, ou outro local determinado posteriormente. Inicialmente deverão ser pagos 5 meses adiantados.

Parágrafo único – Caso haja desejo de renovação deverá ser acordado novo valor do aluguel sessenta dias antes do vencimento.

 

CLÁUSULA QUINTA - O LOCATÁRIO deverá fazer o pagamento antecipado até o dia 14 de cada mês.

§ 1º - Passado este prazo, será devida multa de 0,3333% ao dia por no máximo 30 dias e juros de 1% ao mês, e atualização monetária após o segundo mês.

§ 2º - Após o dia 14 do mês seguinte ao do vencimento, o LOCADOR poderá enviar o recibo de aluguéis e de encargos locatícios para cobrança por meio de seu advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios de 20%, mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas delas decorrentes.

CLÁUSULA SEXTA - Além dos valores referentes aos aluguéis o LOCATÁRIO também será igualmente responsável, enquanto durar a locação, até a entrega das chaves, por:

a) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, exceto as contribuições de melhorias;

b) todas as despesas de conservação do prédio, de seguro, de consumo de água que exceder a tarifa mínima de 6 mil litros, luz, e outras ligadas ao uso do imóvel;

c) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, sob pena de rescisão contratual, em caso de descumprimento.

§ 1º - O LOCATÁRIO deverá mensalmente apresentar os comprovantes de pagamento do IPTU referente ao salão alugado, e das tarifas de água e luz referentes ao mês anterior, sob pena de ser constituído em mora na obrigação principal.

§ 2º - O LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.

CLÁUSULA SÉTIMA - O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, inclusive massa das paredes, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas; pisos, fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização;

§ 1º - Sendo necessárias benfeitorias no imóvel, para adaptá-lo às atividades do estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará projeto ao LOCADOR, o qual no prazo de sete dias apresentará sua resposta, que, contudo, não terá de ser afirmativa.

§ 2º - No caso de introdução de benfeitorias no imóvel caberá ao LOCADOR decidir, no término do contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as mesmas. Caso o LOCATARIO queira retirar as benfeitorias, poderá fazer, desde que o imóvel volte às condições originais,ficando o LOCATÁRIO responsável por retirá-las às suas expensas.

§ 3º - O LOCADOR garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imóvel, não se responsabilizando, contudo, pelo mau uso ou o excesso de uso dos mesmos, não sendo permitido arrastar caixas ou similares sobre o piso e balcão.

CLÁUSULA OITAVA - Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a prévia autorização por escrito do LOCADOR.

CLÁUSULA NONA - O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR o exame e vistoria do imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação, ou para visita dos associados e convidados.

CLÁUSULA DÉCIMA - Se houver desapropriação do imóvel locado, este contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, ressalvando-se, porém, o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante a indenização pelos prejuízos, porventura sofridos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Se houver incêndio ou acidente, que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato ocorreu por sua culpa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O locador terá autonomia para fazer funcionar o salão inferior, podendo fazer em qualquer tempo bailes, festas, reuniões, e restaurante no jubileu.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIREITOS DOS ASSOCIADOS DO LOCADOR:

a) Quando houver cobrança de ingressos/convites, os Associados (as) , esposo (a), companheiro (a), filhos (as) menores de 18 anos; não pagarão ingresso.

b)

c)

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica estipulada multa no valor de 20% do valor do contrato, valor este equivalente a doze meses de locação, devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido da locação, havendo infração contratual.

§ 1º - As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel e suas instalações, ou para executar eventuais modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO, serão por ele pagas à parte, não se incluindo a multa acima estipulada.

§ 2º - A eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o locatário, alegue novação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As partes elegem o foro da Comarca de Mercês, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de Contrato de Locação Não Residencial, em duas vias de igual teor e forma, com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.

 

Mercês, 09 de Fevereiro de 2007 Mário Dolizete de Melo

 

Alessandro Campos de Oliveira

 

Walmir da Silveira Campos

 

Testemunha1

 

2

Aditivo do contrato de 09 de Fevereiro de 2007.

 

Imóvel: salão superior do Independente Clube; Pç. Bias Fortes, 37 Mercês- MG.

 

As partes do contrato, declaram que após vistoria, foram constatados os seguintes casos:

1- A grade de madeira da frente interna do clube não possui vidros.

2- Os basculantes dos banheiros masculinos não possuem vidros.

3- O basculante do banheiro feminino pequeno não possui vidro.

4- Os vasos dos banheiros não estão quebrados.

5- Todas as fechaduras estão funcionando.

6- As redes de luz, esgoto e hidráulica estão perfeitas.

7- As caixas de descarga e torneiras estão perfeitas.

8- O locador fornecerá uma caixa d`água com demais acessórios, para instalação por conta do locatário, que será incorporada ao imóvel.

 

Mercês, 6 de março de 2007

 

 

Mário Dolizete de Melo

 

 

Alessandro Campos de Oliveira

 

 

Walmir da Silveira Campos