ESTATUTO DO CENTRO DEMOCRÁTICO DOS ENGENHEIROS
CAPÍTULO I - OBJETIVOS
Artigo 1º - O Centro Democrático dos Engenheiros, doravante tratado neste Estatuto pela sigla CDE, é pessoa jurídica de direito privado, do tipo Associação, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, fundada em 19 de novembro de 1963, com sede na Avenida Dante Pazzanese, 120 - CEP:04012-180, São Paulo, Capital, terá suas atividades reguladas pelo presente Estatuto.
Artigo 2º - O ano social terá início em 20 de maio e terminará em 19 de maio do ano subseqüente.
Artigo 3º - O CDE poderá filiar-se a associações congêneres cujas finalidades satisfaçam o presente Estatuto, mediante aprovação da Diretoria Executiva.
Artigo 4º - O CDE tem como finalidade estudar e discutir o papel da Engenharia, Artes, e Ciências afins na defesa da liberdade, direito de opção e livre iniciativa individual, dentro de uma sociedade harmoniosa e produtiva, defendendo os princípios básicos da democracia, de modo a orientar a opinião pública, visando preservar a sua inviolabilidade. Assim, o CDE tem por finalidadade:
a) Defender os princípios básicos da democracia, de modo a orientar a opinião pública, no sentido da preservação de sua inviolabilidade.
b) Combater todos os movimentos tendentes à implantação de regimes que determinem injustificadas intervenções do Estado, na atividade econômica, social e profissional, que restrinjam as liberdades constitucionais da pessoa, do pensamento, da opinião, das opções e da livre iniciativa, sempre dentro dos limites que a lei magna estabelece.
c) Propugnar pela execução de programas de Estado, que promovam o progresso e a elevação do nível econômico, que habilitem o país a se tornar competitivo, cuidando do aprimoramento do seu capital humano, do ponto de vista da sua saúde, educação, segurança, saneamento e mobilidade.
d) Analisar os atos do poder público, em postura de constante colaboração cívica, objetivando o aprimoramento das instituições.
e) Cultivar e exaltar o indispensável sentimento de brasilidade, reverenciando as tradições nacionais.
f) No que tange à Engenharia, propriamente dita, promover estudos e debates, vinculados à infraestrutura física e operacional, absolutamente indispensável ao desenvolvimento do país e cuidar do zelo pela ética profissional.
g) Manter, em caráter permanente, uma linha de comunicação, em contato com o poder público e com a coletividade, a respeito das atividades do CDE, visando a informação e a indispensável troca de idéias, opiniões e sugestões.
Artigo 5º - Na realização de suas finalidades o CDE cuidará:
a) Do zelo pela ética profissional;
b) Da promoção de intercâmbio cultural e social com Associações congêneres;
c) Do estudo de questões técnicas e administrativas de interesse geral;
d) Da promoção de atividades sociais e culturais entre seus associados;
e) Propugnar pela execução de programas que promovam o progresso, a elevação do nível econômico, moral e cultural do povo brasileiro, com ênfase para a educação básica fundamental;
CAPÍTULO II - DO QUADRO ASSOCIATIVO
Artigo 6º - São quatro as categorias de associados, a saber: INDIVIDUAL, HONORÁRIO, BENEMÉRITO, UNIVERSITÁRIO e PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
§ 1º - Individual será todo aquele que exercer atividades nas áreas tecnológicas caracterizadas no artigo 2º da Lei 5194, de 14 de dezembro de 1966 – CONFEA;
§ 2º - Benemérito será todo aquele que prestar serviços relevantes ou tiver feito donativo de suma importância ao CDE;
§ 3º - Honorário será aquele que tiver contribuído no domínio da ciência, para o progresso da tecnologia;
§ 4º - Universitário será aquele que estiver cursando, regularmente o 4º ou 5º ano de escola superior, voltada à formação nas áreas tecnológicas, caracterizadas no artigo 2º da Lei 5194 de 14 de dezembro de 1966 – CONFEA.
§ 5º - Profissional de nível superior será aquele que comparecer nas reuniões do CDE para o fim de participar dos debates de assunto geral que a todos os cidadãos interessa.
Artigo 7º - A admissão de associado será aprovada pela Diretoria Executiva.
Artigo 8º - A proposta de ingresso de associado será feita por associado em gozo de seus direitos sociais, cabendo ao Conselho Administrativo seu exame, submetendo-a com parecer favorável à Diretoria Executiva para aprovação.
Artigo 9º - O procedimento de exclusão de associado será conduzido e decidido pelo Conselho Administrativo, assegurado o direito de defesa, quando ocorrer:
a) Atitude pública que venha contrariar ou denegrir as finalidades do CDE;
b) Comportamento contrário à ética profissional.
Parágrafo único – Os associados, mediante requerimento dirigido à Diretoria, poderão requerer o desligamento da associação.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 10 - Os associados individuais, universitários e profissional de nível superior pagarão semestralidades fixadas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Administrativo e referendadas pela Assembléia Geral do CDE.
Artigo 11 - São direitos de todos associados:
a) Frequentar a sede e participar das reuniões plenárias do CDE;
b) Tomar parte em reuniões, excursões e congressos organizados pelo CDE.
Parágrafo único – Os associados não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas pelo CDE.
Artigo 12 - São direitos exclusivos do associado individual:
a) Participar das Assembléias Gerais;
b) Votar e ser votado para os cargos eletivos, respeitados os limites estabelecidos pelo estatuto;
c) Apresentar novos associados;
d) Ser nomeado, designado ou votado para representar o CDE;
e) Fazer parte de comissões técnicas;
f) Assinar requerimento para convocação de Assembléia Geral.
Parágrafo único – Os associados beneméritos, honorários, universitários e profissionais de nível superior poderão assistir as Assembléias Gerais, sem direito de votar e ser votado para os cargos de presidente, vice-presidente, secretário geral e diretor financeiro do Conselho Administrativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, podendo, todavia, votar e ser votado para outros cargos.
Artigo 13 - São deveres dos associados
a) Observar o cumprimento das regras estabelecidas pelo presente Estatuto, regulamentos expedidos para a sua execução e as deliberações do Conselho Administrativo e Diretoria Executiva;
b) Promover o desenvolvimento do CDE;
c) Efetuar pontualmente os pagamentos a que estiverem sujeitos;
d) Exercer com diligência as incumbências dos cargos, as funções em comissões ou as representações para as quais forem eleitos, designados ou nomeados.
Artigo 14 - O associado que infringir as disposições estatutárias estará sujeito às penalidades, aplicadas pelo Conselho Administrativo, observado o direito de defesa e odedecendo o que diz o Artigo 34, alínea g, §1º a § 6º.
§1º - São penalidades:
a) Advertência
b) Suspensão até 90 (noventa) dias
c) Exclusão.
§2º - O associado não fica desobrigado do pagamento das semestralidades, previstas no artigo 10, enquanto perdurar o cumprimento da penalidade a) e b) do. §1º.
Artigo 15 - O associado que estiver em débito para com o CDE ou cumprindo penalidade suspensiva perderá integralmente os direitos previstos neste estatuto, enquanto permanecer em débito ou até o cumprimento integral da penalidade.
Artigo 16 - Poderá o associado exercer cargo público de caráter político partidário, para o qual for eleito ou nomeado.
Artigo 17 - Tratando-se de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Administrativo ser-lhe-á permitido o afastamento dos respectivos mandatos enquanto perdurar a função pública, sendo substituído nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DO CDE
Artigo 18 - São órgãos do CDE:
a) A Assembléia Geral
b) O Conselho Administrativo
c) A Diretoria Executiva
d) O Conselho Fiscal
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 19 - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo do CDE, sendo-lhe assegurada a soberania das suas decisões e deliberações.
Artigo 20 - O CDE se reunirá em Assembléia Geral Ordinária, com competência privativa para:
a) Discussão e aprovação de contas referentes ao exercício findo, bem como para apreciar projeto de orçamento e proposta do valor das semestralidades, apresentadas pelo Conselho Administrativo, trinta dias úteis após o encerramento do exercício.
b) Eleições de que trata o artigo 40 do presentes Estatuto.
Artigo 21 - O Centro Democrático dos Engenheiros reunir-se-á em Assembléia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, por Resolução da Diretoria Executiva, pelo Conselho Administrativo ou a requerimento da oitava parte dos associados, sempre com menção expressa da matéria específica que será nela tratada, para:
a) Reforma dos presentes estatutos;
b) Julgar em última instância os recursos contra decisões do Conselho Administrativo;
c) Destituição de administradores;
d) Eleição, para o período remanescente dos mandatos, de nova Diretoria Executiva, em caso de renúncia coletiva da existente;
e) Eleição, para o período remanescente do mandato, de novos Conselheiros quando por impedimento, renúncia ou falecimento, o órgão ficar reduzido a menos de 2/3 de seus membros titulares.
§1º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária para a reforma ou alteração do Estatuto deverá ser efetuada com antecedência mínima de quinze dias, acompanhada do texto completo da proposta de reforma ou alteração, apresentado pela Diretoria Executiva, após a aprovação pelo Conselho Administrativo.
§2º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária para a destituição de administradores deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, acompanhada de justificativa e subscrita por no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto.
Artigo 22 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva e a convocação será realizada por escrito e encaminhada aos associados nos endereços constantes de seus registros.
§1º - Na ausência do Presidente da Diretoria Executiva, a presidência da Assembléia Geral incumbirá ao vice-presidente da Diretoria Executiva. Na ausência de ambos a Assembléia elegerá um dos associados para presidi-la.
§2º - Não poderão presidir a Assembléia Geral associados que não se encontrem em pleno gozo de seus direitos ou envolvidos nas questões que nela serão tratadas.
Artigo 23 - As Assembléias Gerais regularmente convocadas se instalarão em primeira convocação, se presentes a quarta parte dos associados com direito a voto, ou com qualquer número de associados, com esse direito, em segunda convocação.
§1º - A segunda convocação será efetuada meia hora, após a primeira convocação.
§2º - Não serão admitidos votos por procuração ou correspondência.
§3º - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria dos presentes, por meio de votação aberta.
§4º - A votação será secreta quando a deliberação da Assembléia tiver como objeto a destituição dos Administradores, hipótese em que o quorum da deliberação será de 2/3 (dois terços) dos presentes.
CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 24 - O Centro Democrático dos Engenheiros terá como órgão executivo a Diretoria executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro.
Artigo 25 - Compete à Diretoria Executiva:
a) Administrar o CDE, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto, as disposições regulamentares, acatando as decisões das Assembléias Gerais e as orientações do Conselho Administrativo;
b) Aprovar a admissão de associados;
c) Decidir sobre admissão, demissão ou licenciamento de empregados;
d) Organizar Comissões Técnicas, culturais ou recreativas;
e) Apresentar ao Conselho Administrativo, até quinze dias úteis após o encerramento do exercício, o relatório das atividades do CDE, as contas do exercício findo, bem como o orçamento para o exercício seguinte, com a proposta dos valores das semestralidades futuras;
f) Expedir Resoluções para o cumprimento do Regimento interno do CDE e para a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias;
g) Criar, depois de consulta ao Conselho Administrativo, departamentos que tratem de assuntos específicos, nomeando para sua chefia profissionais da área a que se destinam.
Artigo 26 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, conforme periodicidade estipulada pelo Presidente, no mínimo duas vezes por mês ou quando convocada extraordinariamente pelo mesmo.
§1º - No impedimento ou falta do Secretário Geral, incumbido da lavratura da ata da reunião, o Presidente nomeará um associado ou um funcionário para a tarefa.
§2º - O membro da diretoria executiva que faltar, sem justificativa, a três reuniões sucessivas, perderá o mandato.
§3º - A justificativa para a ausência deverá ser apresentada até dois dias após a reunião a que faltou e será apreciada pelo Presidente.
Artigo 27 - Todos os documentos que impliquem em obrigações financeiras do CDE serão assinados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro.
Artigo 28 - No caso de vaga do cargo de Diretor Financeiro, assumirá as funções outro membro da Diretoria Executiva por escolha do Presidente.
Artigo 29 - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
a) Representar o CDE em juízo e em todos os atos de sua vida civil;
b) Convocar e presidir as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva, exceto quando estivem em pauta matérias ligadas a atos de gestão, como Presidente da Diretoria Executiva do CDE ou profissionais, ainda que estranhos à Associação;
c) Contratar empregados fixando sua remuneração, ouvido o Conselho Administrativo;
d) Movimentar em conjunto com o Diretor Financeiro as contas bancárias do CDE;
e) Superintender todas as atividades do CDE de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Administrativo.
Artigo 30 - Ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva compete:
a) Substituir o Presidente da Diretoria Executiva em seus impedimentos ou ausências;
b) Representar o Presidente da Diretoria Executiva nos atos e solenidades para os quais seja por ele designado;
c) Executar outras tarefas especiais que lhe tenham sido atribuídas pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§1º - Em caso de vaga ou renúncia do titular do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, o Vice-Presidente da Diretoria Executiva assumirá o cargo até o final do mandato.
§2º - No caso de impedimento do Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Diretoria Executiva, superior a trinta dias, renúncia ou falecimento, assumirá as funções o Secretário Geral.
Artigo 31- Compete ao Secretário Geral:
a) Organizar e dirigir a Secretaria do CDE;
b) Manter a organização dos registros dos associados, os livros e arquivos do CDE;
c) Manter em funcionamento e atualizado o “site” do CDE na Internet;
d) Examinar a correspondência do CDE encaminhando-a ao Presidente da Diretoria Executiva para despacho;
e) Lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
f) Gerir o patrimônio e os bens pertencentes ao CDE.
Artigo 32 – Ao Diretor Financeiro compete:
a) Gerir as finanças mantendo em dia , orientando e fiscalizando a contabilidade do CDE;
b) Manter sob sua guarda, cuidados e responsabilidade, os livros de escrituração do movimento financeiro do CDE;
c) Efetuar os pagamentos das contas previamente autorizadas pela Diretoria Executiva, assinando juntamente com o Presidente os cheques e demais documentos relacionados ao movimento financeiro do CDE;
d) Arrecadar títulos e valores depositando-os em estabelecimentos de crédito de confiança da Diretoria Executiva, em nome do CDE;
e) Apresentar à Diretoria Executiva o balanço anual.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 33 - O Conselho Administrativo é composto de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Artigo 34 - Compete ao Conselho Administrativo:
a) Fiscalizar a observância deste Estatuto e deliberações das Assembléias Gerais;
b) Elaborar o Regimento Interno do CDE;
c) Analisar as propostas de ingresso de associado encaminhando, quando for o caso, parecer favorável à Diretoria Executiva;
d) Propor à Assembléia Geral parcerias do CDE com associações congêneres, ou sua filiação ou participação em Sociedades ou Associações com finalidades análogas ao CDE;
e) Examinar, em reunião anual, o relatório, o balanço e as contas da Diretoria Executiva, do exercício findo e as semestralidades para o exercício seguinte;
f) Sugerir, orientar ou fixar medidas de interesse do CDE e que atendam suas finalidades, à Diretoria Executiva;
g) Conduzir e decidir o processo de aplicação de penalidade, inclusive a exclusão de associado.
§ 1º - O Processo de aplicação de penalidade a associado acusado de infringir as disposições estatutárias, terá início com o recebimento, pelo Presidente do Conselho Administrativo, de representação firmada pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo menos por três associados em pleno gozo de seus direitos, dando conta do comportamento do associado.
§2º - Recebida a representação, o Presidente do Conselho nomeará um Conselheiro Relator, que notificará o associado acusado para que produza a defesa que entender cabível, podendo inclusive fazer-se representar por Advogado.
§3º- Os elementos de prova da acusação e da defesa, nesta ordem, serão juntados ao processo podendo ser constituídos de documentos e depoimentos e demais meios de prova, inclusive alegações finais do associado acusado.
§4º- Concluída a fase anterior, o processo será relatado pelo Conselheiro Relator e submetido ao Conselho Administrativo.
§5º- O Conselho Administrativo, em reunião especificamente convocada para a aplicação de penalidade, decidirá pela procedência ou não da acusação, aplicando se for o caso a penalidade de exclusão do associado acusado do quadro associativo, se verificada a hipótese do artigo 9º, alíneas “a” e “b”, do presente estatuto .
§6º - Das decisões disciplinares do Conselho Administrativo caberá recurso à Assembléia Geral.
Artigo 35 - O Conselho Administrativo reunir-se-á, quando convocado por seu Presidente, pelo Presidente da Diretoria Executiva ou a requerimento de metade mais um dos associados.
§1º - O Conselho Administrativo reunir-se-á obrigatoriamente a cada dois meses.
§2º - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por metade mais um de seus membros.
§3º - O Presidente do Conselho Administrativo não terá direito a voto, exceto o desempate.
§4º - O Presidente da Diretoria Executiva poderá participar das reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, sendo vedada a sua presença, quando a matéria tratada na reunião estiver relacionada com a avaliação de sua conduta, profissional enquanto presidente da Diretoria Executiva.
§5º - O vice-presidente do Conselho Administrativo assumirá as funções do presidente em seus impedimentos ou ausências.
§6º - O Secretário do Conselho Administrativo lavrará as atas de suas reuniões e será substituído, em seus impedimentos ou ausências, por outro conselheiro presente, com a aprovação dos demais, podendo o encargo recair sobre um funcionário.
§7º - O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias, consecutivas, perderá o mandato, assumindo o seu lugar outro Conselheiro indicado pelo Presidente.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 36 - O Conselho fiscal é composto por três conselheiros eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 37 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e vistar, anualmente, os Livros Contábeis, documentos e balanço do CDE;
b) Apresentar ao Conselho Administrativo, até o dia 1º de março de cada ano, o parecer sobre o balanço geral e demonstrações de Receitas e Despesas apresentadas pela Diretoria Executiva;
c) Dar conhecimento ao Conselho Administrativo dos eventuais erros administrativos da Diretoria Executiva ou qualquer violação da legislação fiscal;
d) Acompanhar o fluxo de caixa, comunicando ao Conselho Administrativo as situações críticas de insuficiência de recursos ou irregularidades.
Artigo 38 - Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal os membros da Diretoria Executiva e seus parentes até terceiro grau, consanguíneos ou afins, bem como aqueles que fizeram parte da Diretoria Executiva imediatamente anterior.
Artigo 39 - O Presidente do Conselho Fiscal será aquele que foi indicado para o cargo na chapa vencedora, e exercerá a função juntamente com os outros dois associados eleitos para o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IX - DAS ELEIÇÕES
Artigo 40 - As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal ocorrerá na Assembleia Geral Ordinária, convocada com esta finalidade, na primeira segunda-feira do mês de maio, de anos impares, por escrutínio secreto.
§1º - A eleição para o Conselho Administrativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será realizada pela escolha de chapas completas, cada qual com a indicação de todos os candidatos para cada cargos de cada órgão, todos associados, observadas as restrições estabelecidas no Estatuto.
§2º - No caso de duas ou mais chapas obtiverem o mesmo número de votos será eleita aquela que tiver realizado o registro da candidatura com maior antecedência.
§3º - Os eleitos poderão acumular cargos em cada órgão da associação, a critério da diretoria.
Artigo 41- O Presidente da Assembléia Geral Ordinária nomeará uma Junta Eleitoral, composta de três associados, não candidatos, que receberá os votos e fará a apuração dos mesmos, proclamando o Presidente da Assembléia o resultado das eleições.
Artigo 42 - Somente poderão participar das chapas que concorrerão aos cargos da Diretoria Executiva ou candidatar-se a membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, os associados que adquiriram essa condição há pelo menos um ano.
Artigo 43 - O associado que exercer a Presidência da Diretoria Executiva poderá concorrer a uma única reeleição, consecutiva, para o mesmo cargo, quer compondo a mesma chapa quer compondo chapa diversa.
Artigo 44 - As chapas constituídas para disputar eleição para a Diretoria Executiva, bem como os candidatos aos Conselhos Administrativo e Fiscal, deverão registrar as candidaturas, em livro próprio existente na Secretaria da Associação, até quarenta e oito horas antes do horário previsto em Edital para a realização da Assembléia Geral Ordinária convocada para as eleições, em primeira convocação.
§1º- Os registros deverão conter a qualificação dos candidatos, data de seu ingresso na condição de associado do CDE, bem como a data e horário do registro.
§2º - Não serão registradas chapas incompletas para concorrer à Diretoria Executiva.
§3º - Os associados que compuserem chapas para concorrer à eleição para a Diretoria Executiva não poderão, simultaneamente, participar da composição de outras chapas ou inscreverem-se como candidatos a membro do Conselho Administrativo.
Artigo 45 - Os associados que não preencherem os requisitos para o exercício dos cargos a que se candidatarem terão suas candidaturas impugnadas pela Diretoria Executiva, ainda que registradas.
Parágrafo único – Da decisão da Diretoria Executiva que impugnar a candidatura caberá recurso à Assembléia Geral, convocada para a respectiva eleição que decidirá, preliminarmente, sobre a procedência da decisão da Diretoria Executiva.
Artigo 46 - Os membros da Diretoria Executiva eleita, bem como os do Conselho Administrativo E Conselho Fiscal tomarão posse na terceira segunda feira do mês de maio do ano da eleição.
Artigo 47 - Os mandatos serão de dois anos, tanto para o exercício dos cargos da Diretoria Executiva do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, contados da data da posse.
CAPÍTULO X - DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO
Artigo 48 - As receitas do CDE são constituídas de:
a) Semestralidades dos associados;
b) Convênios e Contratos com Associações e Entidades;
c) Taxas associativas;
d) Doações.
Artigo 49 - O patrimônio do CDE será constituído por:
a) Saldo apurado entre receitas e despesas;
b) Bens imóveis adquiridos em nome do CDE e registrados como bem patrimonial;
Parágrafo único – A aquisição ou alienação de bens imóveis será promovida pela Diretoria Executiva, cumprindo decisão da Assembléia Geral.
Artigo 50 - A dissolução do CDE só poderá ser concretizada pela Assembleia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, por resolução tomada por 90% (noventa por cento) dos associados individuais, em dia com suas obrigações estatutárias, sendo certo que o remanescente do patrimônio será destinado ao Instituto de Engenharia.
Artigo 51- No que for omisso este estatuto, aplicam-se as regras do Novo Código Civil, cabendo ao Conselho Deliberativo a interpretação.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52 – Os associados do CDE se reunirão semanalmente ou em frequência desejada, em data e hora previamente agendada pelo Presidente da Diretoria Executiva para discussão de assuntos pertinentes.
Parágrafo único – Essas reuniões plenárias não terão finalidades deliberativas e a presença do associado não é obrigatória.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
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Romeu Candeloro Reinaldo Canto Pereira
Advogado Presidente do Centro Democrático dos Engenheiros
RG: 3.605.523 RG: 1.198.152
OAB/SP 28.786 CREA 6ª região 060009114-7