Data de postagem: Oct 13, 2009 7:58:48 AM
O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492, de 10/09/1997 e tem por objetivos:
a) recuperar extrajudicialmente o crédito constante de um título ou documento de dívida;
b) caracterizar a impontualidade do devedor:
c) servir como meio de prova – junto ao poder judiciário – do descumprimento da obrigação constante do título ou documento de dívida.
A eficácia do protesto na recuperação do crédito decorre, principalmente, da celeridade do procedimento (o devedor tem três dias úteis para pagar), do baixo custo do serviço e da restrição do crédito do devedor inadimplente nas instituições de crédito.
Títulos e Documentos de dívida que podem ser levados a protesto
a) Sentença judicial condenatória (com trânsito em julgado);
b) Cheques *, Duplicatas, Letras de Câmbio, Nota Promissória, Debênture;
c) Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
d) Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
e) Créditos decorrentes de aluguel ou renda de imóvel e cotas de condomínio legalmente constituídos
e discriminados;
f) CDA – Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
g) Demais títulos e documentos de dívida, desde que pagáveis em dinheiro (mensalidade escolar, cota condominial, etc.), representem quantia líquida, certa e vencida.
(*) Não podem ser protestados Cheques com as alíneas 20, 25, 28, 29, 30 e 35.
Para requerer o protesto
Qualquer pessoa pode solicitar o protesto do título ou documento de dívida como apresentante, mesmo que não seja o credor, devendo apresentar:
a) requerimento com a identificação do apresentante;
b) os dados do devedor e do credor;
c) os dados do título ou documento de dívida: datas da emissão e vencimento, valor da dívida
d) o próprio título ou documento, sem rasuras, e recolher os emolumentos correspondentes.
Se for cheque, o apresentante deverá fornecer também cópia da sua cédula de identidade.
O protesto deve ser requerido na praça de pagamento ou, tratando-se de cheque, optar entre a praça de pagamento e o domicílio do emitente.
Processamento do título apresentado
Após o título ou documento de dívida apresentado ele será protocolizado, procedendo-se à intimação do devedor para pagar a dívida ou sustar, judicialmente, o protesto, sob pena de ser lavrado o instrumento do protesto, com as conseqüências e efeitos daí advindos.