Conheça o Programa

O Adolescente

Ao adolescente aprendiz é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e será admitido no Programa:

  • egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas e/ou estar em cumprimento de medida de liberdade assistida ou semiliberdade, mediante seleção e cadastro prévio realizado pela Secretaria do Estado de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ), que fornecerá subsídios quanto ao perfil dos adolescentes, assim como o nível de escolaridade dos que se encontram aptos a iniciarem o programa de aprendizagem)
  • com idade entre 14 anos completos e 18 anos incompletos;
  • matriculado e frequentando instituição formal de ensino, cursando entre o 5° ano do nível fundamental e o último ano do nível médio


Sobre o contrato de aprendizagem, que será considerado um contrato especial a ser firmado pela entidade sem fins lucrativos com o adolescente, nos termos do artigo 428 da CLT deverá:

  • ter duração não superior a 24 meses, salvo quando se tratar de jovem aprendiz portador de deficiência;
  • assegurar ao aprendiz uma formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico
  • prever anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Atentar que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação da matrícula escolar e frequência do aprendiz à escola.


Hipóteses para o fim do contrato

O contrato da aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente nas seguintes hipóteses:

  • a pedido do adolescente aprendiz;
  • desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente aprendiz;
  • cometimento de falta disciplinar grave prevista na CLT ou na Lei n°8.112/1990;
  • ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
  • desistência dos estudos ou do Programa de Aprendizagem.


Bolsa

  • O adolescente receberá bolsa;
  • será assegurado 13° salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
  • 30 dias de férias coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e sua conversão em abono pecuniário;
  • seguro contra acidentes pessoais;
  • vale-transporte.


São deveres do adolescente aprendiz

  • executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
  • apresentar trimestralmente à entidade contratada comprovantes de aproveitamento escolar e de frequência escolar;
  • efetuar os registros de frequência, sob pena de desconto proporcional no salário, uma vez que será deduzido do salário do aprendiz o dia de falta e, de forma proporcional, as entradas tardias e saídas antecipadas;
  • comunicar imediatamente ao supervisor quaisquer ocorrências relacionadas às suas atividades escolares ou do Programa.
  • fazer uso do crachá de identificação nas dependências do MPPE e devolvê-lo ao término do contrato;
  • cumprir as normas institucionais estabelecidas.


É proibido ao adolescente aprendiz:

  • realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa;
  • identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no MP;
  • ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
  • retirar, sem prévia anuência do seu supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.