249)Treinamento e Procedimento abastecimento em frentes de serviço itinerante de obra com utilização de bombonas de diesel até 1.000 l transportadas em caminhão para abastecimento de equipamento em frentes de serviço.

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOSOS NA FRENTE DE SERVIÇO

Autores:

Luiz Antonio Naresi Júnior  - PROGEO

Carlos Alberto da Luz Carvalho - MRS

Treinamento e Procedimento abastecimento em frentes de serviço itinerante de obra com utilização de bombonas de diesel até 1.000 l transportadas em caminhão para abastecimento de equipamento em frentes de serviço.

TREINAMENTO DE ABASTECIMENTO EM FRENTES DE SERVIÇO

A Comercialização e o Transporte de Combustíveis fora do tanque exigem atenção especial

A Resolução nº 41 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) prevê a comercialização de combustíveis fora do tanque.

A mudança impõe novas regras para o setor de combustíveis, embora a norma esteja suspensa por 90 dias, mas também chama a atenção para a legislação já existente da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que determina regras para o transporte dos produtos em  veículos nem sempre licenciados, em quantidades menores, situação mais comum no interior do Esta- do devido à maior concentração de zonas agrícolas e industriais.

A legislação da ANP está suspensa temporariamente, mas o prazo  para  a  entrada  em  vigor da Resolução expira no próximo mês de julho. 

Por isso, é importante que os revendedores de combustíveis estejam atentos e preparem-se para o cumprimento das normas, pois a venda fora dos tanques pode ocorrer tanto nos centros urbanos quanto nas áreas rurais, já que os produtores costumam adquirir diesel e gasolina em galões para abastecer roçadeiras, perfuratrizes, geradores, compressores, motosserras, equipamentos de irrigação e, principal- mente, as máquinas agrícolas, como  tratores  e  colheitadeiras, que estão nas propriedades rurais ou em obras de emergência espalhadas por diversos segmentos nas rodovias e ferrovias do Brasil.

Para que a comercialização de combustíveis possa ocorrer em recipientes, eles deverão estar em conformidade com o item 5.3 da ABNT  NBR15594-1:2008.  

Entre  outros  itens, a Resolução disciplina que os recipientes de combustíveis  devem  ser  rígidos,  metálicos ou não metálicos, devidamente certificados e fabricados para este fim, permitindo o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento para os recipientes metálicos. 

Já os recipientes não metálicos devem ter capacidade máxima de 50 litros e atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis.

As embalagens devem ser abastecidas até 95% de sua capacidade nominal para permitir a expansão por dilatação do produto, evitando o transbordamento, e mantendo o contato entre o bico e o bocal do recipiente para permitir o escoamento da eletricidade estática, e os  recipientes com capacidade  inferior  ou  igual  a 50 litros devem ser abastecidos fora do veículo, apoiados sobre o piso, com a vazão mínima da unidade abastecedora e embutindo ao máximo possível o bico dentro do recipiente. 

E nestes recipientes, o escoamento do produto deve ser direcionado para a parede do recipiente, para que o produto seja descarregado próximo ao fundo, de forma a minimizar a geração de eletricidade estática.

Veículos adaptados para abastecimento nas frentes de serviço

No caso do abastecimento de volumes superiores a 50 litros, deve ser feito em recipientes metálicos certificados pelo Inmetro, podendo ser realizado sobre a carroceria do veículo, com a garantia da continuidade elétrica do aterramento, durante o abastecimento, através de, no mínimo, o contato do bico com o bocal do recipiente.

 Nessa situação, o escoamento do produto também deve ser dirigido para a parede do recipiente.

Sinalização do transporte da diesel até 1.000 L


O estabelecimento que descumprir as regras para comercialização de combustíveis em recipientes estará sujeito às penalidades constantes na Lei nº 9.847/1999 e no Decreto nº 2.953/1999. Entre as penalidades aplicáveis, está a sanção de multa de R$ 20 mil a R$ 5 milhões para quem comercializar combustíveis em desacordo com as normas técnicas.

Transporte de cargas perigosas – Além das regras para a comercialização de combustíveis fora do tanque, há também as normas que tratam do transporte de cargas perigosas para veículos não necessariamente licenciados.  As instruções e exigências referentes ao transporte para distribuição para a venda no comércio varejista de produtos perigosos, que se destinem ao consumo individual, es- tão definidas pela Resolução nº 1644/2006, da ANTT.

A engenheiro Ambiental Luiz Antonio Naresi Júnior alerta que ações como embarcar produto perigoso em veículo sem placa, sem EPI ou licença são enquadradas como crime ambiental.

Veículos com placa e licença e sinalizados adequadamente


 Conforme  a  lei,  a  distribuição  para  venda  no  comércio varejista de produtos perigosos transportados em embalagens internas, combustíveis automotor, diesel ou gasolina, cuja capacidade máxima atenda ao limite de um litro, destinada ao consumo individual, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, está dispensada de algumas exigências.

 Entre elas, estão o porte do(s) rótulo(s) de risco(s) no volume; a marcação do nome apropriado para embarque no volume; a segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner; rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte;   limitações   quanto ao itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; porte da marca da conformidade nos volumes; porte de EPI e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; treinamento específico para o condutor do veículo; portar ficha de emergência e envelope para transporte; proibição de conduzir passageiros no veículo e in- formações sobre riscos dos produtos perigosos no documento fiscal.

fispk diesel s1o

FISPQ do produto químico transportado

A Polícia Rodoviária Federal pode multar e apreender o veículo e a Polícia Florestas, por transportar combustível em quantidade acima do limite permitido. 

Para evitar as  multas efetuadas por policiais estaduais e federais,  e ter o compromisso com o cliente as regras da Lei e a consciência da sustentabilidade e da segurança dos trabalhadores são necessário elaborar estes procedimentos fazendo os responsáveis prepostos da obra, engenheiros, Técnicos de Segurança e Encarregados de Frente, assiná-los bem como evidencia do treinamento dos funcionário que podem transportar e operar, manusear, transportar e o abastecer seja funcionário especificas da obra treinado e capacitado para este fim, com laudo e ASO adequados. 

EVIDENCIA DO TREINAMENTO DO FUNCIONÁRIO - DURANTE O TRANSPORTE

Ações como embarcar produto perigoso em veículo sem  placa,  sem  Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou licença são enquadradas como crime ambiental infelizmente são comuns pelas estradas do Brasil, basta passear com a família nos finais de semana para presenciar motoristas imprudentes, pararem na delegacia e os donos dos veículos e das empresas poderem ser indiciados por negligencia e crime ambiental.

Descumprir as regras para comercialização de combustíveis em recipientes estará sujeito à multa que podem variar de R$ 20 mil a R$ 5 milhões.

No entanto, continuam válidas outras exigências, especialmente as que se referem à marcação do número das Nações Unidas, precedida das letras ONU e UN no volume; as condições de acondicionamento e às precauções de manuseio (carga, descarga, estiva, etc).

 A Resolução estabelece também que, quando se tratar de transporte  de  produtos perigosos para venda no comércio varejista, com risco de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal, não serão consideradas as proibições de carregamento comum quando esses produtos forem separa- dos dos demais por pequenos cofres de carga distintos.

 No caso de volumes de produtos perigosos acondicionados em embalagens internas, devem ser colocados em embalagens externas adequadas, sendo que a massa bruta total não deve exceder a 30 quilos.

IBC - Reservatório Gradeado Capacidade 1000 Litros - Anti-Explosão - INMETRO

Bobonas de 1.000 Litros devem ser adquiridas para este fim.

Reservatório gradeado de 1000 litros, homologado pelo INMETRO para transportes de produtos perigosos. Certificado para transporte de produtos Terrestres e Marítimos. Produto graduado que segue todas as normas e especificações do INMETRO.

Bombonas estocadas em baias de produtos químicos quando estacionárias, com proteção contra vazamentos junto ao meio ambiente.


Para o caso de transportes de cargas perigosas em maior quantidade, mas que não sejam destinadas ao consumo individual, estão dispensadas as  seguintes  exigências:  porte  do(s)  rótulo(s)  de  risco(s) no volume; marcação do nome apropriado para embarque no volume; segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner; rótulos de risco e painéis de segurança  afixados  na  unidade  de  transporte  para carregamentos  em  que  a  quantidade  bruta  de  produtos  perigosos  seja  de  até  1000  quilos; limitações   quanto   a   itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; e porte da marca ou identificação da conformidade nas embalagens.

Sinalização de funcionário autorizado a manuseio na baia de produtos químicos


Por outro lado, permanecem válidos outros requisitos, como proibição de conduzir passageiros no veículo; marcação do número das Nações Unidas, pre- cedida das letras ONU e UN no volume; porte de EPI e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, inclusive extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; treinamento específico para o condutor do veículo; portar ficha de emergência e envelope para transporte; precauções de manuseio (carga, descarga, estiva, etc) e rótulos de risco e painéis de segurança  afixados  na  unidade de transporte para o carregamento em que a quantidade bruta total de produtos perigosos seja superior a 1.000 quilos nesta unidade.

Para carregamentos iguais ou inferiores ao limite de quantidade  por  unidade  de  transporte de 333 quilos, independentemente das dimensões das embalagens, estão dispensadas as exigências relativas ao rótulo de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; ao porte de EPIs e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; às limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; ao treinamento específico para o condutor do veículo; portar ficha de emergência e envelope para trans- porte; e à proibição de conduzir passageiros no veículo. 

E continuam valendo as de- mais exigências regulamentares, especialmente quanto às precauções de manuseio (carga, descarga, estiva, etc); ao porte do(s) rótulo(s) de risco(s) no volume; à marcação do número das Nações Unidas, precedida das letras ONU e UN no volume e ao porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes.

No caso de, em um mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta.

NORMA REGULAMENTADORA 20 -  NR 20

LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS

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20.1. Líquidos combustíveis.

20.1.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da Classe III.

20.1.2. Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.001-1 / I3)

20.1.3. Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0 / I3

TABELA A

20.1.4. A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)

20.1.5. O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros). (120.004-6 / I3)

20.1.6. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor. (120.005-4 / I3)

20.2. Líquidos inflamáveis.

20.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).

20.2.1.1. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível de Classe I.

20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados)e inferior a 70ºC (setenta graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível da Classe II.

20.2.1.3. Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo", quando um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.

20.2.2. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.006-2 / I3)

20.2.3. Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B: (120.007-0 / I3)

TABELA B

20.2.4. O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5. (120.008-9 / I3)

20.2.5. Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos instáveis deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela C: (120.009-7 / I3

TABELA C

20.2.6. Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos:

a) 1,00m (um metro) de divisas de outras propriedades; (120.010-0 / I3)

b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão. (120.011-9 / I3)

20.2.7. Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. (120.012-7 / I3)

20.2.8. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas. (120.013-5 / I3)

20.2.9. Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura do nível do solo. (120.014-3 / I3)

20.2.10. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor. (120.015-1 / I3)

20.2.11. Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.016-0 / I2)

20.2.12. Para efetuar-se o transvazamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item 20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico. (120.017-8 / I2)

20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente. (120.018-6 / I3)

20.2.14. As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:

a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas; (120.019-4 / I3)

b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para local seguro; (120.020-8 / I3)

c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10; (120.021-6 / I3)

d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; (120.022-4 / I3)

e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de acesso; (120.023-2 / I3)

f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível "Inflamável"e "Não Fume". (120.024-0 / I3)

20.2.15. Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis "Inflamável". (120.025-9 / I3)

20.2.16. O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta) litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores. (120.026-7 / I3)

20.2.16.1. Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de edifícios ou limites de propriedade. (120.027-5 / I3)

20.2.16.2. Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15,00m (quinze metros). (120.028-3 / I3)

20.2.16.3. Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e "Inflamável" em todas as vias de acesso ao local de armazenagem. (120.029-1 / I3)

20.2.17. Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10, para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável. (120.030-5 / I2)

20.2.17.1. A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra. (120.031-3 / I2)

20.2.18. Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.032-1 / I4)

20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP.

20.3.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liquefeito de Petróleo - GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.

20.3.2. Os recipientes estacionários (com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade) para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.033-0/I3)

20.3.2.1. A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP será de 115 (cento e quinze) mil litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário. (120.034-8 / I2)

20.3.3. Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével:

a) indicação da norma ou código de construção; (120.035-6 / I1)

b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção; (120.036-4 / I1)

c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação subterrânea; (120.037-2 / I1)

d) identificação do fabricante; (120.038-0 / I1)

e) capacidade do recipiente em litros; (120.039-9/I1)

f) pressão de trabalho; (120.040-2 / I1)

g) identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente; (120.041-0 / I1)

h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados). (120.042-9 / I1)

20.3.4. Todas válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2. (120.043-7 / I2)

20.3.4.1. Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido. (120.044-5 / I2)

20.3.5. Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente. (120.045-3 / I2)

20.3.6. As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo. (120.046-1/I2)

20.3.7. Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança. (120.047-0 / I3)

20.3.7.1. As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3,00m (três metros) da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga. (120.048-8/I2)

20.3.7.2. A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado. (120.049-6 / I2)

20.3.8. Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes distanciamentos:

20.3.8.1. Recipientes de 500 (quinhentos) a 8 (oito) mil litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,00m (um metro). (120.050-0 / I2)

20.3.8.2. Recipientes acima de 8 (oito) mil litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (120.051-8 / I2)

20.3.8.3. Os recipientes com mais de 500 (quinhentos) litros deverão estar separados de edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela D: (120.052-6 / I2)

TABELA D

CAPACIDADE DE

RECIPIENTE (1)

de                                 500 a 2.000

de                              2.000 a 8.000

acima                                de 8.000

AFASTAMENTO

MÍNIMO (M)

                          3,0

                           7,5

                        15,0

20.3.8.4. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00 (seis metros) entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis. (120.053-4 / I2)

20.3.9. Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas. (120.054-2 / I4)

20.3.10. Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.055-0 / I2)

20.3.11. Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações. (120.056-9 / I4)

20.3.12. As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:

a) 3,00m (três metros) das vias públicas; (120.057-7 / I2)

b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas; (120.058-5 / I2)

c) 3,00m (três metros) das edificações das bombas e compressores para a descarga. (120.059-3 / I2)

20.3.13. A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos, será delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). (120.060-7 / I2)

20.3.13.1. Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável a delimitação de área através de alambrado.

20.3.13.2. O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela E: (120.061-5/I2)

TABELA E

CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1)

DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O ALAMBRADO E O RECIPIENTE (M)

de                  500 a 2.000

de               2.000 a 8.000

acima                  de 8.000

                            1,5

                            3,0

                            7,5

20.3.13.3. O alambrado deve distar no mínimo 3,00m (três metros) da edificação de bombas ou compressores, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da tomada de descarga. (120.062-3 / I2)

20.3.13.4. No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres "Proibido Fumar" e "Inflamável" de forma visível. (120.063-1 / I2)

20.3.13.5. Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado. (120.064-0 / I3)

20.3.14. Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.065-8/I3)

20.3.15. Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações. (120.066-6 / I4)

20.3.15.1. Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País.

20.3.16. O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo se a edificação for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade. (120.067-4 / I3)

20.3.17. O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a 1,5 kg/cm2. (120.068-2 / I3)

20.4 Outros gases inflamáveis.

20.4.1. Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP, à exceção de 20.3.1 e 20.3.4. 

1                OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO

O Plano de abastecimento é um Programa de Prevenção de Riscos durante o abastecimento de máquinas e equipamentos na Obra do Talude da MTS, com objetivo de preservar a integridade física dos trabalhadores durante o abastecimento, de forma a antecipar, reconhecer e avaliar os riscos existentes ou que venham a existir durante o abastecimento, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais através deste procedimento e da antecipação do Risco e suas medidas de controle/eliminação para abastecimento.

2           RESULTADO ESPERADO 

Maior percepção e sensibilidade dos riscos existentes durante o abastecimento de maquinas e equipamentos locados na obra, de forma prática, neutralizando os riscos existente durante o abastecimento garantindo que a atividade seja executada sem nenhuma anormalidade, paralisação ou ocorrência de incidente e ou acidentes ou quase acidente. 

3           O ABASTECIMENTO DEVE SER FEITO CONFORME DESCRIÇÃO ABAIXO:

·         O abastecimento será realizado usando container antichamas Inox de 50 litros para óleo diesel com identificação do produto, diagrama de Hommel e FISPQ.

                                                           

CONTAINER DE ARMAZENAMENTO              

DIAGRAMA DE HOMMEL

 

·         O transporte do combustível do posto para frente de serviço deve ser feito por profissional com curso de direção defensiva, curso de MOP, e em carro aberto (carroceria) amarrados e contendo as FISPQ do produto.

 

·         O abastecimento deve ser feito por trabalhador com treinamento de produtos químicos, treinamento na FISPQ do produto, preferencialmente que o abastecimento seja feito por apenas 01 (um) funcionários designado para fazer essa atividade, que será o operador de perfuratriz.

 

·         Durante o abastecimento fazer uso da bacia de contenção, do extintor de incêndio tipo ABC e do kit de mitigação no local onde estiver sendo feito o abastecimento.

 

·         Durante o abastecimento os equipamento / máquina têm que estar totalmente desligado (bloqueado). 

 

·         O abas

tecimento com a utilização do container anti-chama inox é feito por gravidade em caso de abastecimento que não conseguir a gravidade necessária para o abastecimento fazer uso de bomba de abastecimento manual e ou funil, fazer uso de plataforma móvel para dispor o container no momento do abastecimento.

4           MEDIDAS DE CONTROLE A SEREM ADOTADAS DURANTE O ABASTECIMENTO

 

·         Antes de iniciar o abastecimento é necessário o preenchimento da APR.

·         Fazer uso de creme de proteção para pele e luvas nitrílica para produtos químicos.

·         Manter a bacia de contenção, extintor de incêndio e o kit de mitigação durante o abastecimento.

·         É terminantemente proibido fumar e falar ao telefone durante o abastecimento.  

Abastecimento com Comboio

5           RESPONSABILIDADES

 

É de responsabilidade dos gestores e liderança cumprir e fazer cumprir este procedimento durante todo o processo de transporte e abastecimento de maquinas e equipamentos locados na obra do Talud da MRS.

6           FOTOS DO CONTAINER ANTI-CHAMA INOX Á SER USADO PARA O ABASTECIMENTO 

7           MODELOS PARA SEREM USADOS NA AQUISIÇÃO DO PRODUTO E PELO FUNCIONÁRIO QUE FARA O ABASTECIMENTO

·         Após o abastecimento dos contêineres antichamas inox, o operador tem que verificar se o foi feito corretamente o vedamento da tampa.

 A) FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO ÓLEO DIESEL. 

8           ENCERRAMENTO 

O signatário dá por concluído o presente Procedimento de Segurança em Abastecimento manual de maquinas e equipamentos em (seis) folhas rubricadas e a última assinada pelo responsável pelo cumprimento do programa e pelos profissionais da área técnica

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