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O que é acidente de trabalho?
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
Quais são os tipos de acidente de trabalho?
Segundo a CLT, existem três principais tipos de acidentes de trabalho no mundo corporativo. São eles:
§ Típico;
§ Atípico;
§ De trajeto.
Essas categorias foram criadas como forma de auxiliar a perícia médica no momento da análise, e servir como garantia de que o acidente de fato ocorreu como consequência da atividade exercida.
Vamos entender as características de cada um deles.
Típico
O acidente típico é um dos mais comuns de serem vistos no mundo corporativo. Ele é caracterizado por ocorrer no local de trabalho, em seus arredores, ou durante o expediente do colaborador.
Normalmente, as causas mais comuns para este acidente estão relacionados a motivos e ações, como: imprudência, negligência ou causas naturais como deslizamentos e enchentes.
Atípico
O acidente atípico ocorre em casos muito específicos quando há uma certa repetição das atividades exercidas no trabalho, ou da doença que esteja, de alguma forma, ligada ao ofício.
Neste caso, podemos citar alguns exemplos de atividades que podem causar acidentes atípicos, como por exemplo:
§ Atos de agressão ou sabotagem;
§ Contaminação durante o trabalho;
§ Acidente durante os períodos destinados a alimentação e descanso.
De trajeto
Por fim, o último tipo de acidente previsto em na lei é o de trajeto.
Como seu próprio nome diz, ocorre durante o deslocamento do profissional de sua casa até a sede da empresa ou vice versa, seja em seu próprio veículo ou no transporte público.
Cada um desses acidentes possuem características bem distintas, que permitem uma fácil diferenciação e entendimento para que as organizações consigam lidar com os eventuais problemas decorrentes.
Agora, independente do tipo de acidente, a empresa deve seguir um procedimento padrão previsto em lei para que o profissional lesionado tenha seus direitos garantidos e consiga se recuperar.
Mas antes de saber quais, vamos tirar uma dúvida muito importante que pode surgir entre os profissionais.
Qual a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional?
A diferença entre estes termos é bem simples: a doença ocupacional está englobada dentro das possibilidades de acidente de trabalho. Ou seja, é uma possível lesão que pode ocorrer em virtude da atividade desempenhada pelo colaborador.
Essas doenças podem ser causadas por diversos fatores, sendo a mais comum a exposição contínua a agentes de risco (físicos, químicos, biológicos e radioativos), podendo inclusive agravar quadros clínicos já existentes.
Segundo a legislação, existem duas categorias de doenças ocupacionais. São elas:
§ Doenças profissionais;
§ Doenças do trabalho.
Vamos entender melhor a diferença entre eles.
1. Doenças profissionais
Regido pelo anexo II do Decreto 3.048/99, as doenças profissionais são decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores.
Além disso, essas doenças normalmente apresentam quadros leves que evoluem de forma lenta, se agravando conforme o tempo.
Aqui, podemos citar o exemplo de profissionais que trabalham como caixas em instituições bancárias e adquirem DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), devido à movimentação diária contando dinheiro e registrando as informações nas máquinas.
2. Doenças do trabalho
As doenças do trabalho são resultantes das condições do ambiente no qual o profissional exerce suas atividades.
Em outras palavras, diferentemente do caso anterior, os problemas que podem surgir não são causadas pelo desempenho da atividade em si, mas sim de algum fator associado ao seu ambiente de trabalho.
Como exemplo, funcionários que trabalham em lugares com ruídos altos como indústrias, podem ter sua audição prejudicada com o passar do tempo, especialmente se não usarem Equipamentos de Proteção Individuais (EPI).
Por isso, caso algum colaborador sofra quaisquer desses tipos de acidentes, a sua empresa deve estar preparada para lidar com a situação de forma eficiente, garantindo todos os direitos dos profissionais previstos em lei.
Qual é a obrigação da empresa?
Dependendo do ramo da organização, os colaboradores possuem grandes chances de sofrerem algum dos tipos de acidentes de trabalho que mencionamos acima. Por isso, as empresas devem estar preparadas e cumprir com todas as obrigações previstas em lei quando essas situações ocorrerem.
Mas afinal, quais são essas obrigações? Podemos separá-las nos seguintes tópicos:
§ Oferecer os devidos equipamentos de proteção individual;
§ Enviar o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT);
§ Cumprir com os direitos previstos aos colaboradores acidentados.
Vamos entender melhor cada um deles.
1. Oferecer EPI`S
Segundo a Norma Regulamentadora Nº6, os Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos usados pelos funcionários destinados a protegê-los de eventuais riscos que possam ameaçar sua saúde e segurança no trabalho.
As organizações são obrigadas a conceder gratuitamente estes equipamentos em três situações:
§ Quando as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho;
§ Quando as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
§ Para atender a situações de emergência.
Dessa forma, toda empresa – cujas atividades possam oferecer algum risco à saúde do funcionário -, deve fornecer esses equipamentos. Além disso, também devem garantir que estão em boa qualidade, orientar seu uso de forma adequada, e substituí-lo, caso seja danificado.
Caso contrário, estarão sujeitas a penalidades e multas.
2. CAT
Agora, caso o colaborador venha a sofrer algum acidente, o principal procedimento que deve ser tomado imediatamente pela empresa é a Comunicação do Acidente do Trabalho.
Explicaremos em detalhes como realizar essa comunicação daqui a pouco. Mas aqui, podemos adiantar que ela deve ser encaminhada à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, detalhando o acidente ocorrido e o colaborador que foi lesionado.
Caso essa comunicação não seja feita, a contratante sofrerá severas autuações do Ministério do Trabalho (MTE), segundo os art. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. Veja na íntegra:
Art. 286 – A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º – Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º – A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º – A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.
Art. 336 – Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
3. Direitos dos colaboradores
Por fim, a terceira obrigação das empresas é a concessão de todos os direitos aos colaboradores acidentados.
Esses benefícios são assegurados pelo INSS, e só poderão ser concedidos por meio do documento gerado pela Comunicação do Acidente de Trabalho, que comprovará a incapacidade do profissional continuar exercendo suas atividades.
Como fazer a comunicação de acidente do trabalho?
Como dissemos acima, a comunicação do acidente do trabalho deve ser enviado à Previdência Social em até um dia útil à sua ocorrência, e em caso de mortes, deve ser feito imediatamente.
Este documento tem o objetivo de contribuir para que os órgãos federais possam pesquisar e analisar estatísticas, além de possibilitar que o colaborador receba seus direitos previstos em lei.
Ele pode ser enviado tanto pela própria empresa, quanto pelo funcionário ou seus representantes legais. Este processo pode ser feito de duas formas: online ou presencialmente.
No primeiro caso, basta acessar o site da Previdência Social, onde o responsável terá que preencher todos os campos obrigatórios.
Além disso, a plataforma também permite a emissão de um formulário em branco, para que as informações sejam preenchidas manualmente.
Já no segundo caso, essa comunicação pode ser feita presencialmente em uma das agências do INSS. Para isso, o formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado, com todos os dados referentes ao atendimento médico.
Hoje em dia, existem três tipos de CAT que podem ser emitidos:
§ Inicial – quando acontece o acidente de trabalho, doença ocupacional, acidente de trajeto ou óbito;
§ Reabertura – quando há um agravamento de lesões por conta de acidente ou doença do trabalho;
§ Óbito – em caso de morte do colaborador.
Com este documento em mãos, o INSS pode conceder todos os benefícios assegurados ao trabalhador lesionado. Confira quais a seguir.
Quais os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?
Ao todo, as leis trabalhistas estabelecem que todo profissional lesionado por algum acidente de trabalho possui cinco direitos. São eles:
§ Estabilidade no emprego;
§ Recolhimento do FGTS;
§ Aposentadoria por invalidez;
§ Pensão por morte.
Vamos ver cada um separadamente.
1. Estabilidade no emprego
Essa estabilidade no emprego é garantida até que o funcionário possa retornar ao trabalho. Ou seja, ao retornar, seu contrato de trabalho estará garantido por, no mínimo, 12 meses.
2. Afastamento remunerado
Normalmente, o período de afastamento para que o colaborador se recupere é de 15 dias. No entanto, mesmo caso este tempo precise ser estendido, o profissional não será prejudicado em sua remuneração.
O INSS fornecerá um auxílio financeiro durante todo o período necessário para que o profissional se recupere e possa voltar a desempenhar suas tarefas.
3. Recolhimento FGTS
Independente do tempo de afastamento, todo colaborador acidentado também tem direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
4. Aposentadoria por invalidez
Alguns acidentes de trabalho mais graves podem causar a incapacidade do colaborador de retornar a desempenhar suas funções normalmente. Nesses casos, ele terá direito à aposentadoria por invalidez junto ao INSS.
Agora, caso a perícia confirme um diagnóstico de invalidez parcial, o funcionário pode receber a chamada aposentadoria especial.
5. Pensão por morte
Por fim, em casos de acidentes que levam ao óbito do colaborador, seus dependentes possuem o direito de receber uma pensão pela perda.
Estes são os principais direitos que sua empresa deve garantir a seus colaboradores que forem acidentados. Além de seguir uma determinação legal, o seu cumprimento ajudará o funcionário a se recuperar para que consiga voltar à trabalhar normalmente.
Acidentes do trabalho: vídeo sobre ocorrência, analise e Ação regressiva.
Evento da CANPAT.