I – Cobrar a elaboração, analisar, sugerir alterações e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, na forma da legislação vigente;
II – Elaborar e alterar seu Regimento Interno, que será encaminhado ao Prefeito Municipal;
III – Envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino no município;
IV - Manifestar-se quanto a ampliação e aplicação de recursos a serem destinados á educação no município;
V - Fiscalizar que a aplicação dos recursos obedeça ao limite fixado no art. n° 212 da Constituição Federal;
VI - Aprovar os planos elaborados pelos órgãos competentes que visem a obtenção de recursos financeiros destinados ao Sistema Municipal de Ensino ou aos programas de Educação do município, integrados aos planos estaduais;
VII - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. n° 71da Lei Federal n° 5692, de 11/08/71, que fixa Diretrizes e Bases para o Ensino de 1° e 2° graus;
VIII - Estabelecer plano para a aplicação dos recursos a que se refere o art.162, da Lei Orgânica do município de Biguaçu de 05/04/90;
IX - Aprovar o plano de expansão de escolas maternais, jardins de infância, instituições similares, bem como, de escolas ou séries de ensino fundamental (mantidas pelo município e pelas entidades particulares), observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação – CEE;
X Aprovar o Regimento Escolar das instituições acima referidas;
XI - Aprovar estudos não decorrentes de matérias relacionadas pelo Conselho Estadual da Educação, que estes estabelecimentos queiram incluir em seus currículos;
XII - Fornecer elementos convenientes como subsídios para a manifestação do CEE, nos processos de criação de estabelecimentos de ensino médio;
XIII - Autorizar experiências pedagógicas com regimes especiais no ensino fundamental e no ensino médio, assegurando a validade dos estudos realizados;
XIV - Manifestar-se sobre os relatórios de atividades da Secretaria Municipal de Educação;
XV - Estabelecer critérios relacionados com equivalência de estudos, mínimos de frequência para promoção, regime de matrícula e transferência de estudos;
XVI - Fixar normas para tratamento especial de alunos superdotados ou que apresentem deficiências físicas ou mentais, ou que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
XVII - Aprovar a organização de cursos de estudos suplementares, complementares ou de extensão do Sistema de Ensino Municipal;
XVIII - Aprovar normas e programas para adoção de técnicas a serem associadas aos programas de alfabetização de adultos, visando a iniciação profissional dos interessados;
XIX - Aprovar as normas para o preparo de pessoal docente, adequado às características do ensino municipal;
XX - Emitir pareceres sobre assunto de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário de Educação.
XXI - Promover si sindicâncias através de comissões especiais em qualquer dos estabelecimentos de ensino, sujeito a sua jurisdição, sempre que julgar conveniente ou se for solicitado por órgão competente;
XXII - Examinar e avaliar o desempenho das Unidades Escolares competentes do Sistema Municipal do Ensino;
XXIII - Fixar normas para a fiscalização e supervisão, no âmbito de abrangência do município, nos estabelecimentos competentes do Sistema de Educação do município;
XXIV - Estudar e formular proposta de alteração da estrutura técnico-administrativa da politica de recursos humanos, além de outras medidas que visem o aperfeiçoamento do Sistema de Educação do município;
XXV -Promover fórum de debates sobre a Educação;
XXVI - Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;
XXVII – Acompanhar a elaboração e atualização da carta escolar, para definição de áreas de jurisdição das escolas;
XXVIII – Emitir parecer sobre convênios ou contratos de cunho educacional a serem celebrados pelo Poder Executivo;
XXIX – Exercer quaisquer outras competências que lhe forem conferidas por Lei.