Entende-se sentença como ato que, analisando ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância.
A base legal da sentença no processo do trabalho está no art. 832 da CLT e no art. 489 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Estrutura da Sentença
O Ordenamento prevê uma estrutura básica para essa modalidade de decisão:
Relatório. (ou exposição)
-Nomes das partes;
-Pedidos e argumentos da defesa.
-Provas.
-Tentativas de conciliação.
-Dispensado no rito sumaríssimo. (art.852-I).
Fundamentação.
Razões da decisão.
Ordem de julgamento: (Ordem Moderna)
Questões Incidentais → Questões Preliminares → Pressupostos Processuais → Condições da Ação → Questões Prejudiciais (Prescrição, Decadência, etc) → Questões Meritórias (Ação Principal e Pleitos Principais) → Reconvenção e Ação Conexa → Elementos Secundários
Dispositivo.
No dispositivo deve ser indicada a eventual procedência de cada pedido individualizado. Deve haver indicação das parcelas deferidas sob pena de nulidade.
Coisa Julgada no processo do trabalho
O Estudo do instituto da coisa julgada no processo do trabalho vai ser realizado a partir do regramento do CPC diante da omissão da legislação consolidada.