Prova é todo meio legitimado pelo ordenamento jurídico a ser utilizado pelas partes para demonstrar a veracidade de suas alegações. Na sistemática processual o estudo das provas deve ser norteado por alguns princípios.
Princípios
- Contraditório e ampla Defesa
- Necessidade da Prova: Os fatos não provados são inexistentes para o processo.
- Unidade da Prova: A gama probatória deve ser analisada e avaliada em conjunto
- Proibição da prova obtida ilicitamente: Prova ilícita é aquela quem implica violação de direito material.
- Livre convencimento: livre apreciação das provas, sem sistema tarifário, desde que motive sua decisão ( CPC 131).
-Imediação: O juiz é quem colhe direta e imediatamente as provas.
- In dúbio pro misero: Consiste na possibilidade de um juiz em caso de dúvida razoável interpretar a prova em benefício do empregado. Não é aceito pacificamente pela doutrina trabalhista.
Objeto da prova
Em regra geral somente os fatos precisam ser provados. Mas existem alguns fatos que por determinação do ordenamento não necessitam de provas. Essas hipóteses estão previstas no art. 334 do CPC, aplicado subsidiariamente. Por outro lado, também é necessário provar direito no caso de normas estaduais, municipais, estrangeiras e costumeiras, quando se tem que provar a vigência e o teor.
Ônus da prova
O ônus da prova na Justiça do Trabalho está insculpido no Art. 818 da CLT:
Meios de Prova
Depoimento pessoal e interrogatório
O depoimento pessoal do reclamante e do representante da reclamada é a prova a ser requerida pela parte adversa, visando extrair confissão. No mínino, acontece uma tentativa de esclarecer as alegações feitas nas peças escritas. As declarações prestadas em juízo sobrepõem-se às argumentações feitas na inicial e na contestação.
O objetivo principal da tomada de depoimento pessoal das partes é a obtenção de confissão. A confissão é o reconhecimento de que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
A confissão suposta ou ficta é relativa. Prevalecerá enquanto não houver elementos conflitantes nos autos, já que se trata apenas de uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte. Um exemplo disso é quando a parte não comparece à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal ou, se comparecendo, se recuse a responder ou afirme ignorar os fatos.
Prova Documental:
Um documento representa um fato ocorrido. Dispõe a lei que os documentos em que se fundar uma ação deverão, desde logo, acompanhar a petição inicial, muito embora, na prática, não se observe esse dispositivo legal. O réu também deverá trazer sua peça contestatória acompanhada de documentos que fundamentem sua resposta.
O documento, para valer como prova, deverá ser exibido no original ou em certidão com fé pública, salvo quando conferida sua autenticidade diretamente pelo juiz.
Assim, o reclamante juntará a prova documental com a petição inicial e a reclamada fará o mesmo na sua contestação. Esse procedimento se justifica como corolário do princípio do contraditório. Estando os limites da lide expressos na inicial e na contestação, não é correto que uma das partes seja surpreendida com documento juntado tardiamente, comprometendo a sua linha de defesa.
Alguns fatos na lide jurídica devem, necessariamente, ser provado através de documentos, não surtindo efeito outra forma para afirmá-las. São eles: o acordo para prorrogação da jornada de trabalho (CLT, art. 59), concessão ou pagamento de férias (CLT, arts. 135 e 145, § único) e o pagamento de salários (CLT, art. 464).
Prova Testemunhal
A testemunha é um terceiro elemento relativamente ao processo, que vem prestar depoimento em juízo por ser tido como conhecedor dos fatos narrados pelas partes. Cabe salientar que não se ganha um processo com um número grande de testemunhas, mas com a qualidade de seus depoimentos.
No processo trabalhista são admitidas três testemunhas, a não ser que se trate de inquérito, caso em que esse número poderá ser de até seis. Pode, também, haver apenas um único depoimento.
Neste ramo particular do Direito, a prova testemunhal é sempre admissível, ao contrário do que dispõe o art. 401 do CPC. Geralmente, a prova testemunhal no processo do trabalho é de suma importância, principalmente para o reclamante que não tem acesso aos documentos da empresa e, por essa razão, é vista como a parte mais fraca no litígio, posto que não lhe compete a administração de sua vida legal como empregado.
Salvo exceções relacionadas com altas autoridades do país, não são admissíveis as declarações por meio extrajudicial.
Prova Pericial
Faltando conhecimento especializado ao juiz, este indicará um técnico que possa fazer o exame dos fatos, objetos da causa, transmitindo esses conhecimentos ao magistrado, por meio de um parecer. Isto é a perícia. A prova pericial, portanto, consiste em exame, vistoria ou avaliação.
A prova pericial, devido a sua própria natureza, é realizada ou obtida fora da audiência, muito embora os técnicos e mesmo seus assistentes possam ser inquiridos pelo juiz, quando necessário. No caso de o juiz se convencer que o laudo pericial não corresponde ao que foi apresentado até então como prova, poderá decidir-se, desde que com fundamentação, pela não aceitação da perícia.
Inspeção Judicial
Ocorre essa figura da inspeção judicial quando o juiz vai até o local do fato para fazer observações que são objeto da discussão. Desta forma, a inspeção judicial tem por finalidade esclarecer o entendimento do juiz com relação a um fato importante da causa, a respeito de pessoas ou coisas, podendo ser realizada em qualquer das fases processuais.
Embora pouco utilizada em nosso contexto, poderá o juiz lançar mão desse meio de prova, pelo qual deverá deslocar-se, acompanhado de funcionário ou perito, para o lugar do fato, inspecionando-o, a requerimento ou de ofício, para melhor esclarecimento da verdade. As partes poderão acompanhar a inspeção. Posteriormente, será lavrado auto circunstanciado e, depois, anexado aos autos.
É com a definição sobre a inspeção judicial que se cumpre a finalidade destas singelas razões, qual seja, expor um pouco da problemática relativa aos meios de prova no processo do trabalho e seus conceitos.
Jurisprudência e entendimentos relevantes: Súmulas nº 8,155, 357.