Carlos Henrique Bezerra Leite
“ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de valores, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a concretização dos direitos fundamentais individuais, coletivos e difusos dos trabalhadores e a pacificação justa dos conflitos decorrentes direta e indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõe a Justiça do Trabalho” (2012, p. 93).
Definição Sintética
Sistema processual dos litígios do mundo do trabalho (relação de emprego, de trabalho e sindical) e de organização e funcionamento da Justiça do Trabalho.
Orientação: Art. 769 da CLT e Art. 15 do CPC/2015.
Irretroatividade das normas processuais (art. 915 x art. 14 do CPC/2015);
Efeito imediato: (art. 912);.
Súm. Vinculante 22 do STF
Súm. 367 do STJ;
Vigor em todo o território nacional independentemente do direito material.