"No caso de impossibilidade de apresentação de comprovante de residência, o conscrito poderá fazer prova de residência mediante declaração constante do anexo L, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ficando sujeito ás sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável" (parágrafo 4º do art. 38 das NT 03/DSM)