O IOF incide sobre as operações de empréstimo realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física, portanto não há incidência de IOF em operações de empréstimo entre Pessoas Físicas ou de Pessoa Física para Pessoa Jurídica.
Fato gerador:
O fato gerador do IOF ocorrerá na data da liberação do empréstimo ou se parcelado, na data da liberação de cada uma das parcelas.
Base de cálculo:
Na operação de empréstimo a ser paga em parcelas pelo mutuário, a base de cálculo do IOF será o valor principal de cada uma das parcelas. A operação deverá ser apurada conforme o sistema de amortização estipulado entre as partes.
Em caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócios assemelhados, a base de cálculo será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, aplicando-se a alíquota vigente à época da operação inicial. Se não houver entrega ou colocação de novos valores, não incidirá alíquota adicional.
Alíquotas:
Nas operações de empréstimos paga em parcelas, o IOF será aplicado mediante alíquota principal com limite máximo de 1,5% ao dia e alíquota adicional, com aplicação única, na concessão ou disponibilização do empréstimo.
A alíquota principal incide sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme definição do mutuário:
Se o mutuário for Pessoa Física: 0,0082% ao dia;
Se o mutuário for Pessoa Jurídica: 0,0041% ao dia;
Se o mutuário for Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.
Já a alíquota adicional de 0,38% incide sobre as operações de empréstimo independente do prazo da operação, seja o mutuário Pessoa Física ou Jurídica.
Cobrança e Recolhimento:
O mutuário da operação figura como contribuinte do IOF, no entanto, o responsável pela cobrança e recolhimento será o mutuante.
Nas operações de empréstimo, o IOF será cobrado.
Na operação com prazo indeterminado: no 1º dia útil do mês seguinte ao da apuração:
Na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios semelhantes;
Na data do pagamento, no caso de operação não liquidada no vencimento;
Na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando a operação for contratada por prazo determinado.
O IOF deverá ser apurado de forma decendial:
Do dia 1º ao dia 10: 1º Decêndio;
Do dia 11 ao dia 20: 2º Decêndio;
Do dia 21 ao último dia do mês+ 3º Decêndio.
O IOF deverá ser recolhido por DARF até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança e deverá ser utilizado o código de receita:
Código 1150: operação em que o mutuário for Pessoa Jurídica;
Código 7893: operação em que o mutuário for Pessoa Física.
O DARF deverá ser emitido em nome e CNPJ do mutuante e deve-se constar os dados no mutuário para complementar as informações do recolhimento.
Penalidades:
A falta de pagamento ou o recolhimento fora do prazo do IOF será acrescido de:
Juros de mora equivalente à taxa referencial Selic acumulada mensalmente + juros de 1% ao mês;
Multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
Na hipótese de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto:
75% nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de declaração e nos de declaração inexata;
150% nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Ferramenta de simulação de cálculo econet: http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=/links_pagina_inicial/calculos/iof/calculo_iof.php
Fonte: Econet - http://www.econeteditora.com.br//comex_new/boletins/18/16_iof.php
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