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Outras informações ao aluno estagiário

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O estágio não caracteriza vínculo de emprego e, desde que observados os requisitos legais (Lei nº 11.788/2008), não são devidos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:

a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial;

b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Os descansos durante a jornada de estágio devem ser acordados entre as partes e previstos no Termo de Compromisso de Estágio, sendo recomendada a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação (lanches, almoço e jantar). O período de intervalo não é computado na jornada.

Nos períodos de provas, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, para garantir o bom desempenho do estudante.

O período máximo de duração do estágio na mesma concedente é de até dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

No caso do estágio não obrigatório é obrigatório o pagamento de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa.

O estagiário tem direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano.

Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.

O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação.

O “plano de atividades do estagiário” deve ser incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio.

O Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido por cada uma das partes (Educando, Concedente ou Instituição de Ensino) a qualquer momento.

Quaisquer irregularidades no cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio, assim como mudanças na situação acadêmica, tais como o trancamento de matrícula, a mudança de curso, o abandono do curso e a conclusão do curso, ensejam a rescisão do Termo de Compromisso de Estágio.

O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais, que deve cobrir acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente.

O seguro deve ser contratado pela concedente em favor do estagiário, com valor da apólice compatível com os valores de mercado, sendo que o número da apólice e a companhia seguradora devem constar do Termo de Compromisso de Estágio.

A anotação do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é facultativa. Todavia, quando anotada (na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS), deve fazer constar informações, tais como o curso freqüentado, o nome da instituição de ensino e da parte concedente e o início e término do estágio.

O estagiário pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (INSS).






Av. Tiradentes, 615 - Edifício Santiago - 2º andar - Bom Retiro - São Paulo-SP - CEP 01101-010

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