CAPITULO IV
DA FREQUÊNCIA
Art. 71. É obrigatório o comparecimento da criança e a sua frequência a todas as atividades escolares.
Art. 72. A apuração da frequência será feita pelo professor que fará a chamada das crianças, durante a aula, anotando a presença ou ausência no Diário de Classe.
Parágrafo Único - Ao final de cada período, o Professor fornecerá à Secretaria o número da frequência das crianças de cada turma.
Art. 73. Apurada a frequência o professor registrará no parecer descritivo e ficha individual de cada criança as faltas do período.
Art. 74. Caberá a escola zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência das crianças.
Parágrafo Único – Os casos de elevado número de faltas injustificadas pela família serão encaminhados ao Conselho Tutelar e, se necessário, ao juiz da Vara da Infância e Juventude.
Art. 75. A direção e o Colegiado, em nenhuma hipótese, impedirá o acesso da criança a esta escola por não se encontrar com o material didático completo ou por não lhe ser possível apresentar-se com uniforme escolar.
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