TÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO ESCOLAR E SUA UTILIZAÇÃO
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA E FORMA DE AVALIAÇÃO
Art. 76. Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da Educação sem objetivo de promoção mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 77. A observação e o registro se constituem nos principais instrumentos de que o professor dispõe para registrar:
I - Os processos da aprendizagem das crianças;
II - A qualidade das interações estabelecidas com outras crianças, professor e funcionários;
III - Os processos de desenvolvimento, obtendo informações sobre as experiências das crianças.
Art. 78. O registro do desenvolvimento da criança será feito através de ficha individual, e parecer descritivo para efeito de acompanhamento, orientação e comunicação aos pais ou responsáveis.
Art. 79. O acompanhamento e a avaliação dos resultados do desenvolvimento da criança possibilitará:
I - O planejamento das atividades pedagógicas para garantir a efetividade do processo educativo;
II - A permanente informação à família quanto ao desenvolvimento da criança.
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Governador Valadares, 19 de junho de 2019.