SEÇÃO I
DOS DEVERES E DIREITOS
Art. 41. São direitos da criança:
I - Ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pela administração, professores, colegas e demais funcionários do estabelecimento;
II - Participar das atividades escolares esportivas, culturais e programações orientadas pelo estabelecimento destinadas à formação;
III - Merecer assistência especial no caso de comprovada a necessidade, considerando a possibilidade da escola;
§ 1º Direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança abrangendo a preservação da imagem, da identidade dos espaços e objetos pessoais.
§ 2º A criança tem direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e serviços que respeitam sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º As Medidas de proteção à criança são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos em Lei forem ameaçados ou violados:
Art. 42. São deveres da família e da escola, orientar e intervir junto à criança em questões como:
I – Tratar com urbanidade e respeito a direção, professores, especialistas, autoridades de ensino, funcionários e colegas;
II - Respeitar as normas disciplinares da escola;
III - Frequentar com assiduidade as aulas e demais atividades escolares;
IV - Desempenhar a contento todas as atividades escolares em que se exigir sua participação;
V - Zelar pela limpeza das salas de aula e de todas as dependências da escola, pela conservação do prédio, do material didático, mobiliário e de utensílios;
VI - Abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades escolares, aos professores e funcionários.