- Lei da Proteção dos Animais (LPA).
- Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia (CEPAC).
- Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
- Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
- Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.
- Regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dez., que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional
– Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos para a celebração do Seguro de Responsabilidade Civil para Detentores de Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos.
– Lista as Raças de Cães e os Cruzamentos de Raças potencialmente Perigosas
- Estabelece as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos (GNR e PSP), aprovando igualmente os requisitos específicos a que devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
- São aprovados os valores devidos às Forças de Segurança pela emissão de pareceres para certificação de entidades formadoras de cães perigosos e potencialmente perigosos, pela formação exigida aos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos e pela certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos.
– Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVREAZ).
– Aprova as Normas Técnicas de execução regulamentar do PNLVREAZ.
– Aprova o novo modelo de boletim sanitário de cães e gatos
– Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia e cria o SIAC (Sistema de Informação de Animais de Companhia). (Alterado pelo/a Artigo 425.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-0. Revoga o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 dezembro e a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril)
- Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
- Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.
– Estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respetivos detentores.
– Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
– Consagra o direito de acesso de pessoas com deficiência a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.