O conceito de acessibilidade é descrito na legislação brasileira como a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004).
Os assuntos relacionados à Acessibilidade no âmbito deste Regional são coordenados pelo Subcomitê de Acessibilidade e Inclusão (SAI) e pela Seção de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão.
A página Acessibilidade trata de assuntos relacionados à pessoa com deficiência (PCD) e/ou mobilidade reduzida. Nela podem ser encontradas informações sobre Acessibilidade no Portal (Programa de LIBRAS), Conceitos, Ações e o Projeto Acessibilidade e Inclusão em Foco, Instalações Físicas, Normativos, Guias, Estudos e Pesquisas, e Atas e Documentos da CPAI.
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança, independência e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução
efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso(a), gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso(a).
Barreira: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que
limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício
de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão,
à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,
entre outros, classificadas em.
Adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários
e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em
cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais.
Rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que
conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser
utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com
deficiência ou mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas
rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre
outros.
Comunicação: forma de interação que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, legendagem ou estenotipia, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.