Programação do VIII Seminário Integrado Linguagem e Cognição (VIII SILC)
Miniauditório do Curso de Filosofia da UFAL (Maceió)
21 de fevereiro de 2019, das 13h45 às 18h15min
13h45 Abertura
14h00/conferência: Prof. Dr. Maxwell Morais de Lima Filho (UFAL): Replicadores, Genes e Memes: A Religião como Vírus da Mente em Richard
Dawkins
15h00/comunicação: Danilo Calheiros (UFAL): A “dúvida hiperbólica” como o ponto auge do ceticismo cartesiano
15h30/comunicação: Luiz Henrique da Silva Santos (PUC-RJ): Distinguindo Formas no Tractatus de Wittgenstein
16h00 Pausa
16h15/comunicação: Cinthya Fernandes (UFAL): Wittgenstein e o Programa de Hilbert
16h45/comunicação: Acácio Ferreira (UFAL): Seria a Lógica Revisável? Estudos sobre o Expressivismo Lógico e o Equilíbrio Reflexivo
17h15/comunicação: Michaele Ferreira dos Santos (UFAL): O Problema da Senciência como argumento para o direito dos animais
17h45/comunicacao: Rogério Braga (UFAL): Há espaço para o direito natural em Pleno Sec. XXI? Uma discussão sobre problemas do positivismo jurídico
18h15/Fechamento
Resumos:
Prof. Dr. Maxwell Morais de Lima Filho (UFAL)
Replicadores, Genes e Memes: A Religião como Vírus da Mente em Richard
Dawkins
Nesse trabalho, seguiremos de perto a linha argumentativa apresentada n’O Gene Egoísta para exprimir o que Dawkins entende por replicadores e para explicitar a sua defesa do gene como unidade de seleção. A seguir, veremos que a singularidade dos seres humanos é atribuída à nossa cultura, cuja evolução ocorre pela transmissão de replicadores denominados memes. Logo depois, mostraremos que as noções de memes e de evolução cultural são aplicáveis às Religiões, resultando na interpretação negativa que Dawkins atribui a esses sistemas culturais. Finalmente, confrontaremos os pensamentos de Dawkins e de Gould sobre o tipo de relacionamento estabelecido entre a Religião e a Ciência.
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A “dúvida hiperbólica” como o ponto auge do ceticismo cartesiano
Danilo Calheiros (UFAL)
O presente estudo visa tratar a gênese das elaborações filosóficas empreendidas por René Descartes (1596-1650), mais particularmente quanto a um elemento que gerou a força propulsora de sua radicalidade, a saber, a tão famosa “dúvida hiperbólica”. É através deste ponto alto da dúvida cética que marcou a história da filosofia moderna que se insere a presente investigação. A partir deste expediente procurarei levantar questionamentos no intuito de estabelecer uma melhor compreensão sobre a “dúvida” realizada pelo filósofo. Teria sido ela executada de maneira empírica como o meditador afirmou ter feito? Ainda sim, buscarei discriminar o conceito do que é ser racional em Descartes e avaliar o papel importante da dúvidaradical para a construção da sua filosofia com a descoberta do Cogito.
Distinguindo Formas no Tractatus de Wittgenstein
Luiz Henrique da Silva Santos (PUC-RJ)
Influenciado pela concepção de Hyder (2002), Soutif (2013) defende que o objeto tractariano deve ser entendido como uma localização dada por meio de coordenadas no espaço lógico. Com o objetivo de complementar a discussão de Soutif, argumento que o Tractatus não relaciona objeto e espaço lógico desta forma, pois o lugar lógico demarcado no último é o da proposição/fato, não o do nome/objeto. A analogia dos aforismos 2.013-2.0131 que, de acordo com Soutif (2013), elucida a relação entre objeto e espaço lógico, atesta, na verdade, a indissociabilidade que existe entre a forma e o conteúdo da substância do mundo. A forma dos objetos, evidenciada nesta abordagem, não é, no entanto, equivalente ao uso que o primeiro Wittgenstein faz da noção de forma lógica. Defendo que forma do objeto, forma de afiguração e forma lógica são conceitos distintos, apesar de intimamente relacionados na trama tractariana. A fim de enfatizar a importância desta abordagem, identifico a noção de “forma de um fato” em McGuinness (2002) como um conceito estranho ao Tractatus, resultado da não observância desta distinção.
Wittgenstein e o Programa de Hilbert
Cinthya Fernandes (UFAL) bolsista CNPq
O início do século XX foi marcado por um intenso debate em torno da crise dos fundamentos da matemática. Com a descoberta de paradoxos em importantes teorias, alguns autores se propuseram a fundamentar a matemática em bases mais sólidas. Motivado por esse debate, em seu Grundlagen der Geometrie (1899), David Hilbert propôs uma reformulação da Teoria Axiomático-Dedutiva euclidiana, utilizando apenas axiomas e sistemas formais para derivar teoremas da geometria. A fim de provar a consistência de seu sistema, o matemático faz uso de uma metamatemática finitária, que tinha por objeto de estudo as teorias formais da aritmética. O grande objetivo do Programa de Hilbert, era provar a consistência da matemática sob uma perspectiva finitária, e assim, fornecer uma base segura à matemática. Contudo, seu programa recebeu algumas críticas. Wittgenstein, em seu retorno à filosofia, atacará as concepções de consistência e metamatemática utilizadas por Hilbert. Em conversas documentadas no Wittgenstein und der Wiener Kreis (1967), Wittgenstein não só assumirá uma postura flexível em relação à contradições, como dirá que a metamatemática proposta por Hilbert é uma matemática disfarçada. Desse modo, temos por objetivo fazer uma breve exposição do programa de Hilbert, seguido das críticas das noções de consistência e metamatemática feitas por Ludwig Wittgenstein. Para isso, focaremos nos escritos do período intermediário do autor, fim de uma melhor compreensão do seu pensamento no
contexto da Filosofia da Matemática.
Seria a Lógica Revisável? Estudos sobre o Expressivismo Lógico e o Equilíbrio Reflexivo
Acacio Ferreira (UFAL) bolsista CNPq
Esta comunicação visa expor ideias sobre um futuro projeto de pesquisa. A comunicação se concentrará em discutir alguns pensamentos de certos autores
contemporâneos vivos, bem como numa problemática contemporânea muito seminal da lógica, qual seja, a possibilidade de rever princípios lógicos. Seria a lógica revisável? Tentaremos mostrar a perspectiva de um real e coerente diálogo entre o Expressivismo Lógico de Brandom (1994, 2000) e o Equilíbrio Reflexivo de Peregrin e Svoboda (2017) sobre esta problemática. Tentaremos argumentar que para esses autores a lógica é revisável na medida em que devemos conceber os princípios lógicos, não como entidades reais que habitam um reino platônico ou como entidades mentais que habitam as consciências, mas sim, como entidades meramente linguísticas estabelecidas unicamente por práticas discursivas, na qual estes princípios desempenham um papel normativo peculiar para com essas práticas.
O Problema da Senciência como argumento para o direito dos animais
Michaele Ferreira dos Santos (UFAL)
É bastante comum entre os filósofos que defendem o direito dos animais usarem a senciência como base em seus discursos, “Se um ser sofre, não pode haver justificação moral para recusar ter em conta esse sofrimento. Independentemente da natureza do ser, o princípio da igualdade exige que ao seu sofrimento seja dada tanta consideração como ao sofrimento semelhante.”(SINGER,2007, p.24). É comum que ao vermos um animal sofrendo isso nos cause certo incômodo e por isso talvez, o argumento da senciência nos pareça tão interessante. Ora, pode-se imaginar uma situação em que criemos um animal sob condições totalmente naturais para ele, livre de maus-tratos, sofrimento ou tortura, mas após um tempo matemos esse animal (de modo que não lhe cause dor) para alimentarmo-nos, seria essa situação menos pior? Os animais têm preferências pela vida, e mesmo que garantíssemos a plenitude da sua vida, assegurando-lhes conforto, condições naturais de vida e etc, ao matar esse animal vamos de encontro com o seu desejo pela vida. Quando em minhas pesquisas aponto este argumento como pouco interessante para o que defendo é porque acredito que existam outras bases mais fortes para defender o Direito Animal. Para Bernard Rollin (2006), a habilidade de sentir dor já é uma condição suficiente, mas não necessária para um ser receber consideração moral. A senciência diz respeito ao sofrimento, a felicidade, a dor… mas o que tento defender para o direito dos animais, está além disso.
Há espaço para o direito natural em Pleno Sec. XXI? Uma discussão sobre problemas do positivismo jurídico
Rogério Braga (UFAL)
Há uma marca de terror na história da humanidade sem precedentes: a segunda guerra mundial e suas consequências. A história é contada pelos vencedores. Sendo assim, a reputação nazista levou a pior. Sem dúvida, os campos de concentração nazistas cometeram atrocidades irreparáveis na caça aos judeus, embora se levarmos em consideração os números absolutos, como aponta Timothy Snyder, o regime soviético, somando as mortes em Gulags, de soldados em guerra e de civis inocentes, superou as atrocidades do rival. Nos tempos atuais, há uma discussão do senso comum, dentro de uma observada
polarização política evidente em vários países, inclusive no Brasil, que se tornou recorrente quando o ato de buscar narrativas para justificar que tais regimes estavam do lado oposto ao defendido politicamente pelo interlocutor se tornam tema central. Essa discussão é algo desprezível e raso visto que não importa qual tenha matado mais e em quais circunstâncias se deu tais mortes. Neste trabalho pretendo apresentar algo de semelhante entre os dois regimes que passa desapercebido na maioria de tais discussões atuais, as quais ignoram aspectos mais profundos da construção do ambiente que proporcionou tais cenas de terror e ainda podem proporcionar futuras intervenções alheias à vontade de grandes players, a saber: a validade normativa autorizada – conscientemente ou não – pelos indivíduos de um determinado lugar, que podem justificar várias atrocidades como as mencionadas.
Para construir o raciocínio, pretendo retomar os estudos de Norberto Bobbio, apresentando cronologicamente o direito natural e o direito positivo, passando por suas conceituações e características, mostrando rapidamente como se deram na antiguidade, Idade Média e na contemporaneidade. Pretendo também apresentar, a partir dos pressupostos do direito, como que o direito positivo se tornou com o tempo sinônimo da palavra Direito e levantar a questão se há espaço para um pouco de direito natural na atualidade para remediar consequências indesejáveis do direito como as que já vimos na história.