Constituição Federal de 1988
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- Art. 182: objetivos da política de desenvolvimento urbano ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
- Art. 30, I e VIII: aos Municípios é atribuída a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a adequação do seu ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Lei nº 9.433/97: Política Nacional de Recursos Hídricos:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm
- Regulamentou o art. 21, IXI da CF-88, trazendo o conceito da bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da política de proteção dos recursos hídricos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a exata compreensão de que a escala regionalizada é a mais adequada para tratar do tema.
- Art. 2º: objetivos da política: prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Lei nº. 10.257/01 (Estatuto da Cidade):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm
- “Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
(...)
h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
Lei nº 11.124/05: Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm
- Art. 4º: princípios: moradia digna, função social da propriedade urbana, gestão democrática e compatibilidade e a integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social.
- Plano Local de Habitação de Interesse Social como instrumento de gestão e planejamento habitacional.
Lei nº. 12.608/12: Política Nacional de Proteção e Defesa Civil:
- Art. 2º: traz como dever da União, Estados e Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, preventivas e mitigadoras, ainda que incerta seja sua ocorrência, integrando-se tais ações com a política de desenvolvimento urbano e demais políticas setoriais (artigo 3.º, parágrafo único).
- Prioridades: adoção de ações preventivas; a adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água; e o planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional (artigo 4.º).
- Art. 5º: objetivos da política:
- incorporação da redução do risco de desastre e as ações de proteção de defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
- estímulo ao desenvolvimento de cidades resilientes e de processos sustentáveis de urbanização;
- promoção da identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de forma a evitar ou reduzir sua ocorrência;
- monitoramento dos eventos causadores de desastres;
- estímulo ao ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
- combate à ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
- estímulo de iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
- orientação às comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm
Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12983.htm
Altera a Lei nº. 12.340/2010.