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DÚVIDAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Autonomia Profissional - Inexistência de Subordinação - Parecer
De acordo com o Parecer Jurídico 302 de 2022 (vide abaixo) da Procuradoria Jurídica do Crefito-3, que se manifestou acerca da autonomia profissional do Fisioterapeuta / Terapeuta Ocupacional e da inexistência de subordinação a outro profissional, estas profissões possuem autonomia e se configuram como profissionais da saúde de primeiro contato.
Ambas as profissões foram regulamentadas pelo Decreto Lei n. 938 de 13 de outubro de 1969, o qual em seu artigo 3º deixa evidente a autonomia destes profissionais, no que tange ao exercício profissional de seus atos privativos.
Da mesma forma, a Lei n° 6.316/75 estabeleceu o livre exercício destas profissões em todo o território nacional. Vale ressaltar que em nenhum momento, o Decreto 938/69 demonstra o intuito de submeter um profissional graduado sob a tutela de outro profissional seja este de qualquer formação.
Como os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais atuam de forma privativa e exclusiva, se apresenta inadequada a exigência de subordinação a qualquer outro profissional.
Segue o parecer:
Fisioterapeuta (link)
Piso Salarial e Adicional de Insalubridade - Ofício aos Municípios
O CREFITO-3, zelando pela valorização de nossas categorias, oficiou todos os 645 municípios do Estado de São Paulo.
O OF.CIRC./CREFITO-3/N° 036/2023 (link) questiona todos os municípios de São Paulo acerca do cumprimento da jornada de 30 horas semanais, do pagamento do piso salarial e do adicional de insalubridade aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais dos serviços municipais.
Seguem abaixo esclarecimentos adicionais sobre o ofício:
CARGA HORÁRIA
A carga horária máxima de trabalho de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de 30 horas semanais, conforme estabelece a Lei Federal 8856/1994, para cada contrato de trabalho estabelecido.
Trata-se de jornada de trabalho especial estabelecida por lei federal, devendo, portanto, ser obrigatoriamente respeitada. Logicamente, pode ser convencionado que esses profissionais sejam submetidos a uma carga horária abaixo desse patamar.
A distribuição da carga horária fica a critério do empregador.
INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que exerce suas funções em locais nocivos à sua saúde. Logo, o adicional de insalubridade deve ser conferido àqueles que desempenham função classificada como insalubre e o CREFITO-3 solicitou aos municípios o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de Fisioterapia e Terapeuta Ocupacional, caso laborem nessas condições.
PISO SALARIAL
Ainda que o CREFITO-3 não possua competência legal em relação a fixação do valor do piso salarial dos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o ofício dá ciência aos respectivos Secretários Municipais de Saúde sobre a existência do piso salarial dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais fixado e recomenda que este seja balizado para a respectiva remuneração de seus servidores.
Para consultar os valores atualizados do Piso Salarial, conforme o sindicato patronal, recomendamos o contato junto ao SINFITO-SP (link).
RESULTADOS
Após notificação, vários municípios passaram a cumprir o piso salarial e a pagar insalubridade, conforme amplamente divulgado em nossos canais de comunicação.
Aos municípios que não prestaram os devidos esclarecimentos, foram enviados ofícios de reiteração (OF.CIRC./CREFITO-3/N° 042/2023), uma vez que o CREFITO-3 permanecerá em constante vigília pela valorização e reconhecimento de nossas profissões.
Carga Horária - Lei Federal 8856/1994
A carga horária máxima de trabalho de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de 30 horas semanais, conforme estabelece a Lei Federal 8856/1994, para cada contrato de trabalho estabelecido.
Trata-se de jornada de trabalho especial estabelecida por lei federal, devendo, portanto, ser obrigatoriamente respeitada. Logicamente, pode ser convencionado que esses profissionais sejam submetidos a uma carga horária abaixo desse patamar.
A distribuição da carga horária fica a critério do empregador.
Dos cargos de Chefia, Supervisão ou Coordenação:
De acordo com o Parecer Jurídico (link) da Procuradoria Jurídica do Crefito-3, os profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais que exerçam cargos de Chefia, Supervisão ou Coordenação não estão submetidos aos ditames da Lei 8856/94 desde que não efetuem atendimentos praticando seus atos privativos.
Autonomia Profissional - Prática de Acupuntura - Parecer
De acordo com o Parecer Jurídico 316 de 2023 (clique aqui) da Procuradoria Jurídica do Crefito-3, os profissionais Fisioterapeutas possuem autonomia para atuação profissional no que tange à prática da Acupuntura não havendo qualquer óbice legal passível de cercear suas atuações profissionais.
Fisioterapeutas Peritos e Assistentes Judiciais - Cadastramento em Varas Trabalhistas e Cartilha
O Crefito-3 dispõe de ações para a especialidade de Perícia Fisioterapêutica e elaborou uma Cartilha Técnica sobre o assunto (CLIQUE AQUI).
Com o objetivo de ampliar a atuação do fisioterapeuta perito e assistente técnico judicial no estado de São Paulo.
Atuamos em prol da defesa pela autonomia profissional, acolhendo as denúncias enviadas pelos profissionais que sofrem cerceamento de sua atividade profissional.
Outra frente de trabalho é a atuação direta, onde um representante do Conselho visita as Varas Trabalhistas e apresenta aos magistrados os benefícios da inclusão da perícia fisioterapêutica para ter uma tomada de decisão mais assertiva por parte do judiciário.
Já conquistamos avanços, como: Reunião aberta com magistrado e abertura de cadastramento de fisioterapeutas em Varas Trabalhistas.
Se você atua como perito ou assistente técnico judicial e deseja cadastrar-se nas varas trabalhistas dos municípios abaixo, utilize os e-mails a seguir:
Araraquara
saj.1vt.araraquara@trt15.jus.br
saj.2vt.araraquara@trt15.jus.br
saj.3vt.araraquara@trt15.jus.br
Assis
saj.2vt.assis@trt15.jus.br
Americana
saj.2vt.americana@trt15.jus.br
Atibaia
saj.vt.atibaia@trt15.jus.br
Bauru
daabauru.bauru@trt15.jus.br
Caçapava
Campinas
daacampinas.campinas@trt15.jus.br
Catanduva
saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br
saj.2vt.catanduva@trt15.jus.br
Hortolândia
saj.vt.hortolandia@trt15.jus.br
Jaú
Matão
Ribeirão Preto
saj.6vt.ribpreto@trt15.jus.br
Santa Bárbara D´Oeste
saj.vt.sboeste@trt15.jus.br
São José dos Campos
daasjc.sjcampos@trt15.jus.br
Paulínia
saj.1vt.paulinia@trt15.jus.br
Pederneiras
saj.vt.pederneiras@trt15.jus.br
Presidente Venceslau
saj.vt.pvenceslau@trt15.jus.br
Presidente Prudente
saj.2vt.pprudente@trt15.jus.br
saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br
Rio Claro
Sumaré
saj.vt.sumare@trt15.jus.br
Taubaté
Utilização de Máscaras Durante o Atendimento
A Anvisa atualizou a Nota Técnica GVIMS/GGTES/Anvisa 04/2020, que estabelece orientações para os serviços de saúde sobre medidas de prevenção e controle da Covid-19 durante a assistência aos casos confirmados ou suspeitos da doença.
Umas das principais alterações diz respeito ao uso de máscaras. Considerando discussões técnicas sobre o assunto, a queda no número de casos e óbitos provocados pela doença no país, além da oferta de vacinas contra Covid-19 pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde, a Agência flexibilizou a recomendação de uso universal de máscaras dentro dos serviços de saúde.
A partir de agora, a orientação para utilização de proteção facial vai focar em algumas situações e perfis específicos de pessoas, deixando de ser de uso universal. Em resumo, as máscaras continuarão sendo recomendadas para:
Pacientes com sintomas respiratórios ou positivos para Covid-19 e seus acompanhantes;
Pacientes que tiveram contato próximo com caso confirmado durante o período de transmissibilidadade da doença (últimos 10 dias);
Profissionais que fazem a triagem de pacientes;
Profissionais do serviço de saúde, visitantes e acompanhantes presentes nas áreas de internação de pacientes, como, por exemplo, as enfermarias, os quartos, as unidades de terapia intensiva, as unidades de urgência e emergência, os corredores das áreas de internação etc;
Situações em que houver a indicação do uso de máscara facial como equipamento de proteção individual (EPI) para profissionais de saúde, em qualquer área do serviço de saúde;
Por fim, importante ressaltar que segundo a Agência, não é obrigatório o uso de máscaras em serviços de saúde por pacientes sem sintomas respiratórios - mas eles podem optar por usar máscara facial - caso seja de sua preferência, considerando os riscos individuais.
Maiores informações (link - Anvisa).
Procedimentos Injetáveis (Toxina Botulínica, Carboxiterapia, Ozonioterapia e afins).
O CREFITO-3 se coloca sempre favorável à evolução e inovação das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Diante disso, o Conselho enxerga a necessidade constante de atualização e acompanhamento das mais novas publicações, cursos, congressos e afins que englobam ambas as profissões.
Em face dos recentes questionamentos dos profissionais acerca da permissão para realização de procedimentos denominados invasivos, injetáveis ou, até mesmo, invasivo-injetáveis, cumpre-nos prestar esclarecimentos ao profissional sobre o que é permitido executar à luz dos dispositivos legais.
O Acórdão COFFITO 293/2012, que contém a normatização das técnicas e recursos próprios da Fisioterapia Dermatofuncional, permite ao profissional a utilização de procedimento injetável, por meio da Carboxiterapia, que utiliza o gás carbônico (dióxido de carbono ou CO2 ou anidro-carbônico) injetado no tecido transcutâneo.
Ainda neste sentido, por meio do Acórdão nº 561/2022, o Plenário do COFFITO acordou por unanimidade que a Resolução COFFITO 380/2010 autoriza a aquisição, a utilização de equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de suas respectivas práticas profissionais. Para maiores informações, acesse o Parecer Técnico acerca do uso de geradores de ozônio (link).
No que tange ao uso da Toxina Botulínica, o COFFITO oficializou o reconhecimento da utilização por fisioterapeutas por meio do Acórdão nº 609, assinado em 11 de maio de 2023, e publicado no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2023. Para maiores informações sobre essa técnica, pedimos que acesse o link a seguir (clique aqui). Ademais, os cursos deverão solicitar credenciamento junto ao COFFITO (clique aqui).
Em relação à Intradermoterapia e Hidrolipoclasia, o COFFITO oficializou o reconhecimento por meio do Acórdão nº 635 e Acórdão nº 636. Para maiores informações e consulta às Instituições credenciadas, segue o link do Federal (clique aqui).
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No momento, não há regulamentação do COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional sobre a execução de demais procedimentos invasivos pelo fisioterapeuta.
Em 25 de janeiro de 2021, o COFFITO encaminhou ofício aos 18 conselhos regionais, que integram o Sistema COFFITO/CREFITOs, em busca de indicações de profissionais para compor o grupo de trabalho que estudará novos procedimentos para a Fisioterapia, segundo notícia publicada no site do Conselho Federal (clique aqui).
O CREFITO-3 também criou um GT (Grupo de Trabalho) de novos procedimentos com a Dra. Márcia Consulin, Dra. Juliana Mendes e Dr. Renan Alonso.
IMPORTANTE: Ressaltamos que compete ao COFFITO editar as normas que regem a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional em todo território nacional, portanto o CREFITO-3 não há como prever quando e como será definida a questão envolvendo a liberação do uso de demais injetáveis pelo fisioterapeuta. Sendo assim, resta aguardar alguma publicação do Conselho Federal para saber como uma possível liberação se dará.
Para solicitar esclarecimentos ao COFFITO, utilize o canal de comunicação pelo link (clique aqui).
Carboxiterapia
Sobre a prática da Carboxiterapia, segue o disposto no Acórdão COFFITO 293/2012:
Carboxiterapia:
...
A carboxiterapia por sua complexidade é admitida pelo COFFITO como técnica de risco, factível de desenvolver efeitos adversos.
Como se trata de procedimento de risco é recomendável ao fisioterapeuta ser especialista profissional em fisioterapia Dermatofuncional e ainda observar os critérios abaixo especificados:
No caso de profissional capacitado, porém que ainda não é especialista profissional, apresentar junto ao CREFITO documentos que comprovem devida habilitação para atuar com a técnica.
Comprovar junto ao CREFITO de sua circunscrição conhecimento teórico e prático de primeiros socorros por meio de certificado de conclusão de curso de suporte básico de vida (Basic Life Support, BLS); ou outro que garanta a formação necessária para os primeiros socorros;
Utilizar, exclusivamente, equipamentos com cadastro ou registro pela ANVISA e manter em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;
Garantir a adequada remoção do cliente/paciente/usuário para unidades hospitalares em caso de indubitável urgência e emergência;
Prestar assistência a no máximo um cliente/paciente/usuário por vez, nunca se ausentando, em qualquer de sua etapa, do local onde o procedimento é realizado.
Informar ao cliente/paciente/usuário sobre a técnica e seu grau de risco, colhendo a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
Manter registro em prontuário de todas as etapas do tratamento;
Aplicar os princípios da biossegurança para prevenir infecções cruzadas e descarte de respectivo material;
Aplicar a técnica em ambiente próprio que garanta o máximo de higiene e segurança estabelecidos em normas da ANVISA ou outras em vigor.
Conforme prevê o acórdão, ressalta-se que, quando a técnica for aplicada por fisioterapeuta, este deve possuir inscrição ativa no CREFITO, curso de capacitação e de primeiros socorros, além dos demais critérios previstos no acórdão.
Devido a exigência de outros órgãos, como a Vigilância Sanitária, o CREFITO-3 orienta os profissionais que atuam com a técnica de Carboxiterapia a solicitarem uma declaração de aptidão, junto a Secretaria de Registros, a fim de se obter a comprovação de que estão aptos para utilizarem a técnica.
Seguem os procedimentos para emissão de declaração nessas condições:
Preencher a "Petição de Declaração de Habilitação e Regularidade Profissional" (CLIQUE AQUI), indicando a opção desta técnica;
Anexar original do certificado de conclusão do curso na área específica;
Anexar comprovação de curso com conhecimento teórico e prático de primeiros socorros por meio de certificado de conclusão de curso de suporte básico de vida (Basic Life Support, BLS), ou outro que garanta a formação necessária para os primeiros socorros;
Toda documentação deverá ser digitalizada e enviada através do Formulário Eletrônico (CLIQUE AQUI).
Prazo para emissão do documento: 15 dias.
Ondas de Choque
A Sociedade Médica Brasileira de Ondas de Choque (SMBTOC) havia proposto uma ação contra o Coffito buscando a suspensão dos efeitos do Acórdão Coffito nº 65/2015, que autoriza o uso dessas ondas pelos fisioterapeutas. No entanto, a ação foi derrotada, e a Justiça confirmou que os fisioterapeutas podem utilizar métodos de ondas de choque em suas terapias.
A SMBTOC argumentava que o acórdão era nulo, pois concedia atribuições aos profissionais sem que houvesse base legal para ser regulamentada pelo Coffito. No entanto, a Justiça Federal considerou que a Terapia por Ondas de Choque é embasada em princípios físicos e efeitos fisiológicos, sendo estudada pelos fisioterapeutas durante a graduação e podendo até mesmo ser objeto de especialização. Dessa forma, a utilização das ondas de choque pelos fisioterapeutas é considerada um procedimento que não adentra as competências privativas dos médicos.
Ondas de Choque na Fisioterapia
Com essa decisão favorável, os fisioterapeutas continuam a ter garantido o direito a realizar diagnósticos e escolher procedimentos em sua área de atuação que incluam a Terapia por Ondas de Choque em suas práticas clínicas, ampliando as opções terapêuticas disponíveis e proporcionando melhores resultados aos pacientes.
O Acordão nº 65/2015 define que a Terapia por Ondas de Choque tem sido utilizada para tratar uma variedade de condições, como tendinites calcárias, fasceíte plantar, bursites, epicondilites, tendinopatias e inativação de pontos gatilho da síndrome miofascial.Estudos científicos têm demonstrado a eficácia dessas ondas em diversas situações, proporcionando alívio da dor e melhora na função dos pacientes.
É importante ressaltar que as ondas de choque possuem características técnicas específicas, como a pressão e intensidade utilizadas, bem como a dosagem terapêutica adequada. Ondas de Choque de alta energia mostraram ter alguns efeitos prejudiciais em tecidos moles. Mas esses efeitos adversos não ocorrem quando se utilizam as doses corretas para terapia, com a aplicação de níveis de energia na faixa entre baixa e média.
Clique aqui e leia a íntegra do Acórdão nº 65/2015, que trata da utilização da Terapia por Ondas de Choque como recurso terapêutico da Fisioterapia.
Prescrição de Medicamentos - Fisioterapeutas
É garantido ao fisioterapeuta a prescrição, utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição e fitoterápicos como recurso complementar à sua atuação profissional conforme Acórdão COFFITO 611/2017 e Resolução COFFITO 380/2010.
Sobre os medicamentos de livre prescrição é importante que o profissional verifique a lista disponibilizada pela ANVISA, nos anexos I e II da INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 120, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
Importante ressaltar que é de extrema importância que conste na ficha de avaliação se o paciente apresenta alergia a algum medicamento - devendo essa informação ser assinada pelo declarante - a fim de mitigar eventuais riscos para ambas as partes.
Prescrição de Medicamentos - Terapeutas Ocupacionais
É garantido ao Terapeuta Ocupacional a prescrição, utilização e/ou indicação de substâncias de livre prescrição e fitoterápicos como recurso complementar à sua atuação profissional conforme Resolução COFFITO 491/ 2017.
Sobre os medicamentos de livre prescrição é importante que o profissional verifique a lista disponibilizada pela ANVISA, nos anexos I e II da INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 120, DE 9 DE MARÇO DE 2022.
Importante ressaltar que é de extrema importância que conste na ficha de avaliação se o paciente apresenta alergia a algum medicamento - devendo essa informação ser assinada pelo declarante - a fim de mitigar eventuais riscos para ambas as partes.
Exames Complementares
O FISIOTERAPEUTA e o TERAPEUTA OCUPACIONAL são profissionais competentes para buscar todas as informações que julgarem necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, por meio de solicitação de laudos técnicos especializados, como resultados dos exames complementares, inerentes às suas prerrogativas profissionais.
Exames complementares podem ser uma estratégia interessante para inteirar a anamnese feita por um fisioterapeuta ou por um terapeuta ocupacional, já que os exames complementares podem ser um coadjuvante e facilitador do diagnóstico e tratamento, auxiliando o profissional na escolha da intervenção mais adequada para cada caso.
Portanto, ambos os profissionais estão respaldados para solicitar exames complementares desde que tais exames guardem estrita relação com o exercício de suas respectivas funções.
Ademais, compartilhamos o Parecer Jurídico 078/2021 (clique aqui) acerca da possibilidade de requisição de exames pelo profissional Fisioterapeuta (existência de fundamentação legal e decisões judiciais). Caso tenha seu direito cerceado, formalize uma denúncia (CLIQUE AQUI).
Abaixo o link das resoluções inerentes a exames complementares de ambas as profissões:
Resoluções da Fisioterapia
Resoluções da Terapia Ocupacional
NOVIDADE! Os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais podem emitir esses documentos ingressando na área exclusiva do profissional (CLIQUE AQUI). Neste ambiente, o profissional poderá escolher o tipo de documento desejado e utilizar um token de segurança para aportar sua assinatura digital avançada no documento ( certificação digital corporativa). A plataforma emite esse documento com um QR code certificando a autenticidade e pode, ainda, enviar diretamente ao e-mail do cliente. Confira o vídeo (clique aqui).
Estágio Não Obrigatório - Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Cadastro
Para realizar o estágio não obrigatório a aluno deve cumprir, no mínimo, os três requisitos abaixo:
Estar, no mínimo, no penúltimo ano do curso (no caso de Fisioterapia) ou 3º ano (no caso de Terapia Ocupacional), tendo concluído todos os conteúdos teóricos inerentes à área de estágio;
Estar cursando o estágio obrigatório do curso;
Respeitar a jornada de até 30 horas semanais*;
*Para cada vínculo de estágio de forma individualizada, caso o aluno possua mais de um (estágio obrigatório e não obrigatório).
Sugerimos a leitura das resoluções abaixo - conforme o caso - para verificar demais informações tais como a quantidade de estagiários por estabelecimento e por supervisor:
Para a Fisioterapia, o CREFITO-3 fará o cadastro do acadêmico e fornecerá crachá de identificação de porte obrigatório.
Para a Terapia ocupacional, o CREFITO-3 fará o cadastro do acadêmico e a IES fornecerá o crachá de identificação, de porte obrigatório, quando não houver crachá oficial cedido pela concedente.
NOVIDADE! O CADASTRO DE ESTAGIÁRIOS ESTÁ DISPONÍVEL NA ÁREA EXCLUSIVA DE EMPRESAS/CONSULTÓRIOS. SIGA O TUTORIAL ABAIXO:
Acesse a área exclusiva da empresa/consultório (Clique aqui);
Clique no menu lateral “Cadastro do Estagiário”;
Informe o CPF do estagiário e cadastre os dados solicitados;
Clique no menu “Anexar doc. estagiários" ;
Anexe todos os documentos obrigatórios e clique em “enviar para análise”;
Aguarde o prazo para análise no e-mail informado no cadastro;
Após aprovação, o crachá digital estará disponível para emissão;
Parâmetros Assistenciais - Quantidade de pacientes por Fisioterapeuta
A quantidade de pacientes que podem ser atendidos pelo fisioterapeuta está estabelecida na Resolução COFFITO 444/2014 (anexos I, II e III), que altera a Resolução COFFITO 387/2011, sobre os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos.
Sugerimos consultar ambas as normas na íntegra, para maior conhecimento sobre o tema.
Parâmetros Assistenciais - Quantidade de pacientes por Terapeuta Ocupacional
Informo que a quantidade de pacientes que podem ser atendidos pelo terapeuta ocupacional está estabelecida na Resolução COFFITO 445/2014 (anexos I ao XII) que altera a Resolução COFFITO 418/2012, sobre os Parâmetros Assistenciais Terapêuticos Ocupacionais.
Sugerimos consultar ambas as normas na íntegra, para maior conhecimento sobre o tema.
Tempo de Atendimento
Em relação ao tempo de atendimento, o fisioterapeuta / terapeuta ocupacional possui autonomia para determinar "a dosagem da frequência e do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma", conforme previsto nos Artigos. 3 e 4 da Resolução COFFITO 08/1978.
No entanto, o profissional deve observar quantidade de pacientes que podem ser atendidos em determinado período, conforme disposto na Resolução COFFITO 444/2014 (que altera a Resolução COFFITO 387/2011) bem como a Resolução COFFITO 445/2014 (anexos I ao XII) que altera a Resolução COFFITO 418/2012, que fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais nas diversas modalidades prestadas por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
Carimbo - Confecção e utilização
De acordo com o Artigos 54, inciso I, da Resolução COFFITO 08/1978:
Art. 54. É obrigatório o uso de inscrição pelo fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, nos seguintes casos:
I – em carimbo, datilografado, impresso ou manuscrito, imediatamente abaixo de assinatura, em todo documento firmado em razão do exercício profissional.
Ainda, a Resolução COFFITO 424/2013 (Código de Ética da Fisioterapia) e a Resolução COFFITO 425/2013 (Código de Ética da Terapia Ocupacional) dispõem no artigo 48, respectivamente:
Artigo 48 – Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional[...]
Artigo 48 – Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do terapeuta ocupacional, da profissão e o número de inscrição do Conselho Regional [...]
Há previsão para conter o nome completo, mas não há especificação se deve ser obrigatoriamente por extenso. Sendo assim, deve-se utilizar o bom senso. Quando o nome não couber no tamanho padrão de carimbo, ele pode ser abreviado (mas nunca omitido). Também poderá ser usado como modelo de abreviação, a forma como o nome está digitado na carteira de inscrição profissional.
Em suma, seguem abaixo sugestões de layout com as informações de identificação:
Exemplo 1: Dr. João Carlos Santos Silva Andrade
CREFITO-3 / 1111111-F
Exemplo 2: Dra. Manuela T. Andrade
CREFITO-3 / 1111111-TO
O CREFITO-3 recomenda a utilização do termo "Dr. ou Dra." como forma de tratamento ético e respeitoso do paciente com o fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e entre os colegas. Além disso, minimiza eventual hierarquização e subalternidade a outros profissionais. Todavia, é facultativa a inclusão do termo antes do nome.
Utilização do termo Dr (a) por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais
O CREFITO-3 recomenda a utilização do termo "Dr. ou Dra." como forma de tratamento ético e respeitoso do paciente com o fisioterapeuta/terapeuta ocupacional e entre os colegas de trabalho.
A utilização deste termo é um direito legítimo e incontestável além de proporcionar paridade entre as diversas profissões da saúde, deixando claro que o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são profissões autônomas e NÃO são subordinadas a nenhuma outra profissão.
É importante que fique claro que o termo citado acima (Dr. / Dra.) não se trata da titulação acadêmica, para esta deve-se seguir a legislação vigente e atentar-se às normativas do COFFITO.
Emissão de Atestados, Relatórios Técnicos e Pareceres
O Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, no âmbito de suas respectivas atuações profissionais, são competentes para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
As resoluções abaixo dispõem sobre a elaboração e emissão de atestados, relatórios técnicos e pareceres pelo fisioterapeuta e terapeuta ocupacional:
Importante ressaltar que o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, no âmbito da sua atuação profissional, são competentes para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres. A depender do contrato de trabalho, as faltas nos referidos dias poderão ser abonadas ou compensadas.
NOVIDADE! Os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais podem emitir esses documentos ingressando na área exclusiva do profissional (CLIQUE AQUI). Neste ambiente, o profissional poderá escolher o tipo de documento desejado e utilizar um token de segurança para aportar sua assinatura digital avançada no documento ( certificação digital corporativa). A plataforma emite esse documento com um QR code certificando a autenticidade e pode, ainda, enviar diretamente ao e-mail do cliente. Confira o vídeo (clique aqui).
Certidão de Assistência Domiciliar - CAD
O profissional pode tirar sua certidão sem burocracia e de modo ágil pela plataforma do Conselho. A CAD é um documento de identidade especialmente criado para o profissional da assistência domiciliar. Trata-se de um documento que visa entre outros:
Conhecer quem são, o que pensam e o que necessitam os profissionais engajados nesse modelo de assistência;
Mapear essa prática e conhecer as necessidades das pessoas que dela se valem;
Saber como e o quanto os profissionais se movem para levar a assistência às pessoas;
Saber, entre outras questões, a idade (ciclo de vida) o sexo, os prejuízos ou problemas que as afetam os assistidos pela fisioterapia e pela terapia ocupacional;
Dar maior segurança aos pacientes/clientes/usuários, pois sua autenticidade pode ser verificada por meio do QR code nela contida.
Mas, sobretudo, reconectar o profissional ao Conselho para juntos podermos atuar nas seguintes soluções:
Promover qualificação profissional ouvindo a categoria, suas necessidades e de seus clientes e, via de consequência, promover boas prática de assistência;
Promover uma política de desintermediação gradual, restaurando a condição liberal do exercício profissional;
Promover honorários mais justos e sustentáveis com a desintermediação gradual;
Subsidiar e influenciar as políticas públicas e privadas de assistência domiciliar;
Alterar regras de mobilidade urbana ex.: rodízio na cidade de São Paulo.
Apoiar tecnicamente e dar e segurança jurídica aos profissionais;
Dessa forma, trata-se de fazer mais e melhor pelos profissionais da assistência domiciliar e pelos assistidos restabelecendo a confiança.
Os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais podem emitir a CAD ingressando na área exclusiva do profissional (CLIQUE AQUI).
Ministrar Cursos
O CREFITO-3, conforme lei de criação (Lei 6316/75), é um órgão de fiscalização das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Sendo assim, informamos que o CREFITO-3 não regulamenta cursos ou especializações, este apenas realiza o registro do título de especialização na carteira profissional, quando autorizado pelo COFFITO. A regulamentação de cursos é atribuição do Ministério da Educação - MEC.
Ressalta-se que o fato de você realizar um “curso livre” sobre temas diversos não o habilita para tal. O profissional deve estar atento às suas atribuições profissionais de acordo com o seu órgão regulamentador e sempre interligado com a finalidade profissional. Para mais informações sobre "cursos livres", consulte o portal do MEC.
Por fim, cabe ressaltar a importância de o profissional observar que, conforme disposto no Código de Ética de sua profissão, é proibido, sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos próprios da profissão visando à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional da área.
Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF 2024 (INCLUI HONORÁRIOS)
O COFFITO, por meio da Resolução nº 482/17, estabeleceu o referencial nacional de procedimentos fisioterapêuticos (RNPF). Segue a Tabela de Valores para 2024.
A última revisão do Coeficiente de Valoração (CV) foi realizada pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CNPF), e o valor atualizado do CV corresponde a, no mínimo, R$0,79. Salientamos que a Resolução nº 482/17 estabelece os honorários, mas é importante acompanhar anualmente o reajuste de valor do Coeficiente de Valoração (CV).
É importante salientar que o referencial serve apenas como base para os profissionais definirem os seus valores. Sendo assim, é livre a negociação. Mas, recomenda-se segui-lo para evitar a depreciação das profissões de fisioterapia e terapia ocupacional.
Referencial Nacional de Honorários de Terapia Ocupacional – RNHTO 2024
O COFFITO, por meio da Resolução nº 368/2009, estabeleceu o referencial nacional de honorários terapêuticos ocupacionais (RNHTO). Segue a Tabela de Valores para 2024.
Os valores do referencial de remuneração dos atos terapêuticos ocupacionais estão expressos em Coeficiente de Honorários de Terapia Ocupacional (CHTO) cujo valor mínimo é de R$ 0,79. Salientamos a importância de acompanhar anualmente o reajuste de valor do Coeficiente de Honorários de Terapia Ocupacional (CHTO).
É importante salientar que o referencial serve apenas como base para os profissionais definirem os seus valores. Sendo assim, é livre a negociação. Mas, recomenda-se segui-lo para evitar a depreciação das profissões de fisioterapia e terapia ocupacional.
Título de Especialista Profissional
É o conjunto de habilidades e competências específicas da profissão, que aprofunda conhecimentos e técnicas próprias ao exercício profissional em um determinado tipo de intervenção.
O Título de Especialista Profissional é concedido pelo COFFITO, mediante prova de títulos, referente às especialidades reconhecidas pelo Federal.
As provas são organizadas pelo COFFITO em parceria com as Associações correlatas (SONAFE, ASSOBRAFIR, ABRAFIDEF…). Para obter maiores informações, consulte o Federal (CLIQUE AQUI).
Oportunamente, esclarecemos que há outras formas de obtenção do Título de Especialista, que dispensam a realização da prova, tais como:
Cursos iniciados antes de 14/07/2010 (vide lista no link abaixo);
Residências (vide lista no link abaixo);
Convalida;
Em todos os casos acima, a obtenção do título será concedida mediante análise do COFFITO, respeitando critérios editalícios específicos.
Para obter maiores informações sobre os processos de obtenção do Título de Especialista, consulte esse link (CLIQUE AQUI).
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NOVIDADE!
O CREFITO-3 disponibilizou em sua Área Exclusiva um Simulador de Provas de Especialidades, cujo finalidade é preparar nossos jurisdicionados para obtenção do título de especialista mediante as provas organizadas pelo Federal.
Acesse sua Área Exclusiva (clique aqui) e aproveite. Bons estudos!
Título de Especialista para atuação em ambiente hospitalar - Fisioterapia
Somente o fisioterapeuta coordenador da UTI e seu substituto precisam ter título de especialista, por exigência da RDC 07/2010 (Art. 13, § 1º). Os demais profissionais fisioterapeutas atuantes na UTI e nos demais setores hospitalares não precisam ter especialização, incluindo o RT da empresa perante o Crefito-3, caso este não seja coordenador (titular ou substituto):
Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.
§ 1º O Responsável Técnico médico, os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ter título de especialista, conforme estabelecido pelos respectivos conselhos de classe e associações reconhecidas por estes para este fim. (Redação dada pela Resolução – RDC nº 137, de 8 de fevereiro de 2017)
De acordo com a Portaria CREFITO-3 185/2022, o coordenador de fisioterapia deverá ser especialista em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave (adulto, pediátrica ou neonatal), e somente poderá coordenar o máximo de duas UTIs.
Ressalta-se que conforme o código de ética e deontologia da fisioterapia, Resolução COFFITO 424/2013, em seu Artigo 5º – “O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos”. Sendo assim, sugere-se que em casos em que o profissional não tenha experiência e/ou nem especialização, que a instituição promova a capacitação deste com a finalidade de proteger os pacientes.
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Diretrizes Hospitalares (Fisioterapia) - Portaria CREFITO-3 nº 185/2022
Consulte a Portaria CREFITO-3 nº 185/2022 que dispõe sobre as diretrizes do exercício profissional do fisioterapeuta no âmbito hospitalar.
Diretrizes Hospitalares (Terapia Ocupacional) - Portaria CREFITO-3 nº 26/2024
Consulte a Portaria CREFITO-3 nº 26/2024 que dispõe sobre as diretrizes do exercício profissional do terapeuta ocupacional no contexto hospitalar.
Prontuário - Orientações e Tempo de Guarda
O prontuário pode ser, inclusive, no formato eletrônico, basta que o modelo adotado atenda ao disposto na Resolução COFFITO 414/2012 (fisioterapeuta) e Resolução COFFITO 415/2012 (terapeuta ocupacional). Os prontuários deverão estar acessíveis no lugar de atuação do profissional, para rápida consulta quando necessário, para que seja prontamente concedida cópia ao paciente (caso solicitado) ou até mesmo quando houver solicitação judicial. Podendo o agente fiscal verificar a ficha de avaliação/evolução em branco para a análise de cumprimento do disposto nas resoluções.
No próprio sistema eletrônico deve estar digitado, a cada atendimento, a profissão, o nome e número de inscrição do profissional que prestou a assistência. Se houver necessidade de imprimir o prontuário, nele deve conter a assinatura do profissional responsável pela assistência.
Acrescentamos que não há um modelo específico de prontuário, basta que o documento esteja em conformidade com o disposto nas resoluções acima.
Importante observar que é dever do fisioterapeuta / terapeuta ocupacional manter sigilo das informações contidas no prontuário dos pacientes, cujo tempo de guarda deve ser de no mínimo 20 anos a contar do último registro, conforme LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Atuação com Coworking
De forma geral, estão obrigados ao registro de consultório/empresa apenas os fisioterapeutas/terapeutas ocupacionais que possuem endereço fixo de atendimento: consultório, clínica, academia, clubes e afins.
Na situação de um profissional atuando como pessoa física, havendo um contrato fixo de utilização do espaço, bem como se o profissional anuncia o local (rede social, cartão, site...), configura-se a obrigatoriedade do registro de consultório. Para situação em que a locação é realizada em locais variáveis, no formato coworking, não há no momento resolução específica.
Outro ponto importante é que caso o profissional atue como pessoa jurídica (CNPJ) será obrigatório o registro da empresa, independente da condição.
TUSS e CIF
TUSS é uma Terminologia Unificada da Saúde Suplementar, instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Instrução Normativa nº 30. A TUSS padroniza os códigos e nomenclatura dos procedimentos médicos, tendo como base a última edição da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos),sendo obrigatória para a troca de informações entre prestadores e operadoras de serviços de saúde.
Segue a tabela TUSS (link), obtida com a ANS.
Para maiores esclarecimentos, solicitamos que entre em contato com a agência reguladora, para sanar eventuais dúvidas http://www.ans.gov.br/canais-de-atendimento.
Em relação à CIF, esclarecemos que a Resolução COFFITO nº 370/2009 dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
A CIF é um instrumento importante para a prática dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Publicidade
De forma geral, esclarecemos que não é permitido fazer panfletagem (volante), no entanto o material pode ficar disponível na recepção de seu consultório/clínica.
No material, se tiver o seu nome, deve constar seu número de inscrição, no seguinte formato: CREFITO-3 / XXXXX-F (se for fisioterapeuta) ou CREFITO-3 / XXXXX-TO (se for terapeuta ocupacional).
Outras informações também podem constar no material, por exemplo, endereço, telefone e serviços oferecidos (RPG, acupuntura, etc). Só é permitido divulgar "especialista” ou “especialidade", caso o título do profissional tenha sido reconhecido pelo COFFITO e registrado pelo CREFITO-3.
Segue a legislação referente ao assunto:
CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL - Resolução COFFITO 424/2013;
Sugerimos que a legislação acima seja lida na íntegra, para maior conhecimento da normativa sobre o tema, bem como ciência da RESOLUÇÃO COFFITO Nº 532/2021, a qual atualizou diretrizes importantes sobre essa temática. Maiores detalhes, poderão ser consultados no tópico abaixo "Divulgação de Imagem de Pacientes - Modelo de TCLE".
Por fim, informamos que o CREFITO-3 desenvolveu uma cartilha de boas práticas profissionais que está disponível neste link (clique aqui).
Divulgação de Imagem de Pacientes - Modelo de TCLE
Informamos que a RESOLUÇÃO COFFITO Nº 532/2021, que autoriza a divulgação de imagens, textos e áudios relativos a procedimentos fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais e altera as proibições contidas no Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO 424/2013) e no Código de Ética da Terapia Ocupacional (Resolução COFFITO 425/2013), dispõe o seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a divulgação de imagens, textos e áudios autênticos de pacientes/clientes/usuários acompanhados ou não do fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional responsável que realizou o procedimento, desde que com autorização prévia deste ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE.
Art. 2º Fica autorizada a divulgação de imagens, textos e áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional pelo profissional responsável pela realização do procedimento, desde que com autorização prévia do paciente/cliente/usuário ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Sugere-se que o profissional leia a resolução na íntegra para se apropriar da forma correta a ser seguida para publicidade.
Por fim, informamos que o COFFITO disponibilizou um modelo de TCLE, o qual poderá ser acessado através deste link (clique aqui).
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Conduta - Modelos
O que é Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Conduta?
Trata-se de um documento escrito, compreensível e informativo contendo basicamente o diagnóstico fisioterapêutico e terapêutico ocupacional, o procedimento ou procedimentos que o profissional pretende tomar para minimizar o sofrimento do seu paciente/cliente e os possíveis efeitos indesejáveis, por exemplo, dor.
Por que ele deve ser escrito?
Para tornar formal, para documentar o curso de ação do cuidado e, igualmente, o necessário e indispensável consentimento do paciente/cliente.
O consentimento do cliente/paciente deve ser o resultado da clareza que ele tem do que vai acontecer no curso do tratamento. Para tanto, é necessário que a linguagem utilizada no documento seja a mais acessível ao leigo e caso ele não compreenda alguma palavra, o significado dela deve ser explicado e reescrito se necessário. Isso é o que denominamos de compreensível.
E por fim, informativo, isto é, o documento deve conter informações importantes que o paciente/cliente deve conhecer para melhor decidir sobre o seu bem-estar. Como já dissemos anteriormente, basicamente, deve conter o diagnóstico, o curso de ação de cuidado pretendido e os possíveis efeitos indesejados, porém inevitáveis, como, por exemplo, a dor.
Mas, onde está decidido que esse documento é necessário?
Os Códigos de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO 424/2013) e da Terapia Ocupacional (Resolução COFFITO 425/2013) exigem que se ofereça todas as informações necessárias para que o cliente ou seu responsável legal possa decidir sobre o tratamento e o seu bem-estar, sendo dever fundamental informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional, diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal.
Vale ressaltar que é proibido ao fisioterapeuta ou ao terapeuta ocupacional recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.
Deve-se, portanto, respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não maleficência do cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem-estar.
Por fim, disponibilizamos modelos de TCLE para adaptação e utilização:
Fisioterapia (clique aqui).
Terapeuta Ocupacional (clique aqui).
Após visualizá-lo, será necessário realizar o download do documento para proceder com as edições necessárias.
Pós-Graduação - EAD
O CREFITO-3 não se opõe a cursos de pós graduação na modalidade EAD, entendendo que o profissional já adquiriu habilidade técnica para com os pacientes durante a graduação na modalidade presencial, mas reforça que algumas especialidades requerem habilidades técnicas especificas, e que cada profissional deve fazer sua autoanálise, se o curso de especialidade a distância contemplará tais, de modo que quando em atuação profissional, este não coloque o paciente em risco, ou gere qualquer desconforto.
Referente ao apostilamento ou registro de títulos de especialização em pós-graduação, o mesmo poderá ser realizado na modalidade EaD, desde que respeite os critérios adotados pelo COFFITO e Procuradoria Jurídica do CREFITO-3, conforme disposto na RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007, RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 (strictu sensu) ou RESOLUÇÃO CNE/MEC 001/2018, tais como: carga horária mínima, registro no MEC, início posterior à conclusão da graduação, dentre outros critérios citados nas referidas resoluções.
Por fim, ressaltamos a importância do profissional realizar as suas ponderações em relação à Instituição de Ensino Superior - IES, bem como a viabilidade de aprendizado através desta modalidade de ensino para o curso almejado.
Teleatendimento
Informamos que em 2020 o COFFITO publicou a Resolução COFFITO 516/2020, que dispõe sobre o atendimento na modalidade de Teleconsulta, Teleconsultoria e Telemonitoramento. Neste sentido, essas modalidades de atendimento estão autorizadas, desde que cumpridas as condições dispostas na resolução supracitada.
Sugerimos a leitura da matéria a seguir para maiores esclarecimentos (clique aqui).
Câmeras em Local de Atendimento
O CREFITO-3 não recomenda a utilização de câmeras nos locais de atendimento. Caso a instituição julgue indispensável, sugerimos que proceda com a elaboração de termo de consentimento para todos os pacientes, assegurando que as imagens ficarão armazenadas em local seguro para que não haja infração, em respeito à legislação vigente.
Vale salientar que conforme a Resolução COFFITO nº 424/2013 (Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia):
Art. 14 – Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário:
...
III – respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;
- Resolução COFFITO nº 425/2013 (Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional) :
Art. 14 – Constituem deveres fundamentais dos profissionais terapeutas ocupacionais na sua relação com o cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade:
...
III – respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário/família/grupo;
e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 5º, Inc. X - "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Reforça-se ainda que é de dever do profissional zelar pela privacidade da imagem e dos dados do seu paciente, observando os preceitos legais do Código de ética e deontologia das profissões e da resolução RESOLUÇÃO Nº 532, de 24 de junho de 2021.
Atendimento Gratuito (voluntariado)
De acordo com o disposto na Lei Federal 9.608/1998 (lei do voluntariado):
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Ainda, o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, Resolução COFFITO 424/2013, dispõe sobre atendimentos realizados de forma gratuita:
Artigo 38 – O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência;
III – pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.
Igualmente, o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, Resolução COFFITO 425/2013, dispõe sobre atendimentos realizados de forma gratuita:
Artigo 38 – O terapeuta ocupacional pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
I – ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II – colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência;
III – pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.
Documento Norteador da Fisioterapia na Atenção Básica
Fisioterapeutas da Atenção Básica podem contribuir com o Documento Norteador da Fisioterapia na Atenção Básica, do Crefito-3
O Grupo de Trabalho (GT) de Fisioterapia na Atenção Básica, vinculado à Comissão de Políticas Públicas do Crefito-3, desenvolveu o "Documento Norteador da Fisioterapia na Atenção Básica no Estado de São Paulo", fruto do trabalho de fisioterapeutas atuantes na Atenção Básica e de pesquisadores do campo.
Esse documento, que foi elaborado ao longo de cinco meses (fevereiro a junho de 2023), traz recomendações destinadas a orientar a atuação dos profissionais de fisioterapia nas Unidades Básicas de Saúde da capital e do interior de São Paulo. Sob a coordenação do Dr. Ralf Barroso e participação de Dra. Anna Carolina Paiva Dias, Dr. Daniel Baffini de Paula, Dra. Flávia Rúpolo Berach, Dra. Janainny Magalhães Fernandes e Dra. Juliana Kurihara Reis, o documento aborda questões críticas da Fisioterapia na Atenção Básica.
Temas foram definidos a partir de reunião aberta com fisioterapeutas da AB
O processo de elaboração do documento contou com a realização de uma reunião aberta, que reuniu cerca de 70 fisioterapeutas da Atenção Básica (AB), pesquisadores, docentes e gestores de todo o estado. Essa reunião proporcionou um espaço para identificar desafios e oportunidades, que foram incorporados ao "Documento Norteador".
Clique aqui e baixe o Documento
Carta de Aviso de Reajuste de Contrato (operadoras de saúde)
Com o objetivo de facilitar a solicitação de reajuste de valores perante as operadoras de saúde, o CREFITO-3 disponibilizou modelos de "Carta de Aviso de Reajuste de Contrato", para ambas as categorias.
Para acessar os modelos, acesse o link (CLIQUE AQUI).
Após visualizá-lo, será necessário realizar o download do documento para proceder com as edições necessárias.
Cartilha de Contratos para Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais
O contrato é o pilar fundamental de qualquer negócio e concede às partes contratantes a liberdade de definir regras específicas que se aplicarão à relação. Esse documento pode regulamentar uma série de fatores de interesse e necessidade das partes. No caso do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, as regras se destinam à relação com o paciente/cliente.
Para te ajudar a trilhar esse caminho com segurança, elaboramos esta cartilha especial sobre o Contrato. Aqui você vai saber qual a importância de um contrato; quais informações são indispensáveis em um contrato; em quais situações o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional precisam firmar um contrato e muito mais.
Para acessar a cartilha, acesse o link (CLIQUE AQUI).
Reembolso - Operadoras de Saúde
Segundo a ANS (clique aqui), o reembolso é a restituição, pela operadora de planos de saúde, das despesas relacionadas a cuidados de saúde, como consultas, exames e outras coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que foram realizados pelo beneficiário junto a um prestador de serviços de saúde.
Para solicitar o reembolso, é necessário apresentar qualquer documento hábil e adequado que comprove o efetivo pagamento do serviço realizado pelo beneficiário.
Deve estar expressamente previsto no contrato do plano de saúde qual é o documento exigido pela operadora para a solicitação do reembolso. Consulte a sua operadora.
É recomendada a apresentação da nota fiscal relativa aos procedimentos realizados nos prestadores de serviços. O recibo fornecido pelo prestador do serviço também é considerado um comprovante de pagamento, pois ele atesta que o pagamento foi realizado e recebido.
A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). Não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES. A operadora somente pode exigir o registro do prestador de serviço no seu conselho profissional.
A operadora de planos de saúde deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, no que se refere a dados particulares dos beneficiários, de modo a não se configurar uma prática abusiva por parte da operadora a exigência de determinado documento para comprovar o pagamento de despesas assistenciais para fins de reembolso.
A operadora deverá concluir a análise e efetuar o pagamento do reembolso no prazo máximo de 30 dias, contado da data da solicitação de reembolso pelo beneficiário.
ATENÇÃO! Em caso de dúvidas ou problemas com reembolso pela operadora, o beneficiário do plano deverá entrar em contato com a ANS (clique aqui).