Animais de estimação

Nada como viajar com nossos animaizinhos tão queridos e amados, não é? Mas, para isso, alguns cuidados devem ser tomados:

Segundo as normas da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), cães e gatos devem estar acompanhados do Atestado Sanitário, emitido 3 dias antes da viagem por um médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de origem do animal.

Se ele tiver idade superior a 90 dias, deve estar acompanhado de comprovante de vacinação antirrábica, com data superior a 30 dias antecedentes ao embarque e inferior a um ano.

Animais que por seu tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde prejudiquem os demais passageiros de alguma forma, são impedidos de embarcar. Ele deve ser acondicionado em recipiente apropriado para o transporte, isento de dejetos, água e alimentos. Ou seja, ele deve estar em segurança e confortável, para garantir também a tranquilidade e segurança dos passageiros. Este recipiente específico para o transporte, tem características técnicas que devem ser observadas no ato de sua aquisição. Deve ser feito de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos e com dimensão máxima de 41x36x33 centímetros. Nas paradas, o dono deve providenciar a higienização do contêiner.

O pet deverá ocupar um assento ao lado do seu dono. Assim, o proprietário do animal tem de comprar uma passagem adicional. Segundo a Portaria Artesp, são autorizados dois animais a bordo por viagem. A exceção é feita aos cães-guia. É direito do deficiente visual viajar com seu cão-guia independentemente do peso e do pagamento de tarifa. Esses animais devem ser transportados entre as pernas de seu dono.

E no caso de animais silvestres, da fauna brasileira ou exótica, é necessário que seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA, nos termos da lei.

É proibido o transporte de ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida Permissão, Licença ou Autorização da autoridade competente, conforme determinação da Lei federal n.º 9.605/1998, art. 29, inciso III;

O transporte de peixe, quando exceder o limite máximo de cinco (05) quilogramas e mais (01) exemplar por pessoa, permitido pela Portaria n.º 003, de 28/02/2003, da Agência Goiana do Meio Ambiente, deverá estar acompanhando de Nota Fiscal de Venda ou Transferência, e de Guia de Trânsito para pescado (art. 2º do Decreto Estadual n.º 2.332/1984);

Excetua-se do previsto no sub-item 3, as espécies protegidas de Pirarucu, Filhote/Piraíba e Pirarara, bem como jacaré, tartaruga, paca, capivara, veado, porco do mato, queixada, anta e tatu, que não podem ser capturados e, conseqüentemente, nem transportados.