Limite de Bagagem

O preço do Bilhete de Passagem Rodoviário abrange o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no portas-embrulho dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

  • 1. No bagageiro, 30 quilos de peso total e volume máximo de 300 decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;

  • 2. No portas-embrulho, 5 quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros. Caso o volume exceda esses valores será feita a cobrança de excesso de bagagem, ou seja, terá que ser pago até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem;

  • 3. Para maior segurança contra extravios, é sugerido que seja anexada à sua bagagem informações de identificação, como o nome do proprietário, endereço e telefone.

  • 4. O transporte rodoviário de encomendas e cargas só poderá ser feito através de emissão de documento fiscal próprio, com observação de todas as disposições legais a respeito, sendo que, no caso de transporte de bens e mercadorias, além da Nota Fiscal de aquisição dos mesmos, a carga transportada deve estar acobertada do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas CTRC; o excesso de bagagens de passageiros, com o documento fiscal “Excesso de Bagagem”; e as bagagens normais, com o “Ticket de Bagagem”, colado às mesmas;

  • 5. Por exigência da Instrução Normativa SRF n.º 366. de 12/11/2003 art.2º, e do Título X da Resolução n.º 18, de 23/05/2002, da ANTT, as Empresas Transportadoras de Passageiros, inclusive as de Transporte Turístico, são obrigadas a manter controle de identificação das bagagens transportadas nos bagageiros de seus veículos, bem como dos volumes transportados nos porta-embrulhos dos ônibus, obrigando-se ainda a vincular essas bagagens e volumes aos seus respectivos proprietários;

  • 6. A vinculação de bagagens a seus respectivos proprietários nas linhas regulares se faz através de colagem na bagagem de uma via do Ticket de Bagagem numerado, incluindo aqui os volumes e pertences de mão, e outra via na Ficha de Identificação do Passageiro;

  • 7. A vinculação de bagagens ao proprietário no transporte turístico se faz por meio da colagem do Controle de Bagagem de Turista nos pertences do mesmo, numerado com o número que detém o turista na relação de passageiros;

  • 8. Nos veículos utilizados no serviço de Transporte Turístico e de Fretamento contínuo NÃO É PERMITIDO o transporte de bagagem ou encomendas desacompanhadas de seu respectivo proprietário, conforme exigência do art. 15 do Anexo à Resolução n.º 17, de 23/05/2002, da ANTT;

  • 9. Considera-se bagagem ou encomenda desacompanhada a que for transportada no veículo sem a presença do viajante;

  • 10. Presume-se de propriedade da Empresa Transportadora, para efeitos fiscais, a mercadoria, encomenda ou bagagem transportadas sem a identificação do respectivo proprietário (art. 5º da IN/SRF nº 366/2003);

  • 11. Os prepostos das Empresas Transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação dos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura dos mesmos pelos passageiros, nos pontos de embarque; e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte (art.73 do Decreto Federal 2521/1998);

  • 12. Na hipótese da Empresa Transportadora, ou seu preposto, verificar a existência de indícios de que os volumes a transportar contenham mercadoria sujeita à PENA DE PERDIMENTO, esta mercadoria não poderá ser embarcada, sem prejuízo da obrigação de comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal (§ 1º do art. 6º da IN/SRF 366/2003), cujo descumprimento sujeita a Empresa Transportadora à multa de R$15.000,00 (quinze mil reais);

  • 13. As mercadorias sujeitas à Pena de Perdimento são aquelas cuja aquisição, propriedade, posse, domínio, consumo e transporte são vedados por lei, tais como: bens e mercadorias contrabandeados; produtos “pirateados” ou falsificados; drogas e entorpecentes; animais silvestres e seus derivados; e pescados; proibidos por lei, entre outros.

  • 14. O transporte de carnes de vaca, porco e frango, e de outros animais, permitidas por lei ao consumo humano, inclusive o queijo, só podem ser transportadas em ônibus em quantidade condizente com o consumo de uma família;

  • 15. Não há restrição para o transporte em ônibus de cereais, alimentos não perecíveis, hortifrutigranjeiros e mercadorias em geral, desde que acompanhados de Nota Fiscal de Venda e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas–CTRC, conforme especificado no item 11 deste Manual, à exceção dos produtos hortifrutigranjeiros, para os quais não há necessidade de Nota Fiscal, bem como para o transporte de mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, conforme incisos I e II do art. 183, do RCTE (Decreto 4852/1997) do Governo do Estado de Goiás;

  • 19. É vedado o transporte em ônibus de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros, tais como produtos tóxicos, inflamáveis e explosivos (art. 52 do RTCRIP/Decreto 4648/1996), bem como os produtos farmacêuticos de uso humano, conforme Portaria n.º 1.052, de 29/12/1998, da ANVISA – Agência Nacional da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.