Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
( Art. 72, inc. IV da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98 )
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Subseção III
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
(IBEMA) - a identificação do dano decorrente da infração é ELEMENTAR...SOM / BARULHO acima de 55 dBs é dano de infração da lei ambiental da poluição sonora, art. 54, ou seja, é crime ambiental e como tal deve ser apenado o(a) infrator(a) (criminoso/a) conforme a lei, E MAIS...a PM não precisa de decibelímetro para constatar a infração pois A PM TEM PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA, e a palavra do agente PM basta ), mais ainda, com a nova resolução CONTRAN 624 de 19/10/2016 fica PROIBIDO o som alto em veículo, que se ouve do lado de fora.
Art. 71 do DECRETO 6514: Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
(IBEMA) - Os veículos que transitam com SOM ALTO, alteraram e promoveram a conversão dos auto falantes originais por aparelhos mais potentes, descaracterizando assim a ORIGINALIDADE do veículo, alterando a exigência ambiental onde diz que o som NÃO PODE ULTRAPASSAR 55 dBs em áreas urbanas ) e com a resolução CONTRAN 624 de 2016 fica PROIBIDO o som do carro que seja ouvido do lado de fora do veículo.
SOM ALTO É PROIBIDO - DENUNCIE 190
RESOLUÇÃO Contran Nº 624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores;
Considerando o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80, RESOLVE:
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente,
e III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.
Elmer Coelho Vicenzi Presidente Pedro de Souza da Silva Ministério da Justiça e Cidadania Alexandre Euzébio de Morais Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil Djailson Dantas de Medeiros Ministério da Educação Olavo de Andrade Lima Neto Ministério das Cidades Noboru Ofugi Agência Nacional de Transportes Terrestre