PARECER CEE

DIRETORIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA

INTERESSADA: SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

ASSUNTO: CREDENCIAMENTO DA ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ACIDES

RELATOR: CONSELHEIRO ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO

PROCESSO Nº 207/2007 Homologado pela Portaria-SE nº 3571/2008, de

12/05/2008, publicada no DOE de 13/05/2008

PARECER CEE/PE Nº 33/2008-CES APROVADO PELO PLENÁRIO EM 01/04/2008

1. Do Pedido:

Por meio do Ofício nº 1.252, de 25 de setembro de 2007, complementado e modificado pelo Ofício nº. 392, de 19.02.2008, ambos do Gabinete do Secretário de Defesa Social, Senhor Servilho Silva de Paiva, é requerido o credenciamento da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides.

Justificando o pleito, é dito:

O Governo Federal, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública, vem, desde 2004, tentando implementar o SISTEMA ÚNICO E SEGURANÇA PÚBLICA, com mudanças nas políticas de formação, desenvolvimento profissional e educação dos profissionais de segurança. Já em 2003, elaborou-se a MATRIZ CURRICULAR NACIONAL com o objetivo de nortear as ações formativas da segurança pública.

Não passou despercebida a importância de uma formação unificada das polícias civis e militares no âmbito dos Estados, tendo sempre como destinatário o cidadão, a sua defesa e a proteção de seus direitos. É por isso, que o Estado de Pernambuco, de forma pioneira, e visando a uma maior qualidade na formação de seus agentes de segurança, criou através da Lei Complementar nº. 66, de 20 de janeiro de 2005, a ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL - ACIDES. Através do Decreto nº. 28.486, de 17 de outubro de 2005, foi devidamente regulamentado o funcionamento e estrutura da ACIDES.

2. Da Análise:

2.1. Da Criação da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de

Pernambuco - Acides

A Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides foi criada pela Lei Complementar nº. 49, de 31.01.2003, uma vez modificada pela Lei Complementar nº. 66, de 19.01.2005, assim:

Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:

I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado -

ACIDES - PE, composta pelos Campus (sic) de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão, vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-científico, peritos, médicos legistas (sic), datiloscopistas e agentes penitenciários.

É importante que se diga, o inciso II deste mesmo dispositivo determinou a desativação da Academia de Polícia Civil, a Academia de Polícia Militar, dos Centros de Instrução, Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Oficiais da Polícia Militar e do Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar.

Por oportuno, ainda que exclusivamente dependente da avaliação da conveniência e da oportunidade pelo gestor público, fica recomendada à Secretaria de Defesa Social, para além da desativação, a extinção dessas instituições, em nome da consolidação da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides. É que esta relatoria solicitou e participou de inúmeras reuniões, na sede deste Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, com representantes da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, cada qual com suas culturas funcionais e dificuldades próprias para a implantação da nova instituição, até mesmo formulando pedidos de credenciamento de instituição desativada, nos termos da Lei Complementar nº. 49, de 31.01.2003.

2.2. Do Regulamento Geral da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernmbuco e dos Regimentos dos Campi

O Decreto Estadual nº. 28.486, de 17.10.2005, em seu art. 1º, aprovou o Regulamento Geral da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, e determina, em seu art. 2º:

Os Regimentos Internos de cada Campus de Ensino deverão ser aprovados pelos Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe da Polícia Civil, respectivamente, revisado e publicado através de Portaria do Secretário de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Em continuidade, o § 1º do mesmo dispositivo determina:

Os Regimentos de que trata o caput deste artigo deverão contemplar todos os aspectos organizacionais, pela sua natureza e finalidade, permitindo aos membros da comunidade escolar, entre outros aspectos, a sua compreensão; o conhecimento de sua organização didática e administrativa, a definição do seu regime pedagógico e dos direitos e deveres dos integrantes da comunidade escolar.

2.2.1. Da Confusão entre Matéria Regimental e Matéria Regulamentar

A Resolução nº. 1, de 12.04.2004, do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, que, entre outros procedimentos, regula o credenciamento de instituições de Educação superior integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, toma o documento que nomeia de Regimento como aquele do qual constam a organização, o funcionamento das instituições de Educação Superior, bem como o relacionamento com o seu público.

Para o credenciamento da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, e, para além da nomenclatura da referida Resolução, por seu Regimento deve ser tomado o seu Regulamento Geral, referido pelo art. 1º do Decreto Estadual nº. 28.486, de 17.10.2005. É que Regulamento, embora diferente em forma - denominação -, tem a mesma materialidade - conteúdo -.

O problema está em que o § 1º do art. 2º do mesmo Decreto prevê o ato normativo Regimento, para além do conteúdo organizacional-administrativo, alcançando objetos didáticos, pedagógicos e de direitos e deveres da comunidade escolar. Tais matérias são de natureza regimental - no sentido da Resolução nº. 1, de 12.04.2004, do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, razão por que não podem ser deixadas à aprovação pelos Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, pela Chefia da Polícia Civil, para revisão e publicação por determinação do Secretário de Defesa Social.

A respeito, esta relatoria entende que tal previsão - conteúdo e procedimento - não prejudica o credenciamento da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, ao mesmo tempo em que recomenda a revisão do art. 2º caput, e § 1º, e do § 2º do art. 12 de seu Regulamento Geral, sob risco de fazê-lo por determinação judicial para o resguardo de direito de eventual interessado prejudicado, ou por prejuízo a futura autorização e reconhecimento de seus cursos por este Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE.

2.3. Da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de

Pernambuco - Acides - Características Institucionais

2.3.1. Da Definição da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de

Pernambuco - Acides

Definida por seu Regulamento, a Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides é instituição de Ensino Superior, de Ensino Técnico-Profissional, de Ensino Médio e de Extensão e Pesquisa, tem por finalidade a formação e a educação continuada e integrada dos profissionais nas diversas áreas de interesse da Defesa Social e está vinculada à Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária (art. 1º, caput)

À Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, ainda nos termos de seu Regulamento, incumbe:

I - ministrar o ensino e a instrução em grau superior, em grau

técnico, formação, capacitação, aperfeiçoamento, realizar pesquisa e extensão e estimular atividades criadoras no campo das ciências e da tecnologia, nas especialidades de interesse da defesa social, com base na transmissão, produção e ampliação dos campos do conhecimento, objetivando uma educação continuada, respeitando as necessidades peculiares a cada instituição integrante do Sistema de Defesa Social do Estado de Pernambuco, para o exercício de atividades profissionais e contribuição no desenvolvimento da sociedade;

II - planejar, elaborar e executar programas de desenvolvimento para a

defesa social, produzindo e gerando conhecimento específico para a proteção do cidadão e a prevenção de riscos;

III - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de

capacitação permanente para agentes de defesa social;

IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de

desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores, bem como serviços à comunidade, criando condições e mecanismos para sua integração com a sociedade;

V - assegurar o pluralismo de idéias através da plena liberdade de

aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;

VI - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira e colaborar no

desenvolvimento do país e do nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;

VII - realizar intercâmbio científico, cultural e esportivo, bem como

participar de programas especiais de cooperação nacional e internacional; e

VIII - complementar a formação cultural, moral e cívica dos profissionais do

Sistema de Defesa Social.

2.3.2. Da Autonomia Didático-Científica da Academia Integrada de Defesa Social

do Estado de Pernambuco - Acides

A Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, nos termos do § 3º do art. 1º de seu Regulamento, goza de autonomia didático-científica, consistente em:

- criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas, conforme

previsto neste Regulamento, fixando os respectivos currículos e atendendo a exigências econômicas, sociais e culturais;

- estabelecer os regimes didático e científico dos diferentes cursos,

bem como os programas de pesquisa e de extensão;

- deliberar sobre os critérios e normas de seleção e admissão de

estudantes, instrutores/professores em articulação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino;

- fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e

as exigências do seu meio; e

- expedir documentos de ensino.

Decorridas tais possibilidades da autonomia didático-científica, deve-se remarcar:

- a previsão de criação, de organização, de modificação e de extinção de

cursos e programas - na hipótese, especificamente da Educação Profissional (em nível técnico e em nível tecnológico) e da Educação Superior (seqüencial, graduação, aperfeiçoamento e especialização) não implica dispensa da delegação do serviço público educacional nem alteração das condições da delegação, o que faz todas essas hipóteses dependentes de autorização ou de modificação do ato autorizativo do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, nos termos legais, inclusive para a hipótese do art. 20 do Regulamento*;

- ao regime didático, único por curso de mesma natureza ou por modalidade de curso, apenas se aplicam regras subsidiárias, sempre subsidiárias e em conformidade com a autorização de oferta;

- a fixação do número de vagas não as faz definitivas para preenchimento, mas, apenas, propostas à análise pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, com vistas à sua autorização ou não.

2.3.3. Da Administração da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de

Pernambuco - Acides

A administração da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, nos termos do art. 2º de seu Regulamento será exercida pelo Gerente Geral de Articulação e Integração Institucional e Comunitária - GGAIIC, como órgão executivo central e o (sic) Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social - CONEDUC como órgão normativo, deliberativo e consultivo.

2.3.4. Do Regime Escolar

O Regulamento Geral da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides não trata do Regime Escolar da instituição. Por outras palavras, não há previsão regulamentar a respeito dos seguintes temas:

- seleção e seus critérios -;

- ingresso extra-seleção;

- sistema de integralização curricular;

- definição da quantidade de dias letivos;

- atividades para além do período letivo;

- matrícula, sua suspensão e prazo;

- avaliação do desempenho acadêmico - princípios, critérios,

instrumentos e sua quantidade, expressão -;

- percentual de freqüência;

- formas de avanço escolar.

A despeito dessas ausências, esta relatoria não vê óbice ao credenciamento. É que entende a obrigatoriedade de submissão futura desses aspectos ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, para aprovação em separado, razão por que a interessada deve providenciar a revogação do § 2º do art. 12 do Regulamento Geral da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, de teor seguinte:

Será definido no Regimento Interno de cada campus: período letivo, programas de curso, componentes curriculares, duração e formas de abreviação do curso, requisitos, recursos disponíveis, critérios de avaliação e normas do Sistema de Ensino.

Efetivamente, período letivo, formas de abreviação de cursos e critérios de avaliação são objetos regimentais, pelo que devem ser apresentados ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, para seu referendo. Programa de curso e componentes curriculares são objetos de projeto de curso, de autorização e reconhecimento pelo mesmo Conselho, razão por que não podem ser deixados ao Regimento Interno de cada Campus. E se tudo isto não bastasse, a Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides não seria uma instituição com unidade, mas várias instituições segundo o regimento interno de cada campus, com a aparência, e somente aparência de unidade acadêmica. Instituição e campus são categorias diferentes. A primeira é que tem regimento e tem o campus tão-somente como seu local de funcionamento.

E esta falta de unidade se revela, ainda, no parágrafo único do art. 19 do Regulamento Geral da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, ao determinar:

Todos os certificados e diplomas concedidos pela ACIDES, bem como as certificações e diplomas concedidos por instituições conveniadas serão registrados em livro próprio em cada Campus de Ensino (sic).

Aqui, veja-se a contrariedade: a Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides expede o diploma, mas não o registra. É como se uma universidade expedisse o diploma, mas o encaminhasse para registro por qualquer de suas unidades de ensino. Ademais, qual a lógica de expedir, mas não o registrar, se o pudesse?

A respeito, por inexistentes regras nacionais para o registro de diplomas, e seguindo a tendência de registro de diplomas sempre por instituições universitárias, os diplomas da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides deverão ser registrados pela Universidade de Pernambuco - UPE.

Apenas aproveitando esta rubrica, não se pode deixar passar sem análise a previsão dos arts. 16 e 17 do Regulamento Geral da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, a saber:

Art. 16. Os Cursos de Formação de Oficiais PM e BM (CFO), (sic) se enquadram no ensino superior de graduação.

Art. 17. Os Cursos de Habilitação de Oficiais PM e BM (CHO), (sic) se enquadram no ensino técnico-profissional de nível superior, seqüencial.

A redação desses dispositivos engessa a Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, no que concerne à concepção de projetos formativos, faz a formação aleatória e arbitrária, pois inexiste motivo para a adoção exclusiva da graduação para a formação de oficiais, como para a adoção exclusiva da Educação Profissional para a habilitação de oficiais, bem como traz o curso seqüencial sem qualquer ligação sistemática com o técnico-profissional. Os dispositivos merecem revisão.

2.3.5. Da Localização

Embora os documentos apresentados pela interessada falem em 5 (cinco) campi (metropolitano I e II, Mata, Agreste a Sertão), a documentação apresentada dá conta de funcionamento da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides apenas para os seguintes endereços:

- Mata - BR 408, km 76 - Paudalho - PE;

- Metropolitano 1 - BR 23, km 8,3 - Curado I - Jaboatão dos Guararapes;

- Metropolitano 2 - BR 23, km 15 - Curado I - Jaboatão dos Guararapes;

- Recife - Rua Tabira, 160 - Boa Vista - Recife.

3. Voto:

Por todo o exposto e de acordo com os documentos apresentados, o voto é no sentido de:

3.1. credenciar a Academia Integrada de Defesa Social do Estado de

Pernambuco - Acides;

3.2. pelo prazo de 5 (cinco) anos;

3.3. com funcionamento nos endereços referidos no item 2.3.5,

exclusivamente;

3.4. com atuação no campo de saber defesa social;

3.5. devendo ser observada a necessidade de revisão do art. 2º caput e §

1º, e do § 2º do art. 12 do Regulamento Geral da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, tudo nos termos dispostos nos itens 2.2.1 e 2.3.4, e, pelos mesmos fundamentos, também o art. 27;

3.6. bem como a necessidade de finalização de obras e a aquisição de meios

para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços físicos da Academia Integrada de Defesa Social do Estado de Pernambuco - Acides, e ao processo educacional, não apenas do seu corpo docente, discente regular e técnico administrativo, mas também do público externo.

É o voto.

Cumprindo a legislação em vigor, este parecer deverá ser homologado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco.

Dê-se ciência deste Parecer à Secretaria de Defesa Social, à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente, bem como à Universidade de Pernambuco - UPE.

4. CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.

Sala das Sessões Plenárias, em 1º de abril de 2008.

ANTONIO INOCÊNCIO LIMA – Presidente

ARNALDO CARLOS DE MENDONÇA – Vice-Presidente

ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO – Relator

MARIA DO CARMO SILVA

5. DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões Plenárias, em 1º de abril de 2008.

JOAQUIM TEIXEIRA MARTINS FERREIRA

Presidente em exercício

* Art. 20. Os cursos regulares da ACIDES serão instituídos pelo Conselho Deliberativo Educacional de Defesa Social - CONEDUC, por iniciativa própria ou por proposta de seus membros.