Estatutos da CMP

Estatutos atualizados



Artigo 1º

(Denominação, Fins e Sede Social da Confederação)


1 - A CMP – Confederação Musical Portuguesa é uma Associação sem fins lucrativos e tem a sua Sede Social no Auditório Municipal Beatriz Costa, Avenida 25 de Abril, 2640-456 Mafra.

2 – Mediante deliberação da Direcção, a CMP poderá mudar a Sede Social, estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2º

(Objecto da Confederação)


O objecto da CMP é fomentar a prática musical, sob qualquer forma que seja, e desenvolver o interesse, a educação e a cultura de todos os cidadãos em relação à música e às outras artes, recorrendo por isso a todos os meios ao seu alcance, nomeadamente a acções de sensibilização, informação, promoção, formação e edição, tanto a nível nacional como internacional.

Artigo 3º

(Órgãos da Confederação)


1 - São órgãos da Confederação:

a) A Assembleia-Geral.

b) A Direcção.

c) O Conselho Fiscal.

2 - Cada um dos órgãos é constituído por um número ímpar de associados, um dos quais será o Presidente.

& Único – A competência e o funcionamento destes órgãos far-se-á dentro dos termos da lei.

Artigo 4º

(Eleição dos Órgãos Sociais)


Os Órgãos Sociais são eleitos de entre os associados, mediante listas que incluam os nomes de todos os associados a eleger, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 5º

(Dos associados)


Podem ser associados da Confederação todas as pessoas colectivas quer sejam Federações ou Associações Distritais de Bandas Filarmónicas, Associações Recreativas e Culturais com Bandas Filarmónicas e/ou Escolas de Música legalmente constituídas.

Artigo 6º

(Admissão dos associados)


A admissão dos associados é da competência da Direcção.

Artigo 7º

(Direitos dos associados)


1 – São direitos dos associados, nomeadamente:

a) Elegerem e serem eleitos para os Órgãos Sociais da Confederação.

b) Tomarem parte nas Assembleias Gerais, apresentarem propostas, discutirem e votarem os pontos constantes da Ordem de Trabalhos.

c) Dirigirem aos Órgãos Sociais quaisquer petições, exposições ou reclamações.

Artigo 8º

(Deveres e obrigações dos associados)


1 – São deveres e obrigações dos associados, nomeadamente:

a) Cumprirem as disposições Estatutárias e os Regulamentos em vigor.

b) Desempenharem com zelo os cargos para que forem eleitos.

c) Colaborarem na prossecução dos objectivos da Confederação.

d) Pagarem pontualmente as quotizações a que estiverem obrigados.

Artigo 9º

(Saída e exclusão dos associados)


1 – Os associados podem, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à direcção, solicitar a sua demissão com a antecedência mínima de seis meses.

2 – São excluídos de associados, os associados que violem grave e culposamente as disposições Estatutárias, ou legislação aplicável, mediante adequado processo disciplinar escrito e do qual constem as infracções.

3 – A exclusão dos associados é da competência da Assembleia Geral.

Artigo 10º

(Representação da Confederação)


A CMP é representada por toda a Direcção, cujo Presidente tem função coordenadora. À Direcção compete a iniciativa e a supervisão de todas as actividades.

Artigo 11º

(Deliberações da Assembleia Geral)


A Assembleia Geral é soberana e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Confederação e para todos os associados no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos.

Artigo 12º

(Receitas, Despesas e Património da Confederação)


Constituem receitas da CMP: a jóia e as quotizações a pagar pelos associados; Despesas da CMP: as despesas necessárias para o seu funcionamento e realização do seu objecto social;

Património da CMP: todos os bens que a mesma possua e mediante deliberação da Assembleia-Geral, quaisquer bens adquiridos, por doação, deixa testamentária, ou a título oneroso.

Artigo 13º

(Duração, extinção ou dissolução da Confederação)


1 - A CMP durará por tempo indeterminado, e a sua extinção ou dissolução só pode verificar-se por deliberação da Assembleia-Geral ou pelas causas previstas na lei.

2 – Votada a extinção ou dissolução, compete à Assembleia Geral nomear uma comissão liquidatária, composta por três associados em pleno gozo dos seus direitos, revertendo os bens para entidade com finalidades idênticas, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 14º

(Casos omissos)


Nos casos omissos nestes Estatutos, rege a Lei Geral e o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia-Geral.


Observações:

A última alteração refere-se à “Mudança da sede social para o Auditório Municipal Beatriz Costa, sito na Avenida 25 de Abril, em Mafra”, aprovada por unanimidade em Assembleia Geral realizada em Mafra no dia 22 de Outubro de 2016.