Whistleblower

O cidadão que tantos temem

O que é um Whistleblower?


Na tradução literal, Whistleblower é um assoprador de apito. É o cidadão que espontaneamente comunica a incidência de um ilícito no ambiente em que trabalha ou a que tem acesso.

É reconhecido internacionalmente como cidadão essencial à manutenção da probidade e fundamental para a apuração e prevenção de crimes de corrupção. Pelos mesmos motivos, no Brasil é vista como uma ameaça, ou, no mínimo, um incômodo a ser extirpado.

Uma vez que o dicionário aponta alguns termos como sinônimos, vamos diferenciar "delator", "informante", "testemunha", "denunciante" e "Whistleblower".

A figura em moda no Brasil se chama "delação premiada", tanto por causa da legislação, atuação da PF e MPF, quanto pela disseminação através da imprensa. Como "delator" possui cunho pejorativo, existe um esforço em substituir o termo por "colaborador".

No entanto, no Brasil o delator, caso se trate de um cidadão honesto, não tem nada a ganhar, só a perder. Então, uma pergunta: que prêmio seria esse a que a legislação se refere?

Na verdade, o termo correto deveria ser "criminoso premiado", pois se refere à benefícios a que um partícipe do crime pode receber pela "colaboração" junto às autoridades.

Colaboração que não existiria se tal criminoso pudesse escapar, é claro.

Após essas explicações, vamos a uma lista dos termos.

  • O delator, ou "colaborador", age APÓS ter participado, como parte integrante, de uma atividade ilícita. Flagrado ou na iminência de ser preso, tenta amenizar sua situação perante a justiça. A motivação maior é o MEDO das consequências, em conjunto com a CERTEZA de que vai sofrer essas consequências.
  • O informante é alguém que está no círculo de atuação do criminoso ou do crime, e assim obtém informações que complementam, "se encaixam" em apurações. O informante pode ou não estar relacionado a determinado fato, mas de qualquer maneira está tentando obter alguma vantagem com a situação. Alguns informantes podem agir em prol de uma certa "condescendência" das autoridades, outros motivados por uma recompensa pecuniária oferecida por aquelas. O informante é o cidadão capaz de trazer as peças que faltam a uma investigação.
  • A testemunha é uma pessoa que presencia determinado fato. No caso de uma apuração, será a pessoa convocada por conhecer detalhes imprescindíveis à investigação. Geralmente se trata de uma pessoa que foi amealhada pela situação. O rol de testemunhas não se encerra naqueles cidadãos que presenciaram um fato. Existe, por exemplo, uma testemunha conhecida por "ouvi dizer", ou "ouvir dizer", que é quando alguém chega imediatamente após o fato, sem te-lo presenciado, mas encontra uma testemunha de fato, que conta o que viu. Se quando a polícia questionar os presentes sobre a presença de testemunhas, uma testemunha direta não for encontrada, por ter ido embora, aquele cidadão que disse que "ouviu dizer que foi assim" representa a melhor informação disponível, e não pode ser descartada, tornando-se numa testemunha por "ouvir dizer".
  • O denunciante é o cidadão que geralmente age por uma questão de princípios, mas não podemos excluir o fator emocional. O que pesa para a apresentação da denúncia são os valores éticos e morais, mas também são motivadores a consciência, indignação, consternação, raiva, revolta e até euforia. Para comunicar o ilícito geralmente segue os caminhos disponíveis na forma prevista em lei, ou da maneira disponível que considerar mais adequada. A partir daí espera que a autoridade responsável faça a sua parte. Se a denúncia não for para a frente, o denunciante geralmente encontra alívio em pensar ter feito o que poderia ser feito.
  • O Whistleblower, por sua vez, é o cidadão que faz a denúncia sobre fato criminoso que ocorre em um ambiente organizacional, seja público ou privado, e que não é notado pelas autoridades fiscalizadoras por conta da existência de um mecanismo de acobertamento ou até mesmo pelo envolvimento dessas mesmas autoridades fiscalizadoras. Na maioria das vezes a denúncia está relacionado a uma prática criminosa continuada ou reincidente, e cujo alcance vai desde à improbidade administrativa até o crime fiscal.


Porquê Whistleblower?


Vamos explanar um pouco sobre a ação de "tocar o apito", conduta correlacionada à denúncia: para que serviria tocar um apito? De onde vem essa prática?

Vem tanto da ação de um juiz esportivo, quanto do policial, ou guarda, que toca o apito. Serve tanto como indicador de uma infração, de um descumprimento das regras, como serve de alerta para quem está a sua volta, inclusive o elemento prestes a cometer a infração.

A ação de tocar o apito também vem de um costume que se propagou em algumas ocasiões. Em momentos distintos, e por motivos distintos, pessoas tiveram a ideia de utilizar apitos como forma de defesa. A maior eficácia foi encontrada na prevenção contra o estupro, mas também pode ser utilizada contra o roubo, sequestro, etc... Entretanto, a eficácia da medida depende da resposta à sua utilização.

Não adianta uma mulher tocar um apito ou gritar enquanto é arrastada para o mato, se as pessoas que eventualmente estão ao alcance não possam ou não saibam o que fazer. Além disso, o alcance tanto pode ser muito restrito quanto pode durar pouco tempo. Até o estuprador colocar a vítima a nocaute, por exemplo.

A ideia do apito é muito boa, mas é uma ação que depende de uma resposta positiva. Para que tenha eficácia, quem ouve o silvo do apito precisa ter condições de agir. Quem apita acredita que pode ser ouvido.

Da mesma forma como o estuprador pode largar a mulher ao ouvir outras pessoas respondendo ao apito, pode, se nada ouvir, resolver se vingar, estrangulando sua vítima.

Podemos também traçar um paralelo entre "tocar o apito" e o termo "botar a boca no trombone", fazer barulho, alertar publicamente.

As situações, nesse caso, não seriam equivalentes, mas sim complementares. Eu relacionaria esta segunda expressão como consequência da primeira, em caso de insucesso da denúncia. É a ação de apelar para outros canais quando a denúncia for injustamente arquivada ou quando a estrutura organizacional se voltar contra o denunciante.

Ação bastante perigosa, pois "botar a boca no trombone" geralmente provoca uma reação ainda maior do denunciado, e não necessariamente consegue alguma reação da autoridade fiscalizadora ou policial, até porquê essas já falharam pelo menos uma vez.

Essa reapresentação da denúncia tem o potencial de expor não somente o denunciado, mas o sistema que o acoberta, sendo portanto ainda mais importante para os órgãos de correição. Desta vez o Whistleblower pode escolher um jornal, uma revista, um blog da internet, o grupo do Whatsapp, os amigos do Facebook. Os órgãos públicos acabam sendo descartados pela perda da confiança em suas ações.

O Whistleblower ainda carrega um grande potencial como ferramenta de coerção. É como a Bomba atômica, em que basta a dúvida sobre sua existência para inibir a invasão. O Whistleblower é um CONCEITO a ser incorporado pelos órgãos fiscalizadores e de correição, isso se e quando não estiverem "aparelhados" para acobertar a continuidade das impropriedades.

O que pode esperar um Whistleblower?


O Whistleblower, sendo visto pela comunidade internacional como uma pessoa indispensável na prevenção e elucidação de crimes de corrupção, quando por sua vez em países com altos índices de corrupção são desencorajadas de todas as formas e por todos os meios possíveis.

No Brasil, talvez um dos melhores exemplos de cleptocracia mundo afora, as leis, normas e processos aparentam terem sido elaborados de forma a inviabilizar a denúncia, ou quando inevitável, sua apuração.

As consequências para o Whistleblower costumam ser cruéis. Diferente das denúncias de informantes, onde pequenas recompensas são distribuídas, aquele que denuncia um ato de corrupção não pode esperar nenhum tipo de recompensa, pelo menos no Brasil.

O denunciante fica sujeito ao assédio moral, constrangimento, medo da demissão, ameaças e passa mesmo a temer pela sua vida.

Pode ainda, antes de fazer a denúncia, ser cooptado. Ou impedido de agir. Muita coisa pode acontecer entre a intenção de um cidadão em agir, e a sua denúncia.

Diferente de nossa legislação, que reflete o empenho dos legisladores em não incentivar a denúncia contra a corrupção, no exterior são comuns grandes recompensas baseadas tanto na recuperação de ativos, quanto na aplicação de multas.

Os Estados Unidos destacam-se como exemplo desse tipo de atitude.

O Congresso daquele país criou o "The Whistleblower Program" em 21 de julho de 2010, através da Section 922 do Dodd-Frank Act. Tal programa chegou a anunciar, em julho de 2017, dois prêmios, sendo um de US$ 1.7 milhão e outro de US$ 2.5 milhões para o servidor que ajudasse a SEC - U.S. Securities and Exchange Commission - a começar uma investigação.

A U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), agência federal norte-americana que regula o mercado de Commodities, oferece ao Whistleblower que originar uma ação resultante em mais de 1 milhão de dólares em multas, de 10 a 30% sobre o valor de cada sanção aplicada. Abaixo vou publicar o capítulo 165 - WHISTLEBLOWER RULES, da norma 17 C.F.R, que regulamenta o Commodity Exchange Act.

Convenhamos, as Instituições nos Estados Unidos são bem mais confiáveis do que no Brasil, a justiça idem, e as informações disponíveis para consulta bem mais fartas. O assunto pode ser encontrado através de diversas fontes não governamentais, e como exemplo sugiro consultar o artigo How to Be a Whistleblower (em inglês), publicado pelo canal Lifehacker.

Ainda referente à questão das fontes não governamentais, não posso deixar de citar o curioso National Whistleblower Center (NWC), o qual mantém o National Whistleblower Legal Defense and Education Fund (NWLDEF) com a finalidade de proteger os direitos dos Whistleblowers mundo afora.

Abaixo, logomarca da página do Congresso dos Estados Unidos que pode ser considerada um "porto seguro" para o denunciante, muito apropriadamente denominada "Escritório do Whistleblower". Mais abaixo, banner da mesma página anunciando prêmios que chegam a 100 milhões de dólares, o que prova o quão importante para um país é a presença do Whistleblower. Finalmente, o capítulo 165 - WHISTLEBLOWER RULES, da CFTC, em inglês.

CFTC.pdf

Onde encontrar o Whistleblower no Brasil


Diante de tantos esquemas de corrupção assolando nosso país, algumas pessoas podem questionar: "-Onde estão os servidores honestos? Será crível que ninguém saiba de nada, mesmo as apurações demonstrando ser impossível ocultar tantos ilícitos? Onde estão os servidores honestos do BNDES, da PETROBRÁS, da NUCLEBRÁS, dos Fundos de Pensão, dos Sindicatos, do Congresso Nacional, de tantos outros órgãos? Não sobrou ninguém? Será o brasileiro corrupto por natureza?"

Não, não são todos corruptos. A lógica contida nas reportagens nos leva a uma leitura focada na impropriedade, pois ela é o assunto. Com isso, não há espaço para divagações sobre os servidores "próximos" no ambiente de trabalho, mas não integrantes do esquema.

Além disso, o servidor honesto fica ocultado pela máquina organizacional. Tal máquina, nos órgãos mencionados, foi, ao longo dos anos, engendrada para manter o servidor atarefado e ignorante. Mesmo quando faz parte do processo decisório, esse servidor executa tarefas isoladas, as quais acabam convergindo para justificar uma decisão que já havia sido tomada, independente do processo. Um ótimo exemplo disso pode ser observado pelas ações do "Conselho de Administração" da Petrobrás. Além disso, essa máquina organizacional pode muito bem ser generosa para com os inertes e os distraídos, e implacável para com os denunciantes.

As Diretorias e Conselhos de órgãos da administração, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e as prestadoras de serviços públicos tanto podem ser nomeadas por reconhecida competência, quanto pela ótica cleptocrata, pela conveniência dos "que roubam".

Assim sendo, se o Presidente, Diretores e afins são escolhidos para viabilizar ou perpetuar ilícitos, os escalões inferiores serão supridos por gente da mesma laia ou por gente selecionada pela sua incompetência, pessoas as quais os verdadeiros responsáveis possam imputar desmandos e erros.

A estrutura administrativa está, nestes casos, completamente comprometida. E estruturas "aparelhadas" parece ter virado regra no Brasil.

A nossa Lei até que aparentemente ampara o denunciante, mas não o protege. Se analisarmos a legislação veremos mais semelhanças com uma armadilha para o denunciante do que com uma salvaguarda. Fora que, diferente do que faz com um delator premiado, se um denunciante se atrever a fazer uma denúncia, a Lei não estará lá quando precisar. E, mesmo que estivesse, Lei não é colete à prova de balas.

A Lei prevê, no serviço público, um caminho para a denúncia, e essa começa internamente, na estrutura da qual tanto o denunciante quanto o denunciado fazem parte. Dessa forma, é impossível qualquer sigilo para proteger o denunciante.

A respeito de denúncias realizadas em uma repartição, vamos lembrar que um superior raramente denuncia um subalterno, pois o superior tem o poder de agir. Na maioria das vezes é um subalterno que tem de denunciar o superior. Ou seja, o denunciado quase sempre é alguém poderoso. E a estrutura, elaborada pelos poderosos, foi construída para amparar os pares. As consequências para o denunciante podem ser drásticas, e com certeza quem manda no órgão tem meios de deixar isso bem claro.

E quanto aos órgãos externos?

Esta pergunta é bem simples de responder. O atual grau de corrupção não atingiu os presentes níveis em um ano. É sistêmico. Podemos seguramente constatar que nas últimas três décadas o governo se transformou em território livre para o crime organizado. Afinal, contam-se às centenas os corruptos e suspeitos que puderam participar da elaboração da atual Constituição, quem dirá das Leis. A partir daí não é insensato imaginar que parte da legislação foi elaborada em um contexto que visa resultar em ações e estruturas midiáticas, objetivando, na prática, a prescrição do prazo para investigar.

Existem diversos canais para a recepção de denúncias externas (aquelas fora da estrutura organizacional do denunciante e denunciado): MPF, TCU, PF, entre outros, e até alguns canais independentes. Em comum, o fato de serem desarticulados, confusos e não transmitirem a menor sensação de confiança.

Estruturas idealizadas para serem eficientes mas ineficazes, com ações que são obstaculizadas pela complexidade de Leis, normas e procedimentos intencionalmente elaborados para se contraporem uns aos outros. Mais: estruturas com processos aparentemente corretos, mas incapazes de checar veracidades, identificar impropriedades e erros, e que por estas características são utilizadas a favor do denunciado e/ou contra o denunciante.

É nesse ambiente que o cidadão, na encruzilhada entre ficar quieto ou se tornar um Whistleblower, tem que avaliar a continuidade de suas ações. A maioria até aqui deve ter concluído que não vale a pena.