O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Canaã dos Carajás foi criado para fomentar no Município, a diversidade econômica e a redução da dependência da atividade minerária. O Fundo fomenta a diversificação econômica por pois tipos de ferramentas: a primeira, são as Modalidades de Crédito para obtenção de bens, produtos e serviços, para as empresas de Canaã dos Carajás; e a segunda, é a atuação direta na verticalização de cadeias primárias do Município e o fomento ao desenvolvimento de sistemas de computador de utilidade pública.
As modalidades de crédito foram divididas em três grupos: I - Inclusão econômica de pessoas físicas em estado de vulnerabilidade social; II - fomento a empresas abrangidas pela Lei 123/2006 (Lei Geral dos microempreendedores individuais e das micro e pequenas empresas); e III - o fomento a agricultura familiar de Canaã dos Carajás.
O detalhamento de cada modalidade (click aqui para ver detalhamento) está previsto na Lei 753/2016, alterada pela Lei 834/2018, em seu Art. 2º e detalha para cada modalidade, o que pode ser adquirido, sua carência, tempo de contrato, público alvo e tipo de garantia aceita.
A Resolução 2828 de 30 de março de 2001 do Banco Central do Brasil, regulamentou como as Unidades da Federação podem fazer a cessão de capital de giro para empreendimentos privados e nesta regulamentação, foi permitido somente que os Estados e o Distrito Federal tenha a possibilidade de criar uma Agência de Fomento, portando, o Município de Canaã não pode criar uma Agência de Fomento, reduzindo suas possibilidades de atuação para fomento das empresas.
O FMDS está realizando consulta por escrito ao Banco Central para esclarecer seus limites de ações nas atividades creditícias. Esse é um dos motivos pelo qual o FMDS, não trabalhar com liberação de recursos em espécie diretamente na conta do requerente. É realizada a análise e liberação de crédito a compra de bens, produtos e serviços, solicitados pelo Requerentes, com o pagamento direto aos fornecedores.
Acessar Resolução do Banco Central na Integra.
Recorte:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 2828 R E S O L V E U : Art. 1º Estabelecer que dependem de autorização do Banco Central do Brasil a constituição e o funcionamento de agências de fomento sob controle acionário de Unidade da Federação, cujo objeto social é financiar capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. § 1º Para efeito do disposto nesta Resolução: I - Unidades da Federação são os Estados e o Distrito Federal;A operação de concessão de crédito de Recursos Públicos Municipais para empresas privadas não é uma atividade corriqueira no Brasil e pela ausência de marco legal específico, foi necessário ao FMDS, seguir as orientações das Leis que tratam especificamente cada assunto. Neste sentido, uma destas leis é a Lei 8.666/93, que "regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências".
Apesar da operação do FMDS não ser uma "licitação", sua operação de "concessão de crédito", caracteriza-se como um contrato entre a Administração Pública Municipal e uma empresa privada ou pessoa física (produtor rural ou vulnerável). Neste tocante a Lei 8.666/93, estabelece que "Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do Art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral." e por sua vez, o Art. 27, que apesar de dispor sobre a habilitação em licitações, ao ser remetido pelo Art. 37, "a qualquer tempo", torna as seguintes regras obrigatórias para a assinatura de contratos com a Administração Pública:
I - habilitação jurídica;II - qualificação técnica;III - qualificação econômico-financeira;IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)A Legislação do FMDS atendendo essa disposição estabeleceu:
Decreto 1.1120/2020 - Regimento do FMDS, em seu Art. 17.
IV. Que a empresa possua regularidade fiscal e previdenciária (quando couber), junto à: Receita Federal do Brasil; Secretaria do Estado da Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças, sendo possível a emissão de Certidões Negativas ou Positivas com Efeito Negativo;V. Que a empresa possua regularidade junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente, para atividades obrigadas, conforme Instrução Normativa do IBAMA n° 12/2018 ou a que substituir, sendo possível a emissão do respectivo certificado e de Certidão Negativa ou Positiva de Efeito Negativo de débito junto a aquele órgão.A modalidade Canaã Combate COVID-19, foi criada para ajudar as empresas de Canaã, a quitar compras efetuadas com notas ficais e com vencimento a partir de 10/03/2020, que devido a queda da atividade da atividade econômica, resultante das recomendação de isolamento e distanciamento social para combater o COVID-19.
Acesse aqui a página da Canaã Combate COVID-19 e preencha seu formulário de solicitação de recurso.
Assista o Vídeo com as instruções de como preencher o formulário.
O Governo Federal publicou a LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e que modificou completamente a emissão de alvarás no Brasil. Ela determinou que uma série de atividades tenham o alvará emitido previamente, bastando para isso que a empresa preencha uma declaração de despensa de alvará.
Ao emitir a Declaração, a empresa deve observar se todas as atividades que constam em seu CNPJ, junto a RFB, estão previstas na relação de atividades da declaração emitida. As atividades (CNAE's) que estiverem na Declaração são passível da exigência de alvará.
A Prefeitura de Canaã dos Carajás emitiu ainda o Decreto Municipal 1.120/2020 com várias medidas para auxiliar as empresas em suas obrigações fiscais junto ao nosso Município, dentre elas a prorrogação da validade dos alvarás. O FMDS ao receber um alvará, com a data impressa em seu corpo vencida, porém que efeitos revalidados pelo Decreto, o aceitará normalmente como válido.
Precisam ser enviados 3 dos 12 comprovantes mensais, sendo o 1º, o 6º e o 12º.
A empresa pode comprovar seu endereço enviando os 3 comprovantes de residência do proprietário (ou um sócio) e algumas notas ficais de meses distintos, mostrando seu funcionamento naquele endereço.
Pode ser utilizada outras formas de comprovação de endereço, como a matrícula escolar de filhos em Canaã, a declaração de associação de vilas rurais. Poderão ser usados outros meios não previstos no Regimento, que serão analisados pela Câmara Técnica e pelo Conselho Gestor.
Ao contrário do Bancos que solicitam Balanço, DRE, relatórios de faturamento, movimentação de extra e analisam o "rating de crédito no SERASA", o FMDS observa apenas a capacidade de pagamento da empresa, por seu faturamento fiscal, para atender a determinação que a prestação mensal do FMDS não pode ultrapassar a 15% do faturamento mensal da empresa.
O FMDS é um órgão público e somos sujeitos a todas as normas que disciplinam essa atividade e que compõe a Legislação Consolidada do Servidor Público, sendo nossos deveres:
Capítulo I - Dos Deveres - Art. 116. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.Deve ser observado em especial o dever que diz: "VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;", ou seja, se uma empresa entregar ao FMDS um relatório que demonstre que está realizado declaração a menor de sua base tributária, somos obrigados a realizar a respectiva comunicação aos órgão fiscalizatórios.
As garantias são determinadas para cada tipo de modalidade e são especificadas em seu respectivo texto no Art. 2º, por exemplo, a modalidade CANAÃ COMBATE COVID-19, aceita as seguintes garantias, por opção do REQUERENTE:
Aval dos Sócios, ou seja, os sócios de responsabilizarem em sua pessoa físcia pelo empréstimos;
Aval de terceiros, neste caso é aceita a renda somada de três pessoas físicas para compor um única garantia, sendo que a prestação média calculada não pode ser superior a 30% dessa renda somada.
Bens já existente. Neste caso o Requerente pode oferecer bens móveis, que serão avaliados pelo tempo de aquisição e no caso de veículos pela tabela FIPE (todos os bens devem possuir seguro total);
Bens imóveis. Neste caso são aceitas hipotecas até de 2º grau de imóveis devidamente registrados em cartório.
Observando o exemplo da CANAÃ COMBATE COVID-19, o Requerente pode obtar pela mais simples, que obviamente é o "aval dos próprios sócios", somente escolhendo outra garantia de os sócios não desejarem dar a garantia em sua pessoa física ou se possuírem restrições creditícias.