O PIS-PASEP é mais um exemplo de prejuízo descarado, onde gestores com más intenções, infiltrados em instituições governamentais, utilizaram o Banco do Brasil e a CEF para prejudicar os empregados e servidores públicos, sem contestação dos órgãos de fiscalização, pelo menos até a década passada. Uma conta que pode ter passado da casa dos trilhões, e onde o prejuízo exorbitante dos trabalhadores se transformou em lucro para banqueiros e políticos.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/1970, e visava proporcionar aos servidores públicos a participação nas receitas das entidades e órgãos públicos de modo a que pudesse formar um patrimônio pessoal ao longo de sua carreira.
Explicando: a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, assim como as Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e todos os entes da Federação depositavam mensalmente um percentual da sua receita para a formação do patrimônio do servidor. A receita da união correspondia a toda arrecadação pelo Poder Público, e incluía tudo o que era arrecadado mensalmente pelos entes da Federação, fossem tributos ou quaisquer outras fontes.
Segundo a Lei, a União ficaria encarregada de fazer os repasses dos valores arrecadados para o Banco do Brasil que, por sua vez, ficou responsável por individualizar e gerir as contas. Por isso, a partir de 1970 todo servidor público passou a ter um número do PASEP, que nada mais é do que o número de uma conta bancária onde são depositados os recursos.
O Banco do Brasil passou então a utilizar os valores das contas PASEP em diversas aplicações financeiras com a finalidade de auferir lucro com essas aplicações. Além disso, passou também a transferir para o BNDES boa parte dos valores inerentes às contas PASEP, o qual também cuidou de aplicar e multiplicar esses valores.
Era esperado, então, que os bancos investissem esse capital, mas seria de se esperar também que devolvesse os recursos ao servidor de forma justa e com a participação nos lucros, e nas hipóteses previstas em Lei. A situação derradeira para a devolução dos valores era a morte do servidor, indo o saldo para os herdeiros, mas a motivação mais comum era a aposentadoria.
Uma primeira grande mudança ocorreu em 1975, com a edição da Lei Complementar 26, de 11 de setembro, que em seu art. 1º definiu que a partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976 seriam unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Então, para deixar claro, a partir de 1º de julho de 1976 os fundos se tornaram um só, sob a denominação PIS-PASEP. Tal alteração não afetou os saldos nem os critérios de participação, sendo que os recursos a integrar o PIS-PASEP passaram a ser o valor global dos fundos anteriores.
Mas uma alteração importante ocorreu. Até as edição da LC 26, tanto PIS quanto PASEP previam que o saldo das contas seriam creditadas:
pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as ORTNs;
pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;
pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição fosse indispensável, quando o rendimento fosse superior a soma dos itens "a" e "b".
Já a LC 26 alterou os juros, para se adaptar as novas políticas econômica, da seguinte forma:
pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às ORTNs;
pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. Esta alteração foi importante na melhora dos rendimentos, pois implicava em que, se o juros ficassem abaixo de 3%, essa correção era garantida, e se os juros obtidos fossem maiores, o que sempre ocorria, seriam repassados na mesma proporção.
Obs.: caso os juros não fossem repassados na exata proporção dos juros auferidos em investimentos, o banco estaria na verdade DESVIANDO recursos do fundo para sua própria carteira, e isso não era previsto pelo "contrato" com a União. Além disso, tal procedimento lesaria cada servidor integrante do Fundo, com o banco se apropriando dos recursos que não eram dele. (Pelo visto, isso ACONTECEU).
pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Com a Constituição de 1988, tanto o PASEP como o PIS continuaram existindo, mas sua finalidade mudou.
A criação de um novo fundo, o FAT, decorre de uma situação de ordem política. Quando um Fundo se torna atraente, o governo, não enquanto conduzido tecnicamente, mas sob condução política, passa a intencionar "botar a mão" nos valores, como forma de cobrir o custeio de outros programas. Tal acontece porque o governo é péssimo gerador de riquezas, mas insaciável gastador de valores que não possui.
Foi assim que o PASEP passou a integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para custear o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, permitindo que seus recursos fossem utilizados pelas instituições financeiras nas linhas de crédito de tal Fundo.
Para deixar bem claro como tal foi realizado, a Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990 assim dispôs:
Art. 11 - Constituem recursos do FAT: I - o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP.
Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT.
Até 1988, os depósitos eram realizados de forma individualizada no fundo PIS/PASEP, e com isso os servidores eram detentores de contas definidas, como acontece até hoje com o FGTS. Como essa forma individualizada deixou de existir, os trabalhadores inscritos após aquele período perderam os direitos que os trabalhadores mais antigos tinham.
Isso porque o Art. 239 da Constituição Federal definiu que a arrecadação do PIS e PASEP passaria a financiar o seguro-desemprego e o abono a partir data de sua promulgação. Houve então uma ruptura. O governo perdeu o interesse nos valores depositados nas contas individuais, já que não podia dispor daqueles recursos, e concentrou seu foco no que interessava, a arrecadação dali para a frente.
Os responsáveis pela administração do Banco do Brasil aproveitaram desta perda de interesse. Começaram a utilizar os recursos das contas individuais do PASEP em operações financeiras lucrativas (estariam fazendo não mais que a obrigação, enquanto gestores remunerados para isso) mas quando deveriam ter depositado parte desses rendimentos nas contas individuais dos Servidores públicos civis e militares, não o fizeram. O BB procedeu assim:
corrigiu os valores utilizando índices inferiores àqueles descritos na Lei. Observem que a LC 26 alterou a capitalização de "juros de 3%" para "juros mínimos de 3%". Em ambas situações a legislação econômica não poderia ser negligenciada, muito menos o banco entender que "juros mínimos de 3%" significassem "juros de no máximo 3%". Como o banco ficou com a diferença, houve uma apropriação indevida de recursos.
Não efetuou a correção monetária adequada, chegando ao cúmulo de pagar ZERO de correção monetária entre 2009 e 2015, como se não houvesse inflação durante aqueles seis anos;
não depositou adequadamente o RLA - Resultado Líquido Adicional, que se refere ao lucro auferido com as aplicações;
não depositou adequadamente o RAC - Reserva de Ajuste de Cotas, que se refere à atualização dos valores das cotas;
em casos mais graves, efetuou saques nas contas individuais e não restituiu os valores;
Elaborou extratos confusos e praticamente ininteligíveis, possivelmente como forma a mascarar a improbidade;
e ainda teve a coragem de cobrar tarifas para administrar pessimamente os recursos das contas, a saber, em 2014, R$ 3,31 por pagamento de rendimentos, R$ 41,33 por liberação de pagamento, e R$ 0,14 MENSAIS por conta administrada. Parece pouco? Pois saibam que em 30/06/2016 eram trinta e um milhões, trezentas e cinquenta e duas mil, e trezentas e sessenta e seis (31.352.366) contas administradas pelo banco. Isso é uma garfada de quase 4 milhões e meio por mês, só para administrar o seu dinheiro. Administrar, não. Mamar. Garfar. Meter a mão. Desviar. Roubar.
É isso mesmo, amigo. Além de ser roubado você ainda teve que pagar por isso.
Mas antes que alguém pergunte de onde estou tirando tais informações, se não seriam especulativas ou coisa assim, vamos lá.
O documento abaixo foi retirado do site do Tesouro Nacional, mais exatamente neste link aqui (acessado em 31/01/2019).
Portanto, é oficial. Juros de 3% "ad eternum". Atualização monetária ZERO de 2009 a 2015. Distribuição de RAC ZERO até 1995. Explicação ou justificativas para a adoção de tais índices? ZERO também.
Confira o texto a seguir retirado de página da ANSERJUFE (https://www.anserjufe.org.br/acaoInterna.php?acao=OTU=), em 25/09/2023, a respeito de ação de correção pretendida por aquela associação:
"Segundo o sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a partir de dezembro de 1994, o índice de correção monetária aplicável seria a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Porém, ao aplicar tal índice ajustado com fator de redução, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional, foi gerado um índice que refletiu uma correção nula por uma década (desde 2009/2010). Não houve, portanto, a atualização monetária dos saldos, nem a integralização dos índices da inflação apurada nesse período."
Não é só isso. Na página "Normas" (procure o índice ou avance a página duas vezes) anexei a legislação pertinente. Sua extenuante leitura comprova outras irregularidades, artifícios típicos de quem quer se beneficiar da confusão.
As irregularidades não acabam na confusão proposital. Observem essa constatação na Auditoria 201600229 da Controladoria Geral da União, que anexei ao final desta página:
"Mediante provocação desta CGU, durante a dinâmica da atual auditoria de contas 2016, o Departamento de Liquidação Financeira e Gestão da Reserva Bancária, da Área Financeira do BNDES – AF/DERES – identificou erro de cadastramento de taxas de rentabilidade das aplicações do PIS/PASEP no BNDES, desde 01 de março de 2011 a 31 de outubro de 2016, reconhecidas na rubrica recursos a aplicar. Esse erro resultou em prejuízo no valor de R$ 21.177.538,04 para o PIS-PASEP".
Mais de 21 milhões. É incrível como nunca erram a favor do cidadão. Felizmente, a identificação pela Auditoria resultou na correção dos valores. Uma gota d'água no oceano.
Se tudo na administração fosse simples, não existiria corrupção.
É um tanto quanto óbvio, pela legislação então vigente, que caso os bancos se envolvessem em uma tramóia a longo prazo, tal acabaria por ser identificada e os gestores dos bancos seriam responsabilizados por eventuais prejuízos.
A solução evidente para esses gestores e seu pessoal de confiança é confundir. Criar uma figura administrativa irresponsável e dar a ela toda e qualquer responsabilidade. Isso é comum no serviço público e entre os políticos.
Foi o que aconteceu nesse caso. A descrição a seguir eu tirei do Acórdão 1227975 da 5ª Turma Cível do TJDFT.
Originalmente, consoante dispunha o artigo 5º da Lei Complementar 8, de 3 de dezembro de 1970, era do Banco do Brasil S/A o dever de administrar o PASEP e de manter contas individualizadas para cada servidor, pelo qual poderia cobrar e receberia uma comissão de serviço.
Ocorre que a Lei Complementar 26, de 11 de dezembro de 1975, ao alterar disposições da legislação que regulava o PASEP e unificar os saldos dos fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do PASEP, derrogou o aludido artigo 5º (artigo 7º da LC 26/1975).
Após a edição da LC 26/1975 e a sua efetiva regulamentação, a gestão dos programas PIS/PASEP passou a ser incumbência de órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto pelo Decreto 78.276/76, qual seja um Conselho Diretor de composição colegiada designado pelo Ministro da Fazenda (artigo 9º).
Nos termos do Decreto 78.276/76, integrava o âmbito de atribuições de tal Conselho, ao gerir o PASEP, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido nas mesmas contas individuais, constituir as provisões e reservas indispensáveis, levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas (artigo 10º, II), além de delinear as atribuições do Banco do Brasil (artigo 12).
Tal Decreto foi revogado pelo Decreto 4.571/2003, que também cuidou das atribuições do Conselho Diretor (artigo 8º) e do Banco do Brasil S/A (artigo 10), donde não se extrai, em qualquer momento, que o aludido Conselho tenha perdido a função de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo, inclusive para fiscalizar a sua realização.
Dispunha o artigo 8º do Decreto 4.571/2003 que o Conselho Diretor é que tem atribuição de calcular atualização monetária do saldo credor (inciso II, alínea “a”) e de calcular incidência de juros de mora sobre o saldo credor (inciso II, alínea “b”, além de administrar de forma ampla os repasses financeiros pertinentes ao beneficiários do programa.
Ao Banco do Brasil S/A, por seu turno, restou a atribuição de manutenção das contas individuais (artigo 10, inciso I) e de creditar os valores devidos quando autorizado pelo Conselho Diretor (artigo 10, inciso II).
Essa estapafúrdia legislação levou à uma confusão jurisprudencial que ainda no começo do ano de 2020 não havia sido resolvida (situação que praticamente paralisou as ações de reparação de servidores que haviam notado a irregularidade e pedido a atualização dos valores). É claro que de fato, se o Banco do Brasil se restringe a obedecer cegamente, mesmo que no cometimento de ilegalidades (por exemplo, o Conselho não autorizar o crédito dos repasses financeiros pertinentes), não seria o fundo prejudicado que deveria pagar pela gestão. O ditame do decreto é simplesmente ilegal. Mas de fato o BB abocanha mensalmente uma fatia do fundo, ou seja, de todos servidores detentores de contas. Esses servidores que pagam por cada movimentação e pela liquidação não podem optar por outro gestor, mesmo que o gestor seja improbo e perdulário, ou que esse gestor destrua os rendimentos que lhe são confiados. Isso foi empurrado goela abaixo e, vamos convir, já era o prenúncio de que alguma coisa errada estava por vir.
Além disso, mesmo que Decreto 4.571/2003 tenha dado atribuições ao Conselho Diretor de calcular a atualização monetária e juros, e supostamente reduzido o BB a mera atribuição de manutenção das contas e creditar os valores quando autorizado pelo Conselho Diretor, NEM O BANCO NEM O CONSELHO DIRETOR PODERIAM DEIXAR DE CUMPRIR A LEI. Isso porque os artigos 2º e 4º da Lei Complementar 8, de 1970, continuam vigentes até hoje.
O art. 2º prevê os entes que contribuem para o programa deverão faze-lo MENSALMENTE, e o art. 4º determina que as contribuições recebidas pelo BB devem ser distribuídas entre os servidores, observados os critérios que estabelece.
Evidentemente, a redação do Decreto 4.571/2003, dando supostos poderes ao Conselho Diretor para autorizar os créditos NÃO DÁ O PODER PARA DESCUMPRIR A LEI. Ou seja, tal autorização não passa de um procedimento formal.
Então, se o BB cumpriu as determinações do Conselho, na forma do decreto, e com isso não observou a Lei, o BB é no mínimo conivente. E a prova da cumplicidade são os extratos que ele, o próprio BB, emite. Sabendo disso, você realmente aceitaria PAGAR MENSALMENTE pelo LIXO que foi a gestão do BB?
Apesar de quase indecifráveis, uma vez transpostos manualmente para planilhas, os extratos comprovam um misto de incompetência e de má-fé (não deixe de conferir meu próprio extrato, bruto e planilhado, na próxima página).
Justo seria que TODOS os envolvidos, fossem eles membros do Conselho cuja gestão descumpriu a Lei, ou gestores das contas no Banco do Brasil que prejudicaram os servidores prestassem conta, fossem responsabilizados e sofressem a sanção pela má administração do fundo. Embora "má administração" talvez não seja o termo mais adequado. A não ser que tenham roubado e encontrado uma maneira de usufruir dos valores para si, na verdade o que houve foi uma administração parcial e temerária, pois existe a possibilidade de estarem simplesmente prejudicando o fundo com vistas a beneficiar o banco. De qualquer forma a Instituição Banco do Brasil deveria devolver todas comissões que recebeu, indenizar moralmente cada participante do fundo, e indenizar os danos sofridos, calculando o valor real que os servidores teriam direito e devolvendo-lhes tais valores, devidamente corrigidos. Mais multa.
Todos aqueles que exerceram atividades no serviço público durante o período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 8, de 03/12/1970 e antes de 18 de agosto de 1988, cadastrados até 4 de outubro de 1988, e que estavam enquadrados nas seguintes categorias:
Militares das Forças Armadas;
Militares Estaduais (PM, Bombeiros e Brigada Militar);
Servidores Públicos Federais;
Servidores Públicos Estaduais e Municipais;
Empregados Públicos.
A presente análise está sendo realizada a partir da gestão do Banco do Brasil sobre as cotas do PASEP. Se você for cotista do PIS, precisará identificar se ocorreu ou não uma situação análoga a esta aqui abordada.
O texto a seguir, destacado, era o texto vigente na presente página até a data de 21/09/2023:
Infelizmente não. Nossa jurisprudência, e a Constituição reforçou essa ideia, é cleptocrata, ou seja, tende a favorecer os criminosos e prejudicar as vítimas, limitando a 5 anos o direito de requerer o reparo, mesmo se nesse meio tempo for constatada a ocorrência de algum crime.
Isso é uma esteira de pensamento. Recentemente o STF firmou o entendimento de que se um corrupto tiver roubado, como por exemplo tirado merenda de criancinhas para comprar um diamante para a amante, ou se um corrupto que é responsável pela morte de pacientes na fila do hospital porque desviou dinheiro dos remédios para pagar prostitutas em Moscou durante a Copa do Mundo, e se esse corrupto conseguir esconder o crime por determinado tempo, nada se pode fazer, pois o dinheiro, depois de 5 anos, é dele.
Logo, tanto pela legislação como pela jurisprudência, é necessário ainda que os servidores prejudicados:
Tenham liquidado a conta (sacado o saldo total) há menos de 05 (cinco) anos.
Lembrando que o servidor pode ter mudado de PIS para PASEP ou vice-versa, ou pode também só ter exercido a atividade por um certo tempo, e a conta pode ainda estar ativa.
Existem casos em que os servidores receberam mais de um inscrição no PASEP ou no PIS, ou inscrição em ambos, e nesses casos posteriormente as contas podem ou não terem sido unificadas. É necessário "correr atrás" para verificar sua situação junto aos bancos gestores, BB ou CEF.
Sucessores de Servidores ou Militares que nunca sacaram o PASEP em vida e faleceram há menos de 05 anos também podem requerer.
No entanto, é necessário pressa. A cada dia que passa um grupo de servidores perde o direito de tentar reaver, e o seu dinheiro, segundo a decisão do STF, passa a ser dos ladrões.
A questão da prescrição não é nova, é claro. Abaixo, um processo mostra que há muito lesam o PASEP de todas as formas possíveis e que a prescrição é uma forma de livrar os responsáveis de responsabilização.
A situação acima mudou em 21/09/2023 por conta de decisão do STJ, que estabeleceu a prescrição DECENAL, bem como pacificou o entendimento sobre o termo inicial para a contagem do prazo de requerer. Detalhes na última seção desta página (é só avançar até o final).
Na ação ao lado, no longínquo ano de 1997 (é um exemplo, existem outros) ficou patente que não houve correção monetária das contas do PASEP. Observem que a Fazenda Nacional não questionou a ausência da correção, e sim que os reajustes deveriam obedecer as determinações legais, como se a economia e o direito fossem controlados por decretos.
E ainda apelou para a prescrição, o que equivale a uma confissão sobre a ilegalidade praticada.
Aqui, no mesmo processo, a constatação.
O objeto da reparação são todos os valores depositados a título de PASEP, anteriores a 1988, as chamadas cotas de PASEP, que não receberam os depósitos que seriam devidos por Lei, que deixaram de ser corretamente corrigidas ou que sofreram descontos indevidos pelas instituições financeiras, devidamente atualizados (Lei Complementar nº 8, de 1970 versus legislação que atribui indexação mais benéfica), mais danos morais por terem manipulado seu patrimônio e lhe enganado.
Para se ter uma ideia do prejuízo, devido à falta de atualização ao longo de décadas, o valor recebido pelo trabalhador equivale à um pequeno percentual do valor que realmente deveria ter sido pago. Ao final desta página, estão os "Cases" exemplificando o prejuízo. São números específicos, cada caso é um caso. É um cálculo complexo que envolve correção monetária de valores depositados há mais de 3 décadas, mais juros. E ainda houveram conversões de moeda no período.
A primeira providência é dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil e pedir os extratos referentes aos valores depositados a título de PASEP.
O Banco do Brasil disponibiliza no mesmo dia os extratos posteriores ao ano de 1999, que é a data disponível em sua base de dados.
Para períodos anteriores a 1999 (desde a data do ingresso) é preciso fazer um requerimento dos extratos de PASEP microfilmados.
Esses extratos são entregues em aproximadamente 1 mês.
Após, é preciso reunir o restante da documentação e procurar um advogado para o ajuizamento da Ação Judicial.
A elaboração da memória do cálculo pode depender de dados existentes em poder do devedor. Em caso de recusa, vale o artigo 475-B do Código de Processo Civil - "Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor."
Com a edição da MP 813/2017 e a Lei nº 13.677, de 2018, foram criadas novas hipóteses tais como para maiores de 60 (sessenta) anos (se mulher) e 65 (sessenta e cinco) anos (se homem) e assim TODOS OS SERVIDORES E MILITARES puderam sacar valores depositados no PASEP, independentemente de estarem nas condições elencadas pela Lei Complementar.
Essa possibilidade encerrou-se em 28 de setembro de 2018. Após essa data, restabelecem-se as exigências anteriores de idade, aposentadoria, etc.
Então, se você ainda não sacou os valores correspondentes ao PASEP, dirija-se a uma agência do Banco do Brasil e providencie o saque, porquê o tempo passa e medidas legislativas podem ser tomadas para impedir a reparação.
Após, a não ser que o BB lhe restitua o valores corretamente reajustados, o que considero quase impossível, separe a documentação e procure um advogado.
Para saber se os valores recebidos estão corretos, é simples: se você trabalhou nas categorias elencadas antes de 1988 por somente 1 ano, não deve ter menos do que uns R$ 5.000,00 para receber. À medida que a data vai retrocedendo (1987, 1986, 1985), o valor vai ficando maior, proporcionalmente a quantidade de meses recolhidos.
São casos individuais, mas é de se esperar, para quem já era servidor público bem antes de 1988, valores maiores do que R$ 50.000,00, talvez até maiores do que R$ 300.000,00 (projeções calculadas em 2020, na data em que você lê este texto elas já serão maiores) para os que eram bem-remunerados e os que estiveram inscritos por mais tempo nesse período de 1970 a 1988.
Atenção:
mesmo que você tenha se aposentado há muito tempo, pode ser que não tenha liquidado sua conta do PASEP. Alguns servidores sacaram as cotas por outros motivos previstos em lei (como casamento) antes de 1988 e nunca foram ao Banco solicitar o saque pela aposentadoria, ou seja, dos valores que continuaram a ser depositados. O Banco não procurava o aposentado para oferecer o saque. Se você não se lembra, não custa ir ao banco verificar, já que a liquidação da conta por ocasião da aposentadoria não era obrigatória. O servidor podia manter a conta para continuar recebendo o abono, por exemplo. Você pode ter alguma coisa lá. Se tiver, efetue o saque agora mesmo, e depois, se compensar, entre com a ação de restituição dos valores desfalcados.
entendo que sempre compensa a ação por conta de possíveis danos morais no valor de R$ 5.000,00. Essa questão da incidência ou não de danos morais não está pacificada. As mais recentes decisões a que tive acesso, mas do mesmo Juiz, são contrárias ao pleito do dano moral mas, cá para nós, não adianta pedir danos morais e nem tentar justificar o pedido. Anexei mais abaixo para que o interessado possa formular uma defesa mais contundente: deve reforçar que ao descobrir que o valor era tão baixo teve sentimentos de revolta, decepção, raiva e frustração. Pensar na viagem para comemorar a aposentadoria que foi cancelada, na reforma da casa que não poderia mais fazer, nos planos adiados. Afinal, não temos FGTS e esperávamos um valor semelhante aos que tem esse direito. Todos esperávamos um valor maior. Até a completa decepção e submissão ao fato, foram noites sem dormir. E tudo se repetiu quando descobrimos que fomos enganados. Raiva, revolta, decepção e as consequentes noites sem sono, stress. Isso tudo é dano moral, óbvio. Mas os interessados até aqui ainda não exploraram uma alegação do tipo que estou sugerindo. Não deixe de requerer o dano moral.
recebi informações de que, por força de alguma decisão suspeita, algumas pessoas, ainda em 2018, receberam o depósito em sua conta de forma automática. Se isso aconteceu, pode ser uma manobra para enganar o servidor, que, ao receber qualquer valor sem pedir, fica feliz mas ao mesmo tempo não vai atrás de descobrir que grana é essa, e com a prescrição perde o direito que nem sabia que tinha. Não duvido, a gestão dos bancos públicos continua nas mãos de políticos e se mudar, os novos gestores simplesmente tentarão se livrar do problema de forma a que o banco não assuma nenhuma das responsabilidades que lhe cabe.
ao liquidar sua conta de PASEP, não assine nada que aparente ser um acordo, do tipo "concordo com os valores recebidos", "declino do direito de reivindicar em juízo", ou qualquer outro termo que indique uma tentativa de comprometer o seu direito de questionar os valores recebidos.
Autor: Tenente do Exército. Reserva após 32 anos de serviço
Processo 0800892-55.2016.4.05.8400
Primeira Vara Federal/RN
Decisão: Juiz Magnus Augusto Costa Delgado
Valor sacado: R$ 1.135,49.
Decidido: R$ 82.129,95 + R$ 5.000,00
Autor: Servidor Público de 1973 a 2011 (com salário baixo)
Processo 0800777-48.2013.4.05.8300
Nona Vara Federal
Decisão: Juiz Bernardo Monteiro Ferraz
Valor sacado: R$ 1.686,85
Decidido: R$ 88.605,48 + R$ 5.000,00
Apelação com Acórdão mantendo condenação
AC 00075767720124058300
TRF5
Decisão: Desembargador Francisco Wildo
DJ 21/03/2013 página 302
Decidido: R$ 68.809,13 + R$ 5.000,00
Aqui ao lado, um interessante Acórdão do TRF-5, de 2016, cujo conteúdo ajuda a compreender a questão sobre a responsabilidade pelos fatos.
E aqui, uma decisão já de 2018. Nessa, entendo que a questão do dano moral não foi bem explorada pelo autor. É necessário argumentar, informar que ficou emocionalmente abalado. É verdade. Tenho certeza que diversos leitores já devem ter chorado de raiva ao ler esse meu artigo.
E uma mais recente ainda, de maio de 2018, o mesmo Juiz abordou os argumentos a favor da correção, mas contra o dano moral. Dá para observar que uma boa argumentação pode reverter a questão.
Ao lado, o andamento do último processo aqui apresentado. Foi remetido ao TRF para apreciação de recurso.
E um Alvará Judicial para o saque. Para provar que a justiça ainda pode ser feita.
Estou tentando atualizar a página PASEP com as últimas decisões, mas este ano estas estão muito conflitantes, por conta da utilização, por alguns magistrados, da citação à jurisprudência a partir da decisão:
- STJ, AgRg no Ag 976670 / PB, Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2010
Tal decisão é bem o tipo de decisão política do judiciário, pois considera de 5 anos a prescrição para requerer os expurgos dos diversos planos econômicos, a partir de cada plano, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Então, o ferro provocado pelo plano Verão, por exemplo, prescreveria 5 anos após a edição do referido plano. Ora, dessa forma só se poderia questionar os reajustes dos últimos 5 anos antes da aposentadoria, que tem que ter ocorrido no máximo há 5 anos, e com isso o valor passa a ser pífio, pois o grande prejuízo foi lá atrás, e as atualizações recentes das contas PIS/PASEP não teriam direito a quase nada mesmo, pois teriam sido realizados sobre valores minguados de forma fraudulenta.
Chega a ser absurdo considerar da forma prevista por essa jurisprudência, pois ninguém sabia que os valores não haviam sido reajustados mesmo após as decisões da justiça. Isso era responsabilidade do banco, que para isso foi designado por Lei e para isso recebia pagamento pela administração. Pagamento pelo servidor prejudicado, por sinal.
Para piorar, essas recentes decisões a que me refiro ficam o tempo todo tirando a responsabilidade dos bancos e colocando-os como "meros operadores", e o pólo passivo sendo transferido para a União. Isso é feito para prejudicar o cidadão, pois a lei é muito benevolente para com aquela. Assim sendo, não passa de um artifício para que não recebamos as perdas e danos provocados pela administração temerosa, se não criminosa, dos bancos e do tal Conselho Diretor.
A solução seria o entendimento sobre a responsabilidade do banco. A decisão abaixo é o caminho que sempre vi mais adequado, mas ainda não o ideal.
Vejam pela decisão acima que todo o contexto muda. Isso é roubo mesmo, os valores não foram corrigidos como deveriam na data de agosto de 1998. A partir daí, cada atualização deveria seguir os índices indicados por lei, e citados da decisão.
Ainda assim, não foi abordada a questão sobre o fato que o Decreto 4.571/2003 não justifica o descumprimento da Lei Complementar 8, de 1970, como mencionei antes. Falta uma decisão sobre esse tema que sequer vi abordado.
Abaixo, duas decisões mais recentes com o entendimento pela prescrição do direito de requerer contra a União, mesmo estando dentro do prazo de requerer a reparação.
Abaixo, o Acórdão que citei, de 05 de fevereiro de 2020.
Onde o Acórdão cita "Decreto 4.571/2003", leia-se "Decreto 4.751/2003"
Gostaria que o leitor observasse que a Decisão acima carreia um dos mais pérfidos instrumentos que o crime organizado conseguiu transformar em Lei: o Assédio Monetário.
A tão conhecida decisão "Arcará a parte Autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa..." é um dos piores exemplos de abuso do poder econômico. O cidadão comum jamais poderá enfrentar os corruptos que fizeram essas Leis, nem os corruptores beneficiados por elas. No exemplo acima, 10% de qualquer valor faz uma falta tremenda e inspira o terror e medo de entrar com uma ação em busca de direitos. Já para os criminosos que desviam TRILHÕES isso não representa nada. Até porque, no caso em tela, sequer precisam pagar nada, é o Banco do Brasil ou a União quem tem que repor, ou seja, nós mesmos.
Não consigo deixar de expressar surpresa diante da Decisão ínsita no Recurso Especial 1951932/DF e outros, julgado em 13/09/2023 e publicado no DJe de 21/09/2023.
A questão foi decidida em sede de IRDR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, configurando o Tema 1150 do STJ.
Decisão favorável aos prejudicados, demonstra que a justiça ainda é capaz de fazer isso mesmo, decidir, sem utilizar firulas para postergar ou subterfúgios para não decidir.
Como um bônus, se trata de uma decisão simples, enfática e fácil de entender, como deveriam ser todas as decisões provenientes do judiciário.
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Esmiuçando a decisão, significa que:
O Banco do Brasil pode ser responsabilizado pelo prejuízo provocado pelas falhas na prestação do serviço para o qual foi contratado e remunerado. As falhas identificáveis incluem saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor (este último afetou TODOS os servidores com saldo).
O prazo prescricional é Decenal, 10 anos (estava sendo determinado em julgamentos inferiores o prazo quinquenal, 5 anos).
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, ou seja, o momento em que começa a contar o prazo de 10 anos para o servidor prejudicado entrar com ação na justiça, é o dia em que o servidor, comprovadamente, toma conhecimento de que foi prejudicado. A princípio, quando o servidor encerra a conta por motivo de aposentadoria. MAS, esse item permite, a princípio, que os servidores que não sabiam que foram prejudicados possam procurar a reparação. A maioria dos servidores foram enganados, sequer sabiam que tinham sido prejudicados, pois confiavam no Banco do Brasil, e nunca imaginaram NEM que as operações estavam sendo realizadas provocando prejuízo, NEM que havia uma relação de consumidor/prestador de serviço pelo qual pagava MENSALMENTE e POR CADA OPERAÇÃO. O Banco do Brasil nunca se preocupou em esclarecer NADA a respeito do PASEP. Mesmo tendo a responsabilidade de faze-lo. O servidor inclusive ficava feliz em receber uma ninharia pois afinal era um dinheiro a mais. Mas sem receber uma prestação de contas pelo serviço realizado, estava de fato sendo ludibriado.
Assim, o texto da decisão abre a possibilidade, por exemplo, do servidor tirar um print desta página com origem e data, e arguir que tomou, comprovadamente, conhecimento dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP neste exato momento. Mas, mesmo sendo a mais pura verdade e existindo MUITOS servidores que não sabiam que haviam sido prejudicados (esse fato tenho observado em diversos fóruns de discussão), ainda assim a tendência é de que o juizado admita questão certa somente quanto prazo decenal se iniciar no momento da aposentadoria e fechamento da conta. Logo, essa questão, do início do prazo iniciar quando o servidor toma conhecimento de que foi prejudicado, vai depender de uma boa arguição por parte dos advogados de quem estiver enquadrado nessa situação.
E leia os documentos abaixo. Passe para seu advogado, Sindicato, amigos. Compartilhe o link desta página.
Pense em seu prejuízo, mas não esqueça de seus colegas e antigos companheiros de labuta, que podem estar em dificuldades e não tem mais sequer a capacidade de entender o que pode estar perdendo.
O desenrolar está ainda no futuro, mas tenho que parabenizar os Ministros envolvidos na busca pela justiça.