O Processo de Comunicação Disciplinar (PCD) é o instrumento administrativo destinado a apurar fatos ou atos contrários à disciplina militar, formalizados por meio de uma Comunicação Disciplinar (CD). A CD é a formalização escrita e assinada por um militar que possua precedência hierárquica em relação ao comunicado, dirigida à autoridade competente (comandante, diretor ou chefe). A essência do PCD reside na busca pela verdade material, pautando-se pelos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Seu rito é estruturado para garantir que a Administração Militar exerça seu poder disciplinar de forma justa e motivada, assegurando ao militar comunicado a oportunidade de esclarecer os fatos antes de qualquer decisão.
1. Referências e Legislações Pertinentes
Antes de iniciar a instrução, é importante realizar a leitura dos documentos e legislações abaixo:
Vídeo de Apoio à Instrução: [Série Processos Administrativos: Aula 01 – PCD / Prof. Ten. Antônio Natielli]
Código de Ética e Disciplina (CEDM): [Lei Estadual nº 14.310/2002]
Leia os artigos 11 a 15 (Definição de transgressão disciplinar e os tipos transgressivos)
Manual de Processos e Procedimentos Administrativos: [MAPPA - Resolução Conjunta 4.440/12]
Atenção: Leia as orientações sobre PCD dos arts. 37 a 50.
Instrução Conjunta de Corregedoria nº 01: [Instrução Conjunta de Corregedoria nº 01/2014]
Utilizada na fase de relatório para justificar e tipificar as condutas (ex: o conceito detalhado de desídia, deixar de cumprir ordem legal, etc.).
Ofício Circular Corregedoria nº 00855.1.1/2024: [Oficio circular CPM nº 00855.1.1 e seus check lists]
Detalha as regras para notificações, termo de abertura de vistas, termos de oitivas e fundamentação do relatório final. Além de fornecer um checklist para a correta elaboração do PCD.
Manual de Identidade Visual c/c Manual de Elaboração de Documentos da PMMG: [Manual de Identidade Visual] [Manual de Redação]
Atenção: Nova logomarca institucional, cabeçalho alinhado à esquerda, texto justificado, uso da fonte tamanho 11 em todo o texto. Utilização da fonte tipo Rawline (caso não tiver, pode utilizar a fonte Arial). Margens conforme ABNT. O modelo antigo centralizado do MAPPA/12 está defasado e não é mais utilizado pela instituição.
Prazo: O prazo para elaboração do PCD será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da documentação pelo encarregado, prorrogáveis por 10 (dez) dias corridos, a pedido ou por determinação da autoridade competente, não se computando os prazos destinados à defesa, o que na prática será de aproximadamente 29~30 dias, levando em conta o prazo da defesa prévia e final (Art. 39, MAPPA).
Nota: Aplicam-se ao PCD, no que couber, as orientações relativas à SAD, conforme Art. 50, MAPPA.
A confecção da capa deve seguir o padrão específico de cada unidade. Em algumas Unidades, os autos já são entregues ao encarregado com a capa impressa contendo o número do processo; em outros, essa tarefa fica a cargo do próprio encarregado.
Para garantir a padronização e evitar erros formais, atente-se aos seguintes pontos:
Preservação Física: Recomenda-se que a capa seja identificada de forma clara com o número da portaria/processo e protegida com papel contact, garantindo a durabilidade e a preservação do documento contra o desgaste pelo manuseio ao longo da instrução.
Sem Autuação: Ressalta-se que não há a realização do termo de autuação na capa, como acontece na SAD, por exemplo.
Numeração: Apesar de previsto no MAPPA que a capa seja a folha 01 (Art. 531), é muito mais comum e usual, na prática, que a numeração '01' comece a partir do próprio despacho de portaria (sendo esta a primeira folha interna). Caso isso aconteça no seu processo, não gerará nenhuma nulidade. O Processo de Comunicação Disciplinar é regido pelo Princípio da Informalidade (Art. 2º, IV, MAPPA), ou seja, não adota-se modelos rígidos de forma. Os atos que devem ser anulados são apenas aqueles que trazem efetivo e comprovado prejuízo à ampla defesa, como, por exemplo, notificações fora do prazo, juntadas de documentos sem oportunidade de contraditório, entre outros.".
O Termo de Abertura de Vista (TAV) Inicial é um dos atos mais importantes de todo o processo, pois formaliza a cientificação do militar comunicado sobre a acusação que pesa contra ele.
[MODELO DE TERMO DE ABERTURA DE VISTA - TAV - ALEGAÇÕES DE DEFESA PRÉVIA]
Para garantir o cumprimento do devido processo legal e evitar a nulidade do ato, o encarregado deve seguir as seguintes orientações contidas no MAPPA e no Oficio Circular nº 00855.1.1/2024-CPM:
1 - DESCRIÇÃO OBRIGATÓRIA: O TAV deve conter expressamente a descrição sucinta do fato praticado e a capitulação do tipo transgressivo do CEDM violado (Arts. 37, I, e 304 do MAPPA). Normalmente, repete-se o texto da "síntese do fato" contido no despacho de instauração, acrescido da respectiva tipificação.
Exemplo: “No dia 01 de agosto de 2025, na cidade de Rio Comprido/MG, por volta das 15h30min, o comunicado foi surpreendido consumindo bebida alcoólica (uma lata de cerveja) na sala do REDS, durante seu turno de serviço. Posto isto, encontra-se esse comunicado incurso, em tese, no inciso III, do art. 15 do CEDM.”
2 - TIPOS COM MÚLTIPLOS NÚCLEOS: Se o tipo transgressivo possuir mais de uma conduta ou múltiplos núcleos, o encarregado deverá especificar exatamente qual deles foi violado pelo comunicando (Art. 304, § 1º, do MAPPA).
Exemplo: O artigo 14, II, possui 4 (quatro) núcleos:
"Art. 14, II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente [1º núcleo], desconhecimento da missão [2º núcleo], afastamento injustificado do local [3º núcleo] ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais [4º núcleo]."
Caso a conduta se enquadre apenas no terceiro caso, a capitulação deve ser especificada da seguinte forma:
"Art. 14, II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por afastamento injustificado do local."
3 - NORMAS TRANSGRESSIVAS EM BRANCO: Caso o tipo transgressional dependa de outra regulamentação para que seu sentido seja completo (norma em branco), é obrigatório citar e detalhar a norma complementadora (ex.: indicar o artigo específico da resolução, do memorando ou do manual violado), conforme determina o Art. 304, § 2º, do MAPPA.
Exemplo: O artigo 15, II, do CEDM depende de uma complementação:
"Art. 15, II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação."
Desta forma, caso a norma complementar não tenha sido especificada no despacho de instauração, o encarregado deverá detalhar qual regra foi violada, combinando-a (c/c) com a transgressão principal. A imputação final deverá constar da seguinte forma:
"Art. 15, II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação c/c Art. 28 do RUIPM (é vedado ao militar o uso de barba, cavanhaque ou barbicha...)"
4 - FORMALIDADE DA TAV: Antes de abrir vista ao militar comunicando, o encarregado deve numerar e rubricar todas as folhas dos autos, indicando no Termo de Abertura de Vista (TAV) — incluindo o próprio termo — a quantidade total de folhas do processo.
Exemplo: "Aos quatro dias do mês de ..........., [...] foi feita a abertura de vista para a apresentação das alegações de defesa acerca da Comunicação Disciplinar anexa, contendo 05 (cinco) fls., devidamente numeradas de 01 a 05."
Nota: Os espaços não utilizados nos documentos devem ser cancelados (riscados em linhas diagonais). Caso o verso de alguma folha esteja totalmente limpo, deve-se escrever ou carimbar a expressão "Em branco". Se o verso da folha tiver sido utilizado, ele deverá ser numerado e rubricado com o mesmo número da frente (anverso), acompanhado da letra "v" (Art. 289, § 1º, do MAPPA).
Exemplo: Frente: "03" | Verso: "03v".
5 - ENTREGA DOS AUTOS AO COMUNICADO: O termo deve ser elaborado de forma impressa, em duas vias, colhendo- se presencialmente o "ciente" com a assinatura manuscrita do comunicando (Art. 37, I, e 291, I do MAPPA).
Destinação das vias: Uma das vias integrará os próprios autos e a outra ficará com o encarregado, servindo como recibo de que a carga dos autos foi repassada ao militar.
Atenção: Quando existirem no processo documentos originais de difícil restauração, o processo será fornecido ao comunicando por meio de fotocópia integral (Art. 291, IV do MAPPA).
NOTA: De forma excepcional, pode o TAV ser elaborado e encaminhado via Painel Administrativo da Intranet PM para que seja providenciada a cientificação do imputado. Para tanto, deve o encarregado assinar o TAV digitalmente e fazer contato com o NJD ou Seção equivalente, para que seja providenciada a assinatura do comunicado, bem como das testemunhas, juntando o documento devidamente assinado aos autos, conforme orientação contida no "Anexo I – Checklist de forma do PCD/PQD" do [Oficio circular CPM nº 00855.1.1]
6 - PRAZO: Após a abertura de vista e a entrega dos autos ao comunicando, este terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de sua defesa.
A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao da entrega (Art. 37, I, do MAPPA).
Exemplo: Caso o Termo de Abertura de Vista (TAV) seja assinado em uma sexta-feira:
Início do prazo (1º dia útil): Segunda-feira.
Término do prazo (5º dia útil): Sexta-feira da mesma semana, data em que se encerra o período para entrega da defesa.
[MODELO DE TERMO DE ABERTURA DE VISTA - TAV - ALEGAÇÕES DE DEFESA PRÉVIA]
7 - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: Se após a abertura de vista, o comunicando não produzir a sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mas apresentar justo motivo devidamente comprovado, o prazo lhe será renovado. Caso contrário, serão recolhidos os autos (caso o militar se recuse a entregar os autos, este incorrerá no crime previsto no Art. 316 do CPM) e confeccionado o termo de recusa e/ou revelia, conforme a situação fática, cabendo à Administração, por intermédio do encarregado, providenciar defensor ad hoc para suprir a lacuna processual (Arts. 41 e 306 do MAPPA).
Recusa: Caso o militar se recuse a assinar o TAV, bem como a receber os autos do processo, o encarregado lavrará o termo de recusa, devendo o encarregado, ou a autoridade competente, designar um defensor ad hoc, formalizando a nomeação através do ato de nomeação de defensor ad hoc, e reabrir novamente o prazo de defesa para o defensor nomeado, abrindo vista novamente do processo ao defensor.
Observações:
1) o militar defensor nomeado deve ser possuidor de precedência hierárquica em relação ao comunicado. Se for mais moderno ou subordinado, deve estar na inatividade e ser inscrito na OAB, atuando como advogado;
2) o próprio encarregado nomeia o defensor ad hoc, se este for mais moderno ou subordinado seu. Se tiver dificuldade em nomear o defensor, solicita a nomeação por intermédio da autoridade delegante;
3) a nomeação é ato de serviço e não pode ser negada, injustificadamente, devendo o militar desempenhar o encargo com zelo.
[MODELO DE TERMO DE RECUSA]
[MODELO DE TERMO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC]
[MODELO DE TAV AO DEFENSOR AD HOC]
*Nota: Caso tenha sido nomeado Defensor Ad Hoc ao comunicando, este deverá ser notificado da referida nomeação e do seu motivo, seja presencialmente (havendo recusa, fazer novo termo de recusa), seja por meio de mensagem via Painel Administrativo - Intranet PM, juntando cópia do acesso do militar à mensagem (Art. 309, Parágrafo único, MAPPA).
8 - DÚVIDAS FREQUENTES
Abertura de Vista a militar em gozo de férias: Apesar de ser possível a realização do ato, recomenda-se o sobrestamento do prazo até o retorno do militar (Art. 548 do MAPPA).
Militar licenciado por motivos de saúde: Deve-se verificar o estado de saúde do militar. Em situações de patologia grave, contagiosa, que demande internação ou impossibilidade de locomoção, recomenda-se ao encarregado solicitar pedido de sobrestamento do processo. Entretanto, caso se trate de uma patologia menos grave ou de uma situação na qual o militar consiga se deslocar, recomenda-se dar continuidade aos trabalhos, evitando, inclusive, que tal licença seja utilizada como meio protelatório para o andamento dos autos (Art. 175, MAPPA)."
*Nota: Restando indícios de conduta procrastinatória (simulação ou ocultação para não ser encontrado) por parte do militar que está licenciado, deverá o encarregado notificá-lo por edital (jornal de grande circulação no seu domicílio) ou por hora certa, para posterior nomeação de defensor.
"Para mais informações sobre notificação por edital e/ou com hora certa, clique aqui."
Em breve
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