O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o rito acusatório mais formal e mais gravoso previsto no ordenamento disciplinar da PMMG e do CBMMG. É reservado às faltas mais graves — aquelas que colocam em xeque a permanência do militar na corporação — e por isso concentra as maiores garantias de defesa entre todos os procedimentos disciplinares (PCD, SAD, IPM e RIP).
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Orientações Iniciais
O PAD é processado por uma Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar (CPAD), composta, no mínimo, por Presidente, Interrogante/Relator e Escrivão, e tem por finalidade examinar, mediante processo especial, se o militar reúne condições de permanecer na situação de atividade (art. 63 do CEDM). Rege-se pelo contraditório e pela ampla defesa em toda a sua extensão.
Nos termos do art. 64 do CEDM, será submetido a PAD o militar com, no mínimo, três anos de efetivo serviço que:
I — cometer nova falta disciplinar grave, estando classificado no conceito “C”; ou
II — praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.
O parágrafo único do art. 64 do CEDM esclarece o que se entende por ato que afeta a honra pessoal ou o decoro da classe: prática de ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos; concorrer para o desprestígio da IME por meio de crime doloso que repercuta gravemente sobre a credibilidade da instituição; ou faltar publicamente — fardado, de folga ou em serviço — com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo.
Nota: Diferentemente do PCD e da SAD, o PAD pode resultar em demissão, reforma disciplinar compulsória ou perda do posto/graduação — por isso a lei exige a formação de uma comissão colegiada, e não de um encarregado único.
Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM) — Lei estadual n. 14.310/2002, Título VI (Processo Administrativo-Disciplinar), arts. 63 a 77.
Manual de Processos e Procedimentos Administrativos (MAPPA) — Resolução Conjunta n. 4.220/2012 PMMG-CBMMG, Capítulo X (Do Processo Administrativo Disciplinar), arts. 330 a 373 — inclusive o modelo referencial de peças.
Instrução Conjunta de Corregedorias CPM/BM n. 01/2014, no que for aplicável subsidiariamente (atos probatórios, notificações, videoconferência, cartas precatórias etc.).
Ofício Circular n. 1067.1.1/2023-CPM (BGPM n. 78, de 19/10/2023) — realização do interrogatório ao final da instrução, em processos/procedimentos administrativos e em IPM.
Ofício Circular n. 671.1.1/2023-CPM — inviabilidade de consignação de perguntas em Termo de Interrogatório após a invocação do direito ao silêncio pelo interrogado.
Código de Processo Penal Militar (CPPM) e Código de Processo Penal (CPP), aplicados subsidiariamente.
A seguir, a sequência prática dos atos do PAD, com a peça correspondente e a base legal de cada etapa, já incorporando a orientação vigente da Corregedoria (Ofício Circular n. 1067.1.1/2023-CPM) de realizar o interrogatório do acusado ao final da instrução, e não mais logo na reunião de instalação, como constava no antigo modelo referencial do MAPPA.
O processo tem início com o ato da autoridade competente que designa os membros da Comissão (Presidente, Interrogante/Relator e Escrivão) e, na sequência, com a Portaria de instauração, que deve conter, entre outros elementos:
a qualificação completa do(s) acusado(s);
a descrição objetiva e individualizada dos fatos, com data, hora e local, de modo a delimitar o objeto da acusação;
o enquadramento, em tese, no inciso do art. 13, 14 ou 15 c/c o inciso I ou II do art. 64, todos do CEDM;
a nomeação da CPAD e, se for o caso, dos peritos ou de outras providências cautelares.
Nota: O MAPPA traz, a partir do art. 330, o modelo referencial completo de Portaria, Autuação e das demais peças do PAD — vale a leitura na íntegra antes de redigir a primeira peça.
Recebida a Portaria, o Escrivão autua o processo — Portaria, anexos, nomeação e demais documentos que a acompanham — e a autoridade convocante (ou o Presidente da CPAD) determina, por despacho, os trabalhos iniciais: recebimento dos autos, providências para a notificação dos envolvidos e marcação da reunião de instalação.
O acusado é notificado para comparecer à reunião de instalação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, recebendo cópia da Portaria e dos documentos que a acompanham (art. 377 do MAPPA, aplicável por analogia).
Na reunião de instalação, em regra:
o Presidente presta o compromisso em voz alta, de pé e descoberto: “Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça” — os demais membros respondem “Assim o prometo”;
determina-se ao Escrivão a autuação da Portaria e das demais peças existentes;
marca-se dia, hora e local da próxima reunião — com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
junta-se aos autos a procuração do defensor constituído pelo acusado, ou nomeia-se defensor ad hoc, caso o militar compareça sem defensor.
Nota: É vedada a realização de interrogatório, oitiva de testemunhas ou diligências correlatas já na própria reunião de instalação (§2º do art. 377 do MAPPA). Diferentemente do antigo modelo referencial — que situava o interrogatório logo na 1ª reunião —, a orientação vigente da Corregedoria (Ofício Circular n. 1067.1.1/2023-CPM) é a de que o interrogatório seja realizado somente ao final da instrução; veja a etapa 8.
A reunião de instalação deve ocorrer, em regra, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da Portaria devidamente publicada. É esse ato que dá início à contagem do prazo do processo: o prazo de apuração do PAD começa a correr no primeiro dia útil seguinte à data da reunião de instalação — e não na data da Portaria, nem na da publicação (§1º do art. 377 do MAPPA).
Em paralelo, são juntados aos autos: o Extrato de Registro Funcional (ERF) do(s) acusado(s), o termo de compromisso da CPAD e as procurações outorgadas aos defensores constituídos — peças que instruem o processo e comprovam a regularidade da representação.
Ainda na fase inicial, é aberta vista dos autos ao acusado e ao seu defensor para a apresentação, facultativa, da defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis — prazo fixo, que não se altera com o número de acusados — oportunidade em que também pode ser apresentado o rol de testemunhas de defesa (limite de 5 por acusado, salvo se a portaria for motivada por mais de um fato, quando o limite sobe para 10) e indicadas provas a produzir.
Nota: A defesa prévia é facultativa: a ausência de apresentação, por si só, não gera nulidade nem exige nomeação de defensor ad hoc só para esse fim — mas o processo segue seu curso normalmente.
Nota: Não confundir com o TAV final: o prazo da defesa prévia é sempre de 5 dias úteis, independentemente do número de acusados; já o prazo das Razões Escritas de Defesa (RED), na etapa 9, é que varia conforme a pluralidade de acusados — veja a etapa 9.
Havendo indícios de alteração da capacidade de entendimento do acusado, a CPAD pode solicitar à Seção/Serviço de Assistência Social e Saúde (SAS) a avaliação quanto à necessidade de perícia psicopatológica. Confirmada a necessidade, solicita-se o agendamento à Junta Central de Saúde (JCS), notificam-se acusado e defensor para a apresentação de quesitos suplementares (prazo de 2 dias úteis) e, se for o caso, o processo é sobrestado até a juntada do laudo.
Nota: O sobrestamento, em regra, não deve superar 60 (sessenta) dias corridos; ultrapassado esse prazo, a CPAD deve requerer sua continuidade de forma motivada, comprovando as diligências realizadas para abreviar a pendência (§1º do art. 337 do MAPPA).
Nesta fase são notificados e ouvidos, em atas de reunião sucessivas, a(s) vítima(s)/reclamante(s) e as testemunhas arroladas pela CPAD e, posteriormente, as apresentadas pela defesa. O acusado e seu defensor são sempre notificados com antecedência das datas de audição, para que possam acompanhar os atos e formular perguntas por intermédio do Interrogante/Relator.
as testemunhas da CPAD são ouvidas primeiro; as de defesa, depois, respeitado o limite de 5 (ou 10) por acusado;
antes de iniciado o depoimento, a defesa pode contraditar a testemunha;
é permitido perguntar às testemunhas por intermédio do Interrogante/Relator, e apresentar questões de ordem;
cabe, ainda, a expedição de carta precatória, a oitiva por videoconferência e a produção de outras provas (documentais, periciais, digitais) necessárias à elucidação dos fatos.
Cada reunião é encerrada com a lavratura de ata, assinada por todos os presentes, e com a marcação da reunião seguinte.
Concluída a oitiva de vítimas e testemunhas, procede-se ao interrogatório do(s) acusado(s), que segue o modelo estabelecido para a SAD. É vedado ao acusado presenciar o interrogatório de corréu, salvo nomeação de defensor ad hoc quando manifestado interesse ou impossibilidade de constituir defensor; a notificação para o próprio interrogatório observa antecedência mínima de 48 horas, e a notificação do sindicado/acusado acerca do interrogatório de cossindicado observa antecedência mínima de 24 horas.
Nota: Mudança de posição topográfica do ato — Ofício Circular n. 1067.1.1/2023-CPM: embora o art. 126, caput, do MAPPA situe o imputado como a primeira pessoa a ser ouvida, a Corregedoria da PMMG orienta que, como regra, o interrogatório seja realizado ao término da instrução processual, antes da abertura de vista para a defesa final — e não mais na reunião de instalação, como constava no antigo modelo referencial. A inversão de fase deve ser expressamente justificada no relatório final do processo. A medida busca dar efetividade plena ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, permitindo que o acusado se manifeste já ciente de toda a prova produzida contra ele.
O interrogatório é ato de natureza mista — meio de prova e, ao mesmo tempo, de defesa — bifásico (perguntas de qualificação e perguntas sobre os fatos) e protegido pelo direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88, e art. 8º, item 2, “g”, do Pacto de São José da Costa Rica), decorrência do princípio do nemo tenetur se detegere. O silêncio não pode ser interpretado como indício de culpabilidade.
Silêncio total: invocado o direito ao silêncio total pelo imputado, quanto aos fatos, o Termo deve ser encerrado de imediato, sem prosseguir com as perguntas, circunstanciando o ocorrido no próprio documento;
Silêncio parcial: consignam-se no Termo apenas as perguntas e respostas formuladas pela própria defesa, ficando o encarregado dispensado de elaborar outras.
Nota: Ofício Circular n. 671.1.1/2023-CPM: esta orientação supera a redação literal do §7º do art. 127 do MAPPA — que mandava persistir consignando as perguntas mesmo diante do silêncio — à luz do tipo penal do art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), que criminaliza prosseguir com o interrogatório de quem exerceu o direito ao silêncio.
Encerrada a instrução, persistindo indícios da prática da transgressão, é lavrado o Termo de Abertura de Vista (TAV) final, dando ciência ao acusado e ao defensor do teor completo da acusação e do número de folhas dos autos, para que apresentem as Razões Escritas de Defesa (RED).
prazo de 5 (cinco) dias úteis para um único acusado (art. 303 do MAPPA);
havendo pluralidade de acusados, o prazo passa a ser comum de 10 (dez) dias úteis para todos, contado da notificação do último acusado a ser notificado — e não 10 dias corridos individualmente para cada um (§1º do art. 303 do MAPPA);
o acusado é advertido quanto ao art. 316 do CPM (destruição, supressão ou ocultação de documento);
a não apresentação das RED, injustificadamente, dentro do prazo, opera os efeitos da revelia, com nomeação de defensor.
Encerrada a fase de defesa, a CPAD elabora o relatório, que deve conter, obrigatoriamente:
a descrição sintética do histórico processual (instauração, instrução, defesa);
a norma disciplinar tida como violada e a conduta atribuída ao acusado;
a análise das alegações finais de defesa; e
a proposta fundamentada de justificação/absolvição ou de aplicação de sanção disciplinar.
Nota: Antes da remessa, é indispensável conferir se todas as folhas do processo estão numeradas e rubricadas, e se os espaços em branco foram devidamente cancelados.
Concluído o relatório, os autos são remetidos, por ofício, ao Conselho de Ética e Disciplina Militar Unificado (CEDMU), que dispõe de 10 (dez) dias úteis para análise e emissão de parecer. O acusado é notificado, com 48 horas de antecedência, para acompanhar a reunião do CEDMU, podendo comparecer por meio de seu defensor.
Devolvidos os autos, a autoridade convocante profere, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ato de solução motivado, que pode: determinar o arquivamento; aplicar sanção disciplinar em sua esfera de competência; remeter cópia à Justiça Militar ou ao Ministério Público, quando a conduta configurar também ilícito penal; ou propor a aplicação de reforma disciplinar compulsória, demissão ou perda do posto/graduação — hipóteses em que os autos seguem ao Comandante-Geral para decisão final.
Nota: Quando o acusado for oficial e houver possibilidade de reforma disciplinar compulsória, demissão ou perda do posto e patente, o processo é encaminhado à Justiça Militar (TJM/MG), via Comandante-Geral, nos termos do §3º do art. 74 do CEDM.
Publicada a solução em Boletim, os autos são remetidos, por ofício de remessa, ao órgão responsável pela execução da decisão (ex.: SRH/DRH), encerrando-se, assim, o Processo Administrativo Disciplinar.
Duração total: 40 (quarenta) dias corridos, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias corridos, mediante motivação da CPAD e autorização da autoridade convocante.
Início da contagem: a reunião de instalação deve ocorrer em até 10 dias corridos do recebimento da Portaria publicada; o prazo de apuração do PAD começa a contar no primeiro dia útil seguinte à data dessa reunião — não da Portaria nem da publicação (§1º do art. 377 do MAPPA).
Notificações: 48 horas de antecedência para notificação do interrogatório (24 horas para notificação de cossindicado acerca do interrogatório do outro acusado).
Defesa prévia: facultativa; 5 dias úteis, fixo — não varia com o número de acusados.
Interrogatório: realizado, como regra, ao término da instrução, antes da abertura de vista para defesa final (Ofício Circular n. 1067.1.1/2023-CPM).
TAV final / RED: 5 dias úteis para acusado único; havendo pluralidade de acusados, prazo comum de 10 dias úteis para todos, contado da notificação do último.
Sobrestamento: até 60 dias corridos (em regra), podendo ser prorrogado mediante justificativa e comprovação de diligências.
CEDMU: 10 dias úteis para parecer.
Julgamento: 10 dias úteis, contados da devolução dos autos pelo CEDMU, para o ato de solução da autoridade convocante.
Revelia: não localizado o acusado, ou tornando-se revel por qualquer motivo, observam-se as providências dos arts. 175 a 177 e 248 a 253 do MAPPA, com nomeação de curador (o próprio defensor, podendo ser assistido por familiar ou pessoa de confiança).
Defensor ad hoc: cabível sempre que o acusado comparecer sem defensor constituído, ou quando o defensor constituído, notificado, não comparecer sem justificativa.
Modificação da CPAD: a autoridade convocante pode, a qualquer tempo e mediante ato motivado, anular ou revogar a portaria, suspender o funcionamento da comissão ou modificar sua composição.
Nova falta durante o PAD: se o acusado praticar nova falta disciplinar durante a instrução, deve ser instaurado rito processual autônomo, podendo ensejar novo PAD.
Melhoria de conceito: se ocorrer antes da reunião de instalação, a portaria deve ser anulada por perda do objeto; se ocorrer depois, o processo segue normalmente, podendo a melhoria ser considerada atenuante na dosimetria da sanção.
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