Atestado de Origem: passo a passo
O Atestado de Origem (AO) é o procedimento administrativo que apura as causas e as circunstâncias de morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, provenientes de acidente de serviço ou de moléstia profissional, para determinar o nexo de causalidade e chegar a uma Solução pelo amparo ou pelo desamparo do acidentado (Resolução nº 5.213/2022-CG, art. 2º).
Orientações iniciais
Base legal. O AO é regido pela Resolução nº 5.213, de 07 de julho de 2022 (Atestado de Origem na PMMG), que revogou a Resolução nº 3.524/2000 (art. 29). Subsidiariamente aplicam-se o MAPPA (Resolução Conjunta nº 4.220/2012).
Para que serve. O AO ampara o militar que sofreu acidente de serviço ou moléstia profissional com incapacidade, invalidez ou morte, e deve conter os elementos de convicção e as provas do fato (art. 2º, § 1º). Uma cópia do AO instrui o processo de reforma quando for o caso (art. 2º, § 3º). O amparo retroage à data do acidente que causou a lesão grave ou gravíssima, ou à data do diagnóstico da moléstia profissional (art. 22).
Conceitos que você vai usar no relatório
Acidente de serviço: evento que ocorre pelo exercício do serviço policial militar, ou decorrente dele, e provoca lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade que determine perda total ou parcial, definitiva ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou a morte (art. 3º, II).
Moléstia profissional: enfermidade adquirida em razão de constante e prolongada exposição a agente agressor à saúde, existente no ambiente ou na natureza do trabalho rotineiro na Corporação (art. 3º, III).
Lesão grave: a que resulta em licença para tratamento de saúde por mais de 30 dias, risco de morte ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto (art. 3º, IV).
Lesão gravíssima: incapacidade permanente para todos os serviços policiais militares, invalidez, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto ou morte (art. 3º, V).
Nexo de causalidade: vínculo fático que liga o efeito à causa, isto é, a prova de que o acidente ou a moléstia foi a causa determinante da incapacidade ou da morte (art. 3º, IX). Ele se prova de forma médico-pericial (LDL, depois da análise da CAc e do exame pericial) e de forma técnico-administrativa, conforme o que o encarregado apurar e o Comandante solucionar (art. 3º, § 1º).
Negligência, imprudência e imperícia: definidas no art. 3º, XI a XIII. Servem de base para o quesito de culpa do acidentado.
Quando o militar está em serviço de natureza policial militar (art. 4º)
No local em que deva prestar serviço, conforme escala, ou em decorrência de sua atuação em razão da função militar.
Atendendo ocorrência policial militar, por solicitação ou de iniciativa, mesmo de férias ou de folga e em trajes civis, se não tiver dado causa, por dolo ou culpa, ao fato que motivou a ocorrência.
Em diligência do serviço público.
No deslocamento habitual (direto) de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção.
Em atividades físicas ou práticas desportivas realizadas durante as instruções oficiais, no interior das Unidades ou em local definido pelo Comandante.
Em competições desportivas de caráter oficial.
Não há amparo para acidente decorrente de atividade física não normatizada pela Unidade e sem prévia autorização do Comando (art. 4º, parágrafo único).
Quando o AO não será instaurado (art. 7º)
Acidente que não ocorreu em serviço nem dele decorrente, quando declarado na CAc pelo próprio acidentado ou, se ele não puder apresentá-la, quando caracterizado por BO, relatório do Comandante de Fração ou Chefe Direto, IPM ou Sindicância.
Ausência de nexo de causalidade do ponto de vista médico-odontológico-pericial.
Acidente do qual não resultou lesão grave ou gravíssima, constatado em inspeção de saúde e registrado na CAc.
Morte natural.
Manifestação clínica de moléstia não profissional (degenerativas, de componente genético, inerentes ao grupo etário, endêmica da região), salvo prova de exposição ou contato direto determinados pela natureza da atividade.
CAc intempestiva por culpa exclusiva do acidentado, ressalvados os §§ 2º e 9º do art. 6º.
Acidente decorrente de atividade física não normatizada ou não autorizada pelo Comandante.
Direção de veículo de duas ou mais rodas, com ou sem motorização, sem observância das normas de trânsito.
Acidente com semoventes sem observância das normas de segurança.
Acidente em execução de atividade da qual o militar estava dispensado por motivo de saúde, contrariando parecer do Oficial médico da UAPS, da JRS ou da JCS.
Quando o AO não for instaurado por essas razões, o motivo deve ser circunstanciado na CAc ou em ato administrativo do Comandante, publicado em BI da Unidade e registrado no prontuário médico/odontológico das UAPS, com a CAc arquivada na pasta funcional do acidentado e no prontuário (art. 7º, § 1º). Se o motivo foi a ausência de lesão grave e o quadro clínico depois se agravar, o AO pode ser instaurado por petição do acidentado ou por manifestação do Oficial médico ou cirurgião dentista (art. 7º, § 2º).
Fase prévia: CAc, LDL e despacho do Comandante (antes da apuração)
O encarregado, ao receber os autos do Atestado de Origem, deve conferir se a CAc e o LDL estão presentes na documentação fornecida pelo NJD e se estão corretos, porque são a base do AO.
Passo 1 – Comunicação de Acidente/Moléstia Profissional (CAc)
O acidentado, em serviço ou não, comunica o fato ao Comandante de Fração ou Chefe Direto e preenche a CAc (Anexo I, itens 1 e 2): identificação, local, data e hora, causa, se foi em serviço ou decorrente dele, e as testemunhas e provas indicadas no verso (art. 6º, § 8º). O protocolo é feito em até 10 dias úteis. Quando o acidentado não puder apresentá-la por razões alheias à sua vontade, o Comandante de Fração ou Chefe Direto faz relatório circunstanciado, com as diligências que comprovem o acidente em serviço, e o remete à UAPS no mesmo prazo (art. 6º, § 2º).
Passo 2 – Inspeção na UAPS e item 3 da CAc
O Comandante de Fração encaminha o acidentado à UAPS, que agenda a avaliação pericial de imediato ou em até 10 dias úteis. O Oficial médico ou cirurgião dentista preenche e assina o item 3 da CAc: descrição detalhada da lesão com CID, grau (não grave, grave, gravíssima, indefinida ou reavaliar em até 30 dias), afastamento (dispensa ou licença-saúde e número de dias) e necessidade de AO. Esse registro também vai para o prontuário (art. 6º, §§ 1º e 3º). Se o militar não puder ser inspecionado, a inspeção pode ser substituída por relatórios ou laudos de médico assistente (art. 6º, § 5º).
Passo 3 – Laudo Descritivo da Lesão (LDL)
Verificada a necessidade de AO, o Oficial médico ou dentista preenche o LDL (Anexo II) e o remete ao Comandante junto com a CAc (art. 8º).
Passo 4 – Despacho do Comandante (item 4 da CAc)
Em até 10 dias úteis após receber a CAc, o Comandante marca uma das opções do formulário:
Portaria de AO: instaura o procedimento e designa o encarregado (próxima etapa).
Publicação da CAc: quando o AO não for instaurado, pelas hipóteses do art. 7º.
Ato de dispensa de AO: quando decorrente de relatório do Comandante de Fração ou Chefe Direto, com justificativa.
Encaminhe-se o acidentado à JCS: moléstia profissional, lesão preexistente ou discordância do Comandante em relação ao parecer do Oficial médico (art. 10, §§ 1º e 2º). O AO fica sobrestado até a manifestação da JCS ou da JRS (art. 10, § 3º). O encaminhamento leva relatório médico circunstanciado (Anexo VI), cópia do prontuário, CAc e LDL (art. 20).
Aguardar resultado de IPM, Sindicância ou outro processo: se foi instaurado procedimento para apurar o mesmo fato, o AO só é instaurado depois que ele for solucionado na esfera administrativa (art. 10, § 4º).
CAc fora do prazo
A CAc intempestiva não impede o AO se o Oficial médico ou dentista da UAPS a providenciar, após inspeção de saúde, desde que o preenchimento tardio seja justificado e o acidente esteja bem caracterizado por BO, registro no prontuário da época do acidente ou relatório circunstanciado do Comandante de Fração ou Chefe Direto (art. 6º, § 9º). Fora disso, o AO não será instaurado (art. 6º, § 10).
Portaria de instauração
A portaria numerada é o ato que instaura o AO e designa o encarregado (art. 10, II, e Anexo III). Quem a assina é o Comandante ou quem responde pelo comando. Ela recebe número e ano da Unidade, é publicada em BI e segue ao encarregado com a CAc, o LDL e os demais documentos anexos, com o total de folhas informado.
APURAÇÃO PELO ENCARREGADO
Capa e Termo de Autuação
O primeiro ato do encarregado é autuar a portaria e os documentos recebidos, conforme o Anexo IV (art. 11, I). O AO é lavrado em uma só via (art. 15, caput).
A confecção da capa segue o padrão de cada unidade. Como o MAPPA se aplica subsidiariamente ao AO (art. 21) e adota o Princípio da Informalidade (art. 2º, IV), não há modelo nem forma rígida: qualquer das disposições abaixo, quando corresponder à prática da unidade, não gera nulidade.
Capa já entregue com o número do procedimento: o termo de autuação é a folha 01 dentro dos autos.
Pasta entregue sem identificação (caso mais adotado na maioria das unidades): o encarregado confecciona a capa com o tipo e o número do procedimento, sem numerá-la, e coloca dentro da pasta o termo de autuação, que recebe a folha 01.
Termo de autuação colado na capa (art. 531 do MAPPA): a autuação é a folha 01, o despacho de instauração, colocado dentro da pasta, é a folha 02, e assim sucessivamente.
Termo de autuação inserido somente após o despacho de instauração e os anexos recebidos: a numeração acompanha a ordem em que as peças foram juntadas.
MODELO DE CAPA
MODELO DE TERMO DE AUTUAÇÃO
Fase instrutória
O encarregado deverá ouvir o acidentado e as testemunhas, reduzindo a termo as oitivas (art. 11, II), e reúne as provas que permitam responder aos quesitos do relatório. A Resolução não prevê fase de defesa: o AO é procedimento de apuração de nexo, e o acidentado participa como interessado e como principal fonte de informação.
Oitiva do acidentado
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE OITIVA DO MILITAR ACIDENTADO
MODELO TERMO DEPOIMENTO ACIDENTADO
Perguntas sugeridas ao acidentado que o relatório final vai exigir:
Como e onde o acidente ocorreu, em que data e hora, e qual a causa.
Se estava em serviço ou em deslocamento para o serviço, e por ordem de quem (escala, ordem de serviço, plano de instrução).
Se usava EPI e se observou as normas de trânsito, no caso de veículo (art. 13, § 2º).
Quem presenciou e quem prestou socorro; onde foi atendido.
Se houve cirurgia, licença ou outro tratamento.
Se já sofreu lesão anterior no mesmo local. A pergunta é obrigatória quando o LDL não registra lesão preexistente (art. 11, § 1º). Se a resposta for positiva, aplique o art. 19.
Se a atividade tem origem extrainstitucional ou se há outra jornada de trabalho compatível com o evento (art. 3º, § 3º).
Por que a CAc foi protocolada fora do prazo, se for o caso.
OBS: Não há prazo mínimo para que essa notificação ocorra. Ela pode ser realizada por qualquer meio, e a juntada da notificação aos autos não é obrigatória, caso esta não tenha sido realizada.
Oitiva das testemunhas
Ouça as pessoas indicadas na CAc e as que o acidentado apontou.
MODELO DE NOTIFICAÇÃO TESTEMUNHA MILITAR
MODELO DE NOTIFICAÇÃO TESTEMUNHA CIVIL
MODELO TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
OBS: Não há a necessidade do comunicar o militar acidentado para conhecimento das oitivas das testemunhas. Ela pode ser realizada por qualquer meio, e a juntada da notificação aos autos não é obrigatória, caso esta não tenha sido realizada.
Termo de juntada e provas
Tudo o que for incorporado depois da autuação, com exceção das oitivas, entra por termo de juntada, com a descrição dos documentos e as folhas em que ficaram. A prova depende do tipo de acidente.
Algumas provas que podem ser juntadas ao Atestado de Origem são:
REDS ou BOS, caso haja;
BI de Credenciamento, nos casos de acidente do condutor;
escala de serviço;
ordem de serviço;
relatório do CPU;
relatórios e laudos médicos;
prontuário médico;
atas de homologação;
exames;
laudo pericial, se for o caso;
fotos e vídeos.
O AO pode ser instruído com cópia de peças de IPM, APF, sindicância ou outro processo, croquis, laudos e documentos do acidente. Isso dispensa a produção de novas peças e oitivas repetitivas, quando as existentes forem suficientes (art. 11, § 4º). O MAPPA também admite prova emprestada obtida legalmente (art. 543).
Obs: Nos casos de documentação médica, solicitar esses documentos ao militar acidentado, uma vez que somente ele pode requerê-los
Lesão preexistente e moléstia profissional
Se houver registro de lesão anterior no mesmo local, ou se o caso for de moléstia profissional, o militar precisa passar pela JCS ou pela JRS, com consultoria da TeleJCS, e o AO fica sobrestado até a manifestação (art. 10, §§ 2º e 3º, e art. 19). O agravamento de lesão preexistente só é aceito em casos excepcionais, depois da avaliação pericial (art. 19). No relatório, a resposta ao quesito de lesão preexistente não pode ser concluída sem esse parecer: o Anexo V diz que, nessa hipótese e sem submissão à JCS, o AO não poderá ser solucionado.
Prorrogação, sobrestamento e diligências
Prorrogação: O AO pode ser prorrogado por mais 10 dias corridos, além dos 15 dias corridos iniciais (art. 11, § 2º).
Sobrestamento: para obter laudos, exames e documentos externos, por solicitação formal do encarregado, que diligência para não ultrapassar 60 dias (art. 11, § 3º). Durante o sobrestamento não se fazem diligências formais, apenas ofícios e solicitações a órgãos externos (MAPPA, art. 548, § 4º).
Transferência do militar: o Comandante que instaurou continua responsável pela condução e pela solução (art. 12, § 5º).
[EXEMPLOS DE SOLICITAÇÕES DE SOBRESTAMENTO, PRORROGAÇÃO E DESSOBRESTAMENTO]
Relatório do encarregado
O relatório é a peça em que o encarregado relata, de forma sucinta e objetiva, o que apurou, esclarece a relação causa-efeito técnico-administrativa em que firmou sua convicção e sugere o amparo ou o desamparo (art. 11, III, e Anexo V). A sugestão do encarregado não vincula o Comandante, que decide na Solução.
Estrutura
Dados: portaria (número e data), encarregado (nº, posto e nome), acidentado (nº, posto e nome), local e data do acidente ou da identificação da moléstia, com a hora.
Das declarações do militar acidentado: síntese do termo de declarações, com a folha em que consta. Escreva em prosa corrida, sem enumerar os fatos.
Das oitivas das testemunhas: uma síntese para cada testemunha, com a folha, destacando o que confirma ou contradiz o acidentado.
Quesitos: O encarregado precisa responder 11 quesitos contidos no relatório.
Parecer: conclusão pelo amparo ou desamparo, com local, data e assinatura do encarregado.
Como responder cada quesito
4.1 O acidente ocorreu em serviço?
Sim ou não, e como. Descreva o fato em uma ou duas frases.
4.2 Como?
A dinâmica do acidente, conforme as provas apuradas no autos .
4.3 Decorrente do serviço?
Especifique em qual inciso do art. 4º da Resolução nº 5.213/2022-CG que o fato se enquadra (escala, deslocamento, instrução, competição oficial).
4.4 Por ordem de quem?
Escala de serviço, ordem de serviço, plano de instrução ou ato do Comandante, com a folha. Se não foi possível obter o documento, registre as diligências feitas.
4.5 Foram constatados os nexos do art. 3º, §§ 2º e 3º Resolução nº 5.213/2022?
Analise os três nexos parciais: entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e a lesão, e entre a lesão e o acidente (compatibilidade específica com o dano à saúde). Verifique também se a causa pode ter origem extrainstitucional. Classifique a lesão como acidente de serviço (art. 3º, II e VI) e como grave ou gravíssima, com o número de dias de licença. Cite o trecho do relatório médico ou do prontuário que prova o nexo médico-pericial.
4.6 Houve negligência, imprudência ou imperícia que contribuiu diretamente?
Responda uma a uma, com os conceitos do art. 3º, XI a XIII. Em acidente com veículo, informe se usava EPI e se respeitou as normas do CONTRAN, porque a falta de EPI caracteriza negligência.
4.7 Praticou transgressão disciplinar grave ou ato ilícito que concorreu diretamente?
Indique se há indício nos autos. A transgressão ou a conduta imprudente que não influenciou diretamente o acidente não afasta o amparo.
4.8 Enquadra-se em alguma situação do art. 7º Resolução nº 5.213/2022?
Percorra os dez incisos e diga quais foram afastados. Se a CAc for intempestiva, aponte a exceção do art. 6º, § 9º.
4.9 Causa do acidente ou moléstia
Classifique: física, química, biológica, ergonômica, ou a causa ou concausa do art. 3º, § 5º (arranjo físico, equipamento defeituoso, animais, caso fortuito, ação de terceiros, etc).
4.10 Há registro de lesão preexistente ou de moléstia profissional?
Responda com base no LDL, no prontuário e na declaração do acidentado. Se houver, informe a manifestação da JCS.
4.11 Diagnósticos médico-odontológicos
Transcreva a descrição e o CID do relatório médico, com a data e a folha.
Parecer
O parecer deve dizer, em frases curtas: que há prova de que o militar se acidentou no exercício do serviço policial militar, qual o grau da lesão e o afastamento, que está provado o nexo de causalidade ligando o efeito à causa e, em conclusão, que sugere o amparo (ou o desamparo, com a justificativa)
Ofício de remessa
Ofício de remessa
Concluído o relatório, o encarregado remete os autos ao Comandante e encerra a apuração.