UNOESC/UTALCA
Antonio da Silva Júnior
ENFRENTANDO O PARADIGMA DO CONSENTIMENTO NA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: CONSENTIMENTO CONTEXTUAL EM UMA RELAÇÃO DE NATUREZA FIDUCIÁRIA
O objetivo geral é analisar o paradigma do consentimento na proteção de dados pessoais e suas limitações, bem como formular e apresentar a proposta de consentimento contextual em uma relação de natureza fiduciária. Para tanto, os objetivos específicos são analisar a evolução das gerações de leis de proteção de dados pessoais, conceituar o consentimento em geral e na proteção de dados pessoais, apresentar e analisar as limitações/insuficiências do consentimento, apresentar e analisar estratégias de forma e conteúdo para enfrentar as limitações do consentimento e, por fim, aliar ao consentimento contextual os deveres fiduciários informacionais, com o escopo de enfrentar o atual paradigma do consentimento e fortalecer o direito fundamental à proteção de dados pessoais. Os principais resultados da pesquisa teórica indicam que, ao longo das gerações de leis de proteção de dados pessoais, o consentimento passou da absoluta inexistência para um papel de protagonismo na disciplina de proteção de dados. No ordenamento jurídico brasileiro os institutos da boa-fé, tutela da confiança e abuso de direito abrem passagem para a proposta de consentimento contextual em uma relação de natureza fiduciária.
Cláudia Cinara Locateli
CONSTITUCIONALISMO DE GÊNERO, CUIDADO E DECISÕES JUDICIAIS
O problema de pesquisa que orienta este estudo consiste em indagar em que medida a criação e a incorporação do constitucionalismo de gênero podem redefinir a interpretação da Constituição e orientar as decisões judiciais, de modo a promover maior equidade entre homens e mulheres, com o devido reconhecimento do trabalho de cuidado e a efetiva consolidação da corresponsabilidade parental. Nesse sentido, o objetivo geral é investigar a aplicação do constitucionalismo de gênero como método hermenêutico capaz de ressignificar a interpretação civil-constitucional e orientar as práticas judiciais, promovendo a paridade no trabalho de cuidado e fortalecendo a corresponsabilidade parental. Os resultados demonstram que a literatura jurídica e os marcos normativos brasileiros ainda invisibilizam o trabalho de cuidado das mulheres, refletindo lacunas de caráter colonial e patriarcal. O direito civil-constitucional mostra-se insuficiente para enfrentar a desigualdade de gênero decorrente da feminização do cuidado, evidenciando a necessidade de interpretação jurídica que transcenda a igualdade e incorpore a equidade para reconhecer as assimetrias.
Émelyn Linhares
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTERCULTURAL NAS TERRAS INDÍGENAS KAINGANG DO ESTADO DE SANTA CATARINA (2002-2022)
O objetivo central é analisar, por meio dos estudos pós-coloniais e interseccionais de classe, gênero e raça, as causas e relações dos efeitos do (des)cumprimento e da (in)eficacialidade do direito à educação intercultural na trajetória dos povos indígenas no Sul do Brasil. Como objetivos específicos, busca-se compreender os desafios educacionais e jurídicos enfrentados pelas comunidades Kaingang no acesso à educação; investigar a permanência e valorização da educação escolar indígena frente ao processo histórico da escolarização no Brasil e suas implicações para a cidadania indígena, avaliar políticas públicas voltadas à educação intercultural e seus limites na efetivação dos direitos originários, além de debater práticas educacionais interculturais em diálogo com os marcos constitucionais, internacionais e as epistemologias do Sul, analisando também o protagonismo indígena na luta pela valorização de suas epistemologias, cosmovisões e saberes. O problema de pesquisa consiste em responder quais os efeitos do (des)cumprimento e da (in)eficacialidade do direito à educação intercultural na trajetória dos povos indígenas no Brasil. Como núcleo temático possui a tríade educação intercultural indígena, etnia Kaingang e direitos originários, tomando como eixo estruturante o direito fundamental e humano à educação, a interculturalidade e a defesa da ancestralidade dos povos originários. A metodologia adotada é a abordagem qualitativa, com análise documental de legislações nacionais e internacionais, políticas públicas e produções acadêmicas sobre a temática, além de entrevistas semiestruturadas e relatos orais com lideranças e professores indígenas, especialmente da etnia Kaingang, em perspectiva e interseccional.
Gabriela Samrsla Möller
PROCESSOS ESTRUTURAIS, CAPACIDADES E SUSTENTABILIDADE CRÍTICA: FUNDAMENTOS PARA UM URBANISMO RESPONSIVO E TRANSFORMADOR
A pesquisa parte da constatação de que a sustentabilidade urbana constitui vetor essencial para a promoção das capacidades em países do Sul Global, como o Brasil, cujas cidades são marcadas por urbanização acelerada, desigualdades socioespaciais e omissões estatais históricas na efetivação do direito à moradia, à cidade e ao meio ambiente equilibrado. Nesse contexto, questiona-se: como os tribunais brasileiros têm atuado em litígios estruturais urbanísticos e quais os impactos dessa atuação para a sustentabilidade urbana e o fortalecimento das capacidades? Constata-se que o processo estrutural, associado a uma perspectiva responsiva e capacitária, pode superar a fragmentação da judicialização urbanística e fomentar um urbanismo transformador. A efetividade das decisões judiciais depende do grau de experimentalismo democrático incorporado, da qualidade do monitoramento e da capacidade de envolver atores sociais e técnicos na governança cooperativa. Apesar dos avanços, persistem desafios como a tendência monológica de parte da jurisprudência, a resistência federativa e a ausência de indicadores claros de cumprimento.
Irenice Tressoldi
ASPECTOS NORMATIVOS, POLÍTICOS E INSTITUCIONAIS DO ESTADO DE DIREITO NO BRASIL E A POSSIBILIDADE DE SUA MEDIÇÃO COM DADOS ALHEIOS À PERCEPÇÃO: UMA ANÁLISE NO ESTADO DE SANTA CATARINA
A pesquisa possui dois propósitos gerais: primeiro, investigar o ideal de Estado de Direito construído historicamente e culturalmente no Brasil; segundo, identificar ferramentas disponíveis para aferir elementos estruturais do Estado de Direito que possam robustecer sua medição. A análise será realizada no Estado de Santa Catarina, em razão de facilidades geográficas, de orientação acadêmica e de vínculos institucionais. O problema de pesquisa proposto é: os aspectos normativos, políticos e institucionais do Estado de Direito previstos na Constituição Federal de 1988 podem ser medidos com dados alheios à percepção em uma análise realizada no Estado de Santa Catarina? Por ser uma pesquisa em andamento, apresenta resultados parciais. O primeiro, é que existem formas variadas de compor os aspectos normativos, políticos e institucionais do Estado de Direito. O Brasil adotou uma concepção de Estado de Direito na Constituição Federal de 1988 que é robusta e que opera em conjunto com a democracia. O segundo, é que as fontes de dados disponíveis para aferir o Estado de Direito mundialmente não captam a totalidade do fenômeno, considerando a perspectiva adotada pela Constituição Federal de 1988. O terceiro, é que fontes de dados não vinculadas à percepção, disponíveis em instituições governamentais, indicadores socioeconômicos, relatórios de organizações, bancos de dados e sistemas de informações podem compor evidências importantes para problematizar, comparar, refutar ou confirmar a presença dos aspectos normativos, políticos e institucionais do Estado de Direito.
Isadora Kauana Lazzaretti
TRABALHO DECENTE NO DIREITO BRASILEIRO: EXPRESSÕES, PRÁTICAS DE APLICAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
O trabalho decente é uma expressão que tem sido usada sem um sentido consistente de sua função no ordenamento jurídico, confirmando a hipótese inicial. Em verdade, o trabalho decente configura uma nova denominação para um conjunto de direitos básicos já existentes, conjugado com um esforço político de reposicionamento da OIT com uma nova bandeira, que reestrutura sua missão e seus objetivos estratégicos em uma nova linha de atuação. Isto é, o conteúdo do trabalho decente já existia ao longo das convenções e recomendações internacionais, o que mostra que a OIT reinventou a forma de apresentar essas orientações aos Estados-membros, aos trabalhadores, aos empregadores e à comunidade internacional como um todo. O que a OIT criou, em verdade, é o soft law, a partir da criação de planejamentos, programas, objetivos e metas que não abrangem a linguagem do direito em um sentido histórico e técnico, assim como se verificam nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e nos objetivos estratégicos da OIT sem qualquer característica da imperatividade. O mesmo ocorre no Brasil. O trabalho decente no ordenamento jurídico brasileiro não ostenta natureza jurídica de direito, tampouco de princípio, mas de objetivo programático como é ditado pelas orientações da OIT, sem caráter normativo e apto a ser exigido, voltado mais para a esfera administrativa do que para a esfera dos direitos subjetivos. Ao mesmo tempo, o ideal de trabalho decente não cria nenhum conteúdo novo, tampouco jurídico. Ele se expressa como a soma ou o conjunto de direitos humanos e fundamentais sociais já existentes no âmbito do arcabouço normativo e bibliográfico da OIT. Trata-se de uma nova designação de um conteúdo que já é bem conhecido, isto é, um novo título dado ao conjunto de direitos e garantias do sistema de direitos humanos do trabalho pós-globalização. Se o trabalho decente for concebido com o olhar tradicional do direito, ele não se mostra um ideal vinculante, visto que não é reconhecido como uma norma jurídica. A título de considerações finais, embora o trabalho decente não seja formalmente reconhecido pelo sistema de direitos humanos como tal, ele poderia ser, dando margem para que autoridades nacionais e internacionais assumam a obrigação de garanti-lo, e o compromisso dos Estados, por via de consequência, de estabelecer e adotar políticas apropriadas e efetivas que vão além de um objetivo a ser promovido.
Marlei Angela Ribeiro dos Santos
AMBIENTE E CONFLITOS TERRITORIAIS: CRISE SOCIAMBIENTAL E ECOCÍDIO
A pesquisa possui aporte das Epistemologias do Sul para repensar a racionalidade jurídica dominante, de matriz antropocêntrica e ocidental, que separa natureza e cultura. O objetivo geral consiste em analisar o ecocídio como processo estrutural no Brasil, relacionando práticas predatórias do modelo capitalista, decisões jurídicas e os impactos sobre povos indígenas e seus territórios. Enfrentar o ecocídio no Brasil exige um constitucionalismo ecológico que reconheça o meio ambiente como sujeito de direitos e assegure protagonismo às comunidades indígenas na formulação e fiscalização de políticas ambientais. A categoria de ecocídio, ganha densidade em debates jurídicos contemporâneos sobre a possibilidade de reconhecimento de crimes contra o ambiente natural no Tribunal Penal Internacional, além da internalização jurídica intercultural pelo pluralismo jurídico subsidiado pelo processo estrutural no contexto brasileiro. Assim, propõem-se: a sustentabilidade com diálogo intercultural com implementação de processo jurídico intercultural, com formação e prática de escuta ativa dos povos indígenas interessados, com homologação judicial de decisões comunitárias interculturais, além de inclusão no artigo 225, §8º, da CF/88, do reconhecimento do meio ambiente como sujeito de direito e os povos indígenas como cotitulares de proposições em defesa da cultura e meio ambiente, por meio de justiça intercultural, e § 9º, o meio ambiente como sujeito de direito pelo reconhecimento dos direitos da natureza, garantindo a reparação histórica e humana aos povos indígenas e a sustentabilidade ambiental. Por se tratar de questão de reparação étnica histórica e centralidade ambiental pelas cosmovisões indígenas e a efetivação de direitos ambientais como direitos humanos e fundamentais. É possível romper com a lógica ecocída privilegiando a diversidade sociocultural e ambiental no Brasil para o mundo.
Sabrina Favero
AS IDEIAS, A PERSONA E O MERCADO: A DESNECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INFLUENCIADOR DIGITAL NO BRASIL
O problema central consiste em responder à pergunta: Qual é o modelo juridicamente adequado para tratar a atividade exercida pelo influenciador digital no Brasil? A pesquisa aborda, assim, a atividade dos influenciadores digitais, que se consolidaram como um fenômeno de grande relevância econômica e social no Brasil e no mundo. Esses profissionais, também chamados de "criadores de conteúdo", utilizam plataformas digitais para exercer influência sobre o comportamento de outras pessoas, obtendo, com isso, ganhos econômicos. A influência digital se tornou um mercado bilionário, impulsionado por investimentos em marketing de influência e pela monetização de plataformas como Instagram, TikTok e YouTube. Diante dessa nova realidade, têm surgido controvérsias jurídicas, especialmente no que se refere à responsabilidade desses agentes perante seus seguidores. A problemática central da pesquisa é, portanto, determinar o modelo juridicamente adequado para o tratamento da atividade de influência digital, considerando o impacto do fenômeno nas relações sociais, culturais e econômicas.
Tiago Olympio Spezzatto
UMA PROPOSTA DE STANDARD JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO PARA FUNDAMENTAR PROCESSOS ENVOLVENDO O CONJUNTO DE DIREITOS DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM FACE DA DESINFORMAÇÃO NO BRASIL
A internet proporcionou um modo de comunicação mais vibrante e inclusivo. Um dos argumentos a serem defendidos pelo trabalho ora proposto é de que a revolução ocorreu com a combinação três elementos, a internet, os dispositivos móveis e os aplicativos. No Brasil, a convergência desses fatores proporcionou um ponto de virada em 2013. A partir de então, as formas de expressão e de circulação de informações passam por um período agônico de transformação. É um problema recente. A esfera pública foi inundada por um volume imenso de informações. As pessoas, acostumadas ao sistema anterior, no qual os gatekeepers jornalísticos selecionavam as notícias, os enquadramentos e a forma de divulgação, viram-se obrigadas a filtrar, por si mesmas, aquilo que recebem. A essa adversidade devem ser somadas a mobilização de grupos, que passaram a se valer dos canais digitais para agir politicamente, e a desinformação, que passou a ser considerada uma estratégia de campanha. Existe um modelo dogmático para processos judiciais envolvendo liberdade de expressão e a desinformação? Pela leitura da dogmática e pela pesquisa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a resposta é negativa. Uma das razões para isso é evidente: o problema é recente. Informações falsas sempre existiram, mas o contexto de criação e circulação são inteiramente diferentes. Diversos modelos são trazidos dos Estados Unidos e não estão isentos da crítica quanto ao seu cabimento na ordem constitucional brasileira. Muitos foram elaborados em situações fáticas distintas e visavam a atender outro tipo de necessidade social.