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RODP - Resolução nº 81/2019 - COGEP/UTFPR: Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Resolução nº 39/2020 - COGEP/UTFPR: REGULAMENTO DISCIPLINAR DISCENTE DA UTFPR.
Qual a frequência e/ou nota mínima que tenho que ter para ser aprovado(a)?
Artigo 35 - RODP: § 5º Considerar-se-á aprovado nas unidades curriculares presenciais e semipresenciais, o estudante que obtiver uma das seguintes condições:
I - frequência/participação igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas presenciais dadas e Nota Final igual ou superior a 6,0 (seis);
II - frequência/participação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) das aulas presenciais dadas e Nota Final igual ou superior a 8,0 (oito).
Existe um número mínimo de avaliações?
Sim! Segundo o Art. 35 - § 1º: O número de avaliações, não menor do que 2 (duas), suas modalidades e critérios devem ser explicitados no Planejamento de Aulas da unidade curricular.
Quando vem o resultado da minha prova?
Art. 36 - A nota de cada avaliação deverá ser divulgada pelo professor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da data da próxima avaliação.
§ 1º É assegurado ao estudante o acesso à sua avaliação após a correção, bem como aos critérios adotados para a correção.
§ 2º A nota final deverá ser divulgada pelos professores até a data limite prevista em Calendário Acadêmico.
Perdi uma prova, posso fazer em outra data?
De acordo com o Art. 37 - No caso do estudante perder alguma avaliação presencial, por motivo de doença ou força maior, poderá requerer a segunda chamada, uma única vez por avaliação, no período letivo.
§ 1º O requerimento, com documentação comprobatória, deverá ser protocolado junto ao DERAC até 5 (cinco) dias úteis após a realização da avaliação.
§ 2º A análise do requerimento será feita pela coordenação do curso ao qual o estudante está vinculado, cujo resultado será comunicado ao professor da unidade curricular.
§ 3º O professor definirá os conteúdos e a data da avaliação.
§ 4º A nota da segunda chamada das avaliações realizadas na última semana do período letivo deve ser lançada até a data prevista para o fechamento do período letivo.
Fiz um curso técnico, outra graduação (mesmo que incompleta) ou acredito saber todo o conteúdo de uma disciplina. Posso não fazer ela?
Segundo o Artigo 39, a pessoa estudante poderá requerer exame de suficiência para unidades curriculares que julgar possuir conhecimentos, no prazo estabelecido em Calendário Acadêmico.
§ 1º O estudante deverá requerer o exame de suficiência no DERAC.
§ 2º Não poderá realizar o exame de suficiência o estudante que já tenha reprovado por frequência na unidade curricular requerida.
§ 3º O estudante poderá requerer somente um exame de suficiência por unidade curricular.
§ 4º O exame de suficiência será elaborado e avaliado por banca examinadora designada pela coordenação do curso, ouvida a chefia do departamento acadêmico, quando necessário.
§ 5º Para cursos na modalidade à distância, o exame de suficiência será realizado no polo de apoio com supervisão da coordenação de polo ou da tutoria presencial.
§ 6º Será aprovado por exame de suficiência na unidade curricular requerida, o estudante que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 7º O não comparecimento na data e hora marcadas para o exame de suficiência implicará na reprovação com nota zero, salvo motivo devidamente justificado e comprovado para a falta.
§ 8º A nota obtida será registrada no histórico escolar do estudante e entrará no cálculo dos CRs.
§ 9º O exame de suficiência não se aplica: ao estágio curricular obrigatório, ao trabalho de conclusão de curso, às atividades complementares e às atividades de extensão.
É possível parar de estudar um tempo sem perder a vaga?
A partir do Artigo 49 - O trancamento de matrícula no curso será concedido por um tempo máximo de 4 (quatro) períodos letivos no regime semestral e 2 (dois) períodos letivos no regime anual, consecutivos ou não, devendo ser requerido junto ao DERAC/Secretaria do polo de apoio presencial/Coordenação do polo de apoio presencial, sendo retroativo ao início do período letivo.
§ 1º Entende-se por trancamento de matrícula no curso a interrupção total das atividades escolares a pedido do estudante.
§ 2º O trancamento de matrícula não é permitido no período em que o estudante houver ingressado no curso, independente da modalidade de ingresso, salvo nos seguintes casos:
I - por motivo de doença do próprio estudante, devidamente comprovada, com posterior homologação pelo NUAPE;
II - por motivo de doença do cônjuge, companheiro, filho ou de parente em linha reta, até o primeiro grau, no caso da assistência direta do estudante ser indispensável, devidamente comprovada, com posterior homologação pelo NUAPE;
III - para o serviço militar;
IV - por ingresso do estudante após transcorrido mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas do período letivo;
V - por outros motivos de força maior não elencados anteriormente, a critério da DIRGRAD.
§ 4º Ao reabrir a matrícula após o período de trancamento, o estudante estará sujeito às alterações na matriz curricular do seu curso e deverá cursar eventuais novas unidades curriculares acrescidas, observados os critérios de equivalência.
Há um tempo máximo que posso frequentar meu curso?
Sim! O jubilamento trata sobre isso. Segundo o Artigo 51 - Entende-se por jubilamento o desligamento compulsório do estudante que não tenha concluído seu curso dentro do prazo máximo, estabelecido em função da duração do curso.
§ 1º Os prazos máximos para conclusão dos cursos de graduação são:
I - 18 (dezoito) meses para os cursos com duração de 9 (nove) ou mais semestres;
II - 15 (quinze) semestres para os cursos com duração de 8 (oito) semestres;
III - 14 (quatorze) semestres para os cursos com duração de 7 (sete) semestres;
IV - 12 (doze) semestres para os cursos com duração de 6 (seis) semestres.
Não me sinto bem. Como a UTFPR pode me ajudar?
De acordo com o Artigo 3, inciso III, é assegurado o apoio psicológico e pedagógico, ao atendimento à saúde, à assistência estudantil e ao atendimento às necessidades educacionais específicas em conformidade com a infraestrutura e equipe técnica disponível em cada campus.
Para mais informações, consulte o NUAPE ou o ambulatório do campus.
Estou indo muito mal e/ou estou com dúvidas em uma matéria, o que posso fazer?
Segundo o Artigo 3, inciso XIII, é direito da pessoa estudante solicitar auxílio aos professores para o equacionamento dos problemas encontrados nos estudos de qualquer disciplina ou atividade curricular.
Busque o horário de atendimento ao estudante (Paluno) ou entre em contato com o(a) docente responsável para maiores informações.
Atente-se também: a cada semestre são ofertadas monitorias em algumas disciplinas, verifique se há disponibilidade de uma pessoa estudante monitora e acompanhe os horários de atendimento. Na aba "Monitoria", no Portal do Aluno, você encontrará mais detalhes. É possível buscar o atendimento em rede, ou seja, atendimento online com pessoas monitoras de qualquer campus da UTFPR.
É permitido fumar nas dependências da UTFPR?
De acordo com o Artigo 4, inciso VII, é dever do corpo discente Manter a ordem, a disciplina e não fazer uso de quaisquer substâncias alcoólicas, tóxicas ou entorpecentes nas dependências e/ou em veículos oficiais de transporte que estejam a serviço da UTFPR.
Segundo o Artigo 4, é proibido no âmbito interno e nas atividades externas promovidas ou que envolvam a UTFPR:
II. Portar, comercializar ou fazer uso de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas e/ou entorpecentes que alterem a personalidade e/ou seu estado de consciência.
III. Permanecer, nos ambientes da UTFPR, sob efeito de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou entorpecentes que alterem a personalidade ou seu estado de consciência.
XXII. Utilizar ou consumir produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, nas dependências da UTFPR.
Lei Federal Antifumo: proíbe o consumo de cigarros ou similares, derivados ou não do tabaco, em ambientes fechados de uso coletivo, públicos ou privados, a exemplo das Universidades, conforme art. 2º da lei 12.546/2011.