Capítulo I- Os FUNDAMENTOS DO IMPÉRIO
Art 1°: Das KreuzReich, é, e perpetuar-se-á uma Monarquia Semi-Constitucional Absoluta Federalista e Hereditária, com uma Constituição que não limita os poderes do Kaiser, apenas ajudando a organizar o Império, e limitar poderes dos Principais Órgãos Fundamentais do Império.
I-Fica instituído por meio desta Constituição, a separação dos Poderes no Império Kreuzianer:
§1°-Poder Executivo (Vollziehende Gewalt): O Poder do Kaiser, juntamente com o Chanceler. O Poder que executa as leis, decretos dentre outros instrumentos e documentos governamentais previstos nos últimos Artigos da Constituição, sanciona e aprova os Projetos de Leis, Emendas Constitucionais dentre outros propostos pelo Legislativo, nomeia Ministros e membros do Governo, toma decisões do cruciais do governo e Estado, gerencia forças armadas, relações exteriores, administração pública. Composto pelo Kaiser, Chanceler e o Corpo Ministerial
§2°-Poder Legislativo (Gesetzgebende Gewalt): Constituído pelo Parlamento Imperial, Bicameral (Art. 22), com poder de propor, aprovar e encaminhar Projetos de Leis, Projetos de Emendas Constitucionais, Projetos de Decretos para o Kaiser e Chanceler, Revisão da Dieta Imperial, consultivo (Bundesrat) do Executivo (Kaiser).
§3°-Poder Judiciário (Rechtsprechende Gewalt): A aplicação uniforme das leis federais e a administração da justiça, leis judiciárias unificadas (GVG). A estrutura inclui tribunais locais, regionais e o Tribunal Imperial (Reichsgericht), garantindo a aplicação imparcial da justiça imperial.
§4°-Poder Moderador (Moderierende Gewalt): Constituído apenas pelo Kaiser, o poder de moderar, dissolver o parlamento, e intervir nos outros poderes mencionados acima, tendo um poder infinito.
Art 2°: O Império se consiste numa União Indissolúvel de todas as Unidades Federativas Imperiais, feudos da nobreza (conforme código nobiliárquico e heráldico), das Reichslandes (Territórios Imperiais) e demais territórios do Imp´rio.
Art. 3°: O Imperador, é a fonte do poder executivo, e a personificação do Poder Moderador, autoridade, unidade nacional e continuidade do Estado Kreuzianer.
Único-Por meio deste documento histórico, fica Coroado o Primeiro Imperador Kreuzianer, Gregor I von Kreuz.
Art. 4°: Das KreuzReich, tem como Fundamentos do Império:
I-A União indissolúvel de todas as Unidades Federativas Imperiais;
II-A Presidência do Império Federativo, cabe ao Kaiser, e futuramente ao seu descendente escolhido;
III-A disciplina, nacionalismo, orgulho, ordem, respeito á hierarquia e Coroa Imperial;
IV-O modelo de um Estado germânico;
V-Honra ao Império e Sangue, e respeito a autonomia dada pelo Kaiser para as Divisões Administrativas nos termos desta Constituição;
VI-Deveres e Direitos do Cidadão, e soberania;
VII-Ciência e Progresso;
VIII-Continuidade do Estado.
Capítulo II-A Coroa:
Art 5°: A Vossa Germânica Majestade Imperial é o Chefe de Estado da Nação Kreuzianer nos termos desta constituição.
§1°-Quando necessário, em cenários políticos de crise ou guerras, poderá ser convocado pelo Kaiser em decreto, a dieta Imperial para resposta a tal crise.
§2°- O Kaiser, poderá nomear livremente, os Oficiais de seu gabinete Imperial, requerer -lhes juramentos, demiti-los, nomeá-los, e exigir competências destes.
§3°- Vossa Majestade, poderá nomear Oficiais e Generais do Exército Imperial (Große germanische Reichsarmee des KreuzReich)
Art 6°: Leis de sucessão serão, por sua vez, estabelecidas em uma Lei da Casa Imperial, portanto, a Constituição não tem poder de regular a sucessão do Imperador.
§1°-Após nomear o futuro Kaiser, a Dieta Imperial não poderá ser convocada para fins de nomeação de sucessores em 6 meses, porém, poderá, por sua vez, ser convocada para cenários de crise e/ou guerras (Art. 5° §1° e Art. 10° §3°) , ou para Projetos de Emenda Constitucionais e entre outros (As funções totais da Dieta Imperial-Art. 10°)
§3°-O escolhido herdeiro e sucessor do Imperador, será o Príncipe do Império até assumir o cargo oficial de Imperador.
§4°-Nas situações de complicações políticas do Imperador, na qual o mesmo não pode governar temporariamente, o Príncipe será um regente temporário.
Art 7°: O Kaiser tem, nos termos desta constituição, o poder de convocar, regular as Dietas Imperiais, Chancelaria Imperial (Reichskanzleramt), e demais órgãos da Micronação.
§1°-Os Demais Órgãos Fundamentais do Império, para convocarem uma Dieta Imperial, deverão, por sua vez, comunicar o Kaiser, que analisará a necessidade, e tomará por si a decisão de convocar a Dieta ou não.
Art 8°-É de responsabilidade exclusiva e poder do Kaiser de organizar os prêmios militares e a Nobiliarquia Imperial, tanto como a Heráldica do Reich, podendo conceder os títulos, revoga-los, harmonizar e substituir os mesmos.
Único-É também de responsabilidade exclusiva do Kaiser, demitir, nomear, e afastar, ministros (Reichsminister), e Chanceleres (Reichskanzlei), podendo fazer o mesmo com os Deputados Federais e demais políticos.
Art. 9°: A Coroa de Estado, tem poder sobre: Relações exteriores e diplomacia, Exército, Aérea e Marinha Imperial, Moeda e sistema financeiro Nacional, Comunicações e ferrovias nacionais, Nacionalidade, cidadania e Honrarias, Comércio nacional e navegação imperial, Correios e telégrafos, decisões cabíveis a Vossa Majestade e seu governo Imperial, Ciência Espacial e Tecnologia, políticas territoriais e os Estados Imperiais (Reichsstaaten), Justiça Imperial e Direito Público, segurança civil e ordem pública, estradas, Meio Ambiente e Recursos Naturais, saúde e bem-estar público e o Patrimônio Nacional.
Capítulo III-A Dieta Imperial
Art. 10º – A Dieta Imperial funcionará como uma Assembleia necessária do Império, órgão supremo de consulta e deliberação nacional, que se reúne sob a proteção e o comando de Sua Majestade, o Kaiser, para a preservação da integridade do Reich e o exercício da vontade soberana.
§ 1º – As sessões da Dieta Imperial terão lugar no Reichstag, sito no Palácio Imperial, território inviolável da Coroa.
§ 2º – A prerrogativa de convocar, abrir, prorrogar e encerrar a Dieta Imperial reside, por direito de soberania, na pessoa do Kaiser. O Rescrito de Convocação, emanado por Ordem Suprema de Sua Majestade, poderá ser processado e referendado pelas seguintes instâncias de Estado:
O Kaiser
Chancelaria Imperial (Reichskanzleramt);
Ministério da Guerra Imperial (Reichskriegsministerium);
Ministério Imperial das Relações Exteriores;
Comando Superior da KRNRFA.
§ 3º – Compete à Dieta Imperial, em virtude de sua natureza consultiva e deliberativa superior:
O reconhecimento formal da Dignidade Imperial e a verificação dos direitos de sucessão ao Trono;
A deliberação sobre a defesa da honra nacional em cenários de beligerância ou grave crise externa;
O exame das propostas de alteração desta Constituição (Reichsverfassungsänderungen);
A ratificação de Atos de Emergência, incluindo a imposição da Lei Marcial e Decretos de Mobilização Geral;
A regulamentação da Fazenda Imperial e do sistema monetário do Reich;
O provimento de altos cargos da administração e a instituição formal da Regência.
Parágrafo Único – O direito de outorgar, promover e sancionar leis e emendas constitucionais é reserva de poder absoluto de Sua Majestade. O Chanceler e os membros da Dieta Imperial detêm o direito de petição e proposição, devendo os projetos ser submetidos ao Trono após a devida instrução nos termos desta Constituição.
§ 4º – Integram a Dieta Imperial, por direito de ofício ou nascimento: o Kaiser, o Chanceler do Reich, os Ministros e Secretários de Estado, os Chefes dos Órgãos Fundamentais, os Príncipes da Casa Imperial, os Príncipes Federados, os Governadores e os Deputados. A representação dos Deputados constituirá a base das sessões ordinárias, sendo a convocação da Plenária dos Príncipes e Chefes de Estado reservada aos Decretos de Alta Relevância.
§ 5º – O período de sessões será determinado por Decreto de Sua Majestade ou pelas autoridades descritas no § 2º deste Artigo.
§ 6º – É prerrogativa inalienável do Kaiser sancionar, vetar ou reformular ex officio toda e qualquer resolução da Dieta. Dissipada a urgência que motivou o ato, o Trono reserva-se o direito ao interstício de 15 (quinze) dias para a emissão do Veto Imperial Definitivo.
§ 7º – Para a validade jurídica das resoluções em matérias de alta relevância, bem como para a manutenção de vetos, é exigida a maioria de 4/6 (quatro sextos) dos votos colhidos em sessão.
§ 8º – Os Deputados, como porta-vozes da população, exercem a alta fiscalização da Direção Administrativa Imperial (D.A.I.) e encaminham as proposições à ratificação parlamentar após o crivo solene da Dieta.
§ 9º – Na eventualidade de impedimento ou vacância do Trono, a Regência será assumida pelo Príncipe do Império (Prinz des Reiches), sucessor imediato e descendente direto de Sua Majestade.
I. Inexistindo sucessor imediato apto, a Chancelaria Imperial convocará sessão extraordinária para a investidura do Príncipe da Prússia ou de um Monarca dos Estados Federais, eleito pelo quórum mínimo de 3/4 da população Kreuzianer, na qualidade de Regente temporário.
II. O afastamento de Sua Majestade dos atos de governo por período superior a 15 (quinze) dias importará na proclamação imediata da Regência.
III. Restabelecida a plena capacidade de Sua Majestade, o Regente abdicará instantaneamente, restituindo a totalidade da soberania ao Kaiser.
§ 10º – A Dieta Imperial reveste-se de caráter perpétuo e indissolúvel. Nenhuma autoridade deterá o poder de dissolver a Assembleia dos Estados, garantindo-se a continuidade ininterrupta da representação e a pronta resposta do Kreuzreich às exigências do Estado.
§ 11º – É de competência extraordinária da Dieta Imperial a deliberação formal sobre o estado de beligerância. O consentimento da Assembleia será requerido para a declaração de Guerra do Império (Reichskrieg) e para a ratificação de tratados de Paz, bem como para legitimar os atos solenes de transição de poder e sucessão do Trono.
§ 12º – Para a sustentação das campanhas militares e defesa da integridade do Kreuzreich, compete à Dieta a aprovação de tributos de guerra e fundos extraordinários. Fica reconhecida a prerrogativa do Trono de requisitar a arrecadação do Mês Romano (Römermonat), ou contribuição equivalente, imposta aos Estados e territórios conforme a necessidade material das Forças Imperiais.
§ 13º – A Dieta Imperial servirá como câmara de pacificação para a resolução de conflitos internos, disputas territoriais ou divergências de jurisdição entre os governantes do Império. Esta competência mediadora, contudo, só poderá ser exercida quando expressamente permitida, instruída e encaminhada pelo Ofício Imperial do Interior (Reichsamt des Innern), órgão autônomo instituído e regulamentado por Decreto de Sua Majestade.
Capítulo IV-Territórios Oficiais do Império:
Art. 11º — Dos Territórios Imperiais (Das Reichsgebiete)
Os Territórios Imperiais, num sentido mais amplo, considerados terras de propriedade da Coroa, são divididas em diversas Unidades Federativas Imperiais (U.F.I.) seguindo o príncipio federalista.
As D.A.I. poderão ser constituídas, conforme a organização imperial, nas seguintes formas:
I — Reichsgebiet (Não é uma UFI)
Território Imperial em sentido amplo, compreendendo a totalidade do espaço político do Império.
II — Königreich / Königreiche
Reino ou Reinos integrantes do Império, vinculados ao Compromisso Imperial e dotados de ampla autonomia interna.
III — Fürstentum / Fürstentümer
Principado ou Principados Imperiais.
IV — Erzherzogtum
Arquiducado.
V — Großherzogtum
Grão-Ducado.
VI — Herzogtum
Ducado.
VII — Markgrafschaft
Margraviato.
VIII — Landgrafschaft
Landgraviato.
IX — Grafschaft
Condado.
X — Provinz
Província.
XI — Freie Stadt
Cidade Livre.
XII — Reichsstadt / Reichsstädte
Cidade(s) Imperial(is) com função administrativa, urbana ou de organização interna dos Fürstentümer e demais unidades territoriais.
XIII — Distrikte des Reiches
Distritos Imperiais, destinados a funções específicas, técnicas, territoriais, logísticas ou funcionais.
XIV — Ritterkantone
Cantões de Cavaleiros, instituídos pelo Decreto Nr. 016, de 16 de fevereiro de 2026, e pela Reforma Constitucional de 2026.
XV — Krönlande
Territórios circundantes ao Palácio Imperial, administrados diretamente pelo Kaiser e pela Família Imperial.
§2º — Compete ao Imperador, observada a Constituição Imperial, organizar, reconhecer, extinguir, fundir, dividir e nomear as Divisões Administrativas Imperiais, bem como definir sua política territorial, seus limites institucionais e suas formas de administração, porém, apenas com aprovação Parlamentar do quórum mínimo.
§3º — As UFI possuem autonomia própria, ampla em grau variável conforme sua natureza, podendo editar leis regionais, regulamentos internos, instituições administrativas e constituições locais, desde que respeitem a Constituição Imperial de 2025 e as Leis Imperiais Nacionais.
Art. 12º — Todas as terras do Império são indissóluveis, portanto, não podem se separar do Império, e nem romper com a Coroa.
Art. 13º — Das Unidades sem Autonomia
Não possuem autonomia política própria:
I — Krönlande
Parágrafo único — as Terras da Coroa são territórios administrados diretamente pela Coroa Imperial, sem prejuízo de sua organização interna por atos do Poder Imperial.
Art. 14º — Da Autonomia das UFI
As UFIs possuem os seguintes níveis de autonomia:
I — Königreiche: autonomia muito alta, com governo próprio, Rei próprio, leis fundamentais regionais, atos régios, constituição interna, ministérios locais, ofícios, portarias e assembleias próprias, respeitada a soberania imperial em matérias reservadas.
II — Fürstentümer: autonomia moderada a alta, com Príncipes próprios, órgãos internos, legislação principal, decretos locais, assembleias e constituição regional.
III — Erzherzogtum, Großherzogtum, Herzogtum, Markgrafschaft, Landgrafschaft e Grafschaft: autonomia moderada, com administração própria, normas internas, instituições locais e capacidade de autogoverno territorial, observadas as competências reservadas ao Império.
IV — Provinz: autonomia administrativa ampla, porém subordinada à organização federal da unidade superior à qual pertença.
V — Freie Stadt: autonomia municipal elevada, com governo local reforçado, assembleia própria e competências urbanas amplas.
VI — Reichsstadt / Reichsstädte: autonomia municipal moderada, com governo local, ordenanças, administração urbana e competências específicas delegadas.
VII — Distrikte des Reiches: autonomia funcional limitada, com competência apenas sobre matérias técnicas, operacionais ou setoriais atribuídas por lei.
VIII — Ritterkantone: autonomia interna própria, de natureza histórica e corporativa, nos termos do decreto de criação e das normas imperiais.
IX — Reichstag von Kreuz e Krönlande: autonomia nula, submetidos diretamente à Coroa Imperial.
§1° — Quanto maior a posição da unidade na hierarquia territorial, maior será sua densidade institucional e seu grau de autogoverno, salvo disposição expressa em contrário da Constituição.
§2° — Regulamento e possíveis aumentos de autonomia regional, poderão, por sua vez, cedidos pela Secretaria Imperial do Interior, porém, com aprovação e consentimento prévio do Imperador.
Art. 15º — Dos Objetivos Fundamentais das D.A.I.
Constituem objetivos fundamentais das Divisões Administrativas Imperiais:
I — assegurar boa administração, governabilidade e bem-estar no território sob sua jurisdição;
II — proporcionar aos moradores locais ambiente adequado ao exercício da cidadania, da convivência política e da livre iniciativa;
III — fortalecer o compromisso, a formação e o desenvolvimento dos cidadãos, súditos e estrangeiros residentes, conforme suas capacidades;
IV — garantir ampla inclusão democrática nos espaços públicos e institucionais;
V — promover qualidade de vida e estabilidade local.
Parágrafo único — É dever da D.A.I. assegurar o cumprimento das Leis Imperiais Nacionais, das leis locais válidas e desta Constituição, mantendo os mecanismos institucionais, políticos e jurídicos necessários à sua execução contínua.
Art. 16º — Das Vedações às D.A.I.
É vedado às D.A.I.:
I — manter relações internacionais em nome próprio;
II — conceder nacionalidade imperial, prerrogativa exclusiva do Império;
III — receber ou incorporar cidadãos oriundos de Estados em hostilidade, guerra, sanções ou relações antagônicas com o Império, sem autorização da Coroa;
IV — tratar de assuntos militares, defesa civil ou secessão sem autorização prévia do Governo Imperial e da Coroa;
V — formar forças paramilitares ou militares sem permissão imperial;
VI — emitir moeda, imprimir dinheiro, praticar política monetária própria ou violar a ordem financeira imperial;
VII — conceder perdões, benefícios, indultos ou anistias fora das competências legalmente atribuídas;
VIII — legislar sobre matérias reservadas à Constituição Imperial ou às Leis Imperiais Nacionais;
IX — restringir direitos dos cidadãos fora dos limites legais;
X — instituir tributos, taxas, contribuições ou impostos sobre heranças, renda, transmissão de bens ou patrimônio sem autorização da Coroa;
XI — elaborar constituição local em contrariedade à Constituição Imperial;
XII — criar legislação local que viole a legislação imperial superior;
XIII — adotar hinos, símbolos ou emblemas que afirmem soberania independente da Coroa;
XIV — tentar qualquer forma de secessão;
XV — ocultar informações relevantes da Coroa;
XVI — deixar de informar à Coroa sobre minérios, recursos estratégicos ou elementos de relevância territorial;
XVII — praticar atos que excedam a autonomia prevista nos Arts. 13º e 14º;
XVIII — desobedecer aos Arts. 11º a 16º desta Constituição.
Parágrafo único — A violação grave ou reiterada deste artigo será considerada traição à Coroa, sujeitando o responsável à deposição do cargo, sem prejuízo das demais sanções imperiais.
Capítulo V- Dos Órgãos Fundamentais:
Art.17°: Os Órgãos Fundamentais do Império, são os seguintes:
I-Reichskanzleramt (Chancelaria Imperial)
II-Reichsministerium für Auswärtige Angelegenheiten (Ministérios das Relações Exteriores do Império)
III-Wirtschaftsministerium (Ministério da Economia)
IV-KRNRFA-Das KreuzReich Nationale Raumfahrtagentur (Agência Espacial Nacional do Das KreuzReich)
V-Ministerium für Wissenschaft (Ministério da Ciência-Comanda a KRNRFA)
VI-Reichskriegministerium (Ministério Imperial da Guerra-Comanda o Exército, Marinha e Aérea)
VII-Ministerium für Bildung (Ministério da Educação)
VIII-Reichsgericht (Tribunal Imperial)
IX-Ministerium für Kommunikation (Ministério das Comunicações)
X-Reichsbank (Banco Imperial)
XI-NationalKongress (Congresso Nacional)
XII-Reichstag von Kreuz
XIII-ReichsSenat (Senado Imperial) (Abolido na Reforma Constitucional de 2026)
XIX-Ministério dos Animais e Meio Ambiente
XX-Ministério da Imigração
XXI-E outros Órgãos que o Kaiser julgar necessário.
Art 18°: Caberá ao Chanceler (Reichskanzler) chefiar os Ministros (Reichsminister), ser o Maior e Melhor Oficial do Governo do Kaiser, responsável pela Execução das Leis do Império e desta Constituição, zelando pela ordem interna do Império, atua representando o Império quando autorizado pelo Kaiser.
Art. 18a: A expedição das leis do Reich e a sua promulgação em nome do Reich são feitas pelo Chanceler do Reich. A expedição e promulgação devem ocorrer pelo Kaiser em nome do Reich, sobre a qual o Chanceler do Reich deve proceder ao referendo (contrafirmação).
Único-O Chanceler é responsável por analisar as Leis Fundamentais e Decretos das D.A.I, caso não esteja concordando com a Constituição e Lei Fundamental Imperial, o Decreto e/ou Lei Fundamental da D.A.I será retirada, se o Líder local não aceitar e insistir, ele será deposto pelo Kaiser, Exército Imperial e o Chanceler
Art. 19°: Caberá aos Reichsminister, executar a função do Ministério na qual ele trabalha, zelando o desenvolvimento do Reich e do Setor Ministerial em que o Ministro trabalha.
Único-Ministério Imperial da Guerra:
Ele tem como principais funções:
Comandar o Exército Imperial
Auxiliar o Kaiser nas decisões Militares, estratégicas, diplomáticas (também), e no cenário Intermicronacional do nosso Império
Participar da Dieta Imperial, sendo fundamental na mesma
Ser um dos 15 Órgãos Fundamentais do Império
Planejar a estratégia militar do Império
Administrar as forças armadas imperiais (reforçando)
Objetivos do Ministério:
Fornecer uma defesa qualificada para o Império
Ser um bom Ministério
Mostrar força do Império sob o cenário Intermicronacional
Conviver em harmônia com os demais Órgãos Fundamentais
Fornecer uma defesa qualificada para o Império, em ambientes internos e externos
Art. 20°: Caberá ao Líder do Reichsbank, proteger o dinheiro do Império, atuar sob as finanças e entre outros fatores econômicos do Império, sendo o Reichsbank uma instituição vassala funcionalmente e cerimonialmente ao Wirtschaftsministerium (Ministério da Económia)
Art. 21°: Caberá aos Deputados e Representantes dos Estados Federais no Bunderat propor, votar e negar Emendas Constitucionais, representar as D.A.I, Participar de comissões parlamentares e julgamentos políticos, sendo o Orador do Reichstag (Sprecher des Reichtag), ou, Presidente do Reichstag, nomeado pelo Imperador.
§1°:O Bundesrat tem o oder de realizar comissões, sendo o Kaiser o Präsident des Bundesrates (Presidente do Conselho Federal) ou o Reichssenatdirektor (Diretor do Senado Imperial) o responsável por nomear o Orador do Senado Imperial (Sprecher des ReichsSenats) que por sua vez, dirige as comissões, presidir a Câmara, organização da condução do Senado Imperial, e votação dos fatores apresentados no Senado Imperial
§2°: Para algo ser aprovado no Senado Imperial deve ter o quórum de no mínimo mais de 2/4 dos votos dos Senadores.
Artigo Complementar 1°:
Reichsgericht:
É o Tribunal Máximo ('Tribunal Superior Imperial' ['TSI']) que julga crimes a 'Constituição', o Império, ao 'Kaiser e outros avaliados como de extrema periculosidade e ''Crimes Hediondos'' (infrações penais de extrema gravidade, consideradas pela lei como as mais repugnantes à sociedade, e ao Império').
Art. 22°: Parlamento Imperial (Reichstag) é um Órgão dual, ele é composto pelo Reichstag von Kreuz (Câmara Baixa), e o Bundesrat (Conselho Federal) , A câmara do Reichstag von Kreuz (Câmara Baixa, de mais representação do Povo, composto pelos Deputados, e Ministros) e o Bundesrat (Câmara Alta, composta pelos representantes das D.A.I, o Chanceler e Senado Imperiais) , irão se reunir após convocação da Dieta Imperial do Reichstag Von Kreuz, em convocações extraordinárias pelo Kaiser, ou se unirão 7 dias após a Nomeação do Chanceler Imperial (Reichskanzler), para discutir metas, projetos, emendas constitucionais e entre outras, sendo que as duas Câmaras, serão comandadas no dia de reunião das duas, pelo Orador do Senado Imperial (Sprecher des ReichsSenat), se reunindo no mais glorioso edíficio do Reich, o Reichstag von Kreuz
§1°: O Parlamento Imperial, acontecerá no Reichstag, na parte Ocidental do Reichstagsgebäude von Kreuz
§2°: Os Deputados, são os baixos representantes do povo no Parlamento, são eleitos pelo povo, 25 (vinte e cinco) Deputados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, 1 (um) Deputado eleito por 1 (um) Estado Federativo.
§3°: Para algo ser aprovado no Reichstag, deve ter no mínimo 4/6 dos votos dos senadores, Deputados, representantes das D.A.I e membros do Reichstag von Kreuz.
§4°: O Parlamento Imperial (Reichstag), poderá ser dissolvido pelo Kaiser em Casos Especiais, como previsto no Art. 25° do Título III do Capítulo V.
§5°: O Bundesrat, é a Câmara Alta do Parlamento, sendo ele composto pelos Senadores Imperiais, representantes das D.A.I e o Chanceler (Reichskanzler), sendo que aqui, são nomeados pelo Kaiser todos os sujeitos que compõem o Bundesrat, já a Câmara baixa é composta pelos eleitos pelo povo, os Deputados, Prefeitos dos Reichsstädte, e os Príncipes dos Principados eleitos.
I-Algumas Votações Partidárias, acontecerão no Parlamento, votações para Prefeito dos Reichsstädte (Cidades/Municipios Imperiais), Príncipe de Fürstentümer (Principados) e como presidentes de partidos políticos
II-O Parlamento é composto no total por 25 (vinte e cinco) Senadores, 1 (um) eleito em Cada Estado Federativo, 25 Deputados tendo o mandato de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, 2 (dois) Deputado eleito por 1 (um) Estado Federativo / Reino / Principado / Ducado, e 25 (vinte e cinco) representantes das D.A.I, sendo no total 75 (setenta e cinco) Parlamentares Imperiais. 'IMPLEMENTADO PELA EC N°003/25'
§6°: Os Projetos de Emenda Constitucionais (PEC), só podem ser promulgadas pelo Kaiser, todavia, o Chanceler, e o Parlamento (após a decisão de no mínimo 4/6 do Parlamento) podem enviar para o Imperador, sugestões de Emendas, Ele irá analisar e escolherá fazer e promulgar a emenda, ou não.
§7°: Projetos de Lei também podem ser promulgados no Parlamento, tanto como ideias dos indíviduos que compõem o Parlamento.
Art 23°: O Reichsministerium für Auswärtige Angelegenheiten (Ministérios das Relações Exteriores do Império), será um Órgão Fundamental, responsável pelas Mensagens Exteriores, Relações Exteriores e os Assuntos Estrangeiros do Império.
§1°: O Ministério das Relações Exteriores, é o Responsável por todas as Relações Exteriores do Império; abrindo uma exceção neste Paragrafo, que em tempos de incapacidade de resposta do Ministério, o Kaiser em pessoa, será o encarregado responsável pela Relação, até que a capacidade do Ministro(a) volte.
Título II-Das Situações de Crise, Guerra e Ameaças
Art. 24°: Diante de alguma ameaça a soberania nacional, patrimônio material ou imaterial, guerra ou crise, a Dieta Imperial deverá ser convocada o mais rápido possível pelo Kaiser para tomar as medidas cabíveis ao momento, primeiramente, a dieta nesse momento deve ter como base, essas decisões:
I- Mobilização Rápida do Exército-Após a Dieta Imperial no Reichstag Von Kreuz, em situações de ameaça a soberania nacional, guerra, ou crises, o Exército inteiro deve ser convocado para proteger o povo, as fronteiras, o Reichstag Von Kreuz, e locais de extrema importancia do Império.
II- Comunicado ao povo-Após a Dieta Imperial no Reichstag Von Kreuz, em situações de ameaça a soberania nacional, guerra, ou crises, o Ministerium für Kommunikation (Ministério das Comunicações), deverá instantaneamente enviar um comunicado a população, falando que estamos em crise, guerra ou ameaças a soberania, e que o povo deve tentar se esconder para sobreviver, levando materiais de defesa caso o inimigo ataque.
III- Declaração de Estado de Hostilidade-Após a Dieta Imperial no Reichstag Von Kreuz, em situações de ameaça a soberania nacional, guerra, ou crises, a Secretária deverá imediatamente declarar Estado de Hostilidade com a nação agressora, ou quaisquer internacionais.
IV- Preservar o povo-Após a Dieta Imperial no Reichstag Von Kreuz, em situações de ameaça a soberania nacional, guerra, ou crises, o Ministerium für Kommunikation (Ministério das Comunicações), deverá juntamente do Exército, Correios, e a Logística Imperial, enviar a população para locais seguros
V- Proteger fronteiras-Após a Dieta Imperial no Reichstag Von Kreuz, em situações de ameaça a soberania nacional, guerra, ou crises, o exército imperial deverá proteger as fronteiras.
VI-O Orador Imperial fundará o Conselho Especial (Sonderrat), Chefiado pelo próprio Kaiser, e sub-chefiado pela Chancelaria Imperial, e o Orador, que terá acesso ilimitado e irrestrito aos materiais e o que precisar do Império para conter a ameaça.
VII-O Estado de Hostilidade e esses preparativos, serão finalizados após a contenção da ameaça, ou desistência do agressor, apenas por decreto imperial emitido pelo Kaiser, ou pelo próprio Conselho Especial (Sonderrat).
Título III-Dos Casos Especiais Fundamentais de Dissolução Parlamentar:
Art. 25°:Os Casos Especiais de dissolução do Parlamento Imperial
I-O Chanceler (Reichskanzler), ao pedir um voto de confiança (Vertrauensfrage, para ver se o chanceler está fazendo um legitimo mandato no Parlamento Imperial (Reichstag), e obter menos de 2/4 dos votos de confiança do Parlamento, ele pode pedir para o Kaiser para dissolver o Parlamento, o mesmo poderá aceitar ou recusar o pedid
Único- Após a dissolução do Parlamento, o Kaiser poderá dar mais uma chance ao Chanceler, intervir no papel dele, ou nomear outro chanceler; após Ele tomar alguma dessas 3 (três) decisões, poderá mandar o Parlamento voltar a atuar
Título IV-Dos Mandatos
Art. 26°: Mandatos
I-O mandado dos Ministros, Chanceler, líderes das D.A.I, Senadores, e entre outros nomeados pelo Kaiser, será de 2 anos, com uma exceção do Chanceler, que terá o mandado de 2,5 anos
II-Os Eleitos pelo povo, como os Deputados, Prefeitos e Príncipes dos Principados, iram ter o mandato de 1 an
Art. 27° Processo Eleitoral
1°-Para um candidato ser eleito pelo povo, deve ter uma vantagem de >5% contra o 2° maior candidato, caso tenha uma desvantagem 5%< (menor do que 5%) as eleições irão para o segundo turno,
§2°: No mandato dos Príncipes em seus Principados, ele pode pedir para o Kaiser um governo sem eleições até ele abdicar (e voltará a ter eleições após ele abdicar), a solicitação será analisada pela Chancelaria (Reichskanzlei/Reichskanzleramt), e depois enviada para o Kaiser, que poderá ou não aceitar o pedido do determinado Príncipe da D.A.I
§3°: Para se candidatar ou ser nomeado, o indivíduo deve ter mais de 20 anos, ensino primário, ensino médio, ensino superior e passar nos testes de candidatura, ser um Cidadão e ter a Nacionalidade Imperial
§4°: Para votar, o indivíduo deve ter mais de 18 anos, ensino primário, ensino médio, ser um Cidadão, e ter a Nacionalidade Imperial
Título V-Do Exército Imperial
Art. 28°: O Exército Imperial (Große Reichsarmee des KreuzReich/Português=Grande Exército Imperial de KreuzReich), é a Força Militar (Composto pelo Exército Imperial, Força Aérea Imperial, e a Marinha Imperial) Oficial do Império de KreuzReich, subordinado diretamente da Coroa Imperial, e do Governo do Kaiser; Sua Finalidade Fundament
I-Proteção do Território Terrestre, Aéreo e Marítimo Imperial, soberania Nacional e os Interesses do Império
II-Garantir ordem interna quando autorizado pela Coroa Imperial.
III-Executar atividades militares de guerra, cerimoniais, e estratégicas/táticas conforme determinação da Coroa
Art. 29°:
I- O Exército Imperial, responderá e atuará apenas com autorização da Coroa Imperial
II-Nenhuma D.A.I, ou outro Órgão ou Oficial de Governo poderá criar forças armadas próprias, milícias ou grupos paramilita
III-Reforçando, toda movimentação, atividades militares de guerra, cerimoniais, e estratégicas/táticas do exército, deve ser conforme a determinação da Coroa.
Art. 30°: Da Composição
I- Exército é composto por regimentos, divisões, tropas, unidade, especializadas, frotas, esquadrilhas entre outras
II- Todo Exército Imperial, como todos, devem prestar continência, honra, lealdade, e juramento ao Império, Kaiser, Bandeira, Constituição e entre outros
III-Hierarquia Militar NÃO pode ser alterada por estado
Art. 31°:
É vedado:
I- qualquer D.A.I interferir em assuntos militares, estratégicos ou de defesa.
II-A qualquer cidadão ou autoridade local emitir ordens militares sem autorização imperial.
III-A qualquer entidade criar símbolos, uniformes ou insígnias que imitem ou rivalizem com os do Exército Imperial.
Art. 3
I- Exército Imperial é símbolo de honra, disciplina, fidelidade, lealdade, orgulho ao Império e a Coroa.
II- Qualquer ato de insubordinação, traição ou tentativa de secessão por parte de membros militares será punido com deposição, expulsão e julgamento imperial.
Capítulo VI-Da Cidadania
Art. 33°: A cidadania do KreuzReich é concedida pela Coroa Imperial e Chancelaria, mediante solicitação formal e juramento de lealdade ao Império, à Constituição e ao Kaiser e seu governo e família Imperial
Único-Ao ser um Cidadão, terás a possibilidade de ser convidado ou solicitar participação em projetos do Império, será reconhecido como membro oficial cidadão do Império, podendo ser nomeado pelo Kaiser para alguma função, ou se candidatar. Essa Constituição GARANTEM Cidadania a todos cidadãos do Império, sendo membro e cidadão com direitos garantidos do Império.
Art 34°: Todo cidadão Kreuzianer tem direito a:
I - são iguais em direitos e obrigações no KreuzReich, sem distinção de condição, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura, tratamento desumano ou degradante, exceto em casos de necessidade do Estado.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística erudita, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a residência individual é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação, ressalvado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território do KreuzReich em tempo de paz; qualquer pessoa, nos termos da lei, pode nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; podendo se locomover em todas Divisões Administrativas e Unidades Federativas;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em praças, avenidas, ruas dentre outros (com exceção de Terras da Coroa), independentemente de autorização, desde que não frustrem reunião previamente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a de caráter paramilitar; com exceções permitidas por meio de Reichsgesetz e Decreto Imperial.
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial OU por decreto/lei; no caso de dissolução exige-se trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá à sua função social;
XXIV - caso o súdito, cidadão da Nação, desaproprie, faça atos ilícitos em sua propriedade, a mesma terá Intervenção Estatal, sendo administrada temporariamente como uma Terra da Coroa;
XXV - no caso de iminente perigo público, a Coroa poderá anexar (sem tempo determinado) aquele território como Terra da Coroa;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros legítimos, suas obras intelectuais e científicas, poderão ser Patenteadas pelo Escritório de Patentes (ou Órgão de outro nome conforme lei de patentes), conforme Patentgesetz;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas, e o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, intérpretes e respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do KreuzReich;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no território imperial será regulada pela lei do KreuzReich em benefício do cônjuge ou dos filhos súditos do Império;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes do Império em defesa de ilegalidade, e a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com organização que a lei estabelecer, assegurados plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito às penas previstas na lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, responsabilizando mandantes, executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena, incluindo, entre outras, privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas de morte (salvo, excepcionalmente, em caso de guerra declarada, conflitctos diplomáticos, espionagem, ou ameaças ao Estado);
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum súdito nato será extraditado; o naturalizado (conforme Lei Fundamental da Cidadania e Naturalização) poderá ser extraditado nas hipóteses previstas em lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime militar definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer factualmente ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Parlamento Imperial, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais;
LXXII - conceder-se-á habeas-data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados públicos, e para retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres e na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
LXXX - as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata no KreuzReich;
LXXXI - os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais sobre direitos humanos aos quais o Das KreuzReich adira;
LXXXII - os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados nos termos constitucionais, terão equivalência às emendas constitucionais no KreuzReich;
LXXXIII - o KreuzReich se submete, quando manifestar adesão, à jurisdição de Tribunal Penal Internacional nos termos de lei e acordo internacional;
LXXXIV - são direitos sociais do KreuzReich, na forma desta Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a alimentação, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados;
LXXXV - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, proteção contra despedida arbitrária, seguro-desemprego, fundo de garantia, salário mínimo capaz de atender necessidades vitais, piso salarial proporcional, irredutibilidade do salário salvo convenção coletiva, décimo terceiro, remuneração superior ao trabalho noturno quando aplicável, proteção do salário, participação nos lucros segundo a lei, salário-família quando cabível, duração máxima do trabalho diário e semanal fixada em lei, jornada especial para turnos ininterruptos, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário superior, férias anuais remuneradas com acréscimo, licença-gestante, licença-paternidade nos termos da lei, proteção ao mercado de trabalho feminino, aviso prévio proporcional, normas de saúde e segurança no trabalho, adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, aposentadoria, assistência gratuita em creches e pré-escolas conforme a lei, reconhecimento de convenções coletivas e proteção contra riscos da automação;
LXXXVI - é proibida diferença de salários e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e é proibida qualquer discriminação em relação a pessoas com deficiência quanto a salário e admissão;
LXXXVII - é proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, observada a legislação do KreuzReich;
LXXXVIII - é assegurada igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e trabalhadores avulsos;
LXXXIX - Das KreuzReich assegurará liberdade de associação profissional ou sindical (com exceção de decreto), vedando-se exigência de autorização estatal para fundação de sindicato, proibindo-se a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial, e garantindo aos sindicatos a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria;
XC - nos termos desta Constituição, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a defender; a lei definirá serviços essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XCI - é assegurada a participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão;
XCII - nas empresas de mais de duzentos empregados será assegurada eleição de representante para promover entendimento direto com os empregadores;
XCIII - somente haverá processo eleitoral nas hipóteses expressamente previstas nesta Constituição, limitando-se às seguintes funções:
a) Príncipe de Principado, quando a Lei Imperial assim determinar, sendo facultado ao Príncipe, por ato próprio e fundamentado, solicitar à Coroa a suspensão ou extinção do sufrágio em seu Principado, a qual, se reconhecida por decreto imperial, produzirá os efeitos legais cabíveis;
b) Prefeito, nos Municípios ou divisões administrativas equivalentes;
c) Deputado Federal ao Parlamento Imperial, na forma da lei.
d) Abgeordnetenhaus (Casa dos Representantes). Câmara baixa do Parlamento Estadual de Reinos Constituintes
§1°. O sufrágio referido neste inciso não constitui fundamento da soberania do Estado, permanecendo a autoridade suprema concentrada na Coroa do Kreuzianer; os requisitos de elegibilidade, o processo eleitoral, prazos, modalidades e impugnações serão regulamentados em lei específica, observadas as limitações constitucionais expressas neste inciso.
§2°. O Sufrágio será diferente em cada uma das eleições acima:
I-Príncipe de Principado: Sufrágio Latifundiário
II-Prefeito: Sufrágio Universal
III-Deputado Federal: Sufrágio Universal
IV: Representantes Estaduais (Abgeordnetenhaus): Sufrágio Latifundiário
XCIV - Das KreuzReich velará, na forma da lei, pela defesa do interesse público, pela proteção do consumidor, pela proteção ao patrimônio ambiental e cultural, e pelo desenvolvimento científico; ao exercício das atividades de pesquisa espacial e programas científicos nacionais poderão concorrer órgãos públicos especializados, incluída a KreuzReich Nationale Raumfahrtagentur (KRNRFA), na forma da lei e das políticas imperiais;
XCV - é assegurada a autonomia mínima das unidades federativas do Império, dentro dos limites estabelecidos por esta Constituição e pelas leis nacionais, respeitada a unidade da Coroa e a competência exclusiva do governo imperial para assuntos de Defesa, Relações Exteriores, Moeda e Justiça Imperial;
XCVI - são vedadas às divisões administrativas medidas que contrariem competências exclusivas do KreuzReich, bem como a formação de forças militares próprias, emissão de moeda, concessão de nacionalidade ou medidas que configurem secessão, sob pena de responsabilização nos termos desta Constituição;
XCVII - o KreuzReich assegurará sistema de justiça que observe os princípios constitucionais, garantias processuais e a organização de tribunais competentes à luz da tradição imperial, respeitada a prerrogativa do Kaiser quanto à nomeação de magistrados nos termos legais;
XCVIII - é assegurado o direito de participação na vida pública por meio de petições, representações e proposições aos órgãos do Império, na forma da lei, não se configurando direito geral de sufrágio, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta Constituição;
XCIX - o KreuzReich promoverá políticas de inclusão social, proteção à infância e à maternidade, incentivos à ciência, educação e tecnologia, preservando a ordem pública, a honra da Coroa e a unidade federal do Império;
C - os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Das KreuzReich e aprovados nos termos constitucionais serão observados pelo Estado, respeitados os limites desta Constituição;
CI - as demais garantias, direitos e vedações necessárias à manutenção da Ordem Constitucional, da dignidade da pessoa humana e da segurança do Império serão disciplinadas por lei, sempre em consonância com os princípios monárquicos, federativos e de soberania estabelecidos por esta Constituição.
CII - zelar pela Constituição e pelos decretos e leis do Das KreuzReich, respeitando a unidade da Coroa e a ordem constitucional;
CIII - cumprir as leis e as decisões judiciais, não se eximindo de obrigações legais que por elas lhes sejam impostas;
CIV - contribuir para o custeio do Estado mediante tributos devidos na forma da lei, observado o princípio da legalidade e da capacidade contributiva;
CV - defender a pátria, a Coroa e a ordem constitucional, quando convocado pelas autoridades competentes, nos termos da lei (serviço de defesa civil ou militar conforme regulamentação imperial);
CVI - respeitar e preservar o patrimônio público e cultural do Das KreuzReich, incluindo bens naturais e sítios históricos;
CVII - observar os deveres de urbanidade e civismo nas relações sociais, públicas e digitais, preservando a honra e a imagem do Império;
CVIII - proteger o meio ambiente e os recursos naturais, atuando em conformidade com as normas de proteção ambiental e as políticas públicas imperiais;
CIX - cumprir as obrigações profissionais e contratuais adquiridas, zelando pelo correto exercício das atividades econômicas e pelo respeito aos direitos trabalhistas alheios;
CX - colaborar com as autoridades públicas no que for solicitado por lei para a preservação da ordem, da saúde pública e da segurança coletiva;
CXI - quando aplicável e previsto em lei, cumprir prestação alternativa quando a invocação de crença ou convicção for admitida, conforme inciso VIII deste Título I;
CXII - participar de mecanismos de participação cívica e de controle social previstos em lei, quando convocado ou quando tal participação for um dever público definido por norma;
CXIII - cumprir demais deveres previstos na Lei Fundamental da Cidadania e em outras leis infraconstitucionais, sem prejuízo das garantias previstas no TÍTULO I — DIREITOS.
Art. 35°:
Todo cidadão Kreuzianer deve:
CII - zelar pela Constituição e pelos decretos e leis do Das KreuzReich, respeitando a unidade da Coroa e a ordem constitucional;
CIII - cumprir as leis e as decisões judiciais, não se eximindo de obrigações legais que por elas lhes sejam impostas;
CIV - contribuir para o custeio do Estado mediante tributos devidos na forma da lei, observado o princípio da legalidade e da capacidade contributiva;
CV - defender a pátria, a Coroa e a ordem constitucional, quando convocado pelas autoridades competentes, nos termos da lei (serviço de defesa civil ou militar conforme regulamentação imperial);
CVI - respeitar e preservar o patrimônio público e cultural do Das KreuzReich, incluindo bens naturais e sítios históricos;
CVII - observar os deveres de urbanidade e civismo nas relações sociais, públicas e digitais, preservando a honra e a imagem do Império;
CVIII - proteger o meio ambiente e os recursos naturais, atuando em conformidade com as normas de proteção ambiental e as políticas públicas imperiais;
CIX - cumprir as obrigações profissionais e contratuais adquiridas, zelando pelo correto exercício das atividades econômicas e pelo respeito aos direitos trabalhistas alheios;
CX - colaborar com as autoridades públicas no que for solicitado por lei para a preservação da ordem, da saúde pública e da segurança coletiva;
CXI - quando aplicável e previsto em lei, cumprir prestação alternativa quando a invocação de crença ou convicção for admitida, conforme inciso VIII deste Título I;
CXII - participar de mecanismos de participação cívica e de controle social previstos em lei, quando convocado ou quando tal participação for um dever público definido por norma;
CXIII - cumprir demais deveres previstos na Lei Fundamental da Cidadania e em outras leis infraconstitucionais, sem prejuízo das garantias previstas no TÍTULO I — DIREITOS.
CXIII - Ser um súdito da Coroa, e respeitar a mesma.
Art. 36°: Caso queira ser um Cidadão, leia a Constituição e também leia a Lei Fundamental da Cidadania.
Capítulo VII-Da Justiça Imperial
Art. 37°: A Justiça Imperial (Reichsjuriz), e o Tribunal Imperial (Reichsgericht), é um dos poderes principais,; responsável pelo exercício da Jurisdição do Império, a aplicação da Lei e a Constituição, estabelecendo o seguimento das regras no Império e zelando pela Ordem Constitucional, como nos príncipios abaixo:
I-A Jurisdição Imperial, como poder principal do Kaiser, Ele rege o Tribunal Imperial (Reichsgericht) também, a jurisdição poderá ser dividida nas Divisões Administrativas, (ou seja, pode ter Jurisdições estaduais) com a Suprema e superior Reichsgericht Nacional - a mesma e atuante em todo o Império.
II-É completamente, e absolutamente proibido as D.A.I terem uma Constituição Jurídica ou a própria Justiça, como previsto no Inciso acima. (Inc. I)
III-O Julgamento é feito pelo Kaiser ou o Juiz nomeado por Ele, sendo feito seguindo a Lei Fundamental da Justiça.
IV-É proibida e vedada, o exercício de atividades políticas e /ou partidárias na Justiça Imperial
Art. 38°: Que fica permitido por essa Constituição as seguintes:
I-As 6 Leis Fundamentais do Império (fora da constituição)--I-As Leis Fundamentais do Império (Fora da Constituição)-ALTERADO PELA EC n°001
II-Emendas Constitucionais
III-Projetos de Leis
IV-Decretos Imperiais
V-Ofícios
VI-Portarias-Executivas
VII-Portarias-Ministeriais
VIII-Dentre outros na vontade do Kaiser
Capítulo VII-Da Religião no Império
Art. 39°-Das KreuzReich, vendo reformas no Império, a Religião da População, e a aceitação de todos Dialetos Germânicos por parte de 3/4 (Três quartos) do Parlamento Imperial, adota o Cristianismo como religião oficial do Império.
Art. 40-O Império, declara livre a prática do Cristianismo (com exceções previstas no Artigo 43), e que essa Religião, será a ÚNICA oficial do Estado
Art. 41°-A Coroa, e a Igreja, são um só, o Kaiser , também é o Papa do Reich (Chefe da Igreja Cristã no Império)
Art. 42°-Ao Kaiser está reservado o Supremo Direito de Reforma (Jus Reformandi) sobre a organização, hierarquia e nomeação de cargos eclesiásticos, garantindo que a estrutura da Igreja sirva à Glória de Deus e à Integridade, e Coroa da Nação.
Art. 43°-As únicas vertentes do Cristianismo, oficializadas do Império são:
Catolicismo Romano
Evangelismo
Luteranismo/Protestantismo
Único-Todas as vertentes Cristãs acima, deverão viver em comunhão, sem conflitos, e também é expressamente proibido conflitos ou exclusão das vertentes acima, além de que a Unidade Cristã, é garantida pelo Kaiser.
Art. 44°-O Governo Imperial, protegerá TODOS seus cidadãos e garantirá, a liberdade de prática religiosa.
Art. 44°-O Kaiser é, por Direito Inalienável da Coroa e Vontade Soberana do Povo, o Sumo Protetor do Cristianismo e Supremo Chefe da Fé em KreuzReich.
Art. 45°-A Igreja Real, é comandada pela Coroa Imperial, e terá suas regras previstas no: Livro de Regras da Igreja Real Kreuzianer
Art. 46°-Fica expressamente permitida a livre consciência religiosa.
ARTIGOS 39 A 45, INSTITUIDOS APÓS A EC n°002
Capítulo VIII-O Fim da Constituição Imperial
Art. 46°: A aprovação dessa constituição, ocorrerá pela convocação geral da Assembleia Imperial Geral, na qual todos cidadãos da Nação poderão votar n
Assinado: Vossa Majestade Imperial-Kaiser Gregor I