ARCHITECTURE

Cristóvão Alvarez





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Projectos

Habitação, Comércio, Serviços, Indústria, Equipamento, Reabilitação, Urbanismo, Operações de Loteamento, Especialidades, Consultoria, Análise de Investimentos, Coordenação de Projectos, Gestão e Fiscalização de Obra e Procedimento administrativo.

Operações de Loteamento

É hoje generalizadamente aceite que a salvaguarda do interesse público relativo ao correcto ordenamento do território deve ser assegurada no quadro de instrumentos de planeamento territorial que definam, com clareza e transparência, os princípios e normas que devem orientar a ocupação, o uso e a transformação dos solos para efeitos urbanísticos.

Na verdade, um desenvolvimento urbano sustentável não pode ser dissociado das preocupações de melhoria da qualidade de vida nos meios urbanos, de adequado enquadramento das edificações no espaço envolvente e da existência de zonas de recreio e lazer.

A cobertura do território nacional por planos directores municipais permite e aconselha a entrada numa nova fase do planeamento territorial, agora ao nível dos planos de urbanização e de pormenor.

A qualidade dos planos de urbanização e de pormenor, bem como dos projectos de operações de loteamento, vai ter forçosamente expressão na qualidade e harmonia do espaço construído e a construir. No limiar do século XXI não é aceitável que voltem a surgir zonas urbanas descaracterizadas, massificadas e sem qualidade.

Neste contexto, importa proceder à fixação de regras mínimas de qualificação técnica para a elaboração dos planos urbanísticos e dos projectos de operações de loteamento.

Ao fazê-lo, há que ter em consideração que, nos últimos anos, tem aumentado o número de cursos, ministrados pelas instituições de ensino superior portuguesas, conferentes de especializações nas áreas do planeamento urbanístico e do urbanismo em geral.

Atendendo à diversidade de domínios do saber, de técnicas e de valências presentes no planeamento territorial, considera-se indispensável fazer assentar a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, bem como de projectos de operações de loteamento, em equipas multidisciplinares de que façam parte profissionais detentores de formações diversificadas e complementares.

No entanto, as equipas multidisciplinares devem adequar-se às especificidades próprias de cada plano urbanístico ou projecto de loteamento, que podem exigir maior ou menor número de profissionais e especialistas. Consagra-se, assim, no presente diploma a composição mínima das equipas multidisciplinares que se considera poder garantir a qualidade exigível aos instrumentos de planeamento territorial e aos projectos de loteamento. Espera-se, contudo, que as equipas multidisciplinares sejam sistematicamente enriquecidas, de modo que a respectiva interdisciplinaridade permita alcançar bons níveis de qualidade.

O objectivo fundamental da constituição de equipas multidisciplinares é assegurar a presença e intervenção, na elaboração dos planos e projectos, de formações técnicas diversificadas, reconhecidamente válidas e aptas para tratar as diferentes valências que devem ser consideradas, razão pela qual se entende salvaguardada a multidisciplinaridade quando um dos elementos da equipa disponha, simultaneamente, de mais de uma habilitação ou qualificação profissional.

 

Elementos Base nos Projectos de Operações de Loteamento:

Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas e os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas;

Área de construção e volumetria dos edifícios, número de pisos e de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, e com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando for o caso;

Redes de infraestruturas e sobrecarga que a pretensão pode implicar, no caso de operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso.

Direito de Autor

O Direito de Autor sobre um projeto de arquitetura pertence ao seu criador intelectual, salvo disposição em contrário, conforme dispõe o artigo 11º. do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Se o arquiteto trabalhar por encomenda ou por conta de outrem, quer por contrato de trabalho, quer por de prestação de serviços, o Direito de Autor é determinado conforme o que tiver sido acordado. Se nada tiver sido acordado a titularidade do direito de autor pertence ao seu criador intelectual (artigo 14º. CDADC).