Em construção...
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O Licenciamento Ambiental é o processo é um processo administrativo executado pelos órgãos ambientais competentes que pode conceder o licenciamento para a construção, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais, e que de forma efetiva ou potencialmente possa causar degradação ambiental.
Para além de ser um ritual burocrático, o licenciamento ambiental é instrumento fundamental na conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade do meio ambiente, nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos.
O licenciamento ambiental foi estabelecido pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e traz um conjunto de normas para a preservação ambiental.
Quais são as atividades que precisam de licença ambiental?
Todo empreendimento listado na Resolução CONAMA 237/97 é obrigado a ter licença ambiental. São eles:
Extração e tratamento de minerais
Indústria de produtos minerais não metálicos
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
Indústria de material de transporte
Indústria de madeira
Indústria de papel e celulose
Indústria de borracha
Indústria de couros e peles
Indústria química
Indústria de produtos de matéria plástica
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
Indústria de produtos alimentares e bebidas
Indústria de fumo
Indústrias diversas
Obras civis
Serviços de utilidade
Transporte, terminais e depósitos
Turismo
Atividades diversas
Atividades agropecuárias
Uso de recursos naturais
No Brasil, existem três tipos de licenças ambientais, com nomes já são bem intuitivos, são elas: licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação.
A Licença Prévia (LP) é a primeira etapa do licenciamento. Ela é necessária para dar início a uma atividade. Assim, ela é concedida na etapa de planejamento do empreendimento.
A Licença de Instalação (LI) é concedida após a aprovação do projeto inicial. Nesta etapa também, todas as medidas de proteção ambiental já devem ter sido definidas.
A Licença de Operação (LO) é necessária para o funcionamento do empreendimento. Ela deve ser requerida quando a empresa estiver edificada e após a verificação da eficácia das medidas de controle ambiental, estabelecidas nas licenças anteriores. A LO é concedida após verificação do cumprimento dos requisitos pelo órgão responsável.
E aí, o que está esperando para correr atrás de sua licença?
Para dar entrada na documentação, você deve seguir para o órgão municipal ou estadual da sua cidade e verificar os papéis solicitados por essas organizações, já que eles podem variar a depender da localidade.
Antes de dar entrada na documentação, o indicado é procurar um profissional da área ou consultor especializado.
Sim, cada um dos tipos tem um prazo próprio.
A LP, por exemplo, tem o prazo estabelecido a partir do cronogrma do projeto, não podendo ultrapassar o prazo de 5 anos. No entanto, é possível uma prorrogação caso necessária;
A LI também tem o prazo estabelecido a partir do cronograma de instalação da operação, mas não pode ultrapassar os 6 anos;
A LO tem o prazo mínimo de 4 anos, podendo ser estendido até 10. Se for necessária uma renovação, ela deve ser feita somente 120 dias antes do término da validade.
Área de Preservação Permanente (APP) é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
São APPs as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
Nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
30 m para cursos d’água de menos de 10 m de largura;
50 m para cursos d’água que tenham de 10 a 50 m de largura;
100 m para cursos d’água que tenham de 50 a 200 m de largura;
200 m para cursos d’água que tenham de 200 a 600 m de largura;
500 m para cursos d’água que tenham largura superior a 600 m;
Nas áreas no entorno de lagos e lagoas naturais (50 m para corpos d’água com até 20 hectares, 100 m para os superiores a 20 hectares em zonas rurais e 30 m para os corpos d’água em zona urbanas)
Nas áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
Nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio de 50 metros;
Nas encostas ou parte destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Nos manguezais, em toda a sua extensão;
Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas em faixa nunca inferior a 100m;
No topo dos morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m e inclinação maior que 25°,
Nas áreas em altitude superior a 1.800 metros;
Em veredas, a faixa marginal com largura mínima de 50 m.
As matas ou florestas ciliares é um tipo de vegetação que margeia os cursos de água como rios, lagos, riachos, córregos, olhos d'água e reservas hídricas em geral. Recebe esse nome, pois a vegetação que margeia os cursos de água remete aos cílios das nossas pálpebras, os quais protegem nossos olhos. Portanto, podemos rapidamente deduzir que as matas ciliares são importantes por representarem uma proteção natural dos cursos d'água.
As matas ou florestas ciliares possuem grande importância para o equilíbrio do ecossistema, evitando o assoreamento dos rios, bem como a erosão fluvial, visto que auxiliam no processo de umidificação do solo, equilíbrio dos fluxos de água e dos nutrientes.
Tal processo ocorre quando essas matas, através de suas raízes, seguram o solo das margens dos rios, evitando casos de erosão fluvial, em que as águas desgastam as bordas que as comprimem e provocam abalos na estrutura superficial.
As matas ciliares, como reservas legais, cumprem a importante função de corredores para a fauna, pois permitem que animais silvestres possam deslocar-se de uma região para outra, tanto em busca de alimentos como para fins de acasalamento.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento de natureza técnica, que tem como finalidade avaliar os impactos ambientais gerados por atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.
O EIA é um dos principais instrumentos utilizados no planejamento ambiental, na avaliação de impactos e na delimitação da área de influência destes. Deve ser elaborado por equipe multidisciplinar habilitada.
Embora tenham finalidades diversas, EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são instrumentos complementares, e, por isso, são sempre citados em conjunto. Ambos são obrigatórios para todo empreendimento ou atividade com significativo potencial de degradação ou poluição ambiental, durante a primeira fase do processo de licenciamento ambiental.
Estes instrumentos foram normalizados pela Resolução nº 001/86 do CONAMA e, complementarmente, pela Resolução nº 237/97.
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o documento que reflete as conclusões do EIA. Ele tem como objetivo informar à sociedade em linguagem clara e objetiva, e ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que seja possível ao público em geral, entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Além de medidas mitigadoras e programas de monitoramento do empreendimento ou atividade.