Associação Todos pela Escola Pública
(ATEP)
Capítulo I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1º
Denominação
A Associação Todos pela Escola Pública, doravante designada por ATEP, congrega e representa todos os intervenientes da comunidade escolar e educativa – alunos, pessoal docente e não docente e encarregados de educação – e tem por objetivo principal contribuir para a defesa e o reforço da Escola Pública enquanto garante maior e constitucional da universalidade do ensino em Portugal.
Artigo 2º
Natureza
a) A ATEP é uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
b) A ATEP exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política, religiosa ou de quaisquer outras instituições de interesse.
Artigo 3º
Sede
A ATEP tem a sua sede social em Rotunda Nuno Rodrigues dos Santos, Ed. Concordia, 3º B, 2685-223 Portela.
Artigo 4º
Competências
São competências da ATEP:
a) Representar todos os intervenientes da comunidade educativa – alunos, pessoal docente, pessoal não docente, pais, tutores e encarregados de educação - perante todos os organismos da tutela, nomeadamente Ministério da Educação e entidades subordinadas, incluindo direções-gerais e regionais, institutos públicos e similares, Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia e outros órgãos da administração pública local com responsabilidades na área da Educação.
b) Abordar temas que persistentemente têm sido deixados para trás pela maioria das entidades responsáveis pela Escola Pública, tendo sempre como base os princípios da igualdade, da equidade, da acessibilidade, da cooperação e da construção comum. Princípios norteadores de uma escola cada vez mais abrangente e sem exclusões.
Estão incluídos neste âmbito diversos temas, nomeadamente:
• Requalificação das infraestruturas escolares, das instalações físicas e operacionais.
• Equipamento e informatização das escolas
• Universalização do acesso às novas tecnologias e à Internet
• Recrutamento e colocação de pessoal docente
• Contratação e colocação de pessoal não docente
• Necessidades de formação e valorização do corpo docente e não docente
• Valorização dos profissionais das comunidades educativas
• Intervenção cívica dos alunos
• Acessibilidades e transportes públicos
• Melhoria de condições para a educação inclusiva
• Melhoria do fornecimento e garantia da qualidade das refeições escolares
• Agilização da ação social escolar
• Desenvolvimento do ensino profissional
• Conteúdos, metas curriculares e flexibilização do ensino
c) Criar sinergias e pontes com outras organizações do setor – sindicatos, associações de estudantes, associações de pais e outras - sempre que se justifique e procurando atingir objetivos pelo diálogo com a tutela. Não deixando nunca de exigir respostas através de todas as formas de intervenção cívica ao dispor, sempre que se justifique e seja justo e necessário.
d) Organização de eventos para a comunidade escolar, em temas de interesse transversal, através de oradores de renome no panorama nacional: cidadania, ecologia, intervenção cívica, cidadania digital, alterações climáticas, acesso ao ensino superior, entre outros.
e) Divulgação de projetos das escolas envolvidas, desde iniciativas de professores e alunos a ações concertadas de pais e encarregados de educação ou a projetos-piloto que fazem a diferença na comunidade.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 5º
1. A ATEP tem as seguintes categorias de associados:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios efetivos;
2. São sócios fundadores as pessoas que se tenham inscrito na ATEP até à data da escrituração de constituição;
3. São sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que queiram contribuir para a prossecução do objetivo da ATEP, e que residam ou possuam sede ou representação em Portugal;
4. A admissão dos sócios efetivos depende da aprovação da Direção e da idade mínima de catorze anos requerida às pessoas singulares.
Artigo 6º
Direitos dos Associados
1. São direitos dos associados:
a) Participar com direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral da ATEP
b) Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais da ATEP;
c) Serem mantidos ao corrente de todas as atividades da ATEP;
d) Participar nas atividades promovidas pela ATEP;
e) Propor à Direção iniciativas que entendam contribuir para os objetivos da associação e formar ou participar em grupos de trabalho para a atuação em casos específicos;
f) Receber as publicações emitidas pela ATEP através de notificação eletrónica para o endereço de correio eletrónico constante no processo de inscrição de associado.
2. Os sócios fundadores possuem ainda os seguintes direitos:
a) Serem ouvidos pela Direção sobre assuntos de grande relevância para a vida da ATEP
b) Só podem ser excluídos coercivamente da ATEP por decisão da Assembleia-Geral, devendo para o efeito a mesa deste órgão solicitar aos restantes sócios fundadores que se pronunciem sobre o assunto.
3. Os sócios que sejam pessoas coletivas far-se-ão sempre representar no seio da ATEP por uma pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.
4. Nos casos de um sócio coletivo querer propor-se para os corpos sociais, deve nomear uma pessoa singular para, em caso de eleição, exercer o cargo em nome próprio, respondendo a pessoa coletiva solidariamente com a pessoa designada pelos atos desta.
Artigo 7º
Deveres dos associados
1. São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar e participar nas atividades da ATEP;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a joia e as quotas que forem fixadas;
e) Colaborar, sempre que possível, com os órgãos de gestão da ATEP, quando estes o solicitem;
f) Comparecer nas reuniões para que forem convocados e contribuir para o desenvolvimento da ATEP e realização dos seus fins;
g) Acatar as decisões da Direção e as deliberações da Assembleia-Geral;
Artigo 8º
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os sócios que o solicitem por escrito;
b) Os que faltarem ao cumprimento das obrigações destes estatutos, sendo que as decisões de aplicação desta alínea devem ser sancionadas por Assembleia-Geral, por voto secreto com maioria de 2/3 dos participantes da assembleia;
c) Os que, não estando isentos, não paguem as suas quotas por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo máximo de 30 dias após aviso da Direção, via correio eletrónico, para o efeito.
2. Nos casos da alínea a) e b) do nº 1 do artigo 8.º, a exclusão do sócio é automática;
3. No caso da alínea c) do n.º 1, do artigo 8.º, a Direção elaborará o respetivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia-Geral, a interpor no prazo de trinta dias a contar da notificação.
4. A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
Capítulo III
Dos órgãos sociais
Artigo 9º
1. São Órgãos Sociais da ATEP:
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 10º
1. Os membros da mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos por mandatos de dois anos, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a Assembleia-Geral, sem prejuízo de reeleição.
2. A eleição é feita através de listas especificas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada. Cada lista é constituída no mínimo por treze elementos sócios com as quotas em dia à data das eleições, nas quais se identificarão os cargos a desempenhar.
Secção I
Assembleia Geral
Artigo 11º
Composição
A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12º
1. Mesa da Assembleia-Geral
a) A mesa da Assembleia-Geral terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo vice-presidente, e este pelo secretário.
2. Compete à mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos nos termos do Regulamento Interno da ATEP
b) Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respetivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
c) Exercer os poderes que lhe forem delegados pela assembleia-geral.
Artigo 13º
Reuniões
a) A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, em janeiro, para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas;
b) A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou, ainda, por pedido subscrito de, pelo menos, trinta associados no pleno gozo dos seus direitos com menção expressa da ordem de trabalhos;
c) A Assembleia-Geral para eleição dos Órgãos Sociais é realizada apenas com a votação dos associados na plenitude dos seus direitos e com as quotas em dia à data das eleições.
d) Quando for requerida pelos associados, a Assembleia-Geral só poderá funcionar com a presença de dois terços dos requerentes. Se tal não se verificar, os requerentes ficam inibidos de convocar outra Assembleia com idêntica ordem de trabalhos, dentro do mesmo ano civil.
e) A Assembleia-Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados.
f) Se à hora marcada não se verificar a presença daquele número de associados, a Assembleia-Geral reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de associados no mesmo local.
g) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, exceto para alteração dos estatutos e dissolução da ATEP, em que é obrigatório o voto favorável de três quartos dos associados presentes e que, no mínimo, estejam presentes quarenta associados inscritos na ATEP.
h) Cada associado só tem direito a um voto.
i) São permitidos votos por correspondência. Os votos por correspondência devem chegar à sede da ATEP até ao dia útil anterior à realização das eleições.
Artigo 14º
Convocatórias
a) A convocatória da Assembleia-Geral é da competência do Presidente da Mesa Geral, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de associados, nos termos do art.º 13, alínea b).
b) A convocatória para a Assembleia-Geral será feita com a antecedência mínima de dez dias, por correio eletrónico, enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 15º
Constituição
A Assembleia-Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 16º
Alteração de Estatutos e Dissolução
Para a alteração dos estatutos ou dissolução da ATEP, a Assembleia-Geral só poderá deliberar com os votos de, pelo menos, três quartos dos associados presentes na Assembleia-Geral, e que estejam presentes quarenta associados inscritos na ATEP na plenitude dos seus direitos, incluindo as quotas em dia.
Artigo 17º
Voto
Para efeitos de voto, apenas o associado o poderá exercer.
Artigo 18º
1. Cada associado tem direito a um voto.
2. Salvo o disposto no art.º 16.º, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.
Artigo 19º
Atribuições da Assembleia-Geral
São atribuições da Assembleia-Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da joia e da quota sob proposta da Direção
d) Aprovar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direção, assim como o respetivo parecer do Conselho Fiscal;
e) Autorizar a Direção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
f) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da ATEP;
g) Aprovar o regulamento interno da ATEP;
h) Dissolver a ATEP;
i) Exonerar associados;
j) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
k) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.
Secção II
Direção
Artigo 20º
Composição
1- A Direção é o órgão de gestão, administração e representação da ATEP.
2- A Direção é eleita em lista conjunta com a mesa da Assembleia-Geral e o Conselho Fiscal.
3- A Direção é composta, sempre em número ímpar, por:
a) Presidente;
b) Pelo menos, dois vice-presidentes
c) Um tesoureiro;
d) Pelo menos, um secretário
e) Pelo menos, dois vogais
4- O presidente da Direção é substituído, nas suas ausências e impedimentos, ou mesmo quando entender necessário, por um dos vice-presidentes por ele designado ou por qualquer outro membro da Direção por ele expressamente designado.
Artigo 21º
Funcionamento
1- A Direção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
2- A Direção delibera com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria;
3- A Direção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados atos.
4- A ATEP obriga-se com duas assinaturas da Direção, sendo que uma é obrigatoriamente do presidente ou de mandatário nos termos do respetivo mandato.
5- A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua gerência.
6- A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
7- De qualquer eventual responsabilidade, são isentos os membros da direção que não tiverem tomado parte na respetiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento, e os que tiverem votado expressamente contra a respetiva deliberação.
8- De todas as reuniões ordinárias e formais da Direção é lavrada ata, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
9- Poderão participar nas reuniões da Direção, quando convidados:
a) Os membros da mesa da Assembleia Geral
b) Os membros do Conselho Fiscal
Artigo 22º
Compete à Direção:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a atividade da ATEP;
b) Promover a execução das deliberações da Assembleia-Geral;
c) Representar a ATEP em juízo ou fora dele;
d) Propor à Assembleia-Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da ATEP;
e) Nomear os delegados da Direção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
f) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da ATEP;
g) Solicitar parecer aos sócios fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da ATEP;
h) Propor à Assembleia-Geral a alteração dos montantes da joia e quotização;
i) Administrar os bens e gerir os fundos da ATEP;
j) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
k) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia-Geral relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
l) Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
m) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia-Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
n) Exercer todos os poderes que a Assembleia-Geral nela delegue.
o) Admitir e exonerar os associados ou, de acordo com a alínea c) do artigo 8.º, propor a exoneração de associados à assembleia geral.
p) Propor alterações aos Estatutos, que terão de ser posteriormente aprovadas em Assembleia Geral.
q) Representar a ATEP
r) Propor a inscrição de associados à Assembleia Geral e a sua perda de direitos sempre que se justifique, nos termos estatutários.
s) Promover a obtenção de salas para as reuniões da Direção e da Assembleia-Geral
t) A Direção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados atos.
u) Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências quando em Ata não se tenham a elas oposto.
Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 23º
O conselho fiscal é constituído por três associados, um presidente, um secretário e um relator.
Artigo 24º
O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre, por solicitação de dois dos seus membros ou por solicitação do presidente da Direção e delibera com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da ATEP pelo menos uma vez em cada semestre;
b) Dar/parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direção, bem como
sobre o orçamento;
c) Assistir às reuniões da Direção, sempre que convocado pela Direção, sem direito a voto;
d) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia-Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
e) Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
Capítulo IV
Do regime financeiro
Artigo 26º
1- O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela ATEP e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
2- Constituem-se fundos da ATEP:
a) O produto das joias e quotização;
b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
c) Os rendimentos dos bens sociais;
d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
3- As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da ATEP e no incremento das suas atividades.
Artigo 27º
a) As disponibilidades financeiras da ATEP serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
b) Para constituir a conta bancária da ATEP é necessária a assinatura do presidente e do tesoureiro, constando ainda como titular da conta um dos vice-presidentes, a designar depois de eleita a Direção.
c) Para movimentar a conta da ATEP são necessárias duas assinaturas, sendo obrigatória a do tesoureiro e do presidente ou de um dos vice-presidentes.
Capítulo Quinto
Eleição dos órgãos sociais
Artigo 30º
Eleição
a) Os membros dos órgãos de gestão da ATEP são eleitos pelo período de dois anos, podendo qualquer um deles ser reeleito.
b) A saída dos presidentes da Direção e do Conselho Fiscal leva à sua substituição por um dos vice-presidentes – cooptado com a concordância da maioria dos restantes membros da Direção -, e pelo relator, respetivamente.
c) A saída do presidente da mesa da Assembleia-Geral obriga a nova eleição em Assembleia-Geral.
d) O ano social da ATEP principia com o início do ano fiscal e termina com o fim do mesmo.
Artigo 31º
Listas
a) As listas devem ser compostas por listas fechadas, com a candidatura obrigatória aos 3 órgãos da associação, a Direção, a Assembleia-Geral e Conselho Fiscal.
b) A lista mais votada será eleita para os três órgãos em simultâneo e a sua posse automática com a leitura dos resultados eleitorais.
c) As listas e respetivo plano de atividades, deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da Assembleia-Geral, até 5 dias úteis antes da hora do início das eleições;
d) As listas podem ter candidatos suplentes, num mínimo de 10% dos efetivos e no máximo com igual número dos efetivos para cada órgão respetivamente;
e) As candidaturas podem ser apresentadas e subscritas por associados que cumpram as condições expressas nestes Estatutos, em número não inferior a 20 membros efetivos;
f) Só podem eleger e ser eleitos os associados com as quotas em dia e na plenitude dos seus direitos.
Capítulo Sexto
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da ATEP só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia-Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos no artigo 16º.
Artigo 33.º
A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem à Assembleia-Geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais reguladoras das associações.
Artigo 34.º
1- Entre a aquisição de personalidade jurídica pela ATEP e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco associados fundadores.
2- A Comissão Instaladora promoverá, no prazo máximo de um ano a contar da data da escritura, eleições para os corpos sociais.
Artigo 35.º
O regulamento interno da ATEP deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano após a eleição dos corpos sociais.
Artigo 36.º
1. O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela ATEP.
2. Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia-Geral.
Artigo 37º
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 38º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela" ATEP" e a primeira Assembleia-Geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.
Estatutos aprovados em Assembleia-Geral realizada em 18 de junho de 2020.
Data Publicação no Portal da Justiça
2020-07-20