Caso sua dúvida não esteja contemplada, favor enviar um e-mail para lei.aldirblanc@campinas.sp.gov.br

Sobre a Lei Aldir Blanc

O que é a Lei Aldir Blanc?

É uma lei que prevê auxílio financeiro emergencial para o setor cultural, destinado àquelas pessoas (agentes) e atividades culturais (espaços, pequenas empresas, associações e coletivos) que tiveram suas atividades interrompidas devido às medidas de isolamento, provocadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Além da renda emergencial para agentes e espaços culturais, também está prevista a realização de editais, prêmios e chamadas públicas para aquisição de bens e serviços, produzidos por empreendimentos culturais atingidos pela pandemia, além de outros instrumentos.

Qual será o valor da renda emergencial e do subsídio mensal?

Para os agentes culturais (pessoas físicas):

A lei prevê uma renda emergencial mensal de R$ 600 (seiscentos reais), em três parcelas sucessivas, podendo ser disponibilizadas a até duas pessoas da mesma unidade familiar. Mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do benefício emergencial, ou seja, R$ 1.200 (mil e duzentos reais), pagos retroativamente desde junho de 2020 [§1º, art. 5º], e prorrogados no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 [§2º, art. 5º].

Subsídio para espaços:

Para espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas, o subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3 mil (três mil reais) e máximo de R$ 10 mil (dez mil reais), a ser regulamentado pelo órgão pagador [art. 7º], no caso o município, com base em regulamentação própria.

É um recurso somente para artista individual ou pode ser solicitado por um grupo de artistas também (coletivo)?

A renda emergencial (inciso I) é destinada às pessoas físicas. No entanto, o subsídio mensal (inciso II) prevê que coletivos possam ser beneficiados, mesmo que não sejam formalizados. Para isso, devem cumprir os demais requisitos previstos na Lei.

Moro fora do Brasil. Tenho direito a receber os benefícios da Lei?

Não.

Estou residindo fora do meu estado ou município de nascença, onde devo me cadastrar?

O cadastro deve ser feito no estado ou município onde reside.

Não sou natural do Brasil e sou trabalhador(a) da cultura, posso me cadastrar?

Sim, desde que tenha CPF válido.

Uma pessoa que é gestora de um espaço pode receber a Renda Emergencial da Cultura e solicitar também o subsídio para o espaço (Inciso II, Art.2º)? Ou pode receber a Renda Emergencial da Cultura e participar dos editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços (Inciso III, Art. 2º)? Ou receber subsídios e participar dos editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços (Inciso III, Art. 2º)?

Sim, a resposta é afirmativa para todos os casos acima. A Lei Aldir Blanc não veda que uma mesma pessoa física seja beneficiado pela renda emergencial, pelo subsídio mensal (como responsável por um espaço, empresa, entidade ou cooperativa cultural) e pelos editais, desde que preencha aos critérios de acesso a esses benefícios, previstos na lei e nas regulamentações.

Como as pessoas que trabalham em casa com artesanato vão poder acessar os recursos da Lei Aldir Blanc?

Podem solicitar a Renda Emergencial da Cultura ( Inciso I, Art. 2º) e se inscreverem nos editais ( Inciso III, Art. 2º). Também se tiverem um espaço de trabalho, que se enquadre nas regulamentações estadual ou municipal, podem solicitar os recursos destinados aos Espaços Culturais (Inciso II, Art. 2º).

Como as feiras de artesanato independentes podem acessar os benefícios da Lei Aldir Blanc?

Os artesãos podem se cadastrar individualmente para acessar a Renda Emergencial da Cultura e, se tiverem coletivos, associações ou outras entidades que organizem feiras independentes, também podem acessar os recursos do Inciso II (Espaços Culturais).

Um festival que acontece há mais de dois anos pode ser contemplado pela Lei Aldir Blanc?

O festival, em si, não. Mas o coletivo, entidade, empresa ou cooperativa com finalidade e atuação cultural que seja responsável pela realização do festival e que teve as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social poderá pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7º e 8º, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e locais.

A produção de espetáculos ao ar livre pode ser atendida pela Lei Aldir Blanc?

A produção de espetáculos ao ar livre, em si, não. Mas o coletivo, entidade, empresa ou cooperativa com finalidade e atuação cultural que seja responsável pela realização do espetáculo e que teve as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social poderá pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7º e 8º, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e locais.

O recurso é um auxilio emergencial e mesmo assim será necessário realizar contrapartida?

As contrapartidas serão exigidas somente para a linha II (subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social), uma vez que o benefício pode variar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil (Art. 9).

Será solicitada contrapartida?

Para os trabalhadores da cultura [inciso I, art. 2º] que receberam a renda emergencial mensal de R$ 600 não será exigida contrapartida.

Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], que forem contemplados com o subsídio mensal, após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].

Como será realizada a prestação de contas?

Para os trabalhadores da cultura [inciso I, art.2º] que receberam a renda emergencial de R$ 600 mensais não será exigida prestação de contas.

Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa etapa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.

O que são Pontos de Cultura?

Pontos de Cultura são entidades sem fins lucrativos, grupos ou coletivos com ou sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais continuadas em suas comunidades ou territórios.

O que são Pontões de Cultura?

Pontão de Cultura é uma entidade cultural ou instituição pública de ensino que articula um conjunto de outros pontos ou iniciativas culturais, desenvolvendo ações de mobilização, formação, mediação e articulação de uma determinada rede de Pontos de Cultura e demais iniciativas culturais, seja em âmbito territorial ou em um recorte temático e identitário.

Renda Emergencial Pessoa Física (Inciso I)

Quem poderá acessar a renda emergencial (inciso I)?

Trabalhadores e trabalhadoras da cultura, com atividades interrompidas, que comprovem ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória.

Dentre os agentes culturais se enquadram: trabalhadores (as) da cultura que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais como, arte-educadores, artesãos, artistas plásticos, atores/ atrizes, antiquário, bonequeiros, bordadeiras, brincantes, camareiros, cantores, capoeiristas, caracterizador, cartunista, cenógrafo, cenotécnicos, cineastas, cinegrafistas, cineclubistas, compositores, contadores de histórias, contra-regra, cozinheiro tradicional, customizadores, curadores, dançarinos, desenhistas, designer gráfico, diagramadores, diretor(a) teatral, drags queens, dramaturgos, doceiros, dubladores, escritores, encadernadores artesanais, equilibristas, estampadores, editores de imagem e som, figurinistas, foliões de reis, guias turísticos, grafiteiros, hip hops/mc’s, ilustradores, jongueiros, luminotécnicos, luthiers, locutores, mágicos, malabaristas, maquiadores, memorialistas, mestres sabedores, montadores, musicistas, músicos, oficineiros, peruqueiro, palhaços, poetas, preparador corporal, preparador da voz, produtores culturais, professores de escola de arte e capoeira, quilombolas, rendeiras, romancistas, roteiristas, ritmistas, radialistas, sambistas de roda, sonoplastas, tatuadores, transformistas e trapezistas que atendam os critérios sócio-econômicos descritos na lei.

Quais os impedimentos para receber a renda emergencial?

Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do segurodesemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Será respeitada a idade dos artistas na terceira idade?

A lei não faz menção à idade, mas deixa claro como condição para os contemplados: “não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família ” (Art. 6 – III).

Sou aposentada (o), porém o artesanato é minha principal fonte, posso ter acesso aos recursos?

É condição para os contemplados: “não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família ” (Art. 6 – III).

E as mães artistas irão receber o dobro da renda emergencial, ou seja de R$1.200, assim como o Governo Federal fez?

A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial (Art. 6 – VII – Par. 2), ou seja, R$1.200 reais mensais.

Uma família em que um dos membros é trabalhador(a) da cultura, e um outro tem emprego formal ativo, poderá receber o auxílio?

Poderá pleitear a Renda Emergencial da Cultura (Artigo 6º) todo trabalhador da cultura que tenha atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei; não tenha emprego formal ativo; não sejam titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego, do auxílio emergencial, ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do o Programa Bolsa Família; não tenha recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e cuja renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos. Portanto, mesmo que um membro da casa tenha emprego formal, porém a renda total da família não ultrapasse 3(três) salários-mínimos, e o trabalhador da cultura atenda todos critérios estabelecidos na Lei, ele poderá ser beneficiado.

Artistas que recebem o auxílio do Bolsa Família têm direito a receber a Renda Emergencial da Cultura?

Sim. Desde que preencha os demais critérios previstos no Art. 6º da Lei, em especial, no que se refere a renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos.