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É uma lei que prevê auxílio financeiro emergencial para o setor cultural, destinado àquelas pessoas (agentes) e atividades culturais (espaços, pequenas empresas, associações e coletivos) que tiveram suas atividades interrompidas devido às medidas de isolamento, provocadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Além da renda emergencial para agentes e espaços culturais, também está prevista a realização de editais, prêmios e chamadas públicas para aquisição de bens e serviços, produzidos por empreendimentos culturais atingidos pela pandemia, além de outros instrumentos.
A lei prevê uma renda emergencial mensal de R$ 600 (seiscentos reais), em três parcelas sucessivas, podendo ser disponibilizadas a até duas pessoas da mesma unidade familiar. Mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do benefício emergencial, ou seja, R$ 1.200 (mil e duzentos reais), pagos retroativamente desde junho de 2020 [§1º, art. 5º], e prorrogados no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 [§2º, art. 5º].
Para espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas, o subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3 mil (três mil reais) e máximo de R$ 10 mil (dez mil reais), a ser regulamentado pelo órgão pagador [art. 7º], no caso o município, com base em regulamentação própria.
A renda emergencial (inciso I) é destinada às pessoas físicas. No entanto, o subsídio mensal (inciso II) prevê que coletivos possam ser beneficiados, mesmo que não sejam formalizados. Para isso, devem cumprir os demais requisitos previstos na Lei.
Não.
O cadastro deve ser feito no estado ou município onde reside.
Sim, desde que tenha CPF válido.
Sim, a resposta é afirmativa para todos os casos acima. A Lei Aldir Blanc não veda que uma mesma pessoa física seja beneficiado pela renda emergencial, pelo subsídio mensal (como responsável por um espaço, empresa, entidade ou cooperativa cultural) e pelos editais, desde que preencha aos critérios de acesso a esses benefícios, previstos na lei e nas regulamentações.
Podem solicitar a Renda Emergencial da Cultura ( Inciso I, Art. 2º) e se inscreverem nos editais ( Inciso III, Art. 2º). Também se tiverem um espaço de trabalho, que se enquadre nas regulamentações estadual ou municipal, podem solicitar os recursos destinados aos Espaços Culturais (Inciso II, Art. 2º).
Os artesãos podem se cadastrar individualmente para acessar a Renda Emergencial da Cultura e, se tiverem coletivos, associações ou outras entidades que organizem feiras independentes, também podem acessar os recursos do Inciso II (Espaços Culturais).
O festival, em si, não. Mas o coletivo, entidade, empresa ou cooperativa com finalidade e atuação cultural que seja responsável pela realização do festival e que teve as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social poderá pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7º e 8º, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e locais.
A produção de espetáculos ao ar livre, em si, não. Mas o coletivo, entidade, empresa ou cooperativa com finalidade e atuação cultural que seja responsável pela realização do espetáculo e que teve as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social poderá pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7º e 8º, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e locais.
As contrapartidas serão exigidas somente para a linha II (subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social), uma vez que o benefício pode variar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil (Art. 9).
Para os trabalhadores da cultura [inciso I, art. 2º] que receberam a renda emergencial mensal de R$ 600 não será exigida contrapartida.
Os espaços culturais [inciso II, art. 2º], que forem contemplados com o subsídio mensal, após a reabertura, deverão realizar atividades gratuitas, prioritariamente para alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, em cooperação e planejamento definido com a gestão pública de cultura local [art. 9º].
Para os trabalhadores da cultura [inciso I, art.2º] que receberam a renda emergencial de R$ 600 mensais não será exigida prestação de contas.
Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias [inciso II, art. 2º], deverão apresentar prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício [art.10]. O modo exigido para a execução dessa etapa deverá ser regulamentado pelo órgão pagador local.
Pontos de Cultura são entidades sem fins lucrativos, grupos ou coletivos com ou sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais continuadas em suas comunidades ou territórios.
Pontão de Cultura é uma entidade cultural ou instituição pública de ensino que articula um conjunto de outros pontos ou iniciativas culturais, desenvolvendo ações de mobilização, formação, mediação e articulação de uma determinada rede de Pontos de Cultura e demais iniciativas culturais, seja em âmbito territorial ou em um recorte temático e identitário.
Trabalhadores e trabalhadoras da cultura, com atividades interrompidas, que comprovem ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória.
Dentre os agentes culturais se enquadram: trabalhadores (as) da cultura que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais como, arte-educadores, artesãos, artistas plásticos, atores/ atrizes, antiquário, bonequeiros, bordadeiras, brincantes, camareiros, cantores, capoeiristas, caracterizador, cartunista, cenógrafo, cenotécnicos, cineastas, cinegrafistas, cineclubistas, compositores, contadores de histórias, contra-regra, cozinheiro tradicional, customizadores, curadores, dançarinos, desenhistas, designer gráfico, diagramadores, diretor(a) teatral, drags queens, dramaturgos, doceiros, dubladores, escritores, encadernadores artesanais, equilibristas, estampadores, editores de imagem e som, figurinistas, foliões de reis, guias turísticos, grafiteiros, hip hops/mc’s, ilustradores, jongueiros, luminotécnicos, luthiers, locutores, mágicos, malabaristas, maquiadores, memorialistas, mestres sabedores, montadores, musicistas, músicos, oficineiros, peruqueiro, palhaços, poetas, preparador corporal, preparador da voz, produtores culturais, professores de escola de arte e capoeira, quilombolas, rendeiras, romancistas, roteiristas, ritmistas, radialistas, sambistas de roda, sonoplastas, tatuadores, transformistas e trapezistas que atendam os critérios sócio-econômicos descritos na lei.
Os solicitantes não podem ter emprego formal ativo, isto é, carteira assinada; nem serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do segurodesemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção para o Programa Bolsa Família. Também não podem ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); nem serem beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Também são impeditivos se tiverem renda familiar mensal por pessoa maior que 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; sendo que o recebimento da renda emergencial está limitada a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
A lei não faz menção à idade, mas deixa claro como condição para os contemplados: “não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família ” (Art. 6 – III).
É condição para os contemplados: “não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família ” (Art. 6 – III).
A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial (Art. 6 – VII – Par. 2), ou seja, R$1.200 reais mensais.
Poderá pleitear a Renda Emergencial da Cultura (Artigo 6º) todo trabalhador da cultura que tenha atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei; não tenha emprego formal ativo; não sejam titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego, do auxílio emergencial, ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do o Programa Bolsa Família; não tenha recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e cuja renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos. Portanto, mesmo que um membro da casa tenha emprego formal, porém a renda total da família não ultrapasse 3(três) salários-mínimos, e o trabalhador da cultura atenda todos critérios estabelecidos na Lei, ele poderá ser beneficiado.
Sim. Desde que preencha os demais critérios previstos no Art. 6º da Lei, em especial, no que se refere a renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos.