Atenção aos prazos de inscrição nos editais! Verifique a Página da Lei Aldir Blanc no Portal Cultura de Campinas!
A execução do Inciso II da Lei Aldir Blanc em Campinas é feita por meio da Chamada Pública n. 01/2020. Nesse edital consta que o período de inscrições é do dia 23 de outubro a 09 de novembro de 2020. Sendo que as inscrições se encerrarão às 23h59m do dia 09 de novembro de 2020 .
Sim. Caso não tenha aberto ainda a conta exclusiva exigida pelo edital, você pode fazer sua inscrição com uma conta que tenha disponível e retificá-la no período de saneamento.
Sim. Os campos de dados do cadastro podem ser modificados até o final do prazo de inscrições do Cadastramento, dia 09/11 às 23h59. Apesar disso, não é possível alterar os anexos.
A execução do Inciso II da Lei Aldir Blanc em Campinas é feita por meio da Chamada Pública n. 01/2020. O cadastramento do espaços deve ser realizado na Plataforma Dados Culturais. No entanto, recomenda-se que seja feita a prévia leitura da chamada pública em questão.
Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designer artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais [art. 8º], validados nos cadastros conforme a Lei, legalmente formalizados ou não, com ou sem CNPJ.
Fica vedada a concessão do benefício (inciso II) a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Além disso, a Chamada Pública n. 01/2020, da Secretaria Municipal de Cultura de Campinas, prevê as seguintes vedações:
espaços de propriedade ou geridos por pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade;
espaços de propriedade ou geridos por membros da Comissão Administrativa;
espaços de propriedade ou geridos por membros do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Lei Aldir Blanc instituído pelo Decreto Municipal 21.020, de 25 de agosto de 2020;
espaços de propriedade ou geridos por parente em até 2º grau, ascendentes, descendentes e colaterais dos membros da Comissão Administrativa;
espaços de propriedade ou geridos por parente em até 2º grau, ascendentes, descendentes e colaterais dos membros do Comitê de Acompanhamento, Controle e da Lei Aldir Blanc instituído pelo Decreto Municipal 21.020, de 25 de agosto de 2020;
espaços de propriedade ou geridos por servidor público do Município de Campinas;
espaços nos quais haja administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador.
A entidade não poderá receber em nome de mais de um grupo. A Lei Aldir Blanc, no § 3º do Art. 7º, veda que uma pessoa física ou jurídica (entidade, empresa ou cooperativa cultural) receba acumuladamente o subsídio mensal. Isso significa, por exemplo, que uma Entidade Cultural não pode receber dois subsídios, mesmo que ela mantenha atividades em áreas distintas. Cada grupo ou coletivo cultural, enquadrado como espaço artístico e cultural, tem que fazer seu cadastro através do responsável legal (líder). A entidade pode divulgar amplamente as inscrições para que todos os grupos possam realizar uma a uma suas próprias inscrições, além de auxiliar cada um dos grupos a se cadastrar para receberem o subsídio mensal, um a um, através de uma pessoa física que o represente.
Enquanto Grupo, itinerante ou não, deve realizar o cadastro no Inciso II, Art. 2. (Espaços Culturais).
Conforme dispõe o Inciso XXII do Art. 8º da Lei Aldir Blanc, as casas de shows (espaços de apresentação musical), que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, poderão pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7º, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e local.
Sim. Os grupos culturais compreendidos como espaços artísticos e culturais e as associações culturais que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social poderão pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7º e 8º, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e local.
Sim. Os espaços culturais que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social poderão pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7º e 8º, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e local.
Conforme dispõe o Inciso XIII do Art. 8º da Lei Aldir Blanc, os blocos carnavalescos como componentes das festas populares, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, poderão pleitear o subsídio mensal, desde que atenda aos preceitos da Lei Aldir Blanc, em especial o que diz o Art. 7º e 8º, e aos critérios previstos nas regulamentações federal e local.
As rádios comunitárias, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, só poderão acessar aos recursos do subsídio mensal se possuírem finalidade cultural e atuação comprovada na área da cultural, desde que atenda também aos preceitos dos Arts. 7º e aos critérios previstos nas regulamentações federal e local.
Não.
– Art. 7 – § 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
A Lei não estabelece a obrigatoriedade de possuir CNPJ ativo para o acesso aos benefícios previstos aos espaços culturais.
Sim. Se ela for micro ou pequena empresa cultural regularizada e se encaixar nos requisitos previstos na lei poderá receber o benefício.
A Lei Aldir Blanc adota um critério para espaço cultural que vai além do espaço físico, compreende também outras iniciativas, como ações itinerantes, por exemplo, desde que ligadas à cultura, formalizadas ou não (Art. 8º da Lei 14.017, de 29 de junho de 2020). Desse modo, considerando apenas o aspecto apresentado na sua questão, é possível ao grupo de teatro de rua requerer, sim, o Subsídio Mensal para espaços. Caso não tenham CNPJ, podem se inscrever como coletivo, sob a responsabilidade de um dos integrantes e reconhecido pelos demais.
Sim, pode! A lei não menciona que o espaço cultural necessariamente tenha de ter ações abertas ao público. O coletivo, em si, é considerado um espaço pela lei (Art. 8º da Lei 14.017, de 29 de junho de 2020).
Caso haja recursos remanescentes devido ao baixo número de cadastrados ou por outra razão decorrente da Chamada Pública nº 01/2020, estes serão remanejados para a Chamada Pública nº 02/2020 - Ações em Rede e Prêmio nº 01/2020 - Trajetória Cultural.
O Art. 8º da Lei Aldir Blanc diz que “Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais”. (grifos nossos)
Neste caso específico, podem se inscrever como coletivo, sob a responsabilidade de um dos integrantes e reconhecido pelos demais.
A definição de “espaço cultural” trazida pela lei não se limita a espaço físico. Portanto, o que o proponente deve comprovar é a atividade artístico-cultural de determinado grupo, empresa ou coletivo, sendo espaço físico ou não. Desse modo, deve-se inserir nessa comprovação aquilo que valide a finalidade artístico-cultural desse grupo, de acordo com os requisitos apresentados pela Lei.
O rol de despesas que podem ser pagas com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc foram definidos pelo §2º do Art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, conforme abaixo:
internet;
transporte;
aluguel;
telefone;
consumo de água e luz;
outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Além disso, as orientações contidas nas perguntas nº 23 e nº 63 das Perguntas Frequentes – Auxílio Cultura, do Ministério do Turismo, disponível no portal do Sistema Nacional de Cultura, em http://portalsnc.cultura.gov.br/perguntas-frequentes-auxilio-cultura/, informama que os recursos podem ser utilizados para:
gastos com as equipes administrativa e de campo que trabalham regularmente no espaço ou na instituição/organização;
impostos;
taxas;
licenças;
materiais de consumo e limpeza comuns na rotina do espaço ou da instituição/organização;
trabalhadores e prestadores de serviços para manutenção da atividade.
O item 10.3 da Chamada Pública nº 01/2020 também diz que as despesas acima não são exaustivas, ou seja, não contém a totalidade do que pode ser pago, em razão das especificidades de cada espaço, podendo serem adquiridos materiais outros que sejam necessários e indispensáveis à manutenção e adequação das atividades do espaço cultural, com a devida justificativa, quando da prestação de contas.
Os comprovantes de despesas devem estar no nome do espaço cultural, no caso de pessoa jurídica, ou no do representante legal, no caso de coletivos. Porém, se por algum motivo não estiver em nome do espaço ou do representante legal, isto deverá estar devidamente justificado na prestação de contas e será objeto de análise do técnico da Secretaria Municipal de Cultura e do Tribunal de Contas da União.
A previsão de pagamento, tanto dos recursos do inciso II quanto do inciso III do Art. 2º a Lei Aldir Blanc, é para o final do mês de dezembro.
O pagamento dos recursos será retroativo à promulgação da Lei Aldir blanc, ou seja, 29 de junho de 2020. Com base no edital e no número de inscritos será possível verificar quantas parcelas serão pagas e qual será o valor.
Com relação ao pagamento, os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados aos “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Não se os recursos forem gastos integralmente em prazo inferior a 30 dias. Caso o beneficiário vá gastar os recursos em um período que exceda 30 dias, ele deve aplicá-la logo no recebimento.
Sim. As contas pagas no período da pandemia, segundo o parecer da Procuradoria Municipal, podem ser ressarcidas, não se restringindo a contas em aberto, desde que respeitados todos os critérios previstos para uso dos recursos.
Acesse a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade públicO Decreto Federal 10.464, de 17 de agosto de 2020, em seu Art. 7º estabeleceu as despesas que podem ser pagas com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc bem como a forma de prestação de contas, não sendo referenciada nenhuma forma de reembolso. No entanto, esta Secretaria, como forma de ter segurança jurídica e de dar segurança jurídica aos beneficiários, está fazendo consulta jurídica formal sobre a possibilidade de reembolsos serem realizados com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc, para nos balizarmos.a reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Acesse também a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Acesse também a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
O pagamento dos recursos será retroativo à promulgação da Lei Aldir Blanc, ou seja, 29 de junho de 2020, e o número de parcelas a serem pagas bem como o valor serão definidos com base nos critérios estabelecidos na Chamada Pública nº 01/2020 e no número de espaços cadastrados.
O pagamento das despesas será referente ao período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Acesse também a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Acesse também a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Acesse também a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Acesse também a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
Acesse a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Acesse também a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Acesse também a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Os recursos recebidos pelos beneficiários do Subsídio Mensal (Inciso II) são destinados ao pagamento de “gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário” ( §2º do Art. 7º do Decreto n. 10.464 de 17/08/2020) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020. Desse modo, o fato gerador da despesa paga pelo recurso deve estar relacionada ao período de calamidade pública, conforme reforça a questão 24 do Perguntas e Respostas do Ministério do Turismo, que transcrevo a seguir:
“O pagamento das despesas possível de ser realizado pelos espaços culturais, conforme § 2º do Art. 7º do Decreto 10.464/2020, pode ser realizado durante qual período?
Conforme descrito nos preâmbulos tanto da Lei 14.017/2020, quanto do Decreto 10.464/2020, as ações emergenciais para as quais os recursos da Lei Aldir Blanc foram disponibilizados devem ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.”
Assim, as despesas podem ser pagas depois do período de calamidade (31/12/2020). Do mesmo modo, podem ser pagas despesas contraídas antes do recebimento do subsídio, desde que o fato gerador (competência) esteja circunscrito ao período de calamidade pública.
Desta forma, as parcelas do IPTU vencidas antes do período de calamidade pública não podem ser pagas com os recursos da Lei Aldir Blanc.
Dentro do período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, os recursos da Lei Aldir Blanc podem ser utilizados.
O rol de despesas que podem ser pagas com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc foram definidos pelo §2º do Art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, conforme abaixo:
internet;
transporte;
aluguel;
telefone;
consumo de água e luz;
outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Além disso, as orientações contidas nas perguntas nº 23 e nº 63 das Perguntas Frequentes – Auxílio Cultura, do Ministério do Turismo, disponível no portal do Sistema Nacional de Cultura, em http://portalsnc.cultura.gov.br/perguntas-frequentes-auxilio-cultura/, informama que os recursos podem ser utilizados para:
gastos com as equipes administrativa e de campo que trabalham regularmente no espaço ou na instituição/organização;
impostos;
taxas;
licenças;
materiais de consumo e limpeza comuns na rotina do espaço ou da instituição/organização;
trabalhadores e prestadores de serviços para manutenção da atividade.
O item 10.3 da Chamada Pública nº 01/2020 também diz que as despesas acima não são exaustivas, ou seja, não contém a totalidade do que pode ser pago, em razão das especificidades de cada espaço, podendo serem adquiridos materiais outros que sejam necessários e indispensáveis à manutenção e adequação das atividades do espaço cultural, com a devida justificativa, quando da prestação de contas.
A data limite de 31/12/2020 está condicionada ao Decreto Legislativo nº 06/2020 e à Lei Aldir Blanc. Em sendo prorrogado o período de calamidade pública, seguiremos as determinações da nova legislação e do Governo Federal.
Acesse também a resposta à questão "Pode haver ressarcimento de contas pagas?"
As orientações contidas nas perguntas nº 23 e nº 63 das Perguntas Frequentes – Auxílio Cultura, do Ministério do Turismo, disponível no portal do Sistema Nacional de Cultura, em http://portalsnc.cultura.gov.br/perguntas-frequentes-auxilio-cultura/, informam que os recursos podem ser utilizados para:
gastos com as equipes administrativa e de campo que trabalham regularmente no espaço ou na instituição/organização;
trabalhadores e prestadores de serviços para manutenção da atividade.
Sim, desde que tenham prestado serviços ao espaço cultural no período da pandemia com apresentação do comprovante do pagamento.
Sim. As necessidades de cada espaço cultural são próprias. Caso essas necessidades digam respeito apenas ao pagamento de serviços, o beneficiário deverá justificá-las em seu relatório final e apresentar comprovantes de pagamentos de cada uma de suas despesas na prestação de contas.
O rol de despesas que podem ser pagas com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc foram definidos pelo §2º do Art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, conforme abaixo:
internet;
transporte;
aluguel;
telefone;
consumo de água e luz;
outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Além disso, as orientações contidas nas perguntas nº 23 e nº 63 das Perguntas Frequentes – Auxílio Cultura, do Ministério do Turismo, disponível no portal do Sistema Nacional de Cultura, em http://portalsnc.cultura.gov.br/perguntas-frequentes-auxilio-cultura/, informama que os recursos podem ser utilizados para:
gastos com as equipes administrativa e de campo que trabalham regularmente no espaço ou na instituição/organização;
impostos;
taxas;
licenças;
materiais de consumo e limpeza comuns na rotina do espaço ou da instituição/organização;
trabalhadores e prestadores de serviços para manutenção da atividade.
O item 10.3 da Chamada Pública nº 01/2020 também diz que as despesas acima não são exaustivas, ou seja, não contém a totalidade do que pode ser pago, em razão das especificidades de cada espaço, podendo serem adquiridos materiais outros que sejam necessários e indispensáveis à manutenção e adequação das atividades do espaço cultural, com a devida justificativa, quando da prestação de contas.
Os comprovantes de despesas devem estar no nome do espaço cultural, no caso de pessoa jurídica, ou no do representante legal, no caso de coletivos. Porém, se por algum motivo não estiver em nome do espaço ou do representante legal, isto deverá estar devidamente justificado na prestação de contas e será objeto de análise do técnico da Secretaria Municipal de Cultura e do Tribunal de Contas da União.
O espaço, para utilização dos recursos, deverá avaliar se a despesa é indispensável para a manutenção das atividades.
O rol de despesas que podem ser pagas com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc foram definidos pelo §2º do Art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, conforme abaixo:
internet;
transporte;
aluguel;
telefone;
consumo de água e luz;
outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Além disso, as orientações contidas nas perguntas nº 23 e nº 63 das Perguntas Frequentes – Auxílio Cultura, do Ministério do Turismo, disponível no portal do Sistema Nacional de Cultura, em http://portalsnc.cultura.gov.br/perguntas-frequentes-auxilio-cultura/, informama que os recursos podem ser utilizados para:
gastos com as equipes administrativa e de campo que trabalham regularmente no espaço ou na instituição/organização;
impostos;
taxas;
licenças;
materiais de consumo e limpeza comuns na rotina do espaço ou da instituição/organização;
trabalhadores e prestadores de serviços para manutenção da atividade.
O item 10.3 da Chamada Pública nº 01/2020 também diz que as despesas acima não são exaustivas, ou seja, não contém a totalidade do que pode ser pago, em razão das especificidades de cada espaço, podendo serem adquiridos materiais outros que sejam necessários e indispensáveis à manutenção e adequação das atividades do espaço cultural, com a devida justificativa, quando da prestação de contas.
Os comprovantes de despesas devem estar no nome do espaço cultural, no caso de pessoa jurídica, ou no do representante legal, no caso de coletivos. Porém, se por algum motivo não estiver em nome do espaço ou do representante legal, isto deverá estar devidamente justificado na prestação de contas e será objeto de análise do técnico da Secretaria Municipal de Cultura e do Tribunal de Contas da União.
As orientações contidas nas perguntas nº 23 e nº 63 das Perguntas Frequentes – Auxílio Cultura, do Ministério do Turismo, disponível no portal do Sistema Nacional de Cultura, em http://portalsnc.cultura.gov.br/perguntas-frequentes-auxilio-cultura/, informam que os recursos podem ser utilizados para:
gastos com as equipes administrativa e de campo que trabalham regularmente no espaço ou na instituição/organização;
trabalhadores e prestadores de serviços para manutenção da atividade.
O Decreto Federal 10.464, de 17 de agosto de 2020, em seu Art. 7º estabeleceu as despesas que podem ser pagas com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc bem como a forma de prestação de contas, não sendo referenciada nenhuma forma de reembolso. No entanto, esta Secretaria, como forma de ter segurança jurídica e de dar segurança jurídica aos beneficiários, está fazendo consulta jurídica formal sobre a possibilidade de reembolsos serem realizados com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc, para nos balizarmos.
As orientações contidas nas perguntas nº 23 e nº 63 das Perguntas Frequentes – Auxílio Cultura, do Ministério do Turismo, disponível no portal do Sistema Nacional de Cultura, em http://portalsnc.cultura.gov.br/perguntas-frequentes-auxilio-cultura/, informam que os recursos podem ser utilizados para:
gastos com as equipes administrativa e de campo que trabalham regularmente no espaço ou na instituição/organização;
trabalhadores e prestadores de serviços para manutenção da atividade.
Assim, a comprovação dos gastos acima vai depender do tipo de vínculo que a pessoa tem com o espaço cultural.
O rol de despesas que podem ser pagas com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc foram definidos pelo §2º do Art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, conforme abaixo:
internet;
transporte;
aluguel;
telefone;
consumo de água e luz;
outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Além disso, as orientações contidas nas perguntas nº 23 e nº 63 das Perguntas Frequentes – Auxílio Cultura, do Ministério do Turismo, disponível no portal do Sistema Nacional de Cultura, em http://portalsnc.cultura.gov.br/perguntas-frequentes-auxilio-cultura/, informama que os recursos podem ser utilizados para:
gastos com as equipes administrativa e de campo que trabalham regularmente no espaço ou na instituição/organização;
impostos;
taxas;
licenças;
materiais de consumo e limpeza comuns na rotina do espaço ou da instituição/organização;
trabalhadores e prestadores de serviços para manutenção da atividade.
O item 10.3 da Chamada Pública nº 01/2020 também diz que as despesas acima não são exaustivas, ou seja, não contém a totalidade do que pode ser pago, em razão das especificidades de cada espaço, podendo serem adquiridos materiais outros que sejam necessários e indispensáveis à manutenção e adequação das atividades do espaço cultural, com a devida justificativa, quando da prestação de contas.
Desta forma, se a matéria prima é imprescindível à manutenção da sua atividade como artesã, poderá ser adquirida.
Não pode. A formas de pagamento são aquelas estabelecidas no item 10.5 do edital da Chamada Pública nº 01/2020, ou seja, por transferência bancária ou pagamento eletrônico de boleto.
Não pode. A formas de pagamento são aquelas estabelecidas no item 10.5 do edital da Chamada Pública nº 01/2020, ou seja, por transferência bancária ou pagamento eletrônico de boleto.
Os comprovantes de despesas devem estar no nome do espaço cultural, no caso de pessoa jurídica, ou no do representante legal, no caso de coletivos. Porém, se por algum motivo não estiver em nome do espaço ou do representante legal, isto deverá estar devidamente justificado na prestação de contas e será objeto de análise do técnico da Secretaria Municipal de Cultura e do Tribunal de Contas da União.
Os comprovantes de despesas devem estar no nome do espaço cultural, no caso de pessoa jurídica, ou no do representante legal, no caso de coletivos. Porém, se por algum motivo não estiver em nome do espaço ou do representante legal, isto deverá estar devidamente justificado na prestação de contas e será objeto de análise do técnico da Secretaria Municipal de Cultura e do Tribunal de Contas da União.
Os comprovantes de despesas devem estar no nome do espaço cultural, no caso de pessoa jurídica, ou no do representante legal, no caso de coletivos. Porém, se por algum motivo não estiver em nome do espaço ou do representante legal, isto deverá estar devidamente justificado na prestação de contas e será objeto de análise do técnico da Secretaria Municipal de Cultura e do Tribunal de Contas da União.
O Decreto Federal 10.464, de 17 de agosto de 2020, em seu Art. 7º estabeleceu as despesas que podem ser pagas com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc bem como a forma de prestação de contas, não sendo referenciada nenhuma forma de reembolso. No entanto, esta Secretaria, como forma de ter segurança jurídica e de dar segurança jurídica aos beneficiários, está fazendo consulta jurídica formal sobre a possibilidade de reembolsos serem realizados com os recursos do inciso II do Art. 2º da Lei Aldir Blanc, para nos balizarmos.
As notas fiscais, RPA e demais comprovantes precisam referir-se ao período da pandemia
Os pagamentos devem ser efetuados somente de acordo com o que estabelece o item 10.5 do edital da Chamada Pública nº 01/2020, ou seja, por transferência bancária ou pagamento eletrônico de boleto. As demais formas não serão aceitas.
A Secretaria Municipal de Cultura está buscando fornecer todas as orientações possíveis, inclusive colocando canais para tirar dúvidas, de forma que os espaços culturais possam utilizar os recursos dentro da legalidade.
Não. De acordo com o item 4.4 a Chamada Pública nº 01/2020, da Secretaria de Cultura de Campinas, “o beneficiário deverá ter conta-corrente em instituição financeira bancária, aberta especificamente para o recebimento dos recursos financeiros oriundos deste edital”.
Sim, tem de ser exclusiva. De acordo com o item 4.4 da Chamada Pública nº 01/2020, da Secretaria de Cultura de Campinas, “ o beneficiário deverá ter conta-corrente em instituição financeira bancária, aberta especificamente para o recebimento dos recursos financeiros oriundos deste edital”. Portanto, não pode ser uma conta que já está aberta e sendo usada.
Sim, desde de que seja conta-corrente e de instituição financeira bancária reconhecida pelo Banco Central.
A conta deve ser conta-corrente. De acordo com o item 4.4 a Chamada Pública nº 01/2020, da Secretaria de Cultura de Campinas, “ o beneficiário deverá ter conta-corrente em instituição financeira bancária, aberta especificamente para o recebimento dos recursos financeiros oriundos deste edital”. A instituição financeira bancária pode ser a de preferência do beneficiário, desde de que autorizada pelo Banco Central.
Não. De acordo com o item 4.4 a Chamada Pública nº 01/2020, da Secretaria de Cultura de Campinas, “ o beneficiário deverá ter conta-corrente em instituição financeira bancária, aberta especificamente para o recebimento dos recursos financeiros oriundos deste edital”.
Sim, desde de que seja conta-corrente e de instituição financeira bancária reconhecida pelo Banco Central.
Sim. toda instituição que possui número de banco, número de agência associado ao número da conta, é reconhecida pelo sistema financeiro.
Sim, tem de ser exclusiva. De acordo com o item 4.4 a Chamada Pública nº 01/2020, da Secretaria de Cultura de Campinas, “ o beneficiário deverá ter conta-corrente em instituição financeira bancária, aberta especificamente para o recebimento dos recursos financeiros oriundos deste edital”. Portanto, não pode ser uma conta que já está aberta e sendo usada.
De acordo com o item 4.4 a Chamada Pública nº 01/2020, da Secretaria de Cultura de Campinas, “ o beneficiário deverá ter conta-corrente em instituição financeira bancária, aberta especificamente para o recebimento dos recursos financeiros oriundos deste edital”. A instituição financeira bancária pode ser a de preferência do beneficiário, desde de que autorizada pelo Banco Central.
De acordo com o item 4.4 a Chamada Pública nº 01/2020, da Secretaria de Cultura de Campinas, “ o beneficiário deverá ter conta-corrente em instituição financeira bancária, aberta especificamente para o recebimento dos recursos financeiros oriundos deste edital”. A instituição financeira bancária pode ser a de preferência do beneficiário, desde de que autorizada pelo Banco Central.
O item 11.5 da Chamada Pública nº 01/2020 estabelece que a contrapartida deverá corresponder de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do benefício recebido.
De acordo com o Art. 9º da Lei Aldir Blanc, as atividades devem ser destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou serem feitas em espaços públicos da comunidade do espaço cultural, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
Assim, após o recebimento dos recursos, o espaço cultural deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura os locais, seja escola ou espaço público, em que pretende realizar as atividades relativas à contrapartida, bem como as datas e horários, de forma que possa realizar o planejamento conjunto.
O local, seja escola ou espaço público, e a data em que a atividade relativa à contrapartida será realizada deverá ser proposta pelo espaço cultural à Secretaria Municipal de Cultura.
Não é necessário indicar o local, seja escola ou espaço público, no projeto. Isso deverá ser feito após o recebimento do recurso.
Neste momento não é exigido informar o local, seja escola ou espaço público, onde será realizada a atividade de contrapartida. Portanto, na proposta de contrapartida não é necessário conter esta informação.