Material de trabalho Grupo Colmeia
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
E SIMILARES - FENADADOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2007/2008
04/09/2007
TÍTULO I – DAS QUESTÕES SOCIAIS ......................................... 5
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ....................................................... 5
CÓDIGO DE CONDUTA .................................................................. 5
LICENÇA AMAMENTAÇÃO ............................................................ 6
LICENÇA POR ADOÇÃO ................................................................ 6
LICENÇA-NOJO .............................................................................. 6
RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO ............................. 7
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO .......................................... 7
DISPENSA NEGOCIADA – APPD .................................................. 7
DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA ................................. 7
PARCELAMENTO DE FÉRIAS ....................................................... 8
GARANTIA DE EMPREGO ............................................................. 8
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS
TRANSFERIDOS COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO ....................... 8
SEGURO DE VIDA ........................................................................... 9
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO .................................................. 9
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA .................................................... 9
LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES ................................................... 10
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS .... 10
ESTAGIÁRIOS ............................................................................... 11
EDUCAÇÃO CONTINUADA .......................................................... 11
TRANSPORTE ............................................................................... 11
DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL ...... 11
UNIÃO CIVIL ESTÁVEL ................................................................ 11
TÍTULO II – DAS QUESTÕES SINDICAIS ................................... 11
ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO ........................... 11
COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE
TRABALHO .................................................................................... 12
GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLTS ... 12
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA
REPRESENTAÇÕES DOS TRABALHADORES .......................... 12
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA UTILIZAÇÃO DO BANCO
DE HORAS ..................................................................................... 13
QUADROS DE AVISO ................................................................... 13
TAXA ASSISTENCIAL ................................................................... 14
AMBIENTE DE TRABALHO .......................................................... 14
PROCESSOS JUDICIAIS .............................................................. 14
LEGITIMIDADE PROCESSUAL .................................................... 15
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO .................................................................................... 15
TÍTULO III – DAS QUESTÕES DA SAÚDE .................................. 15
MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ........... 15
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA ................................................. 15
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EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS ............................................... 15
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR ........................................ 16
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES,
ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS ........................................ 17
ACIDENTE DE TRABALHO .......................................................... 17
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL ................................................ 18
CONDIÇÕES DO TRABALHO ...................................................... 19
REGISTRO DE FREQÜÊNCIA ...................................................... 19
INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO............................. 19
TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS20
SERVIÇO DE ENGENHARIA, SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO – SESMT ................................................................... 20
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA 20
TÍTULO IV – DAS QUESTÕES SALARIAIS.................................. 20
AJUSTE SALARIAL ...................................................................... 20
FOLHA DE PAGAMENTO ............................................................. 21
RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL
FÉRIAS ........................................................................................... 21
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ................ 21
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ...................................... 21
HORÁRIO NOTURNO .................................................................... 22
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS ................................................ 22
ADICIONAL NOTURNO ................................................................. 23
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO 23
ADICIONAL DE SOBREAVISO ..................................................... 24
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE ......... 25
LICENÇA-PRÊMIO ........................................................................ 25
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR .............. 26
AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR ...................................................... 27
AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS27
TITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ............. 28
ABONO TÍQUETE NATALINO ...................................................... 28
DIAS DE PARALISAÇÃO .............................................................. 28
RETROATIVO ................................................................................ 28
ASSUNTOS ESPECÍFICOS ........................................................... 28
VIGÊNCIA .......................................................................................29
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
, relativo à data-base de 01.05.2007 e
ao período revisado havido entre 01.05.2006 e 30.04.2007, de âmbito nacional,
que celebram, em consonância com a Constituição Federal, a CLT e demais
legislações pertinentes, de um lado, o
SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
, Empresa Pública vinculada ao
Ministério da Fazenda, doravante denominada
SERPRO, e de outro de como
representantes dos empregados a
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS,
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS
, O Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de
Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares e Profissionais
de Processamento de Dados do Estado de Alagoas -
SINDPD-AL, O Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados do Estado do
Amazonas -
SINDPD-AM, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e
Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática e
Similares da Bahia -
SINDADOS-BA, O Sindicato dos Trabalhadores em
Processamento de Dados e Informática do Estado do Ceará -
SINDPD-CE, O
Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Informática, Similares e
Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal -
SINDPD-DF, O
Sindicatos dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e
Trabalhadores em Informática do Estado do Espírito Santo. -
SINDPD-ES, O
Sindicatos dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de
Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de
Processamento de Dados do Estado de Goiás -
SINDPD-GO, O Sindicatos dos
Empregados em Processamento de Dados do Estado do Maranhão
- SINDPDMA,
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados,
Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais
- SINDADOSMG,
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e
Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e
Profissionais de Processamento de Dados do Estado do Mato Grosso -
SINDPD-MT
, O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no
Estado do Pará -
SINDPD-PA, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e
Órgãos Público e Privado de Processamento de Dados da Paraíba -
SINDPDPB,
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e
Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e
Profissionais de Processamento de dados do Estado de Pernambuco -
SINDPD-PE
, O Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento
de Dados do Estado do Paraná -
SINDPD-PR, O Sindicato dos Trabalhadores
em Processamento de Dados do Estado do Piauí -
SINDPD-PI, O Sindicato
dos Trabalhadores de Processamento de Dados, Serviços de Informática e
Similares do Estado do Rio Grande do Norte -
SINDPD-RN, O Sindicato dos
Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Rio
Grande do Sul –
SINDPPD/RS, O Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas
de Processamento de Dados, Informática do Estado de Sergipe -
SINDPD-SE,
O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados de
Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
SINDPD-SP,
com sede nos estados indicados em sua denominação, por seus
representantes legais, também devidamente autorizados por suas respectivas
assembléias gerais, nos seguintes termos:
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TÍTULO I – DAS QUESTÕES SOCIAIS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Cláusula 1ª.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa a vontade das
partes e constitui-se em corpo de disposições que deverá gerar efeitos
positivos na realização das diretrizes empresariais.
Cláusula 2ª.
As partes discutirão, na vigência do presente acordo, o
desenvolvimento atual e as possíveis conseqüências de processos de
reestruturação e inovação tecnológicas, sobre a organização do trabalho e o
emprego.
CÓDIGO DE CONDUTA
Cláusula 3ª.
O código de conduta que deve pautar as relações entre o
SERPRO, seus Empregados e as Representações dos Trabalhadores visa
atingir:
I –
no ambiente interno: o elevado nível de produtividade e qualidade dos
serviços da Empresa e o bem-estar de seus empregados;
II –
no ambiente externo: os objetivos empresariais de satisfação dos clientes
de forma competitiva com o mercado de tecnologia da informação;
III –
nas relações sindicais:
a)
a manutenção do diálogo permanente, considerando a negociação como
instrumento adequado para buscar a integração e convergência;
b)
a cada 4 (quatro) meses, a partir da assinatura do presente acordo, as
partes encontrar-se-ão com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos
pactos, avaliando o quadro econômico e produtivo geral e das empresas do
setor, incluindo aspectos de custos, arrecadação e investimentos, contratação
de obras e serviços e perspectivas de desenvolvimento, produtividade e
qualidade, processos de reestruturação, inovação tecnológica e organização do
trabalho, podendo acordar modificações, aprimoramentos e adequações;
c)
as partes encontrar-se-ão a qualquer tempo, sempre que solicitadas, para
tratamento de questões supervenientes e, no caso dos encontros ordinários, a
pauta de discussão será enviada com 30 (trinta) dias de antecedência.
IV –
na divulgação de informações: o respeito e a preservação da integridade e
dignidade pessoais dos empregados, dirigentes e dos representantes sindicais,
bem como a valorização da Empresa como instituição;
V –
no acesso a informações:
a)
o empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha cadastral,
inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais,
podendo solicitar cópias e retificação pelo SERPRO das incorreções
apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelos Órgãos Locais de
Gestão de Pessoas;
b)
garantia de acesso das Entidades Sindicais às informações de nome e
lotação dos empregados da Empresa;
c)
a Empresa deixará à disposição da FENADADOS, a cada 4 (quatro) meses,
informações sobre o volume de horas extras prestadas, número de
trabalhadores acometidos de doença profissional e, em 48 (quarenta e oito)
horas, os casos de acidente de trabalho;
6
d)
a Empresa deixará à disposição da FENADADOS seu balanço mensal, além
dos editais de processos licitatórios e extratos de contratos, referentes a
compras, obras e serviços, como forma de transparência na administração da
coisa pública.
VI –
no acesso às instalações: a utilização do direito de acesso dos dirigentes
sindicais às instalações, segundo horário e local previamente ajustados com a
Empresa e a renegociação do acesso dos dirigentes sindicais às instalações
durante o estado de greve;
VII –
na segurança empresarial: a restrição do acesso às áreas de segurança
definidas pelo SERPRO.
LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Cláusula 4ª.
Para amamentar o próprio filho até que este complete 1 (ano) de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho de oito horas, a dois
intervalos de uma hora por filho e para jornada de seis horas, a um intervalo de
uma hora. O período de 1(um) ano poderá ser ampliado quando o exigir a
saúde do filho, mediante recomendação médica com homologação do médico
da Empresa.
LICENÇA POR ADOÇÃO
Cláusula 5ª.
Será concedida licença por adoção a(o) empregada(o) que adotar
criança.
§ 1º.
À empregada que adotar criança com idade de 1 (um) dia a 1 (um) ano
completo de nascimento será concedida licença por adoção de 120 (cento e
vinte) dias.
§ 2º.
À empregada que adotar criança com idade de 1 (ano) e 1(um) dia até 4
(quatro) anos completos, será concedida licença por adoção de 60 (sessenta)
dias.
§ 3º.
À empregada que adotar criança com idade de 4(quatro) anos e 1 (um)
dia até 8(oito) anos completos, será concedida licença por adoção de 30 (trinta)
dias.
§ 4º.
Ao empregado que adotar criança com até 12 (doze) meses de idade será
concedida licença por adoção de 05 (cinco) dias consecutivos.
§ 5º.
A empregada e/ou empregado deverá apresentar ao SERPRO, para
justificar a referida concessão, termo de guarda de menor, acompanhado de
certidão expedida pelo Cartório da Vara por onde comece o processo de
adoção, cujos termos atestem que o adotante deu entrada no pedido de
adoção.
LICENÇA-NOJO
Cláusula 6ª.
Serão concedidos ao empregado 05 (cinco) dias consecutivos de
licença-nojo por falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente,
descendente, irmã ou irmão, sogro ou sogra ou pessoa que, declarada em sua
carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência, sem
prejuízo da respectiva remuneração.
7
Parágrafo único –
O empregado deverá apresentar ao SERPRO, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis após o gozo da licença, documento oficial de
comprovação para justificar a referida concessão.
RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO
Cláusula 7ª.
Serão aceitos atestados médicos para justificativas de faltas, por
motivo de saúde, desde que homologados por médico indicado pela Empresa e
que não represente ônus financeiro ao empregado.
ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Cláusula 8ª.
Os atestados de acompanhamento deverão ter por finalidade
justificar o acompanhamento exclusivo a dependentes do(a) empregado(a).
§ 1º.
A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada
no atestado ou laudo do médico assistente.
§ 2º.
É obrigatória a homologação pelo serviço médico da Empresa.
§ 3º.
A Empresa procederá, nesse caso, ao abono da freqüência do
empregado, até o máximo de 07 (sete) dias consecutivos, podendo ser
prorrogado uma única vez ao ano, por igual período, mediante laudo médico
homologado pelo serviço médico da Empresa.
§ 4º.
As excepcionalidades serão tratadas sob o ponto de vista da necessidade
e não do prazo.
§ 5º.
Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do
empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais, avós, e filhos (legítimos,
adotados, enteados e menores sob guarda).
DISPENSA NEGOCIADA – APPD
Cláusula 9ª.
O empregado terá 06 (seis) dias abonados de dispensa, no
período compreendido entre a assinatura deste acordo e o dia 30/04/2008,
para uso por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais
direitos. A critério do empregado, cada dia de dispensa poderá ser
transformado em 2 (dois) meios expedientes.
§ 1º.
O empregado comunicará à chefia imediata, previamente a intenção de
utilizar a dispensa, para efeito de ajustes das tarefas que lhe são atribuídas, ou
imediatamente após a sua utilização, nos casos em que não for possível fazêlo.
§ 2º.
O empregado contratado por prazo determinado não tem direito aos dias
de dispensa negociada de que trata a presente Cláusula.
§ 3º.
Não serão consideradas as ausências por caso fortuito ou força maior,
isto é, greve de transporte, enchentes e outras que justifiquem a
impossibilidade de deslocamento do empregado.
§ 4º.
É permitida a utilização de 3 (três) dias de dispensa negociada ao período
de férias, sendo os demais dias negociados com a chefia imediata.
DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
Cláusula 10ª
. O SERPRO mantém o “Dia do Profissional de Informática”, a ser
comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente nesta
data.
8
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Cláusula 11ª.
As férias serão gozadas em um só período, nos 12 (doze)
meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito de
gozo e na época que melhor convier aos interesses do SERPRO, buscando
sempre conciliar os interesses das partes.
§ 1º.
Quando as partes concordarem, as férias poderão ser concedidas em 02
(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º.
Aos empregados menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqüenta) anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.
GARANTIA DE EMPREGO
Cláusula 12ª.
Será assegurada, desde que requerida durante a vigência do
presente acordo, garantia de emprego aos empregados que se encontrarem
nas seguintes situações e pelos prazos a seguir especificados:
I –
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da alta do
benefício previdenciário concedido em razão de acidente de trabalho ou
doença ocupacional, cuja ocorrência seja devida ao desempenho de suas
atribuições como empregado do SERPRO;
II –
Desde a comprovação pelo médico do SERPRO da gestação, até 45
(quarenta e cinco) dias após o parto, ao empregado cuja esposa ou
companheira esteja gestante;
III –
Desde a constatação pelo médico do SERPRO da gestação, até 90
(noventa) dias após o término da licença legal, à empregada gestante;
IV –
De um ano ao empregado, oficialmente encaminhado à Empresa pelo
INSS após a data de sua reabilitação, portador de tenossinovite (ou LER -
lesão por esforços repetitivos), inclusive naqueles casos em que a Previdência
Social utilize a expressão “DORT”, para designar a Lesão por Esforços
Repetitivos – LER;
V –
nos doze meses que antecedem o prazo mínimo em que o empregado
adquirirá o direito à aposentadoria voluntária proporcional ratificada pelo
sistema previdenciário oficial e pelo SERPROS quando participante do
Instituto.
§ 1º.
Cessa a contagem das garantias previstas nesta Cláusula, quando
ocorrer a suspensão do contrato de trabalho para tratar de interesse particular.
§ 2º.
Os prazos de garantia de emprego ajustados nesta Cláusula não se
aplicam aos empregados contratados por prazo determinado.
§ 3º.
Na hipótese de o empregado cuja esposa gestante, ou ainda de
empregada gestante, serem dispensados sem o conhecimento pela Empresa
daquele estado gravídico terá, qualquer deles, prazo decadencial de 60
(sessenta) dias, contados da ciência (vistas) da comunicação final da dispensa,
para exercer o direito previsto nos incisos II ou III, conforme o caso.
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS
COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
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Cláusula 13ª.
Será garantido ao empregado transferido, por interesse da
Empresa ou por interesse próprio, o período de estabilidade de 24 (vinte e
quatro) meses, após a data de sua transferência da projeção de lotação no
Serpro para outra projeção da Empresa em outro Município, desde que se
torne impossível continuar morando no mesmo lugar.
SEGURO DE VIDA
Cláusula 14ª.
O SERPRO fará seguro de vida para todos os seus empregados
que efetiva e oficialmente desempenhem atividades de manutenção predial,
guarda, vigilância, portaria, motorista, contínuos e empregados que realizem
quotidianamente atividades externas às dependências da Empresa, em
atendimento de campo e compras.
§ 1º.
Também farão jus ao seguro de vida de que trata esta Cláusula, os
empregados que efetiva e oficialmente desempenhem atividades em
Comunidades de Atendimento cujo exercício exija o constante deslocamento
para fora do Município de sua lotação.
§ 2º.
Os valores serão reajustados segundo a menor freqüência permitida pela
legislação.
§ 3º.
Nos contratos de seguro de vida firmados pelo SERPRO, constará
cláusula de obrigatoriedade de emissão de extrato trimestral dos prêmios de
seguro, por segurado.
ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
Cláusula 15ª.
Ao empregado em processo de advertência ou suspensão será
assegurado o direito de defesa.
§ 1º.
A comunicação da advertência ou da suspensão ao empregado será
sempre feita por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a
partir do conhecimento do ato reprovável pela chefia imediata.
§ 2º.
Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da punição a ele atribuída. A
referida defesa deverá ser exercida por escrito, perante a chefia imediatamente
superior àquela que aplicou a punição.
§ 3º.
A chefia imediatamente superior terá 5 (cinco) dias úteis para pronunciar a
sua decisão.
§ 4º.
Mantida a aplicação da penalidade o empregado terá, ainda, 10 (dez) dias
úteis, contados a partir da data da ciência da decisão para, se quiser,
apresentar recurso à autoridade competente que é a chefia imediatamente
superior àquela que apreciou a defesa.
§ 5º.
A chefia competente para apreciar o recurso do empregado punido terá
10 (dez) dias úteis, contados da apresentação do recurso, para lhe dar ciência
expressa de sua decisão.
§ 6º.
Caso as autoridades competentes não se pronunciem nos prazos
determinados nos parágrafos anteriores, a medida punitiva tornar-se-á sem
efeito.
§ 7º.
Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado
durante o processo, interrompe-se a contagem dos prazos previstos nos §§ 2º
a 5º.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
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Cláusula 16ª.
Dispensas sem justa causa serão precedidas de comunicação
escrita ao empregado que, após ciência desta, terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para requerer a reconsideração do ato. A decisão deverá ser comunicada
por escrito, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do pedido.
§ 1º.
Caso seja mantida a dispensa, será considerada como data de
desligamento e início do aviso prévio o dia da comunicação da decisão final da
Empresa sobre o pedido de reconsideração.
§ 2º.
O pedido deverá ser feito à Chefia Imediata.
§ 3º.
O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela chefia
imediatamente superior à citada no § 2º, a quem caberá decidir pela
manutenção ou não da dispensa.
§ 4º.
Caso a autoridade competente não se pronuncie no prazo determinado no
caput
desta cláusula, o ato de demissão tornar-se-á sem efeito.
§ 5º.
Caso o empregado não faça uso do prazo para requerer a reconsideração
do ato, dar-se-á concordância tácita com sua dispensa.
§ 6º.
Para os casos de dispensa sem justa causa de empregado que tenha
mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício com o SERPRO, haverá um
Comitê composto pelos Diretores da Empresa, com competência para analisar
e propor decisão sobre a destinação do empregado.
§ 7º.
Os prazos constantes desta cláusula serão interrompidos no caso de
Comissão de Sindicância até a conclusão de seus trabalhos.
§ 8º.
Ao término do processo de desligamento o empregado dará vista nos
documentos que o compõem.
§ 9º.
Nos casos de demissão previstos nesta cláusula, será devida a incidência
do FGTS sobre o aviso prévio, indenizado ou não, nos termos do Enunciado nº
305 do TST, salvo se houver justa causa.
LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
Cláusula 17ª.
A Empresa, sempre que possível, tornará compatível o horário
da jornada de trabalho do empregado estudante, com o horário de suas
atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino (ensinos
fundamental, médio e superior).
§ 1º.
O empregado deverá solicitar a alteração do horário de trabalho, mediante
apresentação de declaração da instituição de ensino, atestando a inexistência
da possibilidade de realização das atividades escolares em outro horário.
§ 2º.
A alteração do horário de trabalho não deverá implicar redução da jornada
semanal de trabalho.
§ 3º.
O empregado matriculado em curso regular, supletivo de ensino
fundamental ou médio, preparatório ao exame pré-vestibular ou em curso que
venha atender à sua formação profissional, com horário de trabalho não
alterado no disposto acima, poderá interromper a sua jornada de trabalho sem
prejuízo da remuneração, mediante comprovação junto à Chefia Imediata, para
prestação de exames e provas, na hipótese dos mesmos coincidirem com seu
horário de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS
Cláusula 18ª.
A liberação para participação dos empregados em palestras,
cursos e congressos que contribuam diretamente para o crescimento pessoal e
desenvolvimento técnico-profissional deverá ser negociada previamente com a
Chefia Imediata.
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ESTAGIÁRIOS
Cláusula 19ª.
A arregimentação de estagiários pelo SERPRO será feita nos
termos da lei, garantindo-se aos mesmos a possibilidade de vivência prática
dos estudos acadêmicos.
EDUCAÇÃO CONTINUADA
Cláusula 20ª.
O Serpro promoverá semestralmente programas de educação
continuada, propiciando aos empregados a oportunidade de participarem de
cursos de graduação, pós-graduação (MBA, especialização, mestrado e
doutorado), em consonância com as necessidades empresariais e a
disponibilidade orçamentária.
TRANSPORTE
Cláusula 21
ª. A Empresa fornecerá a seus empregados “vale-transporte”,
conforme dispõe a Lei. 7.418/1985 com as alterações introduzidas pela Lei
7.619/1987 c/c Decreto 95.247/1987
.
Parágrafo Único –
Se verificada a impossibilidade de aplicação do “valetransporte”,
será estabelecida, a critério da empresa, forma alternativa de sua
concessão.
DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
Cláusula 22ª.
O SERPRO apurará todos os casos de discriminação praticados
aos seus empregados no cumprimento das suas atividades DENTRO da
empresa, sempre que a ela forem denunciados, tomando as providências
necessárias.
UNIÃO CIVIL ESTÁVEL
Cláusula 23ª.
Comprovada a união civil estável do mesmo sexo, a partir dos
critérios dispostos na Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 7 de junho de
2000, o Serpro aplicará ao companheiro ou companheira homossexual os
mesmos direitos concedidos ao cônjuge, constante neste Acordo Coletivo de
Trabalho.
TÍTULO II – DAS QUESTÕES SINDICAIS
ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 24ª.
Será reconhecida, em cada estado da Federação, uma
Organização por Local de Trabalho - OLT eleita para um mandato de até 2
(dois) anos, prorrogável em circunstâncias emergenciais, pelo período máximo
de 2 (dois) meses (hipótese em que os titulares encaminharão à Empresa
cópia da ata por intermédio da qual a assembléia dos trabalhadores tenha
deliberado nesse sentido).
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§ 1º.
A OLT terá por finalidade defender os interesses dos trabalhadores,
sendo permitida a reeleição de seus componentes.
§ 2º.
No caso de promulgação de lei que venha a regulamentar ou constituir
entidade assemelhada, as partes reunir-se-ão para acordar a adequação desse
instrumento, de forma a não duplicar representações.
§ 3º.
As eleições dos membros das OLTs serão coordenadas pelas
Organizações por Local de Trabalho em cada Estado, cabendo aos
empregados, em conjunto com essas entidades, decidir sobre a forma das
eleições que acontecerão por intermédio do voto direto e secreto.
§ 4º.
Os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os
empregados do SERPRO, sindicalizados ou não.
§ 5º.
O processo eleitoral terá a participação do Sindicato e será acompanhado
pela Empresa.
§ 6º.
Os membros titulares das OLTs disporão de até 2 (duas) horas semanais
de suas respectivas jornadas de trabalho para reuniões, previamente
negociadas com a área que trata das Relações com as Representações dos
Trabalhadores.
§ 7º.
A disponibilidade de tempo prevista no parágrafo anterior não se aplica
aos empregados suplentes das OLTs, salvo em caso de substituição do
representante titular, previamente formalizada junto a área que trata das
Relações com as Representações dos Trabalhadores.
COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE TRABALHO
Cláusula 25ª.
A composição das OLTs será estabelecida de acordo com o
quantitativo de empregados, contratados por prazo indeterminado, em cada
Estado, na seguinte proporção:
I –
até 1.000 empregados - 4 representantes;
II –
1.001 a 2.000 empregados - 6 representantes;
III –
2.001 a 3.000 empregados - 8 representantes;
IV –
3.001 a 4.000 empregados - 10 representantes.
§1º.
Em qualquer caso, fica assegurado um número de representantes pelo
menos igual ao número de endereços de instalações do SERPRO no Estado,
desde que no endereço haja, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta)
empregados.
§2º.
Será assegurado, para cada representante, um suplente.
GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLTs
Cláusula 26ª.
Será assegurada a garantia de emprego aos membros titulares e
suplentes das OLTs, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até 1 (um)
ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da
Lei.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÕES DOS
TRABALHADORES
Cláusula 27ª.
O SERPRO concederá, se formalmente solicitado pela
FENADADOS, interrupção do contrato de trabalho aos trabalhadores eleitos
para representação sindical, sem qualquer prejuízo, com exceção da
Gratificação de Função de Confiança e da Gratificação Técnica, limitado ao
número de 22 (vinte e duas) liberações.
13
§ 1º.
A FENADADOS informará ao SERPRO quais Representações dos
Trabalhadores utilizarão as liberações fixas.
a)
A qualquer momento, a FENADADOS poderá efetuar remanejamentos
dentre os liberados, estando condicionado à prévia comunicação à Empresa.
§ 2º.
Tal qual ocorre com os empregados em efetivo exercício de suas
obrigações laborais, os empregados liberados em razão desta Cláusula,
poderão participar dos planos de treinamento ou assemelhados que o
SERPRO venha a promover, durante o período de seus afastamentos.
§ 3º.
O empregado liberado nos termos desta Cláusula poderá manifestar-se
expressamente, no sentido de que lhe seja deferida apenas a liberação parcial
de sua jornada de trabalho. A forma de tal liberação deverá ser negociada
previamente com sua Chefia Imediata, de modo a definir claramente qual o
período de sua jornada corresponderá à liberação, devendo ser considerados
os interesses da Empresa em relação às atividades do empregado.
§ 4º.
Os empregados liberados devem permanecer lotados em seus órgãos de
origem ou em órgãos equivalentes, em caso de alteração de estrutura, durante
o seu período de liberação.
§ 5º.
Para efeito de reclassificação, nos eventos de treinamento e instrutoria
realizados fora do SERPRO, os profissionais liberados para representação
sindical terão sua pontuação calculada segundo os mesmos critérios
estabelecidos para os empregados cedidos para outros órgãos da
Administração Pública (PSE).
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE
HORAS
Cláusula 28ª.
Fica instituído, no âmbito da Empresa, o Banco de Horas, para
ser administrado pela FENADADOS, no total de 2.000 (duas mil horas
mensais), sendo composto da seguinte forma: 1.760 (hum mil, setecentos e
sessenta) horas mensais, equivalente a 10 (dez) liberações, mais 240
(duzentos e quarenta horas mensais), equivalente a 1 (uma) liberação que não
estará sujeita à limitação do §3º.
§1º.
A FENADADOS informará expressamente à Empresa, a cada
quadrimestre, o rateio do quantitativo de horas a que cada Sindicato a ela
filiado terá direito, podendo haver a qualquer momento, por solicitação da
FENADADOS, remanejamento desta distribuição.
§2º.
O Sindicato Local deverá solicitar formalmente, com no mínimo 02 (dois)
dias úteis de antecedência, a utilização das horas ao responsável pela área
que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores, para que
este possa negociar com a chefia imediata do empregado.
§3º.
A liberação máxima individual deve ser igual a 10 (dez) dias úteis
consecutivos da jornada de trabalho, ou seja, 60 (sessenta) ou 80 (oitenta)
horas, dentro de cada mês.
§4º.
O SERPRO envidará todos os esforços no sentido de atender as
solicitações de liberação.
§5º.
Os casos não previstos nas cláusulas 25 e 26 serão tratados pelo
SERPRO e FENADADOS.
14
QUADROS DE AVISO
Cláusula 29ª.
Haverá quadros de avisos na Empresa destinados às notícias da
OLT e do Sindicato.
Parágrafo único –
O local de fixação dos quadros será definido pela área de
Comunicação Social da Empresa, em comum acordo com a representação da
Organização por Local de Trabalho - OLT.
TAXA ASSISTENCIAL
Cláusula 30ª.
Cláusula 28ª. A partir da apresentação pelo Sindicato da
documentação comprobatória (convocação formal em jornal e Ata registrada)
do percentual ou valor da Taxa Assistencial, aprovado nas assembléias, o
SERPRO efetuará o desconto de cada empregado, na folha subseqüente,
desde que não haja manifestação formal contrária do empregado, até o 8º
(oitavo) dia útil do mês anterior ao do desconto.
§ 1º. A manifestação formal contrária do empregado poderá ser enviada pelo
correio com aviso de recebimento, entregue pessoalmente ou por terceiro
mediante a apresentação de procuração particular ao Sindicato Regional, com
cópia para o Órgão Local de Gestão de Pessoas do SERPRO, devidamente
protocolada pelo Sindicato respectivo.
§ 2º. O SERPRO depositará os valores descontados dos empregados em
nome do Sindicato, representado pela FENADADOS, que reivindicar a Taxa
Assistencial, no prazo estabelecido no caput, nas seguintes proporções:
a) ao Sindicato representado: 62,21% (sessenta e dois virgula vinte e hum por
cento) do total arrecadado, relativo à base territorial do Sindicato;
b) à FENADADOS: os 37,79% (trinta e sete vírgula setenta e nove por cento)
restantes.
§ 3º. Esta Cláusula será mantida no Acordo até que venha a ser
regulamentado o Inciso IV, do Art. 8º do Capítulo II - Dos Direitos Sociais, da
Constituição Federal.
AMBIENTE DE TRABALHO
Cláusula 31ª.
O SERPRO se compromete a cumprir a Norma
Regulamentadora Nº 17 em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne
à adequação do mobiliário, a partir de pesquisa junto aos trabalhadores, ou
análise da área de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa ou de
Consultoria Externa, àquele que seja mais adequada e ajustável, com vistas à
proteção e à saúde do trabalhador.
PROCESSOS JUDICIAIS
Cláusula 32ª.
A Empresa, nos processos relativos a ações plúrimas propostas
pelos Sindicatos, bem como nas ações em que estes funcionem como
substitutos processuais dos reclamantes e desde que o SERPRO, Reclamado,
seja condenado, fornecerá, na medida de sua disponibilidade, dados e
informações que facilitem a elaboração dos cálculos do processo, de forma a
evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar a Empresa ou os
Sindicatos signatários deste acordo. Em contrapartida, os mesmos signatários,
visando a promover economia de tempo e de recursos materiais para o erário,
promoverão a detecção e eliminação de todo e qualquer caso de litispendência.
15
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Cláusula 33ª.
O SERPRO reconhece e aceita a legitimidade processual dos
Sindicatos representados pela FENADADOS para ajuizarem ação de
cumprimento nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 872 da CLT,
dando por suprida, no seu entender, a ausência de decisão judicial
homologatória do presente acordo.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cláusula 34ª.
Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa
responderá com multa de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo
vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será
revertido à parte prejudicada.
TÍTULO III – DAS QUESTÕES DA SAÚDE
MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Cláusula 35ª.
A Empresa manterá o sistema de Autogestão em âmbito
nacional como modalidade de seu Plano de Assistência à Saúde a seus
empregados e demais beneficiários em conformidade com os arts. 30 e 31 da
Lei 9656/98.
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Cláusula 36ª.
A Empresa manterá Plano Odontológico, na modalidade de
custeio paritário, por opção do empregado.
Parágrafo único - A participação do empregado, para a utilização do benefício,
constante do caput da presente cláusula, será estabelecida observando-se as
normas legais vigentes
EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Cláusula 37ª.
Todos os empregados serão submetidos, por convocação da
Empresa, a exame periódico, orientado para seu cargo e idade, em
consonância
com a lei. A programação será estabelecida pelo SESMT Nacional.
Este exame abrangerá, basicamente:
I– exame clínico minucioso;
II – exames complementares, quando necessários, dos tipos:
a) hemograma completo;
b) urina, tipo I;
c) fezes (MIF, 3 amostras);
d) sorologia para Lues (VDRL);
E
e) exames preventivos de câncer, cardiológico e diabetes, segundo critérios
clínicos;
f) exames de HIV , desde que solicitados formalmente pelo empregado;
g) exame endocrinológico
h) exame oftalmológico;
i) exame audiométrico e
j) outros, de acordo com a necessidade, atividade e idade.
§ 1º. No caso de dispensa de empregado, sempre que decorridos mais de 6
(seis) meses do último exame periódico, o SERPRO realizará exames
demissionais.
§ 2º. A Empresa promoverá campanhas de prevenção ao câncer, à
hipertensão, à diabetes, à hepatite “C”, ao tabagismo e à AIDS, contando com
o apoio das Representações dos Empregados.
16
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Cláusula 38ª.
O SERPRO proporcionará assistência médico-hospitalar aos
empregados e seus dependentes, por meio do Plano de Assistência à Saúde.
§ 1º.
São beneficiários do PAS, na qualidade de dependente do(a)
empregado(a):
a)
o cônjuge civilmente casado com o (a) empregado (a);
b)
o (a) companheiro (a), sendo considerado(a) aquele(a) que coabita há 02
(dois) anos ou mais com o (a) empregado (a). Esta carência será suprimida no
caso de filho (a) em comum;
c)
o (a) filho (a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o (s)
adotado (s), solteiro (s) até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e
quatro) anos completos, no caso de estarem cursando nível superior, sem
renda própria;
d)
o (a) menor, sob tutela, desde que o (a) empregado (a) tenha sido
designado (a) legalmente tutor (a) e comprove a inexistência de bens do
tutelado, suficientes ao seu sustento e educação e nos mesmos limites de
idade a que se refere o inciso anterior;
e)
o (a) menor sob guarda e o (a) enteado (a) sob guarda solteiro (a) até 21
(vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso
de estar cursando nível superior, sem renda própria;
f)
os genitores ou pais adotivos, sem limite de idade, desde que cada um deles,
comprovadamente, não possua renda própria, não possua Plano de
Assistência Médica além da Previdência Social, dependa unicamente do(a)
empregado(a) e conste do cadastro de dependentes no mês de abril de 1998;
§ 2º.
Considera-se sem renda própria aquele dependente que receba
mensalmente rendimentos de qualquer natureza com valor inferior a 1,1 (um
vírgula um) salários mínimos.
§ 3º.
Nos casos acima, durante a vigência do direito ao plano de saúde,
ocorrendo a invalidez permanente comprovada pelo médico especialista e
homologada pelo serviço médico do SERPRO, não haverá limite de idade.
§ 4º.
O Órgão Central de Gestão de Pessoas estabelecerá os critérios e os
documentos para fins de comprovação da condição de dependente.
§ 5º.
Para fazer jus ao Plano de Assistência à Saúde do SERPRO, o
empregado deverá fazer sua adesão, mediante o preenchimento e assinatura
do Termo de Adesão, nos Órgãos Locais de Gestão de Pessoas, o qual passa
a fazer parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho e que contempla as
regras e condições de participação financeira no custeio das despesas com
Assistência à Saúde.
17
§ 6º.
O (a) filho (a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o
adotado (a), na faixa etária compreendida entre 21 (vinte e um) anos
completos, excluída a hipótese prevista na alínea “c”, e 28 (vinte e oito) anos
completos (entre vinte e um e vinte e oito anos) poderá permanecer na
qualidade de beneficiário agregado do Plano de Assistência à Saúde, desde
que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da
faixa etária correspondente do plano de saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES,
ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS
Cláusula 39ª.
O reembolso de despesas médicas, hospitalares, odontológicas
e psicológicas, a que faça jus o empregado, será efetuado na primeira folha de
pagamento a ser processada, desde que o comprovante de despesa seja
recebido e aceito pelo Órgão Local de Gestão de Pessoas em tempo hábil,
conforme cronograma fixado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas.
§ 1º.
Desde que comprovada a necessidade e à luz da gravidade do caso, por
apreciação do serviço médico e social do SERPRO, serão reembolsadas ao
empregado 100% (cem por cento) de suas despesas odontológicas
(traumatologia buco-maxilo-facial), psicológicas e médico-hospitalares, bem
como de seus dependentes, assim considerados aqueles cadastrados no Plano
de Assistência à Saúde vigente no SERPRO.
§ 2º.
O reembolso de 100% (cem por cento) das despesas médicas,
hospitalares, odontológicas e psicológicas, de que trata esta cláusula, dar-se-á
somente em casos excepcionais, a critério exclusivo da Direção da Empresa,
quando forem detectadas as seguintes condições simultaneamente:
a)
gravidade – ocorrerá quando houver risco de vida ou perda de função, a ser
comprovada pelo laudo do Serviço Médico do SERPRO;
b)
necessidade – ocorrerá em casos graves cujos tratamentos exijam recursos
não oferecidos por meio da rede credenciada ou órgãos públicos ou
assemelhados a ser comprovada pelo laudo do Serviço Social do SERPRO.
§ 3º.
Os laudos do serviço médico e social deverão ater-se somente à
apreciação das condições acima estabelecidas e seu teor não condicionará,
absolutamente, a decisão que a Direção da Empresa tenha de tomar.
§ 4º.
Os medicamentos, aplicações de injeções, prótese e válvulas terão
cobertura do Plano de Apoio à Saúde em decorrência de atos cirúrgicos,
hospitalares ou odontológicos.
ACIDENTE DE TRABALHO
Cláusula 40ª.
Será garantido o afastamento do trabalhador em razão de
Acidente de Trabalho, com a respectiva emissão da Comunicação de Acidente
de Trabalho - CAT. Tal emissão será feita com cópia para o Sindicato.
§ 1º.
Fica garantido ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a
participação em programa de reabilitação, através de cursos compatíveis com
as atividades que irá desempenhar na Empresa.
§ 2º.
Após a licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e
treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.
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§ 3º.
Não haverá discriminação em relação a empregado reabilitado por
acidente de trabalho.
§ 4º.
A Empresa encaminhará ao INSS, por meio da CAT (Comunicação de
Acidente de Trabalho), no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação
do evento, para perícia previdenciária, os empregados portadores de doença
ocupacional, mencionando as características da doença e comunicando o fato
à OLT.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Cláusula 41ª.
Será concedida complementação salarial mensal, inclusive no
13º salário, aos empregados afastados para tratamento de saúde ou acidente
de trabalho, desde que estejam enquadrados nas seguintes exigências:
I –
admitidos pelo SERPRO até 31.05.78, filiados ou não ao SERPROS;
II –
admitidos de 01.06.78 a 27.08.87, desde que filiados ao SERPROS.
§ 1º.
A concessão e a manutenção da complementação deverão ser
precedidas obrigatoriamente de exame médico pericial a cargo de profissional
do SERPRO, ou por este indicado e de estudo social do caso.
§ 2º.
A complementação será devida a partir do 16º (décimo sexto) dia de
afastamento nos casos de auxílio-doença e do 17º (décimo sétimo) dia nos
casos de acidente de trabalho, mesmo que o auxílio-doença tenha sido
concedido a partir da data de entrega do pedido no Órgão Previdenciário. Nos
casos onde, comprovadamente, houver negligência por parte do empregado, a
complementação será devida a partir da data da concessão do INSS.
§ 3º.
A complementação será paga mensalmente durante os períodos de
afastamento constantes dos laudos médicos do SERPRO, ou por ele
referenciados.
§ 4º.
A duração da complementação será de acordo com a tabela a seguir:
Data de Admissão / Duração da Complementação:
1965 a 12/12/74: Não tem prazo.
13/12/74 a 30/06/83: 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada
enquanto perdurar a licença para tratamento de saúde.
1º/07/83 a 27/08/87: Máximo de 2 (dois) anos , divididos em períodos de 180
(cento e oitenta) dias cada.
§ 5º.
A complementação só deverá ser paga mediante apresentação de:
a)
laudo médico pericial do SERPRO acompanhado do laudo médico pericial
da Previdência Social relativo à concessão ou renovação de licença para
tratamento de saúde ou relativo à inspeção de constatação do acidente. Nesse
caso, se for possível, obter cópia (anverso e verso) do formulário
"Comunicação de Acidente de Trabalho" - CAT, a Empresa fará relatório para
complementar o laudo médico do SERPRO;
b)
comprovante da importância única ou mensal paga pela Previdência Social a
título de auxílio-doença.
§ 6º.
A falta de carnê do auxílio-doença não constitui impeditivo do pagamento
da complementação. A Empresa poderá fazer estimativa do cálculo,
aproximado para menos, e providenciará o pagamento para acerto posterior.
§ 7º.
A complementação será igual à diferença entre a soma do auxílio-doença
(INSS) mais a suplementação do SERPROS e a remuneração mensal do
empregado.
§ 8º.
A decisão da Empresa em manter ou suspender a complementação, após
180 (cento e oitenta) dias, deverá estar fundamentada em laudo médico do
SERPRO ou de outro médico por este indicado e estudo social, quando houver
este aspecto a ser analisado. Quando o empregado não tiver completado o
período de carência do INSS receberá, a título de ajuda financeira, o percentual
de 30% (trinta por cento) do salário nominal.
19
§ 9º.
A Empresa diligenciará junto à Previdência Social sobre a aposentadoria
ou a reabilitação do afastado e seu retorno às atividades.
§ 10º.
A complementação do auxílio-doença poderá ser revogada ou suspensa
em qualquer época do transcurso de seu pagamento:
a)
por decisão da Direção da Empresa, por motivos de ordem financeira;
b)
se for constatado por laudo médico e estudo social, se houver este aspecto
a analisar, que o afastado está apto a permanecer em atividade ou a ela
retornar;
c)
se o afastado recusar-se a seguir as prescrições médicas do tratamento;
d)
se for constatado que o afastado exerce qualquer tipo de atividade que seja
prejudicial à sua recuperação.
§ 11º.
Em caso de acidente de trabalho, a complementação integralizará
apenas o auxílio doença, vedada a sua concessão para integralizar outro tipo
de benefício ou serviço que o acidentado receba da Previdência Social em
razão do acidente.
§ 12º.
O SERPRO buscará alternativas de convênio com o INSS, com relação
aos casos de acidentes de trabalho.
CONDIÇÕES DO TRABALHO
Cláusula 42ª.
Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a
contribuir para a melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
§ 1º. Serão mantidas, em todos os locais de trabalho da Empresa, condições
adequadas de temperatura, com os níveis aceitáveis, pelos padrões
estabelecidos, conforme legislação específica.
§ 2º. Os trabalhadores terão direito de se ausentar do local de trabalho em
caso de existirem condições adversas, com a anuência da Chefia Imediata, que
acionará o Serviço Médico e/ou o Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver, e a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
§ 3º. O SERPRO por meio da Comissão Paritária de Saúde, se compromete a,
no
prazo de até 90 (noventa) dias, implantar os comitês regionais de saúde com
vistas a cumprir a segunda fase da Comissão Gestora do PAS e Condições de
Trabalho, no sentido de promoção à saúde no ambiente de trabalho.
§ 4º. Nos locais de trabalho onde houver a prática de ginástica laboral, deverá
haver um profissional da área de educação física para acompanhar e orientar
os exercícios praticados.
§ 5º. No caso de estagiários de educação física, que sejam obedecidas as
normas estabelecidas pelo órgão regulador dos profissionais de educação
física.
REGISTRO DE FREQUÊNCIA
20
Cláusula 43ª.
Fica prorrogada a vigência do Termo de Acordo Coletivo de
Trabalho Especial para Registro de Freqüência, firmado em 10 de julho de
2.000.
INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 44ª.
Será adotada a prática de intervalos na jornada de trabalho de
digitação, na produção, da seguinte forma:
50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;
50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;
50 minutos de trabalho por 20 minutos de descanso;
50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;
50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;
50 minutos de trabalho.
TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 45ª.
O SERPRO se compromete a adequar as condições físicoambientais
do trabalho dos portadores de necessidades especiais, tornando-as
compatíveis com suas limitações, conforme previsto em normas e legislações
pertinentes e recomendações de normas da Associação Brasileiras de Normas
Técnicas – ABNT.
SERVIÇO DE ENGENHARIA, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO –
SESMT
Cláusula 46ª.
Todas as questões de que tratam as cláusulas 40ª e 43ª são
disciplinadas internamente pelo disposto nas normas que regulamentam as
atividades do SESMT, exceto nos casos em que estas sejam menos benéficas
ao empregado.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA
Cláusula 47ª.
A eleição dos membros da CIPA será efetuada de acordo com a
Portaria nº 8, de 23/02/1999, do SSST/MTb e NR 5, as quais a Empresa se
compromete a cumprir.
§ 1º.
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito
para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
§ 2º.
Os membros titulares da CIPA disporão de 2 (duas) horas semanais de
suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades
pertinentes à função.
§ 3º.
Os membros da CIPA terão acesso às informações de alterações de
leiaute e assuntos de seus interesses, para avaliação de possíveis riscos à
saúde física e mental dos empregados.
§ 4º.
A Empresa reconhecerá os cursos ministrados a membros de CIPA por
entidades representativas dos trabalhadores, desde que credenciadas pelo
órgão regional do Ministério do Trabalho.
TÍTULO IV – DAS QUESTÕES SALARIAIS
21
AJUSTE SALARIAL
Cláusula 48ª.
O SERPRO reajustará o salário de seus empregados da
seguinte forma:
a) em 1° de maio de 2007, aplicará o percentual de 4,5%, sobre os valores das
Tabelas de Referências e de Níveis Salariais vigentes no mês de Abril de 2007,
a todos os ocupantes de cargos do RARH e do PACCS.
b) O Serpro, concederá um abono, de natureza salarial, a ser pago na folha de
agosto de 2007, em parcela única, não incorporável ao salário, no valor de R$
1.265,00, aos empregados ativos ou desligados durante o período de
01/05/2007 a data de assinatura do ACT 2007/2008.
Parágrafo único:
Face a natureza salarial dos abonos que serão concedidos,
conforme disposto no caput desta cláusula, sobre os mesmos incidirá o
percentual de 8% do FGTS que será depositado em conta vinculada de cada
empregado.
FOLHA DE PAGAMENTO
Cláusula 49ª.
A Empresa efetuará o pagamento a seus empregados a partir do
dia 25, dentro do mês de competência, desde que não haja impedimento legal.
§ 1º.
Constatado erro no pagamento, o empregado deverá, formalmente,
requerer a devida correção ao Órgão Local de Gestão de Pessoas, em até 2
(dois) dias úteis após a disponibilização do seu contracheque, para a devida
regularização.
§ 2º.
O SERPRO efetuará na folha de cada mês o desconto de faltas e atrasos
relativos ao mês anterior, com base no salário do mês em que o evento
ocorrer.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL FÉRIAS
Cláusula 50ª.
Mediante opção formal do empregado admitido até 27/08/87,
inclusive, efetivada no documento de formalização das férias, a Empresa
permitirá a “restituição parcelada do adiantamento salarial férias”, que se dará,
à Empresa, em até 8 (oito) parcelas mensais, do valor concedido, iguais e
consecutivas, iniciando-se o desconto da primeira parcela no mês seguinte ao
de término das férias.
§ 1º.
Sobre o valor do adiantamento incidirão os descontos legais e/ou
decorrentes de determinação judicial.
§ 2º.
Por solicitação formal do empregado, a Empresa liberará somente 50%
(cinqüenta por cento) do valor do adiantamento.
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cláusula 51ª.
O adiantamento do décimo terceiro salário poderá ocorrer no
mês efetivo do gozo das férias do empregado, caso tenha se manifestado
nesse sentido, por ocasião da programação de suas férias. Em caso de
reprogramação das férias, faz-se necessária a renovação do pedido do aludido
adiantamento.
22
§ 1º.
Será pago o adiantamento do décimo terceiro salário na folha de
pagamento do mês de junho àqueles empregados que não tiverem recebido
esta parcela até esse mês.
§ 2º.
O empregado cujo mês de nascimento ocorrer entre janeiro e maio e que
não tenha feito opção pelo recebimento nas férias receberá o adiantamento no
mês de seu aniversário.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 52ª.
Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional
mensal de 1% (hum por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais
legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado
na Empresa.
§ 1º.
O anuênio será pago a partir do mês de aniversário de admissão do
empregado no SERPRO.
§ 2º.
O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso terá a
contagem do seu tempo de serviço, para efeito de anuênio suspensa na data
do afastamento e reiniciada a contar da data em que retornar ao efetivo
trabalho no SERPRO.
§ 3º.
O empregado em regime de contrato por prazo determinado não terá
direito a esse benefício.
§ 4º.
Na hipótese de o empregado vir a ser contratado por prazo
indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos anteriormente
prestados em regime de contrato por prazo determinado serão computados
para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de aniversário, para efeito deste
item, será aquele em que se completarem 12 (doze) meses, somando-se todos
os contratos anteriores firmados entre o empregado e o SERPRO.
§ 5º.
O empregado contratado por prazo indeterminado que, por qualquer
motivo exceto por justa causa, tenha seu contrato rescindido e venha a ser
readmitido terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para
efeito de anuênio.
§ 6º.
Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a
contagem do tempo de serviço para fins do disposto nesta Cláusula.
HORÁRIO NOTURNO
Cláusula 53ª.
Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período
havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia
seguinte.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Cláusula 54ª.
As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão
remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal,
tomando-se por base o salário nominal, a gratificação de especialização ou
qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de
insalubridade e/ou periculosidade, e da mesma forma, com o adicional de
120% (cento e vinte por cento) se a prorrogação da jornada ocorrer aos
domingos ou feriados, até a 30ª (trigésima) hora extra mensal, inclusive; a
partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinqüenta por cento) e
100% (cem por cento), sobre a extensão da jornada em dias úteis e domingos
e feriados respectivamente.
23
§ 1º.
Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das
22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, incidirão os adicionais anteriormente
referidos sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 30%
(trinta por cento).
§ 2º.
O empregado cuja jornada de trabalho seja noturna terá suas horas extras
diurnas remuneradas mediante incidência do adicional ora tratado no valor de
sua hora noturna.
§ 3º.
Será assegurado o direito de compensação das horas extras, conforme
previsto no §2º do Artigo 59 da CLT, observados os seguintes critérios:
a)
quando do interesse do empregado: 1 (uma) hora extra de trabalho será
compensada com 45° (quarenta e cinco) minutos da hora extra trabalhada no
horário noturno e 50 (cinqüenta) minutos da hora extra trabalhada no horário
diurno;
b)
quando do interesse da Empresa: na proporção dos adicionais de 70%
(setenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento), conforme as horas extras
trabalhadas.
§ 4º.
A compensação das horas extras, deverá ser efetivada,
preferencialmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização
das horas extras.
§ 5º.
Na hipótese da jornada de trabalho ser mista, isto é, o empregado
trabalhar parte de sua jornada em horário diurno e parte em horário noturno, as
horas extras prestadas na parte diurna da jornada serão remuneradas de
acordo com o
caput desta Cláusula e as horas extras prestadas na parte
noturna da jornada serão remuneradas de acordo com o §1º deste mesma
Cláusula.
§ 6º.
Não haverá exclusão do quantitativo de horas extras incorporadas, para
fins de pagamento de novas extras que o empregado vier a prestar.
§ 7º.
Para cálculo da base de remuneração das horas extras trabalhadas não
serão consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e
adicional noturno.
§ 8º.
O SERPRO efetuará na folha de cada mês o pagamento das horas extras
do mês anterior, com base no salário do mês em que as horas extras forem
prestadas.
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 55ª.
Será pago, a título de Adicional Noturno, um percentual de 30%
(trinta por cento) sobre a hora diurna em relação ao salário nominal do
empregado e adicionais de insalubridade e periculosidade.
§ 1º.
Não haverá exclusão do quantitativo de adicional noturno incorporado,
para fins de pagamento de horas noturnas que o empregado vier a prestar.
§ 2º.
Para cálculo da base de remuneração do Adicional Noturno não serão
consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e adicional
noturno.
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Cláusula 56ª.
A indenização devida pela supressão por parte da Empresa de
horas extras efetivamente prestadas com habitualidade dentro dos últimos 12
(doze) meses, bem como pela alteração de horário com supressão do adicional
noturno pago com habitualidade dentro dos últimos 12 (doze) meses, poderá
ser requerida formalmente pelo empregado, após 2 (dois) meses da supressão
ou da alteração.
24
§ 1º.
A indenização corresponderá, no caso de horas extras, ao valor de um
mês das horas suprimidas, calculadas pela média dos últimos 12 (doze)
meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, para cada
ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima
da jornada normal.
§ 2º.
No caso de supressão do adicional noturno a indenização corresponderá
a 30% (trinta por cento) do valor (pago à época da alteração) da média mensal
do número de horas noturnas efetivamente praticadas nos últimos 12 (doze)
meses, para cada ano ou fração de ano superior a 6 (seis) meses de prestação
de serviço em horário noturno, nos termos da lei.
§ 3º.
As indenizações de que trata esta cláusula não serão computadas para
efeito de aplicação de quaisquer adicionais a que o empregado,
eventualmente, faça jus.
§ 4º.
Sobre as indenizações de que trata esta cláusula incidirão os descontos
legais e/ou decorrentes de determinação judicial.
§ 5º.
As indenizações previstas nesta cláusula não serão computadas para
quaisquer efeitos funcionais, tais como promoções e reclassificações e, em
especial, não afetarão o enquadramento do empregado, por ocasião de sua
opção pelo RARH.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
Cláusula 57ª.
A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos
períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o
pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por
cento) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, considerando a
Referência, as incorporações de adicional noturno e de hora extra, a
Gratificação de Especialização, Qualificação ou Habilitação – GEA/EQA, a
Gratificação Especial de Assessoramento Técnico - GEAT, a Vantagem
Pessoal RARH2, a Função Comissionada Técnica – FCT/FCA, a Gratificação
de Função de Confiança - GFC, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e os
Adicionais de Insalubridade e/ou Periculosidade, respeitados os percentuais
vigentes.
§ 1º.
Será considerado sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à
disposição do SERPRO, independentemente do local, aguardando convocação
para o atendimento de situação de emergência.
I)
Nestes casos, é imprescindível, para a caracterização do regime de
sobreaviso, que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita
da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.
II)
A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para o
comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação
telefônica ou por outros meios eletrônicos, como “bip”, “pager” ou similares.
III)
O mero porte por parte do empregado de celulares, “bip”, “pager” ou
similares, sem o cumprimento do disposto no inciso I desta cláusula não
caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
IV
) Sem o cumprimento do disposto no inciso I desta cláusula, fica o
empregado desobrigado de atender a qualquer chamado.
25
§ 2º.
Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de
hora extra pelo tempo em que permanecer trabalhando, a partir do momento
em que comparecer ao trabalho, em atendimento à convocação realizada pela
Empresa, deixando de fazer jus durante o período de trabalho ao adicional
previsto no
caput desta cláusula.
§ 3º.
O empregado em regime de sobreaviso que, tendo sido convocado para
trabalhar, não responder ao chamado no prazo de 30 (trinta) minutos,
pessoalmente ou por telefone, a contar da convocação deixará de receber o
adicional de sobreaviso que vinha cumprindo.
§ 4º.
O pagamento das horas de sobreaviso será efetuado na folha do mês
subseqüente àquele em que tal trabalho for prestado, com base no salário do
mês em que essas horas foram prestadas.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Cláusula 58ª.
De ofício ou por requerimento dos interessados, a Empresa
realizará ou solicitará a realização de perícia técnica para a caracterização da
periculosidade ou do grau de insalubridade a que o empregado está submetido,
sob o acompanhamento da Representação dos Trabalhadores (Sindicato e
OLT), levando o resultado do laudo pericial ao conhecimento da OLT, da CIPA
e do Sindicato.
LICENÇA-PRÊMIO
Cláusula 59ª.
Será concedida, a cada empregado, Licença-Prêmio de 30
(trinta) dias ininterruptos para cada período de 5 (cinco) anos de trabalho
efetivo na Empresa.
§ 1º.
O gozo da Licença-Prêmio, por opção do empregado, poderá ser em 2
(dois) períodos de 15 dias cada um, atendida a conveniência da Empresa.
§ 2º.
Caso o empregado faça jus a mais de um período de Licença-Prêmio,
fica-lhe assegurado o direito de gozo de 1 (uma) licença por ano, em época a
ser negociada com a chefia imediata.
§ 3º.
Suspende-se a contagem do tempo de trabalho efetivo para fins de
Licença-Prêmio, quando ocorrer suspensão do Contrato de Trabalho por
interesse do empregado, durante o período de aquisição do benefício.
§ 4º.
Na hipótese de o empregado contratado por prazo determinado vir a ser
contratado por prazo indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos
anteriormente prestados naquele regime serão computados para efeito da
Licença-Prêmio. Também serão computados, em caso de readmissão, os
períodos anteriores de contratação em regime de prazo indeterminado, caso
não tenham sido convertidos em pecúnia por ocasião das rescisões anteriores
à última admissão.
§ 5º.
Em caso de desligamento espontâneo, dispensa sem justa causa ou por
aposentadoria, a vantagem será indenizada, uma vez satisfeita a condição para
concessão.
§ 6º.
Em caso de dispensa sem justa causa, ao empregado com mais de 10
(dez) anos de trabalho contínuo, será indenizado o período de Licença-Prêmio
proporcional à fração de tempo de trabalho menor que 05 (cinco) anos.
§ 7º.
No período de 01/05/2007 a 30/04/2008, a Empresa converterá em
pecúnia, (quinze) dias (1/2 licença) ou 30 (trinta) dias (1 licença completa), até
o limite de 1 (uma licença), a pedido do empregado, desde que satisfeitos os
requisitos para aquisição à licença-prêmio, conforme exposto no caput desta
Cláusula e de conformidade com os critérios abaixo:
26
a)
Empregado com mais de 05(cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de
serviços prestados ao SERPRO:
- que já tenha um período aquisitivo de licença-prêmio completo, pode requerer
a aquisição de 30(trinta) ou 15 (quinze) dias;
- que irá complementar o 2o. período até 30.04.2008, pode requerer a
aquisição de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, desde que a opção seja realizada
no mês em que completar o período aquisitivo.
§ 8º.
Empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao
SERPRO que não possuir um período de licença-prêmio completo poderá
requerer a aquisição de 15 (quinze) dias, desde que a opção seja realizada no
mês em que completar o meio período.
a)
Empregado que já tenha direito a meio período e que irá completar outro
período até 30.04.2008, poderá optar pela aquisição em duas parcelas de 15
(quinze) dias, sendo que a última parcela será adquirida no mês em que
completar o período aquisitivo.
§ 9º.
Não será adquirida a licença-prêmio do empregado que durante o período
de 01/05/2007 a 30/04/2008 estiver afastado em razão de licença sem
remuneração.
§ 10º.
Aos empregados com menos de 10 (dez) anos de tempo de serviço não
será permitida a conversão em pecúnia de metade da licença, salvo nos casos
em que já tinha adquirido o direito e não usufruído o período da licença
correspondente aos 5 (cinco) primeiros anos.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Cláusula 60ª.
Serão fornecidos aos empregados, até o dia 25 de cada mês e
de uma única vez, tíquetes, com observância dos princípios estatuídos no
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na modalidade cartão
eletrônico.
§ 1º.
Havendo dificuldade de ordem orçamentária e financeira para
manutenção do benefício e na ocorrência de custo adicional referente a
utilização do cartão eletrônico, a Empresa convocará a FENADADOS para darlhe
ciência dos fatos e, as partes, em conjunto, negociarão uma solução para a
superação da dificuldade.
§ 2º.
Para os empregados com jornada semanal de 5 (cinco) dias serão
fornecidos 24 (vinte e quatro) tíquetes.
§ 3º.
Para os empregados com jornada semanal de 6 (seis) dias serão
fornecidos 28 (vinte e oito) tíquetes.
§ 4º.
O SERPRO reajustará o valor facial do tíquete da seguinte forma:
a)
a partir de 1º de maio de 2007, praticará o valor facial de R$ 19,50
(Dezenove reais e cinquenta centavos).
§ 5º.
O benefício em questão será concedido aos empregados que se
encontrarem exclusivamente nas seguintes situações:
I –
empregados em efetivo exercício de suas obrigações contratuais, incluídos
os que se encontrarem em gozo de férias ou licença-prêmio;
II –
empregados em gozo de licença gestante ou licença para tratamento de
saúde por mais de quinze dias;
27
III –
empregados cedidos para órgãos públicos;
IV –
empregados em atuação no âmbito do SERPROS;
V –
empregados liberados conforme Cláusulas 25ª e 26ª;
VI –
empregados cujo contrato de trabalho seja interrompido para gozo de
licença nojo, gala ou qualquer situação assemelhada prevista em lei ou
regulamentação interna da Empresa.
§ 6º.
O empregado, quando da prorrogação da jornada de trabalho, nos
trabalhos em fins de semana e feriados, quando necessário, e pela forma
operacional mais adequada, terá assegurada pela Empresa sua alimentação.
Ocorrendo essa concessão por meio de tíquete “hora extra”, serão fornecidos
tíquetes na modalidade impresso, após três horas completas e contínuas de
serviços extraordinários remunerados, independente do dia da semana que
forem realizados, cujo valor corresponderá a 50% do valor facial estabelecido
no parágrafo 4o. desta cláusula.
§ 7º.
Os índices de participação dos trabalhadores no custo do auxílio para
refeição, serão:
Nível Sal. Ref. Sal. % de Participação
101 a 119 01 a 07 0,5 %
120 a 138 08 a 10 1,0 %
139 a 156 11 a 15 4,0 %
157 a 174 16 a 22 7,5 %
175 a 190 23 a 37 10 %
§ 8º.
Opcionalmente, o empregado poderá requerer a troca do benefício tíquete
refeição por tíquete alimentação, ou ainda, o recebimento de 50 % do valor do
benefício em tíquete refeição/alimentação e 50 % em tíquete
alimentação/refeição ou 67 % do valor do benefício em tíquete
refeição/alimentação e 33 % em tíquete alimentação/refeição.
O empregado poderá fazer nova opção a cada seis meses e com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 9º.
No caso de opção do empregado pelo recebimento do benefício
alimentação, este será fornecido na modalidade de cartão magnético com o
mesmo valor do benefício para refeição, porém, a participação citada no § 7º
desta Cláusula poderá variar de forma que o custo com o fornecimento de
ambos os benefícios seja igual para a Empresa.
AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR
Cláusula 61ª.
Será pago ao empregado o auxílio creche/escolar, por filho na
faixa etária compreendida entre 3 (três) meses e o final do ano letivo em que a
criança complete 7 (sete) anos, desde que feita a inscrição do dependente e
comprovada sua matrícula até o 2º ano do ensino fundamental.
§ 1º.
O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a
mãe de seu filho não recebe benefício semelhante.
§ 2º.
Caso o pai e a mãe sejam empregados do SERPRO, o benefício será
pago à mãe.
§ 3º.
No caso em que pai e mãe sejam empregados do SERPRO e não
coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
§ 4º.
O empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
matrícula de seu filho, caso este ingresse com menos de 7 (sete) anos no 3º
ano do Ensino Fundamental, para comunicar à Empresa a alteração da
escolaridade, sob pena de caracterização de falta grave.
28
§ 5º.
O valor do auxílio creche/pré-escolar, a partir de 1° de maio de 2007, será
de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).
AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 62ª.
Será pago ao empregado o auxílio a filho portador de
necessidades especiais, por filho ou menor sob guarda, deficiente físico e/ou
mental, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamentos e/ou escolas
especializadas.
§ 1º.
O empregado fará jus ao benefício desde que apresente laudo do médico
assistente, homologado pelo serviço médico do SERPRO, comprovando a
deficiência do dependente.
§ 2º.
O empregado que tenha filho ou menor deficiente sob guarda terá direito
a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio
parecer do serviço médico da Empresa e anuência da chefia imediata.
§ 3º.
O valor do Auxílio a Filho Portador de Necessidades Especiais, a partir de
1° de maio de 2007, será de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
TITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ABONO TIQUETE NATALINO
Cláusula 63ª.
Será concedido, até 20 de dezembro de 2007, abono natalino,
mediante o fornecimento de 24 tiquetes refeição/alimentação, no valor facial de
R$ 20,00 cada totalizando em R$ 480,00, aos empregados admitidos até o dia
30/11/2007.
§ Único. Os índices de participação dos trabalhadores no custo do auxílio para
refeição, serão:
Nível Sal. Ref. Sal. % de Participação
101 a 119 01 a 07 0,5 %
120 a 138 08 a 10 1,0 %
139 a 156 11 a 15 4,0 %
157 a 174 16 a 22 7,5 %
175 a 190 23 a 37 10 %
DIAS DE PARALISAÇÃO
Cláusula 64ª.
Os dias de paralisação serão pagos pelos empregados até o dia
31 de dezembro de 2007, na seguinte proporção:
a. 60% mediante a utilização do Banco de horas da Fenadados (Cláusula 26ª);
b. 40% por meio de horas trabalhadas utilizando-se o código 27.
RETROATIVO
Cláusula 65ª.
O pagamento do reajuste de que trata a alínea “a”, da Cláusula
46ª - Ajuste Salarial, será retroativo a maio/2007, data-base mantida em virtude
do TERMO DE PRÉ-ACORDO PARA GARANTIA DA DATA BASE, firmado
entres as partes, sendo que as diferenças salariais decorrentes deste reajuste,
bem como dos relativos às cláusulas 57 (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR), 58 (AUXÍLIO-CRECHE / PRÉ-ESCOLAR), 59 (AUXÍLIO A
FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS), bem como qualquer
outro benefício constante neste Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção
daquelas que possuem vigência própria, e não expressamente citadas nesta
cláusula, será efetuado na folha de pagamento do mês de agosto/2007, com
eventuais acertos na folha do mês de setembro/2007.
29
ASSUNTOS ESPECÍFICOS
Cláusula 66ª.
As cláusulas referentes aos PSE's e anistiados foram remetidas
para discussão em mesas específicas realizadas nos dias 16 e 17 de agosto
respectivamente.
§1º - Educação continuada –
Será estabelecido pela área técnica do
SERPRO cronograma para a disponibilização do endereço de e-mail, no
ambiente livre (carteiro – correio eletrônico), para todos os empregados que se
encontram cedidos. Esta iniciativa possibilitará o acesso aos cursos a distância
oferecidos pela Universidade Serpro.
§2º - Acesso a Informação -
Através do sítio do SERPRO no endereço:
http.
www.serpro.gov.br/clipse, todos os empregados possam ter acesso as
informações que são divulgadas internamente. As informações são atualizadas
mensalmente. Com intuito de que todos os empregados possam ter acesso as
informações da Empresa, a criação do correio livre facilitará o processo de
comunicação com os empregados lotados em órgãos externos.
§3º - Contagem do tempo de serviços para efeito de Promoção por Tempo
de Serviço para os empregados readmitidos –
O Serpro está procedendo
estudos onde irá considerar, para efeito de cumprimento de tempo de serviço,
o somatório do tempo decorrido no contrato de trabalho rescindido e do tempo
decorrido no atual contrato.
§4º - Manutenção do grupo de trabalho nacional –
O Serpro não se opõe a
manutenção do grupo de trabalho nacional.
§5º - Retorno dos trabalhadores anistiados sem condicionantes –
O
Serpro vem adotando os preceitos legais para a readmissão dos empregados
anistiados.
Cláusula 67ª.
As cláusulas referentes as questões de saúde constantes da
pauta de reivindicações, serão avaliadas pela Comissão Gestora de Saúde e a
empresa se compromete a apresentar o resultado no prazo de 60 dias, a partir
da assinatura deste ACT.
Cláusula 68ª.
A empresa se compromete a implantar o novo Plano de Gestão
de Carreiras em janeiro/2008, condicionado a aprovação dos órgãos
controladores e à apresentação/discussão prévia com a FENADADOS.
Cláusula 69ª.
A empresa se compromete a sustentar perante o TCU, em 30
dias, o parecer da COJUR/SERPRO, que concluiu que o parcelamento do
adiantamento das férias não se configura como concessão de empréstimo,
com vistas a estender o benefício aos empregados admitidos a partir do dia 27
de agosto de 1987.
30
VIGÊNCIA
Cláusula 70ª.
O presente acordo terá vigência a partir de 1º de maio de 2007
até 30 de abril de 2008.
Parágrafo Único –
Ocorrendo alteração na legislação que atinja diretamente
qualquer direito convencionado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho,
será aplicada, sempre, a norma mais favorável ao trabalhador, ressalvados os
direitos adquiridos.
E, por estarem assim acordes, firmam o presente, em seis vias de igual teor, na
presença das testemunhas infrafirmadas.
Brasília, 04 de setembro de 2007.
Diretor-Presidente Diretor-Superintendente
Diretor Diretor
Diretor
Superintendente de Gestão de Pessoas Consultor Jurídico
Advogado do SERPRO Coordenador da Comissão de Negociação
Presidente em exercício Diretor
Diretora Assessor Jurídico
Representante da CUT Nacional
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de
Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares e Profissionais
de Processamento de Dados do Estado de Alagoas -
SINDPD-AL, O Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados do Estado do
Amazonas -
SINDPD-AM, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e
Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática e
Similares da Bahia -
SINDADOS-BA, O Sindicato dos Trabalhadores em
Processamento de Dados e Informática do Estado do Ceará -
SINDPD-CE, O
Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Informática, Similares e
Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal -
SINDPD-DF, O
Sindicatos dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e
Trabalhadores em Informática do Estado do Espírito Santo. -
SINDPD-ES, O
Sindicatos dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de
Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de
Processamento de Dados do Estado de Goiás -
SINDPD-GO, O Sindicatos dos
Empregados em Processamento de Dados do Estado do Maranhão-
SINDPDMA,
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados,
Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais -
SINDADOSMG,
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e
Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e
Profissionais de Processamento de Dados do Estado do Mato Grosso -
PELO SERPRO
31
PELA FENADADOS
32
SINDPD-MT,
O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no
Estado do Pará -
SINDPD-PA, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e
Órgãos Público e Privado de Processamento de Dados da Paraíba -
SINDPDPB,
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e
Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e
Profissionais de Processamento de dados do Estado de Pernambuco -
SINDPD-PE,
O Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento
de Dados do Estado do Paraná -
SINDPD-PR, O Sindicato dos Trabalhadores
em Processamento de Dados do Estado do Piauí -
SINDPD-PI, O Sindicato
dos Trabalhadores de Processamento de Dados, Serviços de Informática e
Similares do Estado do Rio Grande do Norte -
SINDPD-RN, O Sindicato dos
Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Rio
Grande do Sul –
SINDPPD/RS, O Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas
de Processamento de Dados, Informática do Estado de Sergipe -
SINDPD-SE,
O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados de
Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
SINDPD-SP.
TESTEMUNHAS
Consolidação das Leis do Trabalho*
Com a criação da Justiça do Trabalho e através do Decreto-lei nº 5452, baixado pelo presidente Getúlio Vargas, no dia 1º de maio de 1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a regular as relações de trabalho entre empregados e empregadores.
Em 10 de novembro, seis meses depois de sua criação, a CLT entrou em vigor.
História da criação da CLT
Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a conveniência de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A idéia inicial era criar a Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.
Foram convidados para tomar parte na empreitada os juristas Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luiz Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind.
Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência e que seriam criadas duas consolidações diferentes.
Em novembro de 1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário Oficial para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu despacho louvando os co-autores e nomeando os mesmos para examinar as sugestões e redigir o projeto final, finalmente assinado em 1º de maio de 1943.
Fontes de consulta
As fontes materiais da CLT foram, em primeiro lugar, as conclusões do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinqüentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Cesarino Júnior e pelo advogado Rui Azevedo Sodré. A segunda fonte foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira foi a própria Encíclica Rerum Novarum e, finalmente, os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho.
Porque Oscar Saraiva ficou de fora
Na última etapa do trabalho, Oscar Saraiva saiu da comissão de Trabalho e passou a se dedicar somente ao projeto de Consolidação das Leis da Previdência, que estava atrasado e que mais tarde foi esquecido.
Por esta razão é que o primeiro exemplar da CLT, cuja foto original foi doada à Amatra 1 por Arnaldo Lopes Süssekind, não leva assinatura de Oscar Saraiva.
Consolidação ao invés de código
Muitos devem se perguntar por que nunca se cogitou chamar a CLT de Código das Leis Trabalhistas, ao invés de Consolidação das Leis Trabalhistas. A justificativa está na época em que ela foi criada. Como o mundo estava em plena guerra, todos acreditavam que o tratado de paz iria dispor sobre o Direito do Trabalho e consagraria princípios que aconselhariam uma modificação importante para o Direito do Trabalho. Por este motivo não foi usada a palavra código.
"Nunca sonhamos que ela pudesse fazer 60 anos"
Arnaldo Süssekind
Para efeitos de registro, todo o trabalho de criação da CLT foi realizado sem remuneração e após as 17h, sem prejuízo às atividades laborais dos envolvidos.
* Texto baseado em entrevista concedida à Amatra 1 pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho, ex-ministro de Estado do Trabalho, durante o governo Humberto de Alencar Castello Branco e um dos autores da CLT, Arnaldo Lopes Süssekind.
01/05/2009 - 00:30 | Enviado por: denisedealmeida
Uma grande bandeira brasileira cobria parte da fachada do Ministério do Trabalho, no Castelo, onde milhares de trabalhadores se aglomeravam para ouvir o discurso do presidente Getúlio Vargas no 1º de Maio. A data foi especial porque comemorou a criação da Justiça do Trabalho e a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social, o Salário Adicional para a Indústria e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que passou a regular as relações entre empregadores e empregados.
Getúlio foi saudado com entusiasmo por 100 mil operários de várias indústrias e da Companhia Siderúrgica de Volta Redonda. Em seu pronunciamento o presidente lembrou que o mundo estava em plena guerra, e ressaltou o apoio do Brasil aos Aliados.
O presidente destacou que procurou o equilíbrio entre o capitalismo e o socialismo para elaborar a nova legislação: "As nossas realizações em matéria do amparo ao trabalhador constituem um corpo de normas admiradas e imitadas por outros países. Para atingir esse objetivo não desencadeamos conflitos ideológicos nem transformamos o Estado em senhor absoluto e o trabalhador em escravo".
A CLT entrou em vigor seis meses depois. O ministro do Trabalho, Alexandre Marcondes Filho disse que, com a promulgação das leis, "o trabalho dos homens está justamente remunerado, a estabilidade lhe garante o futuro e a previdência o ampara na velhice. O trabalho da mulher foi enobrecido na fórmula que garante para trabalho igual remuneração igual, e protegidos ficam os sublimes sofrimentos da maternidade. O trabalho dos menores apadrinha-se na autoridade defensiva do Estado, que funda berçários para crianças e escolas profissionais para a juventude".
Lei provisória
A ideia de fazer a CLT surgiu em janeiro de 1942, e em novembro do mesmo ano foi apresentado o anteprojeto escrito pelos juristas Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luiz Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind. O texto foi publicado posteriormente no Diário Oficial para receber sugestões. O governo optou por fazer a consolidação das leis em vez de um código porque acreditava-se que o tratado de paz que marcaria o fim da Segunda Guerra incluiria normas sobre o direito trabalhista e, neste caso, a CLT teria que ser modificada