Material de trabalho Grupo Colmeia

SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS

DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

E SIMILARES - FENADADOS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2007/2008

04/09/2007

TÍTULO I – DAS QUESTÕES SOCIAIS ......................................... 5

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ....................................................... 5

CÓDIGO DE CONDUTA .................................................................. 5

LICENÇA AMAMENTAÇÃO ............................................................ 6

LICENÇA POR ADOÇÃO ................................................................ 6

LICENÇA-NOJO .............................................................................. 6

RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO ............................. 7

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO .......................................... 7

DISPENSA NEGOCIADA – APPD .................................................. 7

DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA ................................. 7

PARCELAMENTO DE FÉRIAS ....................................................... 8

GARANTIA DE EMPREGO ............................................................. 8

ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS

TRANSFERIDOS COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO ....................... 8

SEGURO DE VIDA ........................................................................... 9

ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO .................................................. 9

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA .................................................... 9

LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES ................................................... 10

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS .... 10

ESTAGIÁRIOS ............................................................................... 11

EDUCAÇÃO CONTINUADA .......................................................... 11

TRANSPORTE ............................................................................... 11

DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL ...... 11

UNIÃO CIVIL ESTÁVEL ................................................................ 11

TÍTULO II – DAS QUESTÕES SINDICAIS ................................... 11

ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO ........................... 11

COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE

TRABALHO .................................................................................... 12

GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLTS ... 12

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA

REPRESENTAÇÕES DOS TRABALHADORES .......................... 12

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA UTILIZAÇÃO DO BANCO

DE HORAS ..................................................................................... 13

QUADROS DE AVISO ................................................................... 13

TAXA ASSISTENCIAL ................................................................... 14

AMBIENTE DE TRABALHO .......................................................... 14

PROCESSOS JUDICIAIS .............................................................. 14

LEGITIMIDADE PROCESSUAL .................................................... 15

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE

TRABALHO .................................................................................... 15

TÍTULO III – DAS QUESTÕES DA SAÚDE .................................. 15

MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ........... 15

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA ................................................. 15

3

EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS ............................................... 15

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR ........................................ 16

REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES,

ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS ........................................ 17

ACIDENTE DE TRABALHO .......................................................... 17

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL ................................................ 18

CONDIÇÕES DO TRABALHO ...................................................... 19

REGISTRO DE FREQÜÊNCIA ...................................................... 19

INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO............................. 19

TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS20

SERVIÇO DE ENGENHARIA, SEGURANÇA E MEDICINA DO

TRABALHO – SESMT ................................................................... 20

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA 20

TÍTULO IV – DAS QUESTÕES SALARIAIS.................................. 20

AJUSTE SALARIAL ...................................................................... 20

FOLHA DE PAGAMENTO ............................................................. 21

RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL

FÉRIAS ........................................................................................... 21

ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ................ 21

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ...................................... 21

HORÁRIO NOTURNO .................................................................... 22

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS ................................................ 22

ADICIONAL NOTURNO ................................................................. 23

INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO 23

ADICIONAL DE SOBREAVISO ..................................................... 24

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE ......... 25

LICENÇA-PRÊMIO ........................................................................ 25

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR .............. 26

AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR ...................................................... 27

AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS27

TITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ............. 28

ABONO TÍQUETE NATALINO ...................................................... 28

DIAS DE PARALISAÇÃO .............................................................. 28

RETROATIVO ................................................................................ 28

ASSUNTOS ESPECÍFICOS ........................................................... 28

VIGÊNCIA .......................................................................................29

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

, relativo à data-base de 01.05.2007 e

ao período revisado havido entre 01.05.2006 e 30.04.2007, de âmbito nacional,

que celebram, em consonância com a Constituição Federal, a CLT e demais

legislações pertinentes, de um lado, o

SERVIÇO FEDERAL DE

PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)

, Empresa Pública vinculada ao

Ministério da Fazenda, doravante denominada

SERPRO, e de outro de como

representantes dos empregados a

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS

EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS,

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS

, O Sindicato

dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de

Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares e Profissionais

de Processamento de Dados do Estado de Alagoas -

SINDPD-AL, O Sindicato

dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados do Estado do

Amazonas -

SINDPD-AM, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e

Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática e

Similares da Bahia -

SINDADOS-BA, O Sindicato dos Trabalhadores em

Processamento de Dados e Informática do Estado do Ceará -

SINDPD-CE, O

Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Informática, Similares e

Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal -

SINDPD-DF, O

Sindicatos dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e

Trabalhadores em Informática do Estado do Espírito Santo. -

SINDPD-ES, O

Sindicatos dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de

Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de

Processamento de Dados do Estado de Goiás -

SINDPD-GO, O Sindicatos dos

Empregados em Processamento de Dados do Estado do Maranhão

- SINDPDMA,

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados,

Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais

- SINDADOSMG,

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e

Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e

Profissionais de Processamento de Dados do Estado do Mato Grosso -

SINDPD-MT

, O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no

Estado do Pará -

SINDPD-PA, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e

Órgãos Público e Privado de Processamento de Dados da Paraíba -

SINDPDPB,

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e

Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e

Profissionais de Processamento de dados do Estado de Pernambuco -

SINDPD-PE

, O Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento

de Dados do Estado do Paraná -

SINDPD-PR, O Sindicato dos Trabalhadores

em Processamento de Dados do Estado do Piauí -

SINDPD-PI, O Sindicato

dos Trabalhadores de Processamento de Dados, Serviços de Informática e

Similares do Estado do Rio Grande do Norte -

SINDPD-RN, O Sindicato dos

Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Rio

Grande do Sul –

SINDPPD/RS, O Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas

de Processamento de Dados, Informática do Estado de Sergipe -

SINDPD-SE,

O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados de

Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -

SINDPD-SP,

com sede nos estados indicados em sua denominação, por seus

representantes legais, também devidamente autorizados por suas respectivas

assembléias gerais, nos seguintes termos:

5

TÍTULO I – DAS QUESTÕES SOCIAIS

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Cláusula 1ª.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa a vontade das

partes e constitui-se em corpo de disposições que deverá gerar efeitos

positivos na realização das diretrizes empresariais.

Cláusula 2ª.

As partes discutirão, na vigência do presente acordo, o

desenvolvimento atual e as possíveis conseqüências de processos de

reestruturação e inovação tecnológicas, sobre a organização do trabalho e o

emprego.

CÓDIGO DE CONDUTA

Cláusula 3ª.

O código de conduta que deve pautar as relações entre o

SERPRO, seus Empregados e as Representações dos Trabalhadores visa

atingir:

I –

no ambiente interno: o elevado nível de produtividade e qualidade dos

serviços da Empresa e o bem-estar de seus empregados;

II –

no ambiente externo: os objetivos empresariais de satisfação dos clientes

de forma competitiva com o mercado de tecnologia da informação;

III –

nas relações sindicais:

a)

a manutenção do diálogo permanente, considerando a negociação como

instrumento adequado para buscar a integração e convergência;

b)

a cada 4 (quatro) meses, a partir da assinatura do presente acordo, as

partes encontrar-se-ão com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos

pactos, avaliando o quadro econômico e produtivo geral e das empresas do

setor, incluindo aspectos de custos, arrecadação e investimentos, contratação

de obras e serviços e perspectivas de desenvolvimento, produtividade e

qualidade, processos de reestruturação, inovação tecnológica e organização do

trabalho, podendo acordar modificações, aprimoramentos e adequações;

c)

as partes encontrar-se-ão a qualquer tempo, sempre que solicitadas, para

tratamento de questões supervenientes e, no caso dos encontros ordinários, a

pauta de discussão será enviada com 30 (trinta) dias de antecedência.

IV –

na divulgação de informações: o respeito e a preservação da integridade e

dignidade pessoais dos empregados, dirigentes e dos representantes sindicais,

bem como a valorização da Empresa como instituição;

V –

no acesso a informações:

a)

o empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha cadastral,

inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais,

podendo solicitar cópias e retificação pelo SERPRO das incorreções

apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelos Órgãos Locais de

Gestão de Pessoas;

b)

garantia de acesso das Entidades Sindicais às informações de nome e

lotação dos empregados da Empresa;

c)

a Empresa deixará à disposição da FENADADOS, a cada 4 (quatro) meses,

informações sobre o volume de horas extras prestadas, número de

trabalhadores acometidos de doença profissional e, em 48 (quarenta e oito)

horas, os casos de acidente de trabalho;

6

d)

a Empresa deixará à disposição da FENADADOS seu balanço mensal, além

dos editais de processos licitatórios e extratos de contratos, referentes a

compras, obras e serviços, como forma de transparência na administração da

coisa pública.

VI –

no acesso às instalações: a utilização do direito de acesso dos dirigentes

sindicais às instalações, segundo horário e local previamente ajustados com a

Empresa e a renegociação do acesso dos dirigentes sindicais às instalações

durante o estado de greve;

VII –

na segurança empresarial: a restrição do acesso às áreas de segurança

definidas pelo SERPRO.

LICENÇA AMAMENTAÇÃO

Cláusula 4ª.

Para amamentar o próprio filho até que este complete 1 (ano) de

idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho de oito horas, a dois

intervalos de uma hora por filho e para jornada de seis horas, a um intervalo de

uma hora. O período de 1(um) ano poderá ser ampliado quando o exigir a

saúde do filho, mediante recomendação médica com homologação do médico

da Empresa.

LICENÇA POR ADOÇÃO

Cláusula 5ª.

Será concedida licença por adoção a(o) empregada(o) que adotar

criança.

§ 1º.

À empregada que adotar criança com idade de 1 (um) dia a 1 (um) ano

completo de nascimento será concedida licença por adoção de 120 (cento e

vinte) dias.

§ 2º.

À empregada que adotar criança com idade de 1 (ano) e 1(um) dia até 4

(quatro) anos completos, será concedida licença por adoção de 60 (sessenta)

dias.

§ 3º.

À empregada que adotar criança com idade de 4(quatro) anos e 1 (um)

dia até 8(oito) anos completos, será concedida licença por adoção de 30 (trinta)

dias.

§ 4º.

Ao empregado que adotar criança com até 12 (doze) meses de idade será

concedida licença por adoção de 05 (cinco) dias consecutivos.

§ 5º.

A empregada e/ou empregado deverá apresentar ao SERPRO, para

justificar a referida concessão, termo de guarda de menor, acompanhado de

certidão expedida pelo Cartório da Vara por onde comece o processo de

adoção, cujos termos atestem que o adotante deu entrada no pedido de

adoção.

LICENÇA-NOJO

Cláusula 6ª.

Serão concedidos ao empregado 05 (cinco) dias consecutivos de

licença-nojo por falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente,

descendente, irmã ou irmão, sogro ou sogra ou pessoa que, declarada em sua

carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência, sem

prejuízo da respectiva remuneração.

7

Parágrafo único –

O empregado deverá apresentar ao SERPRO, no prazo

máximo de 15 (quinze) dias úteis após o gozo da licença, documento oficial de

comprovação para justificar a referida concessão.

RECONHECIMENTO DE ATESTADO MÉDICO

Cláusula 7ª.

Serão aceitos atestados médicos para justificativas de faltas, por

motivo de saúde, desde que homologados por médico indicado pela Empresa e

que não represente ônus financeiro ao empregado.

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO

Cláusula 8ª.

Os atestados de acompanhamento deverão ter por finalidade

justificar o acompanhamento exclusivo a dependentes do(a) empregado(a).

§ 1º.

A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada

no atestado ou laudo do médico assistente.

§ 2º.

É obrigatória a homologação pelo serviço médico da Empresa.

§ 3º.

A Empresa procederá, nesse caso, ao abono da freqüência do

empregado, até o máximo de 07 (sete) dias consecutivos, podendo ser

prorrogado uma única vez ao ano, por igual período, mediante laudo médico

homologado pelo serviço médico da Empresa.

§ 4º.

As excepcionalidades serão tratadas sob o ponto de vista da necessidade

e não do prazo.

§ 5º.

Para efeito exclusivo desta cláusula, consideram-se dependentes do

empregado o cônjuge ou companheiro(a), pais, avós, e filhos (legítimos,

adotados, enteados e menores sob guarda).

DISPENSA NEGOCIADA – APPD

Cláusula 9ª.

O empregado terá 06 (seis) dias abonados de dispensa, no

período compreendido entre a assinatura deste acordo e o dia 30/04/2008,

para uso por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais

direitos. A critério do empregado, cada dia de dispensa poderá ser

transformado em 2 (dois) meios expedientes.

§ 1º.

O empregado comunicará à chefia imediata, previamente a intenção de

utilizar a dispensa, para efeito de ajustes das tarefas que lhe são atribuídas, ou

imediatamente após a sua utilização, nos casos em que não for possível fazêlo.

§ 2º.

O empregado contratado por prazo determinado não tem direito aos dias

de dispensa negociada de que trata a presente Cláusula.

§ 3º.

Não serão consideradas as ausências por caso fortuito ou força maior,

isto é, greve de transporte, enchentes e outras que justifiquem a

impossibilidade de deslocamento do empregado.

§ 4º.

É permitida a utilização de 3 (três) dias de dispensa negociada ao período

de férias, sendo os demais dias negociados com a chefia imediata.

DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA

Cláusula 10ª

. O SERPRO mantém o “Dia do Profissional de Informática”, a ser

comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente nesta

data.

8

PARCELAMENTO DE FÉRIAS

Cláusula 11ª.

As férias serão gozadas em um só período, nos 12 (doze)

meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito de

gozo e na época que melhor convier aos interesses do SERPRO, buscando

sempre conciliar os interesses das partes.

§ 1º.

Quando as partes concordarem, as férias poderão ser concedidas em 02

(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º.

Aos empregados menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50

(cinqüenta) anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.

GARANTIA DE EMPREGO

Cláusula 12ª.

Será assegurada, desde que requerida durante a vigência do

presente acordo, garantia de emprego aos empregados que se encontrarem

nas seguintes situações e pelos prazos a seguir especificados:

I –

de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da alta do

benefício previdenciário concedido em razão de acidente de trabalho ou

doença ocupacional, cuja ocorrência seja devida ao desempenho de suas

atribuições como empregado do SERPRO;

II –

Desde a comprovação pelo médico do SERPRO da gestação, até 45

(quarenta e cinco) dias após o parto, ao empregado cuja esposa ou

companheira esteja gestante;

III –

Desde a constatação pelo médico do SERPRO da gestação, até 90

(noventa) dias após o término da licença legal, à empregada gestante;

IV –

De um ano ao empregado, oficialmente encaminhado à Empresa pelo

INSS após a data de sua reabilitação, portador de tenossinovite (ou LER -

lesão por esforços repetitivos), inclusive naqueles casos em que a Previdência

Social utilize a expressão “DORT”, para designar a Lesão por Esforços

Repetitivos – LER;

V –

nos doze meses que antecedem o prazo mínimo em que o empregado

adquirirá o direito à aposentadoria voluntária proporcional ratificada pelo

sistema previdenciário oficial e pelo SERPROS quando participante do

Instituto.

§ 1º.

Cessa a contagem das garantias previstas nesta Cláusula, quando

ocorrer a suspensão do contrato de trabalho para tratar de interesse particular.

§ 2º.

Os prazos de garantia de emprego ajustados nesta Cláusula não se

aplicam aos empregados contratados por prazo determinado.

§ 3º.

Na hipótese de o empregado cuja esposa gestante, ou ainda de

empregada gestante, serem dispensados sem o conhecimento pela Empresa

daquele estado gravídico terá, qualquer deles, prazo decadencial de 60

(sessenta) dias, contados da ciência (vistas) da comunicação final da dispensa,

para exercer o direito previsto nos incisos II ou III, conforme o caso.

ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS

COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO

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Cláusula 13ª.

Será garantido ao empregado transferido, por interesse da

Empresa ou por interesse próprio, o período de estabilidade de 24 (vinte e

quatro) meses, após a data de sua transferência da projeção de lotação no

Serpro para outra projeção da Empresa em outro Município, desde que se

torne impossível continuar morando no mesmo lugar.

SEGURO DE VIDA

Cláusula 14ª.

O SERPRO fará seguro de vida para todos os seus empregados

que efetiva e oficialmente desempenhem atividades de manutenção predial,

guarda, vigilância, portaria, motorista, contínuos e empregados que realizem

quotidianamente atividades externas às dependências da Empresa, em

atendimento de campo e compras.

§ 1º.

Também farão jus ao seguro de vida de que trata esta Cláusula, os

empregados que efetiva e oficialmente desempenhem atividades em

Comunidades de Atendimento cujo exercício exija o constante deslocamento

para fora do Município de sua lotação.

§ 2º.

Os valores serão reajustados segundo a menor freqüência permitida pela

legislação.

§ 3º.

Nos contratos de seguro de vida firmados pelo SERPRO, constará

cláusula de obrigatoriedade de emissão de extrato trimestral dos prêmios de

seguro, por segurado.

ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO

Cláusula 15ª.

Ao empregado em processo de advertência ou suspensão será

assegurado o direito de defesa.

§ 1º.

A comunicação da advertência ou da suspensão ao empregado será

sempre feita por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a

partir do conhecimento do ato reprovável pela chefia imediata.

§ 2º.

Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita no

prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da punição a ele atribuída. A

referida defesa deverá ser exercida por escrito, perante a chefia imediatamente

superior àquela que aplicou a punição.

§ 3º.

A chefia imediatamente superior terá 5 (cinco) dias úteis para pronunciar a

sua decisão.

§ 4º.

Mantida a aplicação da penalidade o empregado terá, ainda, 10 (dez) dias

úteis, contados a partir da data da ciência da decisão para, se quiser,

apresentar recurso à autoridade competente que é a chefia imediatamente

superior àquela que apreciou a defesa.

§ 5º.

A chefia competente para apreciar o recurso do empregado punido terá

10 (dez) dias úteis, contados da apresentação do recurso, para lhe dar ciência

expressa de sua decisão.

§ 6º.

Caso as autoridades competentes não se pronunciem nos prazos

determinados nos parágrafos anteriores, a medida punitiva tornar-se-á sem

efeito.

§ 7º.

Havendo interrupção ou suspensão do contrato de trabalho do empregado

durante o processo, interrompe-se a contagem dos prazos previstos nos §§ 2º

a 5º.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

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Cláusula 16ª.

Dispensas sem justa causa serão precedidas de comunicação

escrita ao empregado que, após ciência desta, terá o prazo de 5 (cinco) dias

úteis para requerer a reconsideração do ato. A decisão deverá ser comunicada

por escrito, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do pedido.

§ 1º.

Caso seja mantida a dispensa, será considerada como data de

desligamento e início do aviso prévio o dia da comunicação da decisão final da

Empresa sobre o pedido de reconsideração.

§ 2º.

O pedido deverá ser feito à Chefia Imediata.

§ 3º.

O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela chefia

imediatamente superior à citada no § 2º, a quem caberá decidir pela

manutenção ou não da dispensa.

§ 4º.

Caso a autoridade competente não se pronuncie no prazo determinado no

caput

desta cláusula, o ato de demissão tornar-se-á sem efeito.

§ 5º.

Caso o empregado não faça uso do prazo para requerer a reconsideração

do ato, dar-se-á concordância tácita com sua dispensa.

§ 6º.

Para os casos de dispensa sem justa causa de empregado que tenha

mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício com o SERPRO, haverá um

Comitê composto pelos Diretores da Empresa, com competência para analisar

e propor decisão sobre a destinação do empregado.

§ 7º.

Os prazos constantes desta cláusula serão interrompidos no caso de

Comissão de Sindicância até a conclusão de seus trabalhos.

§ 8º.

Ao término do processo de desligamento o empregado dará vista nos

documentos que o compõem.

§ 9º.

Nos casos de demissão previstos nesta cláusula, será devida a incidência

do FGTS sobre o aviso prévio, indenizado ou não, nos termos do Enunciado nº

305 do TST, salvo se houver justa causa.

LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES

Cláusula 17ª.

A Empresa, sempre que possível, tornará compatível o horário

da jornada de trabalho do empregado estudante, com o horário de suas

atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino (ensinos

fundamental, médio e superior).

§ 1º.

O empregado deverá solicitar a alteração do horário de trabalho, mediante

apresentação de declaração da instituição de ensino, atestando a inexistência

da possibilidade de realização das atividades escolares em outro horário.

§ 2º.

A alteração do horário de trabalho não deverá implicar redução da jornada

semanal de trabalho.

§ 3º.

O empregado matriculado em curso regular, supletivo de ensino

fundamental ou médio, preparatório ao exame pré-vestibular ou em curso que

venha atender à sua formação profissional, com horário de trabalho não

alterado no disposto acima, poderá interromper a sua jornada de trabalho sem

prejuízo da remuneração, mediante comprovação junto à Chefia Imediata, para

prestação de exames e provas, na hipótese dos mesmos coincidirem com seu

horário de trabalho.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES/CURSOS

Cláusula 18ª.

A liberação para participação dos empregados em palestras,

cursos e congressos que contribuam diretamente para o crescimento pessoal e

desenvolvimento técnico-profissional deverá ser negociada previamente com a

Chefia Imediata.

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ESTAGIÁRIOS

Cláusula 19ª.

A arregimentação de estagiários pelo SERPRO será feita nos

termos da lei, garantindo-se aos mesmos a possibilidade de vivência prática

dos estudos acadêmicos.

EDUCAÇÃO CONTINUADA

Cláusula 20ª.

O Serpro promoverá semestralmente programas de educação

continuada, propiciando aos empregados a oportunidade de participarem de

cursos de graduação, pós-graduação (MBA, especialização, mestrado e

doutorado), em consonância com as necessidades empresariais e a

disponibilidade orçamentária.

TRANSPORTE

Cláusula 21

ª. A Empresa fornecerá a seus empregados “vale-transporte”,

conforme dispõe a Lei. 7.418/1985 com as alterações introduzidas pela Lei

7.619/1987 c/c Decreto 95.247/1987

.

Parágrafo Único –

Se verificada a impossibilidade de aplicação do “valetransporte”,

será estabelecida, a critério da empresa, forma alternativa de sua

concessão.

DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL

Cláusula 22ª.

O SERPRO apurará todos os casos de discriminação praticados

aos seus empregados no cumprimento das suas atividades DENTRO da

empresa, sempre que a ela forem denunciados, tomando as providências

necessárias.

UNIÃO CIVIL ESTÁVEL

Cláusula 23ª.

Comprovada a união civil estável do mesmo sexo, a partir dos

critérios dispostos na Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 7 de junho de

2000, o Serpro aplicará ao companheiro ou companheira homossexual os

mesmos direitos concedidos ao cônjuge, constante neste Acordo Coletivo de

Trabalho.

TÍTULO II – DAS QUESTÕES SINDICAIS

ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO

Cláusula 24ª.

Será reconhecida, em cada estado da Federação, uma

Organização por Local de Trabalho - OLT eleita para um mandato de até 2

(dois) anos, prorrogável em circunstâncias emergenciais, pelo período máximo

de 2 (dois) meses (hipótese em que os titulares encaminharão à Empresa

cópia da ata por intermédio da qual a assembléia dos trabalhadores tenha

deliberado nesse sentido).

12

§ 1º.

A OLT terá por finalidade defender os interesses dos trabalhadores,

sendo permitida a reeleição de seus componentes.

§ 2º.

No caso de promulgação de lei que venha a regulamentar ou constituir

entidade assemelhada, as partes reunir-se-ão para acordar a adequação desse

instrumento, de forma a não duplicar representações.

§ 3º.

As eleições dos membros das OLTs serão coordenadas pelas

Organizações por Local de Trabalho em cada Estado, cabendo aos

empregados, em conjunto com essas entidades, decidir sobre a forma das

eleições que acontecerão por intermédio do voto direto e secreto.

§ 4º.

Os representantes e respectivos suplentes serão eleitos por todos os

empregados do SERPRO, sindicalizados ou não.

§ 5º.

O processo eleitoral terá a participação do Sindicato e será acompanhado

pela Empresa.

§ 6º.

Os membros titulares das OLTs disporão de até 2 (duas) horas semanais

de suas respectivas jornadas de trabalho para reuniões, previamente

negociadas com a área que trata das Relações com as Representações dos

Trabalhadores.

§ 7º.

A disponibilidade de tempo prevista no parágrafo anterior não se aplica

aos empregados suplentes das OLTs, salvo em caso de substituição do

representante titular, previamente formalizada junto a área que trata das

Relações com as Representações dos Trabalhadores.

COMPOSIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES POR LOCAL DE TRABALHO

Cláusula 25ª.

A composição das OLTs será estabelecida de acordo com o

quantitativo de empregados, contratados por prazo indeterminado, em cada

Estado, na seguinte proporção:

I –

até 1.000 empregados - 4 representantes;

II –

1.001 a 2.000 empregados - 6 representantes;

III –

2.001 a 3.000 empregados - 8 representantes;

IV –

3.001 a 4.000 empregados - 10 representantes.

§1º.

Em qualquer caso, fica assegurado um número de representantes pelo

menos igual ao número de endereços de instalações do SERPRO no Estado,

desde que no endereço haja, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta)

empregados.

§2º.

Será assegurado, para cada representante, um suplente.

GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS OLTs

Cláusula 26ª.

Será assegurada a garantia de emprego aos membros titulares e

suplentes das OLTs, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até 1 (um)

ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da

Lei.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PARA REPRESENTAÇÕES DOS

TRABALHADORES

Cláusula 27ª.

O SERPRO concederá, se formalmente solicitado pela

FENADADOS, interrupção do contrato de trabalho aos trabalhadores eleitos

para representação sindical, sem qualquer prejuízo, com exceção da

Gratificação de Função de Confiança e da Gratificação Técnica, limitado ao

número de 22 (vinte e duas) liberações.

13

§ 1º.

A FENADADOS informará ao SERPRO quais Representações dos

Trabalhadores utilizarão as liberações fixas.

a)

A qualquer momento, a FENADADOS poderá efetuar remanejamentos

dentre os liberados, estando condicionado à prévia comunicação à Empresa.

§ 2º.

Tal qual ocorre com os empregados em efetivo exercício de suas

obrigações laborais, os empregados liberados em razão desta Cláusula,

poderão participar dos planos de treinamento ou assemelhados que o

SERPRO venha a promover, durante o período de seus afastamentos.

§ 3º.

O empregado liberado nos termos desta Cláusula poderá manifestar-se

expressamente, no sentido de que lhe seja deferida apenas a liberação parcial

de sua jornada de trabalho. A forma de tal liberação deverá ser negociada

previamente com sua Chefia Imediata, de modo a definir claramente qual o

período de sua jornada corresponderá à liberação, devendo ser considerados

os interesses da Empresa em relação às atividades do empregado.

§ 4º.

Os empregados liberados devem permanecer lotados em seus órgãos de

origem ou em órgãos equivalentes, em caso de alteração de estrutura, durante

o seu período de liberação.

§ 5º.

Para efeito de reclassificação, nos eventos de treinamento e instrutoria

realizados fora do SERPRO, os profissionais liberados para representação

sindical terão sua pontuação calculada segundo os mesmos critérios

estabelecidos para os empregados cedidos para outros órgãos da

Administração Pública (PSE).

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE

HORAS

Cláusula 28ª.

Fica instituído, no âmbito da Empresa, o Banco de Horas, para

ser administrado pela FENADADOS, no total de 2.000 (duas mil horas

mensais), sendo composto da seguinte forma: 1.760 (hum mil, setecentos e

sessenta) horas mensais, equivalente a 10 (dez) liberações, mais 240

(duzentos e quarenta horas mensais), equivalente a 1 (uma) liberação que não

estará sujeita à limitação do §3º.

§1º.

A FENADADOS informará expressamente à Empresa, a cada

quadrimestre, o rateio do quantitativo de horas a que cada Sindicato a ela

filiado terá direito, podendo haver a qualquer momento, por solicitação da

FENADADOS, remanejamento desta distribuição.

§2º.

O Sindicato Local deverá solicitar formalmente, com no mínimo 02 (dois)

dias úteis de antecedência, a utilização das horas ao responsável pela área

que trata das Relações com as Representações dos Trabalhadores, para que

este possa negociar com a chefia imediata do empregado.

§3º.

A liberação máxima individual deve ser igual a 10 (dez) dias úteis

consecutivos da jornada de trabalho, ou seja, 60 (sessenta) ou 80 (oitenta)

horas, dentro de cada mês.

§4º.

O SERPRO envidará todos os esforços no sentido de atender as

solicitações de liberação.

§5º.

Os casos não previstos nas cláusulas 25 e 26 serão tratados pelo

SERPRO e FENADADOS.

14

QUADROS DE AVISO

Cláusula 29ª.

Haverá quadros de avisos na Empresa destinados às notícias da

OLT e do Sindicato.

Parágrafo único –

O local de fixação dos quadros será definido pela área de

Comunicação Social da Empresa, em comum acordo com a representação da

Organização por Local de Trabalho - OLT.

TAXA ASSISTENCIAL

Cláusula 30ª.

Cláusula 28ª. A partir da apresentação pelo Sindicato da

documentação comprobatória (convocação formal em jornal e Ata registrada)

do percentual ou valor da Taxa Assistencial, aprovado nas assembléias, o

SERPRO efetuará o desconto de cada empregado, na folha subseqüente,

desde que não haja manifestação formal contrária do empregado, até o 8º

(oitavo) dia útil do mês anterior ao do desconto.

§ 1º. A manifestação formal contrária do empregado poderá ser enviada pelo

correio com aviso de recebimento, entregue pessoalmente ou por terceiro

mediante a apresentação de procuração particular ao Sindicato Regional, com

cópia para o Órgão Local de Gestão de Pessoas do SERPRO, devidamente

protocolada pelo Sindicato respectivo.

§ 2º. O SERPRO depositará os valores descontados dos empregados em

nome do Sindicato, representado pela FENADADOS, que reivindicar a Taxa

Assistencial, no prazo estabelecido no caput, nas seguintes proporções:

a) ao Sindicato representado: 62,21% (sessenta e dois virgula vinte e hum por

cento) do total arrecadado, relativo à base territorial do Sindicato;

b) à FENADADOS: os 37,79% (trinta e sete vírgula setenta e nove por cento)

restantes.

§ 3º. Esta Cláusula será mantida no Acordo até que venha a ser

regulamentado o Inciso IV, do Art. 8º do Capítulo II - Dos Direitos Sociais, da

Constituição Federal.

AMBIENTE DE TRABALHO

Cláusula 31ª.

O SERPRO se compromete a cumprir a Norma

Regulamentadora Nº 17 em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne

à adequação do mobiliário, a partir de pesquisa junto aos trabalhadores, ou

análise da área de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa ou de

Consultoria Externa, àquele que seja mais adequada e ajustável, com vistas à

proteção e à saúde do trabalhador.

PROCESSOS JUDICIAIS

Cláusula 32ª.

A Empresa, nos processos relativos a ações plúrimas propostas

pelos Sindicatos, bem como nas ações em que estes funcionem como

substitutos processuais dos reclamantes e desde que o SERPRO, Reclamado,

seja condenado, fornecerá, na medida de sua disponibilidade, dados e

informações que facilitem a elaboração dos cálculos do processo, de forma a

evitar gastos adicionais com perícias que possam onerar a Empresa ou os

Sindicatos signatários deste acordo. Em contrapartida, os mesmos signatários,

visando a promover economia de tempo e de recursos materiais para o erário,

promoverão a detecção e eliminação de todo e qualquer caso de litispendência.

15

LEGITIMIDADE PROCESSUAL

Cláusula 33ª.

O SERPRO reconhece e aceita a legitimidade processual dos

Sindicatos representados pela FENADADOS para ajuizarem ação de

cumprimento nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 872 da CLT,

dando por suprida, no seu entender, a ausência de decisão judicial

homologatória do presente acordo.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Cláusula 34ª.

Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa

responderá com multa de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo

vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será

revertido à parte prejudicada.

TÍTULO III – DAS QUESTÕES DA SAÚDE

MODALIDADE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Cláusula 35ª.

A Empresa manterá o sistema de Autogestão em âmbito

nacional como modalidade de seu Plano de Assistência à Saúde a seus

empregados e demais beneficiários em conformidade com os arts. 30 e 31 da

Lei 9656/98.

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Cláusula 36ª.

A Empresa manterá Plano Odontológico, na modalidade de

custeio paritário, por opção do empregado.

Parágrafo único - A participação do empregado, para a utilização do benefício,

constante do caput da presente cláusula, será estabelecida observando-se as

normas legais vigentes

EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

Cláusula 37ª.

Todos os empregados serão submetidos, por convocação da

Empresa, a exame periódico, orientado para seu cargo e idade, em

consonância

com a lei. A programação será estabelecida pelo SESMT Nacional.

Este exame abrangerá, basicamente:

I– exame clínico minucioso;

II – exames complementares, quando necessários, dos tipos:

a) hemograma completo;

b) urina, tipo I;

c) fezes (MIF, 3 amostras);

d) sorologia para Lues (VDRL);

E

e) exames preventivos de câncer, cardiológico e diabetes, segundo critérios

clínicos;

f) exames de HIV , desde que solicitados formalmente pelo empregado;

g) exame endocrinológico

h) exame oftalmológico;

i) exame audiométrico e

j) outros, de acordo com a necessidade, atividade e idade.

§ 1º. No caso de dispensa de empregado, sempre que decorridos mais de 6

(seis) meses do último exame periódico, o SERPRO realizará exames

demissionais.

§ 2º. A Empresa promoverá campanhas de prevenção ao câncer, à

hipertensão, à diabetes, à hepatite “C”, ao tabagismo e à AIDS, contando com

o apoio das Representações dos Empregados.

16

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Cláusula 38ª.

O SERPRO proporcionará assistência médico-hospitalar aos

empregados e seus dependentes, por meio do Plano de Assistência à Saúde.

§ 1º.

São beneficiários do PAS, na qualidade de dependente do(a)

empregado(a):

a)

o cônjuge civilmente casado com o (a) empregado (a);

b)

o (a) companheiro (a), sendo considerado(a) aquele(a) que coabita há 02

(dois) anos ou mais com o (a) empregado (a). Esta carência será suprimida no

caso de filho (a) em comum;

c)

o (a) filho (a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o (s)

adotado (s), solteiro (s) até 21 (vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e

quatro) anos completos, no caso de estarem cursando nível superior, sem

renda própria;

d)

o (a) menor, sob tutela, desde que o (a) empregado (a) tenha sido

designado (a) legalmente tutor (a) e comprove a inexistência de bens do

tutelado, suficientes ao seu sustento e educação e nos mesmos limites de

idade a que se refere o inciso anterior;

e)

o (a) menor sob guarda e o (a) enteado (a) sob guarda solteiro (a) até 21

(vinte e um) anos completos ou até 24 (vinte e quatro) anos completos, no caso

de estar cursando nível superior, sem renda própria;

f)

os genitores ou pais adotivos, sem limite de idade, desde que cada um deles,

comprovadamente, não possua renda própria, não possua Plano de

Assistência Médica além da Previdência Social, dependa unicamente do(a)

empregado(a) e conste do cadastro de dependentes no mês de abril de 1998;

§ 2º.

Considera-se sem renda própria aquele dependente que receba

mensalmente rendimentos de qualquer natureza com valor inferior a 1,1 (um

vírgula um) salários mínimos.

§ 3º.

Nos casos acima, durante a vigência do direito ao plano de saúde,

ocorrendo a invalidez permanente comprovada pelo médico especialista e

homologada pelo serviço médico do SERPRO, não haverá limite de idade.

§ 4º.

O Órgão Central de Gestão de Pessoas estabelecerá os critérios e os

documentos para fins de comprovação da condição de dependente.

§ 5º.

Para fazer jus ao Plano de Assistência à Saúde do SERPRO, o

empregado deverá fazer sua adesão, mediante o preenchimento e assinatura

do Termo de Adesão, nos Órgãos Locais de Gestão de Pessoas, o qual passa

a fazer parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho e que contempla as

regras e condições de participação financeira no custeio das despesas com

Assistência à Saúde.

17

§ 6º.

O (a) filho (a) nascido (a) ou não da relação de casamento, inclusive o

adotado (a), na faixa etária compreendida entre 21 (vinte e um) anos

completos, excluída a hipótese prevista na alínea “c”, e 28 (vinte e oito) anos

completos (entre vinte e um e vinte e oito anos) poderá permanecer na

qualidade de beneficiário agregado do Plano de Assistência à Saúde, desde

que o empregado assuma mensalmente o pagamento integral da parcela da

faixa etária correspondente do plano de saúde.

REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES,

ODONTOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS

Cláusula 39ª.

O reembolso de despesas médicas, hospitalares, odontológicas

e psicológicas, a que faça jus o empregado, será efetuado na primeira folha de

pagamento a ser processada, desde que o comprovante de despesa seja

recebido e aceito pelo Órgão Local de Gestão de Pessoas em tempo hábil,

conforme cronograma fixado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas.

§ 1º.

Desde que comprovada a necessidade e à luz da gravidade do caso, por

apreciação do serviço médico e social do SERPRO, serão reembolsadas ao

empregado 100% (cem por cento) de suas despesas odontológicas

(traumatologia buco-maxilo-facial), psicológicas e médico-hospitalares, bem

como de seus dependentes, assim considerados aqueles cadastrados no Plano

de Assistência à Saúde vigente no SERPRO.

§ 2º.

O reembolso de 100% (cem por cento) das despesas médicas,

hospitalares, odontológicas e psicológicas, de que trata esta cláusula, dar-se-á

somente em casos excepcionais, a critério exclusivo da Direção da Empresa,

quando forem detectadas as seguintes condições simultaneamente:

a)

gravidade – ocorrerá quando houver risco de vida ou perda de função, a ser

comprovada pelo laudo do Serviço Médico do SERPRO;

b)

necessidade – ocorrerá em casos graves cujos tratamentos exijam recursos

não oferecidos por meio da rede credenciada ou órgãos públicos ou

assemelhados a ser comprovada pelo laudo do Serviço Social do SERPRO.

§ 3º.

Os laudos do serviço médico e social deverão ater-se somente à

apreciação das condições acima estabelecidas e seu teor não condicionará,

absolutamente, a decisão que a Direção da Empresa tenha de tomar.

§ 4º.

Os medicamentos, aplicações de injeções, prótese e válvulas terão

cobertura do Plano de Apoio à Saúde em decorrência de atos cirúrgicos,

hospitalares ou odontológicos.

ACIDENTE DE TRABALHO

Cláusula 40ª.

Será garantido o afastamento do trabalhador em razão de

Acidente de Trabalho, com a respectiva emissão da Comunicação de Acidente

de Trabalho - CAT. Tal emissão será feita com cópia para o Sindicato.

§ 1º.

Fica garantido ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a

participação em programa de reabilitação, através de cursos compatíveis com

as atividades que irá desempenhar na Empresa.

§ 2º.

Após a licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e

treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.

18

§ 3º.

Não haverá discriminação em relação a empregado reabilitado por

acidente de trabalho.

§ 4º.

A Empresa encaminhará ao INSS, por meio da CAT (Comunicação de

Acidente de Trabalho), no prazo máximo de 10 (dez) dias após a constatação

do evento, para perícia previdenciária, os empregados portadores de doença

ocupacional, mencionando as características da doença e comunicando o fato

à OLT.

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL

Cláusula 41ª.

Será concedida complementação salarial mensal, inclusive no

13º salário, aos empregados afastados para tratamento de saúde ou acidente

de trabalho, desde que estejam enquadrados nas seguintes exigências:

I –

admitidos pelo SERPRO até 31.05.78, filiados ou não ao SERPROS;

II –

admitidos de 01.06.78 a 27.08.87, desde que filiados ao SERPROS.

§ 1º.

A concessão e a manutenção da complementação deverão ser

precedidas obrigatoriamente de exame médico pericial a cargo de profissional

do SERPRO, ou por este indicado e de estudo social do caso.

§ 2º.

A complementação será devida a partir do 16º (décimo sexto) dia de

afastamento nos casos de auxílio-doença e do 17º (décimo sétimo) dia nos

casos de acidente de trabalho, mesmo que o auxílio-doença tenha sido

concedido a partir da data de entrega do pedido no Órgão Previdenciário. Nos

casos onde, comprovadamente, houver negligência por parte do empregado, a

complementação será devida a partir da data da concessão do INSS.

§ 3º.

A complementação será paga mensalmente durante os períodos de

afastamento constantes dos laudos médicos do SERPRO, ou por ele

referenciados.

§ 4º.

A duração da complementação será de acordo com a tabela a seguir:

Data de Admissão / Duração da Complementação:

1965 a 12/12/74: Não tem prazo.

13/12/74 a 30/06/83: 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada

enquanto perdurar a licença para tratamento de saúde.

1º/07/83 a 27/08/87: Máximo de 2 (dois) anos , divididos em períodos de 180

(cento e oitenta) dias cada.

§ 5º.

A complementação só deverá ser paga mediante apresentação de:

a)

laudo médico pericial do SERPRO acompanhado do laudo médico pericial

da Previdência Social relativo à concessão ou renovação de licença para

tratamento de saúde ou relativo à inspeção de constatação do acidente. Nesse

caso, se for possível, obter cópia (anverso e verso) do formulário

"Comunicação de Acidente de Trabalho" - CAT, a Empresa fará relatório para

complementar o laudo médico do SERPRO;

b)

comprovante da importância única ou mensal paga pela Previdência Social a

título de auxílio-doença.

§ 6º.

A falta de carnê do auxílio-doença não constitui impeditivo do pagamento

da complementação. A Empresa poderá fazer estimativa do cálculo,

aproximado para menos, e providenciará o pagamento para acerto posterior.

§ 7º.

A complementação será igual à diferença entre a soma do auxílio-doença

(INSS) mais a suplementação do SERPROS e a remuneração mensal do

empregado.

§ 8º.

A decisão da Empresa em manter ou suspender a complementação, após

180 (cento e oitenta) dias, deverá estar fundamentada em laudo médico do

SERPRO ou de outro médico por este indicado e estudo social, quando houver

este aspecto a ser analisado. Quando o empregado não tiver completado o

período de carência do INSS receberá, a título de ajuda financeira, o percentual

de 30% (trinta por cento) do salário nominal.

19

§ 9º.

A Empresa diligenciará junto à Previdência Social sobre a aposentadoria

ou a reabilitação do afastado e seu retorno às atividades.

§ 10º.

A complementação do auxílio-doença poderá ser revogada ou suspensa

em qualquer época do transcurso de seu pagamento:

a)

por decisão da Direção da Empresa, por motivos de ordem financeira;

b)

se for constatado por laudo médico e estudo social, se houver este aspecto

a analisar, que o afastado está apto a permanecer em atividade ou a ela

retornar;

c)

se o afastado recusar-se a seguir as prescrições médicas do tratamento;

d)

se for constatado que o afastado exerce qualquer tipo de atividade que seja

prejudicial à sua recuperação.

§ 11º.

Em caso de acidente de trabalho, a complementação integralizará

apenas o auxílio doença, vedada a sua concessão para integralizar outro tipo

de benefício ou serviço que o acidentado receba da Previdência Social em

razão do acidente.

§ 12º.

O SERPRO buscará alternativas de convênio com o INSS, com relação

aos casos de acidentes de trabalho.

CONDIÇÕES DO TRABALHO

Cláusula 42ª.

Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a

contribuir para a melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.

§ 1º. Serão mantidas, em todos os locais de trabalho da Empresa, condições

adequadas de temperatura, com os níveis aceitáveis, pelos padrões

estabelecidos, conforme legislação específica.

§ 2º. Os trabalhadores terão direito de se ausentar do local de trabalho em

caso de existirem condições adversas, com a anuência da Chefia Imediata, que

acionará o Serviço Médico e/ou o Serviço Especializado em Engenharia de

Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver, e a Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

§ 3º. O SERPRO por meio da Comissão Paritária de Saúde, se compromete a,

no

prazo de até 90 (noventa) dias, implantar os comitês regionais de saúde com

vistas a cumprir a segunda fase da Comissão Gestora do PAS e Condições de

Trabalho, no sentido de promoção à saúde no ambiente de trabalho.

§ 4º. Nos locais de trabalho onde houver a prática de ginástica laboral, deverá

haver um profissional da área de educação física para acompanhar e orientar

os exercícios praticados.

§ 5º. No caso de estagiários de educação física, que sejam obedecidas as

normas estabelecidas pelo órgão regulador dos profissionais de educação

física.

REGISTRO DE FREQUÊNCIA

20

Cláusula 43ª.

Fica prorrogada a vigência do Termo de Acordo Coletivo de

Trabalho Especial para Registro de Freqüência, firmado em 10 de julho de

2.000.

INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 44ª.

Será adotada a prática de intervalos na jornada de trabalho de

digitação, na produção, da seguinte forma:

50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;

50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;

50 minutos de trabalho por 20 minutos de descanso;

50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;

50 minutos de trabalho por 10 minutos de descanso;

50 minutos de trabalho.

TRABALHO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Cláusula 45ª.

O SERPRO se compromete a adequar as condições físicoambientais

do trabalho dos portadores de necessidades especiais, tornando-as

compatíveis com suas limitações, conforme previsto em normas e legislações

pertinentes e recomendações de normas da Associação Brasileiras de Normas

Técnicas – ABNT.

SERVIÇO DE ENGENHARIA, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO –

SESMT

Cláusula 46ª.

Todas as questões de que tratam as cláusulas 40ª e 43ª são

disciplinadas internamente pelo disposto nas normas que regulamentam as

atividades do SESMT, exceto nos casos em que estas sejam menos benéficas

ao empregado.

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA

Cláusula 47ª.

A eleição dos membros da CIPA será efetuada de acordo com a

Portaria nº 8, de 23/02/1999, do SSST/MTb e NR 5, as quais a Empresa se

compromete a cumprir.

§ 1º.

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito

para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o

registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.

§ 2º.

Os membros titulares da CIPA disporão de 2 (duas) horas semanais de

suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades

pertinentes à função.

§ 3º.

Os membros da CIPA terão acesso às informações de alterações de

leiaute e assuntos de seus interesses, para avaliação de possíveis riscos à

saúde física e mental dos empregados.

§ 4º.

A Empresa reconhecerá os cursos ministrados a membros de CIPA por

entidades representativas dos trabalhadores, desde que credenciadas pelo

órgão regional do Ministério do Trabalho.

TÍTULO IV – DAS QUESTÕES SALARIAIS

21

AJUSTE SALARIAL

Cláusula 48ª.

O SERPRO reajustará o salário de seus empregados da

seguinte forma:

a) em 1° de maio de 2007, aplicará o percentual de 4,5%, sobre os valores das

Tabelas de Referências e de Níveis Salariais vigentes no mês de Abril de 2007,

a todos os ocupantes de cargos do RARH e do PACCS.

b) O Serpro, concederá um abono, de natureza salarial, a ser pago na folha de

agosto de 2007, em parcela única, não incorporável ao salário, no valor de R$

1.265,00, aos empregados ativos ou desligados durante o período de

01/05/2007 a data de assinatura do ACT 2007/2008.

Parágrafo único:

Face a natureza salarial dos abonos que serão concedidos,

conforme disposto no caput desta cláusula, sobre os mesmos incidirá o

percentual de 8% do FGTS que será depositado em conta vinculada de cada

empregado.

FOLHA DE PAGAMENTO

Cláusula 49ª.

A Empresa efetuará o pagamento a seus empregados a partir do

dia 25, dentro do mês de competência, desde que não haja impedimento legal.

§ 1º.

Constatado erro no pagamento, o empregado deverá, formalmente,

requerer a devida correção ao Órgão Local de Gestão de Pessoas, em até 2

(dois) dias úteis após a disponibilização do seu contracheque, para a devida

regularização.

§ 2º.

O SERPRO efetuará na folha de cada mês o desconto de faltas e atrasos

relativos ao mês anterior, com base no salário do mês em que o evento

ocorrer.

RESTITUIÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO SALARIAL FÉRIAS

Cláusula 50ª.

Mediante opção formal do empregado admitido até 27/08/87,

inclusive, efetivada no documento de formalização das férias, a Empresa

permitirá a “restituição parcelada do adiantamento salarial férias”, que se dará,

à Empresa, em até 8 (oito) parcelas mensais, do valor concedido, iguais e

consecutivas, iniciando-se o desconto da primeira parcela no mês seguinte ao

de término das férias.

§ 1º.

Sobre o valor do adiantamento incidirão os descontos legais e/ou

decorrentes de determinação judicial.

§ 2º.

Por solicitação formal do empregado, a Empresa liberará somente 50%

(cinqüenta por cento) do valor do adiantamento.

ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Cláusula 51ª.

O adiantamento do décimo terceiro salário poderá ocorrer no

mês efetivo do gozo das férias do empregado, caso tenha se manifestado

nesse sentido, por ocasião da programação de suas férias. Em caso de

reprogramação das férias, faz-se necessária a renovação do pedido do aludido

adiantamento.

22

§ 1º.

Será pago o adiantamento do décimo terceiro salário na folha de

pagamento do mês de junho àqueles empregados que não tiverem recebido

esta parcela até esse mês.

§ 2º.

O empregado cujo mês de nascimento ocorrer entre janeiro e maio e que

não tenha feito opção pelo recebimento nas férias receberá o adiantamento no

mês de seu aniversário.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Cláusula 52ª.

Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional

mensal de 1% (hum por cento) sobre o seu salário nominal e adicionais

legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno), por ano trabalhado

na Empresa.

§ 1º.

O anuênio será pago a partir do mês de aniversário de admissão do

empregado no SERPRO.

§ 2º.

O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso terá a

contagem do seu tempo de serviço, para efeito de anuênio suspensa na data

do afastamento e reiniciada a contar da data em que retornar ao efetivo

trabalho no SERPRO.

§ 3º.

O empregado em regime de contrato por prazo determinado não terá

direito a esse benefício.

§ 4º.

Na hipótese de o empregado vir a ser contratado por prazo

indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos anteriormente

prestados em regime de contrato por prazo determinado serão computados

para efeito de anuênio. Nesses casos, o mês de aniversário, para efeito deste

item, será aquele em que se completarem 12 (doze) meses, somando-se todos

os contratos anteriores firmados entre o empregado e o SERPRO.

§ 5º.

O empregado contratado por prazo indeterminado que, por qualquer

motivo exceto por justa causa, tenha seu contrato rescindido e venha a ser

readmitido terá o tempo de serviço anteriormente prestado computado para

efeito de anuênio.

§ 6º.

Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, não se interrompe a

contagem do tempo de serviço para fins do disposto nesta Cláusula.

HORÁRIO NOTURNO

Cláusula 53ª.

Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período

havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia

seguinte.

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Cláusula 54ª.

As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão

remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal,

tomando-se por base o salário nominal, a gratificação de especialização ou

qualificação ou habilitação, o adicional por tempo de serviço e os adicionais de

insalubridade e/ou periculosidade, e da mesma forma, com o adicional de

120% (cento e vinte por cento) se a prorrogação da jornada ocorrer aos

domingos ou feriados, até a 30ª (trigésima) hora extra mensal, inclusive; a

partir de então as alíquotas serão reduzidas para 50% (cinqüenta por cento) e

100% (cem por cento), sobre a extensão da jornada em dias úteis e domingos

e feriados respectivamente.

23

§ 1º.

Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das

22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas, incidirão os adicionais anteriormente

referidos sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 30%

(trinta por cento).

§ 2º.

O empregado cuja jornada de trabalho seja noturna terá suas horas extras

diurnas remuneradas mediante incidência do adicional ora tratado no valor de

sua hora noturna.

§ 3º.

Será assegurado o direito de compensação das horas extras, conforme

previsto no §2º do Artigo 59 da CLT, observados os seguintes critérios:

a)

quando do interesse do empregado: 1 (uma) hora extra de trabalho será

compensada com 45° (quarenta e cinco) minutos da hora extra trabalhada no

horário noturno e 50 (cinqüenta) minutos da hora extra trabalhada no horário

diurno;

b)

quando do interesse da Empresa: na proporção dos adicionais de 70%

(setenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento), conforme as horas extras

trabalhadas.

§ 4º.

A compensação das horas extras, deverá ser efetivada,

preferencialmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização

das horas extras.

§ 5º.

Na hipótese da jornada de trabalho ser mista, isto é, o empregado

trabalhar parte de sua jornada em horário diurno e parte em horário noturno, as

horas extras prestadas na parte diurna da jornada serão remuneradas de

acordo com o

caput desta Cláusula e as horas extras prestadas na parte

noturna da jornada serão remuneradas de acordo com o §1º deste mesma

Cláusula.

§ 6º.

Não haverá exclusão do quantitativo de horas extras incorporadas, para

fins de pagamento de novas extras que o empregado vier a prestar.

§ 7º.

Para cálculo da base de remuneração das horas extras trabalhadas não

serão consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e

adicional noturno.

§ 8º.

O SERPRO efetuará na folha de cada mês o pagamento das horas extras

do mês anterior, com base no salário do mês em que as horas extras forem

prestadas.

ADICIONAL NOTURNO

Cláusula 55ª.

Será pago, a título de Adicional Noturno, um percentual de 30%

(trinta por cento) sobre a hora diurna em relação ao salário nominal do

empregado e adicionais de insalubridade e periculosidade.

§ 1º.

Não haverá exclusão do quantitativo de adicional noturno incorporado,

para fins de pagamento de horas noturnas que o empregado vier a prestar.

§ 2º.

Para cálculo da base de remuneração do Adicional Noturno não serão

consideradas as rubricas referentes à incorporação de horas extras e adicional

noturno.

INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

Cláusula 56ª.

A indenização devida pela supressão por parte da Empresa de

horas extras efetivamente prestadas com habitualidade dentro dos últimos 12

(doze) meses, bem como pela alteração de horário com supressão do adicional

noturno pago com habitualidade dentro dos últimos 12 (doze) meses, poderá

ser requerida formalmente pelo empregado, após 2 (dois) meses da supressão

ou da alteração.

24

§ 1º.

A indenização corresponderá, no caso de horas extras, ao valor de um

mês das horas suprimidas, calculadas pela média dos últimos 12 (doze)

meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, para cada

ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima

da jornada normal.

§ 2º.

No caso de supressão do adicional noturno a indenização corresponderá

a 30% (trinta por cento) do valor (pago à época da alteração) da média mensal

do número de horas noturnas efetivamente praticadas nos últimos 12 (doze)

meses, para cada ano ou fração de ano superior a 6 (seis) meses de prestação

de serviço em horário noturno, nos termos da lei.

§ 3º.

As indenizações de que trata esta cláusula não serão computadas para

efeito de aplicação de quaisquer adicionais a que o empregado,

eventualmente, faça jus.

§ 4º.

Sobre as indenizações de que trata esta cláusula incidirão os descontos

legais e/ou decorrentes de determinação judicial.

§ 5º.

As indenizações previstas nesta cláusula não serão computadas para

quaisquer efeitos funcionais, tais como promoções e reclassificações e, em

especial, não afetarão o enquadramento do empregado, por ocasião de sua

opção pelo RARH.

ADICIONAL DE SOBREAVISO

Cláusula 57ª.

A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos

períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o

pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por

cento) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, considerando a

Referência, as incorporações de adicional noturno e de hora extra, a

Gratificação de Especialização, Qualificação ou Habilitação – GEA/EQA, a

Gratificação Especial de Assessoramento Técnico - GEAT, a Vantagem

Pessoal RARH2, a Função Comissionada Técnica – FCT/FCA, a Gratificação

de Função de Confiança - GFC, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e os

Adicionais de Insalubridade e/ou Periculosidade, respeitados os percentuais

vigentes.

§ 1º.

Será considerado sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à

disposição do SERPRO, independentemente do local, aguardando convocação

para o atendimento de situação de emergência.

I)

Nestes casos, é imprescindível, para a caracterização do regime de

sobreaviso, que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita

da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.

II)

A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para o

comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação

telefônica ou por outros meios eletrônicos, como “bip”, “pager” ou similares.

III)

O mero porte por parte do empregado de celulares, “bip”, “pager” ou

similares, sem o cumprimento do disposto no inciso I desta cláusula não

caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.

IV

) Sem o cumprimento do disposto no inciso I desta cláusula, fica o

empregado desobrigado de atender a qualquer chamado.

25

§ 2º.

Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de

hora extra pelo tempo em que permanecer trabalhando, a partir do momento

em que comparecer ao trabalho, em atendimento à convocação realizada pela

Empresa, deixando de fazer jus durante o período de trabalho ao adicional

previsto no

caput desta cláusula.

§ 3º.

O empregado em regime de sobreaviso que, tendo sido convocado para

trabalhar, não responder ao chamado no prazo de 30 (trinta) minutos,

pessoalmente ou por telefone, a contar da convocação deixará de receber o

adicional de sobreaviso que vinha cumprindo.

§ 4º.

O pagamento das horas de sobreaviso será efetuado na folha do mês

subseqüente àquele em que tal trabalho for prestado, com base no salário do

mês em que essas horas foram prestadas.

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

Cláusula 58ª.

De ofício ou por requerimento dos interessados, a Empresa

realizará ou solicitará a realização de perícia técnica para a caracterização da

periculosidade ou do grau de insalubridade a que o empregado está submetido,

sob o acompanhamento da Representação dos Trabalhadores (Sindicato e

OLT), levando o resultado do laudo pericial ao conhecimento da OLT, da CIPA

e do Sindicato.

LICENÇA-PRÊMIO

Cláusula 59ª.

Será concedida, a cada empregado, Licença-Prêmio de 30

(trinta) dias ininterruptos para cada período de 5 (cinco) anos de trabalho

efetivo na Empresa.

§ 1º.

O gozo da Licença-Prêmio, por opção do empregado, poderá ser em 2

(dois) períodos de 15 dias cada um, atendida a conveniência da Empresa.

§ 2º.

Caso o empregado faça jus a mais de um período de Licença-Prêmio,

fica-lhe assegurado o direito de gozo de 1 (uma) licença por ano, em época a

ser negociada com a chefia imediata.

§ 3º.

Suspende-se a contagem do tempo de trabalho efetivo para fins de

Licença-Prêmio, quando ocorrer suspensão do Contrato de Trabalho por

interesse do empregado, durante o período de aquisição do benefício.

§ 4º.

Na hipótese de o empregado contratado por prazo determinado vir a ser

contratado por prazo indeterminado, qualquer que seja o motivo, os períodos

anteriormente prestados naquele regime serão computados para efeito da

Licença-Prêmio. Também serão computados, em caso de readmissão, os

períodos anteriores de contratação em regime de prazo indeterminado, caso

não tenham sido convertidos em pecúnia por ocasião das rescisões anteriores

à última admissão.

§ 5º.

Em caso de desligamento espontâneo, dispensa sem justa causa ou por

aposentadoria, a vantagem será indenizada, uma vez satisfeita a condição para

concessão.

§ 6º.

Em caso de dispensa sem justa causa, ao empregado com mais de 10

(dez) anos de trabalho contínuo, será indenizado o período de Licença-Prêmio

proporcional à fração de tempo de trabalho menor que 05 (cinco) anos.

§ 7º.

No período de 01/05/2007 a 30/04/2008, a Empresa converterá em

pecúnia, (quinze) dias (1/2 licença) ou 30 (trinta) dias (1 licença completa), até

o limite de 1 (uma licença), a pedido do empregado, desde que satisfeitos os

requisitos para aquisição à licença-prêmio, conforme exposto no caput desta

Cláusula e de conformidade com os critérios abaixo:

26

a)

Empregado com mais de 05(cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de

serviços prestados ao SERPRO:

- que já tenha um período aquisitivo de licença-prêmio completo, pode requerer

a aquisição de 30(trinta) ou 15 (quinze) dias;

- que irá complementar o 2o. período até 30.04.2008, pode requerer a

aquisição de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, desde que a opção seja realizada

no mês em que completar o período aquisitivo.

§ 8º.

Empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao

SERPRO que não possuir um período de licença-prêmio completo poderá

requerer a aquisição de 15 (quinze) dias, desde que a opção seja realizada no

mês em que completar o meio período.

a)

Empregado que já tenha direito a meio período e que irá completar outro

período até 30.04.2008, poderá optar pela aquisição em duas parcelas de 15

(quinze) dias, sendo que a última parcela será adquirida no mês em que

completar o período aquisitivo.

§ 9º.

Não será adquirida a licença-prêmio do empregado que durante o período

de 01/05/2007 a 30/04/2008 estiver afastado em razão de licença sem

remuneração.

§ 10º.

Aos empregados com menos de 10 (dez) anos de tempo de serviço não

será permitida a conversão em pecúnia de metade da licença, salvo nos casos

em que já tinha adquirido o direito e não usufruído o período da licença

correspondente aos 5 (cinco) primeiros anos.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Cláusula 60ª.

Serão fornecidos aos empregados, até o dia 25 de cada mês e

de uma única vez, tíquetes, com observância dos princípios estatuídos no

Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na modalidade cartão

eletrônico.

§ 1º.

Havendo dificuldade de ordem orçamentária e financeira para

manutenção do benefício e na ocorrência de custo adicional referente a

utilização do cartão eletrônico, a Empresa convocará a FENADADOS para darlhe

ciência dos fatos e, as partes, em conjunto, negociarão uma solução para a

superação da dificuldade.

§ 2º.

Para os empregados com jornada semanal de 5 (cinco) dias serão

fornecidos 24 (vinte e quatro) tíquetes.

§ 3º.

Para os empregados com jornada semanal de 6 (seis) dias serão

fornecidos 28 (vinte e oito) tíquetes.

§ 4º.

O SERPRO reajustará o valor facial do tíquete da seguinte forma:

a)

a partir de 1º de maio de 2007, praticará o valor facial de R$ 19,50

(Dezenove reais e cinquenta centavos).

§ 5º.

O benefício em questão será concedido aos empregados que se

encontrarem exclusivamente nas seguintes situações:

I –

empregados em efetivo exercício de suas obrigações contratuais, incluídos

os que se encontrarem em gozo de férias ou licença-prêmio;

II –

empregados em gozo de licença gestante ou licença para tratamento de

saúde por mais de quinze dias;

27

III –

empregados cedidos para órgãos públicos;

IV –

empregados em atuação no âmbito do SERPROS;

V –

empregados liberados conforme Cláusulas 25ª e 26ª;

VI –

empregados cujo contrato de trabalho seja interrompido para gozo de

licença nojo, gala ou qualquer situação assemelhada prevista em lei ou

regulamentação interna da Empresa.

§ 6º.

O empregado, quando da prorrogação da jornada de trabalho, nos

trabalhos em fins de semana e feriados, quando necessário, e pela forma

operacional mais adequada, terá assegurada pela Empresa sua alimentação.

Ocorrendo essa concessão por meio de tíquete “hora extra”, serão fornecidos

tíquetes na modalidade impresso, após três horas completas e contínuas de

serviços extraordinários remunerados, independente do dia da semana que

forem realizados, cujo valor corresponderá a 50% do valor facial estabelecido

no parágrafo 4o. desta cláusula.

§ 7º.

Os índices de participação dos trabalhadores no custo do auxílio para

refeição, serão:

Nível Sal. Ref. Sal. % de Participação

101 a 119 01 a 07 0,5 %

120 a 138 08 a 10 1,0 %

139 a 156 11 a 15 4,0 %

157 a 174 16 a 22 7,5 %

175 a 190 23 a 37 10 %

§ 8º.

Opcionalmente, o empregado poderá requerer a troca do benefício tíquete

refeição por tíquete alimentação, ou ainda, o recebimento de 50 % do valor do

benefício em tíquete refeição/alimentação e 50 % em tíquete

alimentação/refeição ou 67 % do valor do benefício em tíquete

refeição/alimentação e 33 % em tíquete alimentação/refeição.

O empregado poderá fazer nova opção a cada seis meses e com antecedência

mínima de 30 (trinta) dias.

§ 9º.

No caso de opção do empregado pelo recebimento do benefício

alimentação, este será fornecido na modalidade de cartão magnético com o

mesmo valor do benefício para refeição, porém, a participação citada no § 7º

desta Cláusula poderá variar de forma que o custo com o fornecimento de

ambos os benefícios seja igual para a Empresa.

AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR

Cláusula 61ª.

Será pago ao empregado o auxílio creche/escolar, por filho na

faixa etária compreendida entre 3 (três) meses e o final do ano letivo em que a

criança complete 7 (sete) anos, desde que feita a inscrição do dependente e

comprovada sua matrícula até o 2º ano do ensino fundamental.

§ 1º.

O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a

mãe de seu filho não recebe benefício semelhante.

§ 2º.

Caso o pai e a mãe sejam empregados do SERPRO, o benefício será

pago à mãe.

§ 3º.

No caso em que pai e mãe sejam empregados do SERPRO e não

coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.

§ 4º.

O empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da

matrícula de seu filho, caso este ingresse com menos de 7 (sete) anos no 3º

ano do Ensino Fundamental, para comunicar à Empresa a alteração da

escolaridade, sob pena de caracterização de falta grave.

28

§ 5º.

O valor do auxílio creche/pré-escolar, a partir de 1° de maio de 2007, será

de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).

AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Cláusula 62ª.

Será pago ao empregado o auxílio a filho portador de

necessidades especiais, por filho ou menor sob guarda, deficiente físico e/ou

mental, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamentos e/ou escolas

especializadas.

§ 1º.

O empregado fará jus ao benefício desde que apresente laudo do médico

assistente, homologado pelo serviço médico do SERPRO, comprovando a

deficiência do dependente.

§ 2º.

O empregado que tenha filho ou menor deficiente sob guarda terá direito

a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio

parecer do serviço médico da Empresa e anuência da chefia imediata.

§ 3º.

O valor do Auxílio a Filho Portador de Necessidades Especiais, a partir de

1° de maio de 2007, será de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

TITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ABONO TIQUETE NATALINO

Cláusula 63ª.

Será concedido, até 20 de dezembro de 2007, abono natalino,

mediante o fornecimento de 24 tiquetes refeição/alimentação, no valor facial de

R$ 20,00 cada totalizando em R$ 480,00, aos empregados admitidos até o dia

30/11/2007.

§ Único. Os índices de participação dos trabalhadores no custo do auxílio para

refeição, serão:

Nível Sal. Ref. Sal. % de Participação

101 a 119 01 a 07 0,5 %

120 a 138 08 a 10 1,0 %

139 a 156 11 a 15 4,0 %

157 a 174 16 a 22 7,5 %

175 a 190 23 a 37 10 %

DIAS DE PARALISAÇÃO

Cláusula 64ª.

Os dias de paralisação serão pagos pelos empregados até o dia

31 de dezembro de 2007, na seguinte proporção:

a. 60% mediante a utilização do Banco de horas da Fenadados (Cláusula 26ª);

b. 40% por meio de horas trabalhadas utilizando-se o código 27.

RETROATIVO

Cláusula 65ª.

O pagamento do reajuste de que trata a alínea “a”, da Cláusula

46ª - Ajuste Salarial, será retroativo a maio/2007, data-base mantida em virtude

do TERMO DE PRÉ-ACORDO PARA GARANTIA DA DATA BASE, firmado

entres as partes, sendo que as diferenças salariais decorrentes deste reajuste,

bem como dos relativos às cláusulas 57 (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO

TRABALHADOR), 58 (AUXÍLIO-CRECHE / PRÉ-ESCOLAR), 59 (AUXÍLIO A

FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS), bem como qualquer

outro benefício constante neste Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção

daquelas que possuem vigência própria, e não expressamente citadas nesta

cláusula, será efetuado na folha de pagamento do mês de agosto/2007, com

eventuais acertos na folha do mês de setembro/2007.

29

ASSUNTOS ESPECÍFICOS

Cláusula 66ª.

As cláusulas referentes aos PSE's e anistiados foram remetidas

para discussão em mesas específicas realizadas nos dias 16 e 17 de agosto

respectivamente.

§1º - Educação continuada –

Será estabelecido pela área técnica do

SERPRO cronograma para a disponibilização do endereço de e-mail, no

ambiente livre (carteiro – correio eletrônico), para todos os empregados que se

encontram cedidos. Esta iniciativa possibilitará o acesso aos cursos a distância

oferecidos pela Universidade Serpro.

§2º - Acesso a Informação -

Através do sítio do SERPRO no endereço:

http.

www.serpro.gov.br/clipse, todos os empregados possam ter acesso as

informações que são divulgadas internamente. As informações são atualizadas

mensalmente. Com intuito de que todos os empregados possam ter acesso as

informações da Empresa, a criação do correio livre facilitará o processo de

comunicação com os empregados lotados em órgãos externos.

§3º - Contagem do tempo de serviços para efeito de Promoção por Tempo

de Serviço para os empregados readmitidos –

O Serpro está procedendo

estudos onde irá considerar, para efeito de cumprimento de tempo de serviço,

o somatório do tempo decorrido no contrato de trabalho rescindido e do tempo

decorrido no atual contrato.

§4º - Manutenção do grupo de trabalho nacional –

O Serpro não se opõe a

manutenção do grupo de trabalho nacional.

§5º - Retorno dos trabalhadores anistiados sem condicionantes –

O

Serpro vem adotando os preceitos legais para a readmissão dos empregados

anistiados.

Cláusula 67ª.

As cláusulas referentes as questões de saúde constantes da

pauta de reivindicações, serão avaliadas pela Comissão Gestora de Saúde e a

empresa se compromete a apresentar o resultado no prazo de 60 dias, a partir

da assinatura deste ACT.

Cláusula 68ª.

A empresa se compromete a implantar o novo Plano de Gestão

de Carreiras em janeiro/2008, condicionado a aprovação dos órgãos

controladores e à apresentação/discussão prévia com a FENADADOS.

Cláusula 69ª.

A empresa se compromete a sustentar perante o TCU, em 30

dias, o parecer da COJUR/SERPRO, que concluiu que o parcelamento do

adiantamento das férias não se configura como concessão de empréstimo,

com vistas a estender o benefício aos empregados admitidos a partir do dia 27

de agosto de 1987.

30

VIGÊNCIA

Cláusula 70ª.

O presente acordo terá vigência a partir de 1º de maio de 2007

até 30 de abril de 2008.

Parágrafo Único –

Ocorrendo alteração na legislação que atinja diretamente

qualquer direito convencionado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho,

será aplicada, sempre, a norma mais favorável ao trabalhador, ressalvados os

direitos adquiridos.

E, por estarem assim acordes, firmam o presente, em seis vias de igual teor, na

presença das testemunhas infrafirmadas.

Brasília, 04 de setembro de 2007.

Diretor-Presidente Diretor-Superintendente

Diretor Diretor

Diretor

Superintendente de Gestão de Pessoas Consultor Jurídico

Advogado do SERPRO Coordenador da Comissão de Negociação

Presidente em exercício Diretor

Diretora Assessor Jurídico

Representante da CUT Nacional

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de

Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares e Profissionais

de Processamento de Dados do Estado de Alagoas -

SINDPD-AL, O Sindicato

dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados do Estado do

Amazonas -

SINDPD-AM, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e

Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática e

Similares da Bahia -

SINDADOS-BA, O Sindicato dos Trabalhadores em

Processamento de Dados e Informática do Estado do Ceará -

SINDPD-CE, O

Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Informática, Similares e

Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal -

SINDPD-DF, O

Sindicatos dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e

Trabalhadores em Informática do Estado do Espírito Santo. -

SINDPD-ES, O

Sindicatos dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de

Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de

Processamento de Dados do Estado de Goiás -

SINDPD-GO, O Sindicatos dos

Empregados em Processamento de Dados do Estado do Maranhão-

SINDPDMA,

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados,

Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais -

SINDADOSMG,

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e

Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e

Profissionais de Processamento de Dados do Estado do Mato Grosso -

PELO SERPRO

31

PELA FENADADOS

32

SINDPD-MT,

O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no

Estado do Pará -

SINDPD-PA, O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e

Órgãos Público e Privado de Processamento de Dados da Paraíba -

SINDPDPB,

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e

Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e

Profissionais de Processamento de dados do Estado de Pernambuco -

SINDPD-PE,

O Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento

de Dados do Estado do Paraná -

SINDPD-PR, O Sindicato dos Trabalhadores

em Processamento de Dados do Estado do Piauí -

SINDPD-PI, O Sindicato

dos Trabalhadores de Processamento de Dados, Serviços de Informática e

Similares do Estado do Rio Grande do Norte -

SINDPD-RN, O Sindicato dos

Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Rio

Grande do Sul –

SINDPPD/RS, O Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas

de Processamento de Dados, Informática do Estado de Sergipe -

SINDPD-SE,

O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados de

Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -

SINDPD-SP.

TESTEMUNHAS

Consolidação das Leis do Trabalho*

Com a criação da Justiça do Trabalho e através do Decreto-lei nº 5452, baixado pelo presidente Getúlio Vargas, no dia 1º de maio de 1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a regular as relações de trabalho entre empregados e empregadores.

Em 10 de novembro, seis meses depois de sua criação, a CLT entrou em vigor.

História da criação da CLT

Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a conveniência de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A idéia inicial era criar a Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.

Foram convidados para tomar parte na empreitada os juristas Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luiz Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind.

Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência e que seriam criadas duas consolidações diferentes.

Em novembro de 1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário Oficial para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu despacho louvando os co-autores e nomeando os mesmos para examinar as sugestões e redigir o projeto final, finalmente assinado em 1º de maio de 1943.

Fontes de consulta

As fontes materiais da CLT foram, em primeiro lugar, as conclusões do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinqüentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Cesarino Júnior e pelo advogado Rui Azevedo Sodré. A segunda fonte foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira foi a própria Encíclica Rerum Novarum e, finalmente, os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho.

Porque Oscar Saraiva ficou de fora

Na última etapa do trabalho, Oscar Saraiva saiu da comissão de Trabalho e passou a se dedicar somente ao projeto de Consolidação das Leis da Previdência, que estava atrasado e que mais tarde foi esquecido.

Por esta razão é que o primeiro exemplar da CLT, cuja foto original foi doada à Amatra 1 por Arnaldo Lopes Süssekind, não leva assinatura de Oscar Saraiva.

Consolidação ao invés de código

Muitos devem se perguntar por que nunca se cogitou chamar a CLT de Código das Leis Trabalhistas, ao invés de Consolidação das Leis Trabalhistas. A justificativa está na época em que ela foi criada. Como o mundo estava em plena guerra, todos acreditavam que o tratado de paz iria dispor sobre o Direito do Trabalho e consagraria princípios que aconselhariam uma modificação importante para o Direito do Trabalho. Por este motivo não foi usada a palavra código.

"Nunca sonhamos que ela pudesse fazer 60 anos"

Arnaldo Süssekind

Para efeitos de registro, todo o trabalho de criação da CLT foi realizado sem remuneração e após as 17h, sem prejuízo às atividades laborais dos envolvidos.

* Texto baseado em entrevista concedida à Amatra 1 pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho, ex-ministro de Estado do Trabalho, durante o governo Humberto de Alencar Castello Branco e um dos autores da CLT, Arnaldo Lopes Süssekind.

Uma grande bandeira brasileira cobria parte da fachada do Ministério do Trabalho, no Castelo, onde milhares de trabalhadores se aglomeravam para ouvir o discurso do presidente Getúlio Vargas no 1º de Maio. A data foi especial porque comemorou a criação da Justiça do Trabalho e a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social, o Salário Adicional para a Indústria e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que passou a regular as relações entre empregadores e empregados.

Getúlio foi saudado com entusiasmo por 100 mil operários de várias indústrias e da Companhia Siderúrgica de Volta Redonda. Em seu pronunciamento o presidente lembrou que o mundo estava em plena guerra, e ressaltou o apoio do Brasil aos Aliados.

O presidente destacou que procurou o equilíbrio entre o capitalismo e o socialismo para elaborar a nova legislação: "As nossas realizações em matéria do amparo ao trabalhador constituem um corpo de normas admiradas e imitadas por outros países. Para atingir esse objetivo não desencadeamos conflitos ideológicos nem transformamos o Estado em senhor absoluto e o trabalhador em escravo".

A CLT entrou em vigor seis meses depois. O ministro do Trabalho, Alexandre Marcondes Filho disse que, com a promulgação das leis, "o trabalho dos homens está justamente remunerado, a estabilidade lhe garante o futuro e a previdência o ampara na velhice. O trabalho da mulher foi enobrecido na fórmula que garante para trabalho igual remuneração igual, e protegidos ficam os sublimes sofrimentos da maternidade. O trabalho dos menores apadrinha-se na autoridade defensiva do Estado, que funda berçários para crianças e escolas profissionais para a juventude".

Lei provisória

A ideia de fazer a CLT surgiu em janeiro de 1942, e em novembro do mesmo ano foi apresentado o anteprojeto escrito pelos juristas Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luiz Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind. O texto foi publicado posteriormente no Diário Oficial para receber sugestões. O governo optou por fazer a consolidação das leis em vez de um código porque acreditava-se que o tratado de paz que marcaria o fim da Segunda Guerra incluiria normas sobre o direito trabalhista e, neste caso, a CLT teria que ser modificada