PROCESSOS SELETIVOS (APRENDIZ)
Programa de Aprendizagem do MPRN
O Programa de Aprendizagem tem por objetivo assegurar ao aprendiz a respectiva formação técnico-profissional que favoreça o ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente laboral, de modo a estimular a inserção, reinserção e a manutenção dos aprendizes no sistema de ensino e a garantir seu processo de escolarização.
Processo Seletivo
O recrutamento e a seleção dos aprendizes dar-se-ão pela entidade contratada, que remeterá a documentação pertinente ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) para análise e apreciação, para fins de homologação pela Comissão de Acompanhamento do Programa.
O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) remeterá os dados do candidato ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) para elaboração do seu perfil histórico, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda necessário, recomendar à Comissão de Acompanhamento do Programa de Aprendizagem a não contratação do aprendiz, o seu desligamento ou a tomada de providências para a garanta da segurança de membros, servidores ou informações institucionais.
Ao receber a recomendação, a Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz deverá se reunir para apreciar o posicionamento do Gabinete de Segurança Institucional e decidirá, por meio de votação, acerca da aceitação ou não das orientações apresentadas.
Se o resultado da votação não for unânime, a Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz encaminhará o documento, com as observações que os membros julgarem cabíveis, à Diretoria-Geral do MPRN para decisão.
A homologação da contratação permanecerá suspensa enquanto não houver decisão final da Coordenação do CEAF.
Disposições Gerais
Poderão ser admitidos no Programa os jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos completos, que estejam cursando, no mínimo, o 5° ano do ensino fundamental ou o ensino médio, inclusive, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA, e, simultaneamente, matriculados em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional, promovidos por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao jovem e sua formação, ou pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Do total de vagas existentes, 80% (oitenta por cento) serão destinadas aos adolescentes que atenderem a, pelo menos, um dos requisitos abaixo:
I - ser oriundo de família com renda per capita inferior a um salário mínimo;
II - ser egresso do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas;
III - estar em cumprimento de medida socioeducativa;
IV - ser egresso de serviço ou programa de acolhimento;
V - estar inserido em serviço ou programa de acolhimento;
VI - ser egresso do trabalho infantil;
VII - ser imigrante ou refugiado;
VIII - ser indígena ou oriundo de comunidades tradicionais e extrativistas; ou
IX - ser transgênero ou transexual.
Do total de vagas existentes, 20% (vinte por cento) serão destinadas a pessoas com deficiência, cabendo à Comissão instituída para avaliar a compatibilidade das funções a serem desempenhadas pelo pretenso aprendiz com as limitações mentais, intelectuais, físicas ou sensoriais por ele apresentadas, inclusive, para fins de comprovação de escolaridade.
As hipóteses de empate serão solucionadas com a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
I - a condição étnica, com a preferência ao grupo racial negro; e
II - o gênero, com a preferência ao feminino.
Ao aprendiz é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A idade máxima prevista neste Programa não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Contrato de Aprendizagem
A contratação de aprendizes pelo Ministério Público far-se-á, preferencialmente, de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio de entidades sem fins lucrativos ou pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, que celebrarão contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A entidade contratada deverá, obrigatoriamente:
I - assumir todos os ônus decorrentes da sua condição de empregadora, nos termos do art. 431 da CLT;
II - possuir a qualificação e a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município onde atua, como instituição de formação técnico-profissional;
III - ter suas condições de funcionamento fiscalizadas e aprovadas, sem restrições, pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte;
IV - contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa de Aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, além de acompanhar e avaliar os resultados;
V - não ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto, além de prever pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração; e
VI - fornecer, sempre que solicitada, cópia do projeto pedagógico do Programa.
A participação do aprendiz no Programa em nenhuma hipótese implicará o vinculo empregatício com o Ministério Público.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte poderá figurar como entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos casos em que a atividade prática não possa ocorrer no âmbito da empresa cumpridora da cota de aprendizagem em razão das peculiaridades das atividades (atividades insalubres e/ou perigosas) ou do local de trabalho. Neste caso, a contratação do aprendiz será efetivada pela empresa por meio da assinatura da CTPS, a quem competirá arcar com todos os encargos trabalhistas e previdenciários. Nesse caso, será celebrado termo de parceria entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e a empresa cumpridora da cota de aprendizagem.
O contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da CLT, terá caráter especial e deverá:
I - ter duração não superior a 24 (vinte e quatro) meses;
II - assegurar ao aprendiz uma formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento fisco, moral e psicológico; e
III - prever anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação da matrícula escolar e frequência do aprendiz à escola, salvo se na localidade não houver oferta de ensino médio e desde que o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental.
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente quando ao aprendiz forem atribuídas as seguintes condutas:
I - pedido de rescisão;
II - desempenho insuficiente ou inadaptação às regras do Programa de Aprendizagem;
III - cometimento de atos equiparados à falta grave, conforme previsto no art. 493 da CLT, ou infringir os deveres afetos aos servidores públicos, na forma dos arts. 129 e 130 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;
IV - ausência injustificada à escola que implique a perda do seu ano letivo; ou
V - desistência dos estudos ou do Programa de Aprendizagem.
Para fins de extinção do contrato, poderá prevalecer o critério do tempo de contratação sobre o critério da idade, sendo facultado ao Ministério Público manter o aprendiz nos quadros do Programa por até 24 (vinte e quatro) meses, ainda que nesse tempo ele venha a completar a idade de 21 (vinte e um) anos.
Nos termos do § 3° do art. 428 da CLT, será facultado ao Ministério Público manter vinculado o aprendiz com deficiência por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, observado, no entanto, os preceitos de rotatividade e máximo alcance do Programa.
A jornada de trabalho do aprendiz será de 4 (quatro) horas diárias de atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, compatíveis com o Programa de Aprendizagem.
Respeitada a jornada diária e os compromissos escolares, o horário de expediente do aprendiz será fixado pela chefa imediata, no período das 08 às 18 horas, comunicando-se à Comissão para Acompanhamento do Programa Aprendiz.
A frequência do aprendiz será registrada diariamente.
O aprendiz perceberá remuneração equivalente a 1 (um) salário-mínimo, fazendo jus ainda a:
I - décimo terceiro salário, Fundo de Garanta do Tempo de Serviço (FGTS) e repouso semanal remunerado;
II - férias de 30 (trinta) dias, preferencialmente no mês de janeiro ou em período coincidente com suas férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;
III - seguro contra acidentes pessoais; e
IV - vale-transporte.
São deveres do aprendiz, entre outros:
I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas;
II - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar, salvo se na localidade não houver oferta de ensino médio e desde que o aprendiz já tenha concluudo o ensino fundamental;
III - comunicar, imediatamente, tanto ao seu orientador quanto ao responsável pela entidade contratada, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, além de quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar; e
IV - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Ministério Público, devendo devolvê-lo ao término do contrato.
É proibido ao aprendiz:
I - identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Orientador; e
III - retirar, sem prévia anuência do Orientador, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.
São obrigações da entidade contratada:
I - recrutar e contratar aprendizes, após a homologação pelo Ministério Público;
II - promover o curso de aprendizagem;
III - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;
IV - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao Programa e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;
V - monitorar, mensalmente, a frequência escolar do aprendiz, salvo se na localidade não houver oferta de ensino médio e desde que o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental;
VI - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do aprendiz no Programa, sem prejuízo da frequência à escola;
VII - elaborar e realizar um Plano Individual de Atendimento de cada aprendiz, para acompanhar e intervir em questões psicossociais e necessidades pedagógicas, encaminhando relatório trimestral à Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz;
VIII - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, nos termos do § 2° do art. 430 da CLT, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários ao desempenho das atividades escolares;
A contratada deverá manter equipe técnica suficiente, preferencialmente exclusiva, para o cumprimento das obrigações do Programa.
Desenvolvimento da Aprendizagem
As atividades práticas desenvolvidas pelos aprendizes compreenderão tarefas metodicamente organizadas e de complexidade progressiva a serem desempenhadas no ambiente de trabalho.
As atividades teóricas devem contemplar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo total de duração do contrato.
A chefa respectiva procurará inserir os aprendizes nos programas e projetos existentes na unidade onde estejam lotados.
No acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes devem ser observadas as vedações legais, de modo que a aprendizagem não seja executada:
I - em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral;
II - em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho; e,
III - com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquicos não condizente com a sua capacidade.
O Programa de Aprendizagem contará, inicialmente, com 05 (cinco) vagas, cabendo à Comissão de Acompanhamento do Programa indicar onde a aprendizagem será prestada, mediante prévia anuência da chefa dos órgãos para os quais os aprendizes forem encaminhados.
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória à educação;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
É instituída a Comissão para Acompanhamento do Programa de Aprendizagem, vinculada ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público e voltada ao suporte executivo do Programa.
A Comissão descrita será composta pelo Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, que a presidirá, e também por:
I - 01 (um) Psicólogo;
II - 01 (um) Assistente Social;
III - 01 (um) representante do Setor de Estágio;
IV - 01 (um) representante do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude;
V - 01 (um) Pedagogo.
São atribuições da Comissão de Acompanhamento do Programa de Aprendizagem:
I - informar ao Setor de Gestão de Contratos, para eventuais providências apuratórias, a ocorrência de ofensas aos termos do instrumento contratual;
II - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa de Aprendizagem no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte;
III - divulgar o Programa de Aprendizagem na Instituição, sensibilizando e envolvendo membros, servidores e colaboradores;
IV - interagir com a entidade contratada, a fim de garantir assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar dos aprendizes;
V - promover a ambientação dos aprendizes, fomentando, inclusive, encontros com os pais/responsáveis para a aproximação com a família, o esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e a apresentação da instituição em que o aprendiz desenvolverá suas atividades;
VI - fomentar, quando necessário, o atendimento do aprendiz e seus familiares pelos equipamentos da Rede de Atendimento à Criança e ao Adolescente, notadamente o CRAS e CREAS;
VII - fortalecer o papel dos orientadores dos aprendizes;
VIII - promover, dentro da unidade do Ministério Público na qual o aprendiz estiver lotado, por meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente ou do jovem, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais para incentivar o desenvolvimento de talentos e atividades informativas;
IX - realizar atendimento individual e em grupo, estendendo-o, quando necessário, às famílias;
X - elaborar, semestralmente, relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e, anualmente, do Programa;
XI - divulgar o Programa de Aprendizagem entre outros Órgãos Públicos, de modo a incentivá-los à criação de programa semelhante.
A atribuição de Orientador será exercida pela chefia do órgão, ou por pessoa habilitada que for por ela indicada, perante o qual o aprendiz estiver desempenhando suas funções.
Caberá ao Orientador:
I - coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades do aprendiz, de forma a garantir sua conformidade com o Programa de Aprendizagem;
II - promover a integração do aprendiz ao ambiente de trabalho;
III - informar ao aprendiz os seus deveres e suas responsabilidades, apresentando as normas e os procedimentos internos;
IV - controlar a frequência do aprendiz;
V - acompanhar o desenvolvimento do aprendiz e preencher mensalmente o formulário de acompanhamento de atividades;
VI - assegurar ao aprendiz a formação profissional prático-metódica nos serviços executados;
VII - zelar pelo correto cumprimento da prática de aprendizagem, sendo-lhe vedado atribuir ao aprendiz a realização de trabalhos prejudiciais à sua saúde física ou moral, ou atendimento a solicitações que não sejam objeto especifico da aprendizagem a que está submetido;
VIII - não exigir do aprendiz o porte de documentos sigilosos ou numerários, ainda que em circulação nos ambientes internos do Ministério Público, bem como que exerça atividades que, por sua natureza, requeiram força física não condizente com a sua condição, sempre observando as atividades de aprendizagem prática às quais estará submetido; e
IX - não atribuir atividades que não sejam compatíveis com as limitações apresentadas, no caso de aprendiz com deficiência.
A participação do Orientador nos cursos e oficinas promovidos pelo CEAF e pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Aprendizagem poderá ser computada para fins de aperfeiçoamento funcional, na forma da Lei Complementar Estadual n.º 425, de 08 de junho de 2010, bem como nos termos da Lei Complementar n.º 141, de 09 de fevereiro de 1996.
Fique por dentro das Resoluções 👇
Mais Informações
Setor de Estágio do MPRN
Anexo II da Procuradoria-Geral de Justiça
E-mail: ceaf.aprendiz@mprn.mp.br
Whatsapp: (84) 9.9972-2867
© 2023 - CEAF/MPRN