PROCESSOS SELETIVOS (APRENDIZ)

Programa de Aprendizagem do MPRN

Processo Seletivo

Disposições Gerais

I - ser oriundo de família com renda per capita inferior a um salário mínimo;

II - ser egresso do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas;

III - estar em cumprimento de medida socioeducativa;

IV - ser egresso de serviço ou programa de acolhimento;

V - estar inserido em serviço ou programa de acolhimento;

VI - ser egresso do trabalho infantil;

VII - ser imigrante ou refugiado;

VIII - ser indígena ou oriundo de comunidades tradicionais e extrativistas; ou

IX - ser transgênero ou transexual.

I - a condição étnica, com a preferência ao grupo racial negro; e

II - o gênero, com a preferência ao feminino.

Contrato de Aprendizagem

I - assumir todos os ônus decorrentes da sua condição de empregadora, nos termos do art. 431 da CLT;

II - possuir a qualificação e a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município onde atua, como instituição de formação técnico-profissional;

III - ter suas condições de funcionamento fiscalizadas e aprovadas, sem restrições, pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte;

IV - contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa de Aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, além de acompanhar e avaliar os resultados;

V - não ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto, além de prever pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração; e

VI - fornecer, sempre que solicitada, cópia do projeto pedagógico do Programa.

I - ter duração não superior a 24 (vinte e quatro) meses;

II - assegurar ao aprendiz uma formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento fisco, moral e psicológico; e

III - prever anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

I - pedido de rescisão;

II - desempenho insuficiente ou inadaptação às regras do Programa de Aprendizagem;

III - cometimento de atos equiparados à falta grave, conforme previsto no art. 493 da CLT, ou infringir os deveres afetos aos servidores públicos, na forma dos arts. 129 e 130 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;

IV - ausência injustificada à escola que implique a perda do seu ano letivo; ou

V - desistência dos estudos ou do Programa de Aprendizagem.

I - décimo terceiro salário, Fundo de Garanta do Tempo de Serviço (FGTS) e repouso semanal remunerado;

II - férias de 30 (trinta) dias, preferencialmente no mês de janeiro ou em período coincidente com suas férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;

III - seguro contra acidentes pessoais; e

IV - vale-transporte.

I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas;

II - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar, salvo se na localidade não houver oferta de ensino médio e desde que o aprendiz já tenha concluudo o ensino fundamental;

III - comunicar, imediatamente, tanto ao seu orientador quanto ao responsável pela entidade contratada, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, além de quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar; e

IV - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Ministério Público, devendo devolvê-lo ao término do contrato.

I - identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;

II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Orientador; e

III - retirar, sem prévia anuência do Orientador, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.

I - recrutar e contratar aprendizes, após a homologação pelo Ministério Público;

II - promover o curso de aprendizagem;

III - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;

IV - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao Programa e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;

V - monitorar, mensalmente, a frequência escolar do aprendiz, salvo se na localidade não houver oferta de ensino médio e desde que o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental;

VI - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do aprendiz no Programa, sem prejuízo da frequência à escola;

VII - elaborar e realizar um Plano Individual de Atendimento de cada aprendiz, para acompanhar e intervir em questões psicossociais e necessidades pedagógicas, encaminhando relatório trimestral à Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz;

VIII - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, nos termos do § 2° do art. 430 da CLT, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários ao desempenho das atividades escolares;

Desenvolvimento da Aprendizagem

I - em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral;

II - em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho; e,

III - com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquicos não condizente com a sua capacidade.

I - garantia de acesso e frequência obrigatória à educação;

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

I - 01 (um) Psicólogo;

II - 01 (um) Assistente Social;

III - 01 (um) representante do Setor de Estágio;

IV - 01 (um) representante do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude;

I - informar ao Setor de Gestão de Contratos, para eventuais providências apuratórias, a ocorrência de ofensas aos termos do instrumento contratual;

II - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa de Aprendizagem no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

III - divulgar o Programa de Aprendizagem na Insttuição, sensibilizando e envolvendo membros, servidores e colaboradores;

IV - interagir com a entdade contratada, a fm de garantr assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar dos aprendizes;

V - promover a ambientação dos aprendizes, fomentando, inclusive, encontros com os pais/responsáveis para a aproximação com a famulia, o esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e a apresentação da insttuição em que o aprendiz desenvolverá suas atvidades;

VI - fomentar, quando necessário, o atendimento do aprendiz e seus familiares pelos equipamentos da Rede de Atendimento à Criança e ao Adolescente, notadamente o CRAS e CREAS;

VII - fortalecer o papel dos orientadores dos aprendizes;

VIII - promover, dentro da unidade do Ministério Público na qual o aprendiz estver lotado, por meio de parcerias com outras insttuições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atvidades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profssional do adolescente ou do jovem, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atvidades culturais para incentvar o desenvolvimento de talentos e atvidades informatvas;

IX - realizar atendimento individual e em grupo, estendendo-o, quando necessário, às famílias;

X - elaborar, semestralmente, relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e, anualmente, do Programa;

XI - divulgar o Programa de Aprendizagem entre outros Órgãos Públicos, de modo a incentivá-los à criação de programa semelhante.

I - coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades do aprendiz, de forma a garantir sua conformidade com o Programa de Aprendizagem;

II - promover a integração do aprendiz ao ambiente de trabalho;

III - informar ao aprendiz os seus deveres e suas responsabilidades, apresentando as normas e os procedimentos internos;

IV - controlar a frequência do aprendiz;

V - acompanhar o desenvolvimento do aprendiz e preencher mensalmente o formulário de acompanhamento de atividades;

VI - assegurar ao aprendiz a formação profissional prático-metódica nos serviços executados;

VII - zelar pelo correto cumprimento da prática de aprendizagem, sendo-lhe vedado atribuir ao aprendiz a realização de trabalhos prejudiciais à sua saúde física ou moral, ou atendimento a solicitações que não sejam objeto especifico da aprendizagem a que está submetido;

VIII - não exigir do aprendiz o porte de documentos sigilosos ou numerários, ainda que em circulação nos ambientes internos do Ministério Público, bem como que exerça atividades que, por sua natureza, requeiram força física não condizente com a sua condição, sempre observando as atividades de aprendizagem prática às quais estará submetido; e

IX - não atribuir atividades que não sejam compatíveis com as limitações apresentadas, no caso de aprendiz com deficiência.

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